Olá, pessoal, tudo certo?!
Em 07/05/2023, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para Procurador Federal. Assim que encerrada, nosso time de professores elaborou o gabarito extraoficial, que, agora, será apresentado juntamente com a nossa PROVA COMENTADA.
Este material visa auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.
Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 1 questão passível de anulação, por apresentar duas alternativas corretas, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se da questão 34.
De modo complementar, elaboramos também o RANKING de Procurador Federal, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta acessar o artigo: Gabarito Extraoficial Procurador Federal (AGU)
Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!
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Todos os eventos poderão ser acompanhados através do artigo Gabarito Extraoficial Procurador Federal (AGU): veja a correção
Esperamos que gostem do material e de todos os novos projetos que preparamos para que avancem rumo à aprovação.
QUESTÃO 43 – Julgue os itens a seguir, acerca da manutenção da qualidade de segurado no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
I – Para o contribuinte individual, o período de manutenção da qualidade de segurado inicia-se no primeiro dia do mês subsequente ao da última contribuição com valor igual ou superior ao salário mínimo.
II – O segurado em gozo de qualquer benefício previsto pela Lei n° 8.213/1991 mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo.
III – Mantém a qualidade de segurado, até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado retido ou recluso.
IV – O segurado facultativo mantém a condição de segurado, independentemente de contribuições, por até seis meses após a cessação das contribuições.
Estão certos apenas os itens.
a) I e II.
b) I e IV.
c) II e III.
d) I, III e IV.
e) II, III e IV.
Comentários
A alternativa correta é a letra B.
A previdência social possui caráter contributivo. Porém, com base no Princípio da Solidariedade, fundamental à Seguridade Social, não seria justo que, cessando as contribuições previdenciárias, o indivíduo perdesse imediatamente a condição de segurada, deixando de estar coberta pelo seguro social, especialmente se passar por um momento de dificuldade justamente no momento em que não mais exercer atividade laborativa.
Por esse motivo, o art. 15 da Lei 8.213/91 estabelece lapsos temporais em que a pessoa mantém a qualidade de segurado, mesmo sem contribuir ao fundo previdenciário. Trata-se do que a doutrina denomina de período de graça.
O início do prazo para definir o momento da perda da qualidade ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo do recolhimento da competência do mês anterior.
Além da Lei 8.213/91, o Decreto 3.048/99 também trata do tema, e foi cobrado na questão.
O item I está correto, pois o art. 13, §7º do RPS (Decreto 3.048/99) prevê: “Para o contribuinte individual, o período de manutenção da qualidade de segurado inicia-se no primeiro dia do mês subsequente ao da última contribuição com valor igual ou superior ao salário-mínimo.”
O item II está incorreto, pois o art. 15 estabelece lapsos temporais em que a pessoa mantém a qualidade de segurado, mesmo sem contribuir ao fundo previdenciário. Ademais, dispõe o art. 15, I, da Lei 8.213/91 estabelece: “Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (…) I – sem limite de prazo, o segurado que estiver em gozo de benefício, exceto na hipótese de auxílio-acidente;”
O item III está incorreto, pois dispõe o art. 15, IV, da Lei 8.213/91: “Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;”
O item IV está correto, segundo o art. 15, VI, da Lei 8.213/91: “Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (…)VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.”
QUESTÃO 44 – Em 2020, Joana tinha 40 anos de idade e era casada com João havia dezoito meses. João era empregado de uma fábrica havia dois anos, tendo falecido, nesse mesmo ano de 2020, em virtude de um acidente de moto, sem relação com o seu labor. Nessa situação hipotética, de acordo com a Lei n° 8.213/1991, Joana
a) tem direito à pensão por morte, uma vez que ostenta a qualidade de dependente de João, e o benefício será pago por prazo determinado, superior a quatro meses.
b) tem direito à pensão por morte, uma vez que ostenta a qualidade de dependente de João, devendo o benefício ser pago por apenas quatro meses.
c) não tem direito à pensão por morte, uma vez que o evento que vitimou João não se caracteriza como acidente de trabalho.
d) não tem direito à pensão por morte, uma vez que a lei não permite a concessão do referido benefício em razão do tempo de casamento entre ela e João.
e) tem direito à pensão por morte, uma vez que ostenta a qualidade de dependente de João, e o benefício será vitalício.
