Prova Comentada Tutela Coletiva DPE ES Defensor!

Prova Comentada Tutela Coletiva DPE ES Defensor!

Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 03/12/2023, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo. Assim que divulgado o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nossos professores identificaram 7 questões passíveis de recursos, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 76.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING da DPE-ES, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito preliminar oficial. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentarem as questões da prova: Confira AQUI!

Por fim, acompanhe todas as novidades sobre essa e outras provas da carreira no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações! Estratégia Carreira Jurídica – YouTube

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QUESTÃO 63. O princípio da precaução,

a) aplicável no âmbito do direito ambiental, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe a inversão do ônus probatório.

b) conforme consenso doutrinário, é um dos princípios gerais do processo coletivo e opera para flexibilizar os requisitos de concessão da tutela de urgência.

c) voltado a prevenir decisões judiciais contraditórias em conflitos consumeristas, fundamenta, segundo dispõe o Código de Defesa do Consumidor, a suspensão dos processos individuais até o julgamento da ação coletiva.

d) conforme disciplinado no microssistema de tutela coletiva, autoriza o uso de mecanismos especiais para ampliação de eficácia da tutela jurisdicional sempre que houver risco certo de lesão a direitos fundamentais.

e) ao orientar a valoração da prova, enseja, tal como já decidiu o STF, a aplicação do benefício da dúvida em favor do interesse coletivo.

Comentários

A alternativa correta a ser assinalada é a letra A.

A alternativa A está correta. De acordo com a Súmula nº 618 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”.

A alternativa B está incorreta. O princípio da precaução não é consenso doutrinário, a exemplo da doutrina de Cass Sunstein, para quem o princípio da precaução “não leva a direções equivocadas, mas que, se utilizado em todas as suas possibilidades, não leva a qualquer direção”. E afirma que para os governos “o princípio da precaução não é sensato pela simples razão de, uma vez que a visão é ampliada, torna-se claro que o princípio não provê nenhuma orientação” (SUNSTEIN, Cass. Para além do princípio da precaução. Interesse público, Sapucaia do Sul, v. 8, n 37. p. 119-71, maio-jun. 2006).

A alternativa C está incorreta. No Código de Defesa do Consumidor, o princípio implícito da precaução tem por objetivo resguardar o consumidor de riscos desconhecidos pertencentes a produtos e serviços presentes no mercado de consumo. Veja o texto legal: “Art. 6º I – São direitos básicos do consumidor: I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;”.

A alternativa D está incorreta. O princípio da precaução não demanda risco certo de lesão. No julgamento do RE 627.189, o ministro Toffoli explica que: “o princípio da precaução é um critério de gestão de risco a ser aplicado sempre que existirem incertezas científicas sobre a possibilidade de um produto, evento ou serviço desequilibrar o meio ambiente ou atingir a saúde dos cidadãos, o que exige que o estado analise os riscos, avalie os custos das medidas de prevenção e, ao final, execute as ações necessárias, as quais serão decorrentes de decisões universais, não discriminatórias, motivadas, coerentes e proporcionais.” A adoção do princípio, diz ainda o Ministro, “exige que o estado analise os riscos, avalie os custos das medidas de prevenção e, ao final, execute as ações necessárias, as quais serão decorrentes de decisões universais, não discriminatórias, motivadas, coerentes e proporcionais.”.

A alternativa E está incorreta. Tal princípio não orienta a valoração da prova, mas faz frente à sua difícil elucidação. No julgamento do RE 627.189, o ministro Toffoli explica que “as pessoas e o seu ambiente devem ter em seu favor o benefício da dúvida quando haja incerteza sobre se uma dada ação os vai prejudicar, existindo dúvida sobre a periculosidade que determinada atividade representa para o meio ambiente, deve-se decidir favoravelmente a ele – ambiente – e contra o potencial poluidor. […] Considera-se perigosa a ação da qual ainda não se verificam quaisquer danos, mas que inspira receio não confirmado por conta de falta de provas científicas”.

QUESTÃO 64. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o dano moral coletivo vem adequadamente traduzido na afirmação de que

a) não está relacionado a atributos da pessoa humana e se configura in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral.

b) independentemente de sua natureza difusa, coletiva ou individual homogênea, tem caráter eminentemente reparatório, destinando-se a indenização às vítimas da lesão e, subsidiariamente, ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

c) sua caracterização, tal como no caso de dano moral individual, depende da demonstração de malferimento a atributos da pessoa humana que produza dor, repulsa e indignação coletiva.

d) não se origina de violação de interesses coletivos em sentido estrito, que são apenas acidentalmente coletivos, estando intimamente relacionado aos direitos difusos e aos individuais homogêneos.

e) para ser indenizável depende de que o violador, de forma injustificável e reiterada, produza lesão grave e permanente a valores fundamentais de um grupo social juridicamente protegido.

