Em 26/11/2023, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para Provimento em Cartórios do TJ-SE. Assim que finalizada a prova, nosso time de professores analisou todas as questões e elaborou o Gabarito extraoficial, que, agora, será apresentado juntamente com nossa PROVA COMENTADA.
Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.
De modo complementar, elaboramos também o RANKING de Cartórios do TJ-SE, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar AQUI!
Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova:
Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!
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E Para conferir a prova comentada de todas as disciplinas, basta Clicar no link abaixo!
Provas comentadas e Gabarito Extraoficial TJ SE Cartórios
Prova comentada Tabelionato de Notas
QUESTÃO 04. Antônia almejava que a serventia extrajudicial com atribuição no Estado de Sergipe elaborasse uma ata notarial, para fins de confirmação de existência de documento em meio eletrônico, isto com o objetivo de retratar determinada situação ocorrida na realidade fenomênica. Por tal razão, compareceu perante a serventia e solicitou orientação em relação à forma de recolhimento dos respectivos emolumentos.
Foi corretamente esclarecido a Antônia, com base na Lei estadual n° 8.639/2019, que os emolumentos:
a) não precisam ser recolhidos, considerando a natureza do documento a ser retratado na ata notarial;
b) não estão sujeitos à regra da obrigatoriedade do recolhimento antecipado, mediante boleto bancário emitido pelo Tribunal de Justiça;
c) devem ser recolhidos antecipadamente, em boleto bancário emitido pelo Tribunal de Justiça, que deve ser utilizado no mesmo prazo de prescrição do crédito tributário;
d) somente estão sujeitos à regra do recolhimento antecipado, em boleto bancário emitido pelo Tribunal de Justiça, caso a serventia extrajudicial não esteja interligada ao protocolo integrado;
e) devem ser recolhidos antecipadamente, em boleto bancário emitido pelo Tribunal de Justiça, a ser utilizado no prazo de um ano, a contar do pagamento, e, ultrapassado esse prazo, é assegurada a devolução, observados os balizamentos legais.
Comentários
A alternativa correta é a letra B.
Nos termos do art. 2º da Lei estadual n° 8.639/2019 (Lei de emolumentos do Estado de Sergipe):
“Art. 2º O pagamento dos emolumentos deve ser feito pelos interessados, antecipadamente, através de boleto bancário emitido pelo sistema informatizado do Tribunal de Justiça, valendo a via do usuário como recibo, ou por qualquer outra forma de pagamento admitida pelo Tribunal de Justiça.
§ 2o Excetuam-se da obrigatoriedade do recolhimento antecipado prevista no “caput” deste artigo os atos de reconhecimento de firma, autenticação de documento, e de ata notarial para fins de confirmação de existência de documento em meio eletrônico, cabendo ao cartório efetuar, semanalmente, o recolhimento do valor total de tais serviços através do sistema informatizado”.
QUESTÃO 15. Os herdeiros de João, que falecera intestado, compareceram perante um tabelião de notas e solicitaram a elaboração de escritura pública de inventário e partilha, considerando os imóveis deixados pelo de cujus e as contas bancárias que possuía. À luz da sistemática estabelecida na Resolução n° 35/2007, do Conselho Nacional de Justiça, o tabelião informou corretamente aos herdeiros que:
a) a partilha dos recursos existentes nas contas bancárias do de cujus está condicionada à prévia obtenção de alvará judicial;
b) é obrigatória a nomeação de interessado, para representar o espólio, com poderes de Inventariante, observada a ordem prevista na lei processual civil;
c) a nomeação de interessado como inventariante retroagirá ao requerimento de lavratura da escritura, termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial;
d) é facultativa a nomeação de interessado, para representar os interesses dos herdeiros, após a celebração da escritura pública de inventário e partilha, que extingue o espólio;
e) o inventariante, nomeado pelos herdeiros em escritura pública anterior à partilha, pode representar o espólio para a obtenção de informações das contas bancárias do de cujus.
Comentários
A alternativa correta é a letra E.
A letra A está incorreta. As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial (art. 3º da Resolução CNJ nº 35/2007), tampouco se exige alvará na hipótese aventada, por ter sido a morte ab intestato e serem todos os herdeiros capazes.
A letra B está incorreta. Não há a necessidade de seguir a ordem prevista no art. 617 do CPC (art. 11 da Resolução CNJ nº 35/2007).
A letra C está incorreta. A nomeação de inventariante é considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial (art. 11, §3º, da Resolução CNJ nº 35/2007).
A letra D está incorreta. É obrigatória a nomeação de inventariante (art. 11, caput, da Resolução CNJ nº 35/2007). Além disso, não há sentido a lavratura da escritura de nomeação de inventariante após aquela de inventário e partilha, pois a primeira serve justamente para viabilizar a segunda.
A letra E está correta. O inventariante nomeado nos termos do §1º poderá representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais para a realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário (art. 11, §2º, da Resolução CNJ nº 35/2007).
QUESTÃO 18. Pedro, Paulo e Antônio, estudiosos do direito atuarial, travaram intenso debate a respeito das distinções conceituais entre ata notarial e escritura pública não declaratória, considerando que esses instrumentos foram previstos em preceitos distintos da Lei n° 8.935/1994. Pedro defendia que ambos os instrumentos, em ultima ratio, expressam declarações de vontade. Paulo, por sua vez, defendia que as testemunhas, apesar de essenciais à validade da ata notarial, podem ser dispensadas, em situações excepcionais, a juízo do tabelião. Por fim, Antônio defendia que o objeto de uma ata notarial não pode ser objeto de uma escritura pública, sendo a recíproca verdadeira. Inês, chamada a opinar sobre esses posicionamentos, observou que:
a) todos estavam errados;
b) apenas o posicionamento de Paulo estava certo;
c) apenas o posicionamento de Antônio estava certo;
d) apenas os posicionamentos de Pedro e Paulo estavam certos;
e) apenas os posicionamentos de Pedro e Antônio estavam certos.
Comentários
A alternativa correta é a letra C.
A posição do Pedro está incorreta. A ata notarial não tem a finalidade de documentar negócios jurídicos (declaração de vontade dirigida à criação, modificação, transferência ou extinção de direitos), que é justamente o propósito da escritura pública. A ata notarial se presta à documentação de fatos e atos-fatos jurídicos, situações em que não há manifestação de vontade.
A posição de Paulo está incorreta. Não há dispositivo legal que imponha o comparecimento de testemunhas como requisito legal da ata notarial, embora possa ser conveniente em certos casos.
A posição de Antônio está correta. De fato, a ata notarial e a escritura pública têm finalidades distintas, como dito acima. Desse modo, a ata não pode ter por objeto os negócios jurídicos e os atos jurídicos stricto sensu; e, de igual modo, a escritura pública não pode documentar fato jurídico stricto sensu e ato-fato jurídico.
Saiba mais: concurso TJ SE Cartórios
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