Comentários
A alternativa correta é a letra A.
A questão aborda o tema da pensão por morte. Tal instituto é regulamentado pelos arts. 23 e 24 da Emenda 103/2019, artigos 74 a 79, da Lei 8213/91, e artigos 105 a 115, do RPS (Decreto 3.048/99).
A pensão por morte é um benefício previdenciário concedido aos dependentes dos segurados, as pessoas essas elencadas no artigo 16 da Lei 8.213/91, devendo a condição de dependente ser aferida no momento do óbito do instituidor.
Segundo o art. 16, I, da Lei 8.213/91: “São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;”
No caso narrado, João era empregado de uma fábrica há 2 anos, e estava casado com Joana, sua dependente, há dezoito meses, ou seja, menos de 2 anos.
Assim, aplicaríamos o art. 77, §2º, V, da Lei 8.213/91: “O direito à percepção da cota individual cessará: (…) V – para cônjuge ou companheiro: (…) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;”
Contudo, a morte de João decorreu de acidente. Logo, aplica-se a exceção do art. 77, §2º-A, da Lei 8.213/91: “Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.”
Portanto, Joana teria direito à pensão por morte de João, por ser sua dependente legal, por prazo superior a 4 meses, incidindo a regra do art. 77, §2º, V, “c”, 4, da Lei 8.213/91. Vejamos: “O direito à percepção da cota individual cessará: (…) V – para cônjuge ou companheiro: (…) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (…) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;”
QUESTÃO 45 – Raul, argentino, com 66 anos de idade, vive em um abrigo na cidade de São Paulo. Por não ter familiares e por ter renda ínfima, decorrente de sua atividade como catador de material reciclável, inscreveu-se no CadÚnico e pleiteou o benefício de prestação continuada (BPC), previsto na Lei nº 8.742/1993. Considerando essa situação hipotética e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), julgue os seguintes itens.
I – O fato de Raul ser estrangeiro, ainda que residente no Brasil, é suficiente para que lhe seja negado o BPC.
II – Concedido o BPC a Raul, não haverá necessidade de reavaliação, a cada dois anos, das condições que ensejaram a concessão, uma vez que se trata de benefício concedido a idoso.
III – Apenas o fato de Raul residir em um abrigo não impede que ele possa vir a receber o BPC.
IV- No que se refere à análise da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de Raul para a concessão do BPC, a referida lei permite, por meio de regulamento, que o limite da renda mensal familiar, por pessoa, possa chegar a meio salário mínimo.
Estão certos apenas os itens
a) I e II.
b) II e III.
c) III e IV.
d) I, II, e IV.
e) I, III, e IV.
Comentários
A alternativa correta é a letra C.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 203, V: “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (…) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”
Os arts. 20 a 21-A, da Lei 8.742/93 disciplinaram o Benefício de Prestação Continuada. Segundo o art. 20, “o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.”
Trata-se, assim, de expressão dos princípios da solidariedade e da erradicação da pobreza, elencados no art. 3º, I e III, da Constituição Federal, possuindo, portanto, natureza jurídica de direito fundamental.
O item I está incorreto, pois decidiu o STF: “(…) A assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal beneficia brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros residentes no País, atendidos os requisitos constitucionais e legais. ((RE 587970, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 21-09-2017 PUBLIC 22-09-2017)
O item II está incorreto, pois dispõe o art. 21 da Lei 8.742/93 não traz exceção em relação ao idoso. Vejamos: “O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.”
O item III está correto, pois dispõe o art. 20, §5º, da Lei 8.742/93: “A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.”
O item IV está correto, segundo art. 20, §§11 e 11-A, da Lei 8.742/93: “Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.” Ademais, o STF declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (sem pronúncia de nulidade), e afirmou que, para aferir que o idoso ou deficiente não tem meios de se manter, o juiz está livre para se valer de outros parâmetros, não estando vinculado ao critério da renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo previsto no § 3º do art. 20. (STF. Plenário. RE 567985/MT e RE 580963/PR, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgados em 17 e 18/4/2013). Da mesma maneira vem decidindo o STJ (AgRg no AgRg no AREsp 617.901/SP)
QUESTÃO 46 – Tendo em vista o disposto na Lei nº 8.212/1991 e no Decreto nº 3.048/1999, julgue os próximos itens.