Comentários

A alternativa correta a ser assinalada é a letra A.

A alternativa A está correta. De acordo com o julgamento do REsp 1.610.821⁄RJ, “(…) O dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral. (…)” (REsp 1.610.821⁄RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15.12.2020, DJe 26.02.2021).

A alternativa B está incorreta. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso especial interposto pelo MPRJ (REsp 1.610.821/RJ), consignou que a violação de direitos individuais homogêneos não é causa para a indenização por dano moral coletivo, de forma que sua natureza é relevante. Veja: “O dano moral coletivo é essencialmente transindividual, de natureza coletiva típica”, acrescentando que a condenação em danos morais coletivos tem natureza sancionatória. Ademais, o Fundo de Defesa de Direitos Difusos tem a finalidade de defesa e a recomposição de danos causados apenas a direitos difusos e coletivos, conforme artigo 1°, §1°, da Lei n° 9.008/1995: “O Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos”.

A alternativa C está incorreta. Distintamente do dano moral individual, o dano moral coletivo é uma categoria autônoma de dano, caracterizada por uma lesão grave, injusta e intolerável a valores e a interesses fundamentais sociais, independentemente da comprovação de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral. De acordo com a desembargadora Maria Ivatônia, em acórdão do TJDFT: “Ressalta-se que o dano moral coletivo não significa a somatória dos danos individuais suportados pelos consumidores pela violação de um direito pessoal desses, mas uma nova modalidade de dano, o qual tem por objeto a violação de um direito da coletividade considerada em si mesma vítima de uma ação danosa do fornecedor”. (Acórdão 1245575, 00300195820168070001, Relatora Desª. MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no PJe: 8/5/2020.) Ainda, segundo o REsp 1.726.270/BA: “[…] não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais. […]” STJ: (REsp 1.726.270/BA, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27.11.2018).

A alternativa D está incorreta. O Ministro Luis Felipe Salomão entendeu que os danos morais coletivos têm como destinação os interesses difusos e coletivos, e não os individuais homogêneos, cujos titulares são pessoas determinadas. Veja trecho do julgamento do REsp 1610821: “[…] o dano moral coletivo é essencialmente transindividual, de natureza coletiva típica. […]” (REsp 1610821/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 26/02/2021).

A alternativa E está incorreta.  Consoante jurisprudência do STJ, o dano moral coletivo está presente quando há uma violação de um direito da coletividade considerada em si mesma vítima, ocorrendo nos casos em que a conduta antijurídica afeta “valores e interesses coletivos fundamentais”. (Acórdão 1245575, 00300195820168070001, Relatora Des. MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no PJe: 8/5/2020). No julgamento do acórdão no REsp 1.989.778, a Relatora, Ministra Assusete Magalhães pontua: “Tem-se entendido no STJ, predominantemente, que, para a verificação do dano moral coletivo ambiental, é desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado, pois o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado”.

QUESTÃO 65. A Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S) dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente dependerá, nos termos da lei vigente, da aprovação de projeto com estudo técnico que contenha, no mínimo, entre outros elementos,

a) identificação dos recursos ambientais, dos passivos e fragilidades ambientais e das restrições e potencialidades da área.

b) caracterização da instância coletiva de representação oficial, juridicamente legalizada, dos interesses coletivos dos moradores do núcleo urbano.

c) prazo para desocupação das áreas não passíveis de regularização, com indicação das alternativas de moradia digna para a população removida.

d) comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta.

e) indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as características típicas da Área de Preservação Permanente.

Comentários

A alternativa correta a ser assinalada é a letra D.

A alternativa A está incorreta. O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá incluir estudo técnico que deverá conter, no mínimo, os elementos constantes do art. 64, § 2º, da Lei nº 12.651/12. Vejamos: “Art. 64. Na Reurb-S dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana. (…) § 2º O estudo técnico mencionado no § 1º deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos: I – caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada; II – especificação dos sistemas de saneamento básico; III – proposição de intervenções para a prevenção e o controle de riscos geotécnicos e de inundações; IV – recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização; V – comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbanoambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos, a não ocupação das áreas de risco e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso; VI – comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta; e VII – garantia de acesso público às praias e aos corpos d’água.”