I – Não se consideram remuneração direta ou indireta, não sofrendo a incidência da contribuição patronal, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.
II – A contribuição previdenciária do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço será de 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês.
III – É facultado aos segurados contribuinte individual e facultativo cujos salários de contribuição sejam iguais ou superiores ao valor de um salário mínimo mensal optarem pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias, com vencimento no dia quinze do mês seguinte ao de cada trimestre civil.
IV – O segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda, pode, optando pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contribuir com uma alíquota de 5% incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição.
Estão certos apenas os itens
a) I e IV.
b) II e III.
c) II e IV.
d) I, II e III.
e) I, III e IV.
Comentários
A alternativa correta é a letra A.
A questão aborda o tema das contribuições previdenciárias, cobrando eminentemente a regulação legal do instituto.
O item I está correto, pois determina o art. 22, §13, da Lei 8.212/91: “Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.” Nos mesmos termos o art. 214, §16, do RPS (Decreto 3.048/99).
O item II está incorreto, conforme art. 211, I e II, do RPS (Decreto 3.048/99): “A contribuição previdenciária do empregador doméstico sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço será de: I – oito por cento de contribuição patronal; e II – oito décimos por cento de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho.”
O item III está incorreto, segundo o art. 216, §15, do RPS (Decreto 3.048/99): “É facultado aos segurados contribuinte individual e facultativo, cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao valor de um salário mínimo, optarem pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias, com vencimento no dia quinze do mês seguinte ao de cada trimestre civil, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze.”
O item IV está correto, nos termos do art. 21, §2º, II, “b”, da Lei 8.212/91: “No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: II – 5% (cinco por cento): (…) b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda.”
QUESTÃO 47 – Julgue os itens seguintes, relativos a acidente de trabalho, incapacidade por doença e aposentadoria por incapacidade no âmbito do RGPS.
I – Apenas é considerada acidente de trabalho a doença profissional incapacitante, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, se constar da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
II – Por força de emenda constitucional, aposentadoria por incapacidade permanente, seja ela comum ou acidentária, passou a corresponder a 60% do salário de benefício, com acréscimo de 2% para cada ano de tempo de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, no caso dos homens, e de quinze anos, no caso das mulheres.
III – Equipara-se ao acidente de trabalho o acidente sofrido por segurado empregado durante viagem financiada pela empresa empregadora com a finalidade de participação em curso de capacitação laboral.
IV – O nexo técnico epidemiológico previdenciário, por meio da associação entre a atividade desenvolvida pela empresa e a doença ensejadora da incapacidade, possibilita que se presuma a existência da doença profissional, sendo relativa a referida presunção, podendo a empresa requerer ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto.
Estão certos apenas os itens
a) I e II.
b) I e IV.
c) III e IV.
d) I, II e III.
e) II, III e IV.
Comentários
A alternativa correta é a letra C.
A questão exige o conhecimento legal acerca o acidente de trabalho, incapacidade por doença e aposentadoria por incapacidade.
O acidente de trabalho é regulado pelos artigos 19 a 23 da Lei 8.213/91, tendo sofrido alteração pela Lei Complementar 150/2015, que passou a prever os benefícios previdenciários por acidente do trabalho em favor do empregado doméstico.
O item I está incorreto, pois, com a alteração legislativa, passou a dispor o art. 19 da Lei 8.213/91: “Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”
O item II está incorreto, pois, segundo o art. 26, §2º, III, da EC 103/19, “o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: (…) III – de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo.” Contudo, se a aposentadoria por incapacidade for acidentária, o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética, segundo o art. 26, §3º, II, da EC 103/19, que assim determina: “O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º: (…) II – no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.”
O item III está correto, de acordo com o art. 21, IV, “c”, da Lei 8.213/91: “Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: (…)IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: (…) c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;”
O item IV está correto. De fato, a MP 306/2006, convertida na Lei 11.430/2006, inseriu o art. 21-A na Lei 8.213/91, criando o NTEP – Nexo Técnico Epidemiológico, visando acabar com uma prática comum das empresas de encobrir a ocorrência do acidente de trabalho. Determina, assim, o art. 21-A e seus parágrafos: “A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento. A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo. A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.”
QUESTÃO 48 – Assinale a opção correta acerca da aposentadoria por incapacidade permanente no âmbito do RGPS.
a) Na hipótese de um segurado contribuinte individual aposentado por invalidez recuperar a capacidade para o trabalho dentro de cinco anos, contados do início da referida aposentadoria ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
b) A data de início do benefício por incapacidade permanente do empregado doméstico, caso não tenha havido auxílio por incapacidade temporária, é contada a partir do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento tiverem decorrido mais de trinta dias.
c) O período de carência necessário a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente é dispensado somente nas hipóteses em que o benefício decorra de acidente de trabalho ou o segurado seja acometido por alguma doença em conformidade com as disposições da Lei nº 8.213/1991.
d) O valor da aposentadoria por incapacidade permanente a ser pago ao segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% sobre a base de cálculo, estando o referido valor, entretanto, sempre restrito ao limite máximo do patamar dos benefícios no âmbito RGPS.
e) O aposentado por incapacidade permanente poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedidos judicial ou administrativamente, não havendo qualquer hipótese legal de dispensa ou isenção.
Comentários
A alternativa correta é a letra A.
Temos mais uma questão na prova exigindo o conhecimento da aposentadoria por incapacidade permanente. Tal instituto é regulado pelos artigos 42 a 47, da Lei 8.213/91, e pelos artigos 43 a 50, do RPS (Decreto 3.048/99).
Ressalte-se que, passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente com a Emenda 103/2019, que modificou também o art. 201, I, da CF/88 e as regras do RPS, fazendo-os alinharem-se ao novo nomen iuris, anteriormente chamado de aposentadoria por invalidez.
Outro ponto alterado foi a sua renda mensal, tendo em vista que o artigo 44 da Lei 8.213/91 não foi recebido pela EC 103/2019.
A alternativa A está correta, pois dispõe o art. 49, I, do RPS (Decreto 3.048/99): “Verificada a recuperação da capacidade laborativa do aposentado por incapacidade permanente, exceto na hipótese prevista no art. 48, serão observadas as seguintes normas: I – quando a recuperação for total e ocorrer no prazo de cinco anos, contado da data de início da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará: (…) b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente, para os demais segurados; e”
A alternativa B está incorreta, nos termos do art. 44, §1º, II, do RPS (Decreto 3.048/99): “Na hipótese de a perícia médica inicial concluir pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por incapacidade permanente será devida: (…) II – ao segurado empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, especial ou facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.”
A alternativa C está incorreta, uma vez que dispõe o art. 30, II, do RPS (Decreto 3.048/99): “Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (…) II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;”
A alternativa D está incorreta, conforme o art. 45, I, do RPS (Decreto 3.048/99): “O valor da aposentadoria por incapacidade permanente do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e: I – devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e”
A alternativa E está incorreta. De fato, o art. 46 do RPS (Decreto 3.048/99) determina: “O segurado aposentado por incapacidade permanente poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, sem prejuízo do disposto no § 1º e sob pena de suspensão do benefício.” Todavia, o art. 46, §§2º e 5º, do RPS (Decreto 3.048/99) estabelecem hipóteses de isenção e dispensa: “O aposentado por incapacidade permanente que não tenha retornado à atividade estará isento do exame médico-pericial de que trata este artigo: I – após completar cinquenta e cinco anos de idade e quando decorridos quinze anos da data de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária que a tenha precedido; ou II – após completar sessenta anos de idade. (…)O segurado com síndrome da imunodeficiência adquirida (aids) fica dispensado da avaliação de que trata o caput, observado o disposto nos § 3º e § 4º.”