A alternativa B está incorreta. O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá incluir estudo técnico que deverá conter, no mínimo, os elementos previstos no art. 64, § 2º, da Lei nº 12.651/12, que não inclui este entre os requisitos, conforme transcrito acima.

A alternativa C está incorreta. O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá incluir estudo técnico que deverá conter, no mínimo, os elementos previstos no art. 64, § 2º, da Lei nº 12.651/12, que não inclui este entre os requisitos, conforme transcrito acima.

A alternativa D está correta. O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá incluir estudo técnico que deverá conter, no mínimo, os elementos previstos no art. 64, § 2º, da Lei nº 12.651/12, que inclui, entre os requisitos, “a comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta”. Veja: “§ 2º O estudo técnico mencionado no § 1º deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos: VI – comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta;”.

A alternativa E está incorreta. O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá incluir estudo técnico que deverá conter, no mínimo, os elementos previstos no art. 64, § 2º, da Lei nº 12.651/12, que não inclui este entre os requisitos, conforme transcrito acima.

QUESTÃO 66. Segundo disposição expressa da Constituição Federal, constitui requisito ou constituem requisitos para aquisição de propriedade por meio da usucapião rural, entre outros,

a) não ser o adquirente proprietário de outro imóvel localizado em zona rural ou urbana.

b) não resultar a posse da prática de grilagem nem implicar a ocupação produtiva em desmatamento irregular.

c) possuir a área de forma ininterrupta, sem oposição e como sua, pelo prazo mínimo de 10 anos.

d) ser a área localizada fora do perímetro urbano com extensão não superior a 20 hectares.

e) tornar a terra produtiva pelo trabalho do adquirente ou de terceiros sob seu comando, morando ou não nela.

Comentários

A alternativa correta a ser assinalada é a letra A.

A alternativa A está correta. A Usucapião Rural encontra-se prevista nos arts. 190 e 191 da CF, e estabelece este como um dos seus requisitos. Vejamos: “Art. 191 – Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.”

A alternativa B está incorreta. A Usucapião Rural não possui tais requisitos, consoante art. 191 da CF. Vejamos: “Art. 191 – Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo único: Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.”

A alternativa C está incorreta. O prazo necessário para a Usucapião Rural é de 5 anos, conforme art. 191, CF: “Art. 191 – Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.”

A alternativa D está incorreta. A área a ser usucapida deve ser inferior a cinquenta hectares, conforme art. 191, CF: “Art. 191 – Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.”

A alternativa E está incorreta. Um dos requisitos para a Usucapião Rural é que o usucapiente lhe torne produtiva por seu trabalho ou de sua família, e que tenha nela sua moradia, conforme art. 191, CF: “Art. 191 – Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.”

QUESTÃO 67. Em relação aos resíduos perigosos, a Lei n° 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos,

a) tem sua destinação final restrita a unidades de processamento licenciadas especializadas (UPLE), sendo expressamente proibido seu descarte em aterros sanitários de qualquer tipo ou característica.

b) obriga a elaboração, pelos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que gerem resíduos perigosos, de plano de gerenciamento de resíduos sólidos.

c) obriga as pessoas físicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos.

d) proíbe a importação de resíduos sólidos perigosos ou que causem danos ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, exceto para fins de tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação.

e) define como perigosos os resíduos que, potencialmente danosos à saúde ou ao meio ambiente, não são passíveis de reutilização, reciclagem ou destinação final segura livre de impactos ambientais adversos.

Comentários

A alternativa correta a ser assinalada é a letra B.

A alternativa A está incorreta. Consoante a Lei no 12.305/2010, em seu art. 3o, VII, a destinação final ambientalmente adequada inclui: “Art. 3o – Para os efeitos desta Lei, entende-se por: VII – destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;”. Ademais, seu descarte em aterros também é previsto no art. 3o, VII, da referida Lei: “Art. 3o – Para os efeitos desta Lei, entende-se por: VIII – disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;”.

A alternativa B está correta. De acordo com o art. 20 da Lei de no 12.305/2010, tais estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços deverão elaborar plano de gerenciamento de resíduos sólidos. Vejamos: “Art. 20 – Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos: I – os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13; II – os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: a) gerem resíduos perigosos;”.

A alternativa C está incorreta. A determinação faz-se mister às pessoas purídicas que trabalhem com resíduos perigosos, e não às pessoas físicas, consoante a Lei no 12.305/2010, em seu art. 38: “Art. 38 – As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos.”