QUESTÃO 49 – Marcos, que trabalha na iniciativa privada, casou-se com Antônia em 1978 e com ela permaneceu casado. Antônia faleceu em janeiro de 2023 e possuía duas aposentadorias por tempo de contribuição: uma por ter trabalhado como médica estatutária em um hospital federal; e a outra por ter trabalhado como empregada em um hospital particular. Nessa situação hipotética, de acordo com o disposto na Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019, que promoveu a Reforma da Previdência Social, Marcos terá direito
a) apenas à pensão mais vantajosa, sendo-lhe assegurada a percepção integral do valor desse benefício, uma vez que a acumulação é vedada constitucionalmente.
b) às duas pensões, em seus valores integrais, decorrentes das aposentadorias de Antônia, não havendo vedação à acumulação, dada a natureza da profissão da instituidora, conforme previsto constitucionalmente.
c) às duas pensões decorrentes das aposentadorias de Antônia, não havendo vedação à acumulação, mas redução dos valores de ambas as pensões, calculadas de acordo com as faixas percentuais previstas constitucionalmente.
d) às duas pensões, em seus valores integrais, decorrentes das aposentadorias de Antônia, não havendo vedação à acumulação, uma vez que as aposentadorias são de regimes de previdência social diversos.
e) às duas pensões decorrentes das aposentadorias de Antônia, não havendo vedação à acumulação, sendo-lhe assegurada a percepção integral do valor da pensão mais vantajosa e de uma parte da segunda pensão, calculada de acordo com as faixas percentuais previstas constitucionalmente.
Comentários
A alternativa correta é a letra E.
A questão exige o conhecimento acerca da acumulação de benefícios, notadamente da pensão por morte.
A Emenda 103/2019 inseriu o §15 no artigo 201 da Constituição, o qual disciplina que “lei complementar estabelecerá vedações, regras e condições para a acumulas benefícios previdenciários”. Desse modo, entende a doutrina que os dispositivos da Lei 8.213/91 que tratam sobre acumulação e benefícios previdenciários foram recebidos pela Emenda 103/2019 com o status lei complementar.
O tema é tratado pelo artigo 124, da Lei 8.213/91, bem como por outros dispositivos legais, bem como pelos arts. 23 e 24 da EC 103/2019.
No caso apresentado, Antônia possuía duas aposentadorias cumuláveis: uma decorrente de um cargo de médica estatutária em hospital federal, ou seja, segurada do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, e outra decorrente de emprego em hospital privado, segurada, portanto, do Regime Geral de Previdência. Ademais, o seu óbito ocorreu em 2023, após EC 103, sendo, assim, suas normas plenamente aplicadas.
Dispõe o art. 24 da EC 103/19: “É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.” Detalhando, o §1º do dispositivo aponta: “Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: I – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;”
Por fim, o art. 24, §2º da EC 103 arremata: “Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:”
Portanto, o marido de Antônia, seu dependente para fins previdenciários, receberá as duas pensões decorrentes das aposentadorias, não havendo vedação à acumulação, sendo-lhe assegurada a percepção integral do valor da pensão mais vantajosa e de uma parte da segunda pensão, calculada de acordo com as faixas percentuais previstas constitucionalmente.
QUESTÃO 50 – Em relação ao auxílio-inclusão, previsto na Lei nº 8.742/1993, julgue os próximos itens.
I – Para a concessão e a manutenção do benefício de auxílio-inclusão, é imprescindível que a pessoa com deficiência atenda aos critérios de manutenção do BPC.
II – Não é possível a concessão do auxílio-inclusão se, por qualquer motivo, o BPC tiver sido suspenso anteriormente.
III – O auxílio-inclusão será concedido automaticamente pelo INSS, observado o preenchimento dos demais requisitos legais, mediante constatação, pela própria autarquia, de acumulação do BPC com o exercício de atividade remunerada.
IV – O pagamento de auxílio-inclusão pode ser cumulado com o pagamento do auxílio por incapacidade temporária previsto no RGPS.
Estão certos apenas os itens
a) I e II.
b) I e III.
c) III e IV.
d) I, II e IV.
e) II, III e IV.
Comentários
A alternativa correta é a letra B.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência trouxe, em seu art. 94, a criação de um benefício denominado auxílio-inclusão, em favor das pessoas com deficiência moderada ou grave que recebam o BPC e que passem a exercer atividade remunerada que as enquadre como segurados obrigatórios do GPS; ou tenham recebido, nos últimos 5 (cinco) anos, o BPC e que exerçam atividade remunerada que as enquadre como segurados obrigatórios do RGPS.
Trata-se de um benefício híbrido, com natureza previdenciária e assistencial, uma vez que exige a qualidade de segurado da previdência e a percepção do BPC, pelo menos, nos últimos 5 anos.
Nesses termos, vamos aos itens.
O item I está correto, nos termos do art. 26-A da Lei 8.742/93: “Terá direito à concessão do auxílio-inclusão de que trata o art. 94 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a pessoa com deficiência moderada ou grave que, cumulativamente: I – receba o benefício de prestação continuada, de que trata o art. 20 desta Lei, e passe a exercer atividade: a) que tenha remuneração limitada a 2 (dois) salários-mínimos; e b) que enquadre o beneficiário como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social ou como filiado a regime próprio de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; II – tenha inscrição atualizada no CadÚnico no momento do requerimento do auxílio-inclusão; III – tenha inscrição regular no CPF; e IV – atenda aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada, incluídos os critérios relativos à renda familiar mensal per capita exigida para o acesso ao benefício, observado o disposto no § 4º deste artigo.”
O item II está incorreto, pois disciplina o art. 26-A, §1º, da Lei 8.742/93: “O auxílio-inclusão poderá ainda ser concedido, nos termos do inciso I do caput deste artigo, mediante requerimento e sem retroatividade no pagamento, ao beneficiário: I – que tenha recebido o benefício de prestação continuada nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores ao exercício da atividade remunerada; e II – que tenha tido o benefício suspenso nos termos do art. 21-A desta Lei.”
O item III está correto, conforme art. 26-B, §2º, da Lei 8.742/93: “O auxílio-inclusão será concedido automaticamente pelo INSS, observado o preenchimento dos demais requisitos, mediante constatação, pela própria autarquia ou pelo Ministério da Cidadania, de acumulação do benefício de prestação continuada com o exercício de atividade remunerada.”
O item IV está incorreto, de acordo com o art. 26-C, II, da Lei 8.742/93: “O pagamento do auxílio-inclusão não será acumulado com o pagamento de: (…) II – prestações a título de aposentadoria, de pensões ou de benefícios por incapacidade pagos por qualquer regime de previdência social; ou”
QUESTÃO 51 – Julgue os itens subsequentes, relativos ao benefício de salário-maternidade no âmbito do RGPS.
I – Não é possível a concessão do salário-maternidade diretamente a segurado do sexo masculino.
II – A concessão de salário-maternidade às seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa independe de carência.
III – A mulher desempregada que mantiver a qualidade de segurada terá direito ao benefício do salário-maternidade, cujo valor será correspondente ao do último salário de contribuição.
IV – A segurada empregada que adotar uma criança e obtiver a concessão do salário-maternidade receberá os pagamentos relativos ao aludido benefício diretamente da previdência social.
Estão certos apenas os itens
a) I e II.
b) II e IV.
c) III e IV.
d) I, II e III.
e) I, III e IV.
Comentários
A alternativa correta é a letra B.
O salário-maternidade, regulado pelos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91 e arts. 93 a 103 do RPS (Decreto 3.048/99), constitui um benefício previdenciário devido a todas as seguradas do RGPS, que visa a substituir a sua remuneração em razão do nascimento do seu filho ou da adoção de uma criança. Nesse momento, a lei entende que a mulher deve ter sua atenção totalmente ao filho, sendo presumida legalmente a sua incapacidade temporária de trabalhar.
O item I está incorreto, pois o art. 93-A do RPS (Decreto 3.048/99) determina: “O salário-maternidade é devido ao segurado ou à segurada da previdência social que adotar ou obtiver guarda judicial, para fins de adoção de criança de até doze anos de idade, pelo período de cento e vinte dias.”
O item II está correto, nos termos do art. 30, II, do RPS: “Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II – salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;”.