A alternativa D está incorreta. Não existe tal ressalva na Lei no 12.305/2010. Vejamos: “Art. 49 – É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação.”

A alternativa E está incorreta. A alternativa diverge da caracterização legal dada aos resíduos sólidos perigosos. De acordo com a Lei no 12.305/2010, em seu art.13, II: “Art. 13 – Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação: II – quanto à periculosidade: a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;”.

QUESTÃO 68. Sobre a chamada recuperação fluida (fluid recovery), prevalece atualmente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que

a) consiste na iniciativa de cada lesado em promover a execução individual de sentença coletiva transitada em julgado que o beneficia perante o juízo competente de seu domicílio.

b) traduz a ideia de que o dano coletivo nunca será integralmente reparado, de modo que o escopo das ações coletivas deve ser, prioritariamente, a cessação do dano atual mais do que a reparação do dano pretérito.

c) sustenta o cabimento de ação civil pública para tutela de direitos difusos em sentido estrito ainda que o dano individual e o conjunto de afetados não seja estimável a priori.

d) se aplica a situações em que há comprovação do dano coletivo, mas dúvidas sobre seu causador, permitindo a corresponsabilização de todos os integrantes da cadeia causal.

e) assumirá um caráter residual se for viável definir a quantidade de beneficiários da sentença coletiva, bem como o montante exato do prejuízo sofrido individualmente por cada um deles.

Comentários

A alternativa correta a ser assinalada é a letra E.

A alternativa A está incorreta. O instituto processual da “Fluid Recovery”, consoante CDC em seu art. 100, ocorre quando não houver, no curso de um ano da sentença condenatória, a habilitação de interessados (lesados), caso em que os legitimados do art. 82 do CDC poderão promover a liquidação e execução da indenização devida, cujo produto irá para o fundo criado pela Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985: “Art. 100 – Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida. Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985. (Vide Decreto nº 407, de 1991)”.

A alternativa B está incorreta. O instituto da “Fluid Recovery” objetiva evitar o enriquecimento sem causa do condenado. Conforme o Ministro Herman (STJ), as vantagens deste instituto seriam: “Primeiro, não permitir que a falta de habilitação dos consumidores lesados termine por liberar o fornecedor que atuou ilicitamente de suportar a reparação pelos danos causados, reforçando a função de desestímulo que a indenização deve possuir. Por outro lado, determina a possibilidade da reparação; não sendo diretamente reclamada pelos lesados, a indenização pode ser utilizada em iniciativas e projetos vinculados aos direitos que a ação coletiva buscou proteger.” (Comentários ao CDC. São Paulo: RT, 2010, p. 1459).

A alternativa C está incorreta. A “Fluid Recovery” demanda o reconhecimento de danos em sentença coletiva condenatória de Ação Civil Pública que tutele direitos individuais homogêneos, sendo aplicada, dessarte, após frustrado o ressarcimento individual dos danos reconhecidos na sentença condenatória genérica. Araújo Filho (2002, p. 161) chama o instituto de “liquidação e execução, gerais ou genéricas”, possuindo cabimento em ações coletivas que possam ser individualmente executadas, mas nas quais não se manifestem interessados em liquidar e executar o prejuízo causado pelo réu e em promover a execução coletiva dos direitos individuais homogêneos. (ARAÚJO FILHO, Luiz Paulo da Silva. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito processual. São Paulo: Saraiva, 2002).

A alternativa D está incorreta. O instituto da Reparação Fluida demanda uma sentença condenatória genérica, na qual se identifica e se fixa a responsabilidade do réu pelos danos causados. Consoante doutrina: “Enquanto que o caráter residual refere-se à necessidade de que, após um ano do trânsito em julgado da sentença condenatória genérica, o número de liquidações individuais seja incompatível com a gravidade do dano, de forma que o demandado possa obter alguma vantagem patrimonial com a prática da conduta danosa” (RODRIGUES, 2004, p. 327 e seguintes).

A alternativa E está correta. A sentença condenatória genérica, presente no art. 95 do CDC, pode ser executada individualmente, caso em que seguirá os artigos 97 e 98 do diploma, ou coletivamente, através do instituto “Fluid Recovery”. Neste caso, porém, dependerá do decurso de 01 (um) ano a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória genérica, prazo este estabelecido no art. 100 do CDC, sendo, dessa forma, subsidiária e residual às liquidações individuais. Vejamos: “Art. 100 – Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.”

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