O item III está incorreto, segundo o art. 73, III, e parágrafo único, da Lei 8.213/91: “Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: (…)III – em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. Parágrafo único. Aplica-se à segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada, na forma prevista no art. 15 desta Lei, o disposto no inciso III do caput deste artigo.”
O item IV está correto, segundo art. 71-A, §1º, da Lei 8.213/91: “Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social”.
QUESTÃO 52 – Considerando as alterações promovidas pela EC nº 103/2019 em relação aos requisitos para a aposentadoria voluntária dos servidores públicos federais, assinale a opção correta.
a) Para a concessão de aposentadoria voluntária ao servidor que ingressou em cargo efetivo no serviço público após a entrada até que entre em vigor lei federal em vigor da referida EC que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social dos servidores da União, é exigida a idade mínima de 62 anos, se mulher com 30 anos de contribuição, e de 65 anos, se homem com 35 anos de contribuição, cumpridos o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e o de cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
b) Para a concessão de aposentadoria voluntária ao titular do cargo efetivo de policial federal que ingressou no serviço público após a entrada em vigor da referida EC entre em vigor lei federal que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social dos servidores da União exige-se idade mínima de 55 anos, se homem, e de 50 anos, se mulher, cumpridos o tempo de trinta anos de contribuição e o de vinte e cinco anos de efetivo exercício no cargo dessa carreira, independentemente do sexo.
c) Para a concessão de aposentadoria voluntária ao titular do cargo efetivo de professor federal que ingressou no serviço público após a entrada em vigor da referida EC- até que entre em vigor lei federal que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social dos servidores da União -, exige-se idade mínima de 60 anos, tanto para o homem com 25 anos de contribuição quanto para mulher, das funções de exclusivamente no efetivo exercício magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, cumpridos o tempo de dez anos de efetivo exercício de serviço público e o de cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, independentemente do sexo.
d) Para a concessão de aposentadoria voluntária ao servidor que ingressou em cargo efetivo no serviço público até a entrada em vigor da referida EC, exige-se a idade mínima de 56 anos, se mulher com 30 anos de tempo de contribuição, e de 61 anos, se homem com 35 anos de tempo de contribuição, cumpridos o tempo de vinte anos de efetivo exercício no serviço público e o de cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, desde que tenham preenchido esses requisitos antes de 1º de janeiro de 2020.
e) Para a concessão de aposentadoria voluntária ao servidor que ingressou em cargo efetivo no serviço público até a entrada em vigor da referida EC, exige-se a idade mínima de 60 anos, se mulher com 30 anos de contribuição, e de 63 anos, se homem com 33 anos de contribuição, cumpridos o tempo de vinte anos de efetivo exercício no serviço público e o de cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
Comentários
A alternativa correta é a letra D.
O Regime Próprio de Previdência Social – RPPS é o regime de previdência, estabelecido no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que assegura, por lei, aos servidores titulares de cargos efetivos, pelo menos, os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal.
O tema sofreu grandes alterações com a publicação da Emenda 103/2019. Entre as mudanças promovidas, estão: foi inserido o instituto da readaptação, permitindo que o servidor público titular de cargo efetivo possa ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem; a concessão de aposentadoria no RGPS passa a gerar a extinção da relação de trabalho com a Administração Pública, quer celetista ou mesmo estatutária, o que atinge servidores efetivos de municípios que não criaram RPPS; a aposentadoria por invalidez do servidor efetivo passa a se chamar de Aposentadoria por incapacidade permanente, sendo necessário para sua concessão um requisito adicional: não cabimento da readaptação; e fixou-se como regra permanente para os servidores federais efetivos a seguinte idade mínima para o deferimento de aposentadoria voluntária: a) 65 anos, homens; b) 62 anos, mulheres.
Acerca da aposentadoria voluntária, determina o art. 4º, e §2º, da EC 103/2019 as novas regras nos seguintes termos: “O servidor público federal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º; II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e V – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.”
Esses requisitos deveriam ser preenchidos até 31 de dezembro de 2019, uma vez que o §2º do artigo acrescenta que: “A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.”
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