Olá, pessoal, tudo certo?!
Em 21/05/2023, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para Procurador da Fazenda Nacional. Assim que encerrada, nosso time de professores elaborou o gabarito extraoficial, que, agora, será apresentado juntamente com a nossa PROVA COMENTADA.
Este material visa auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.
Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 2 questões passíveis de anulação, por apresentar duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, tratam-se das questões 64 e 97.
De modo complementar, elaboramos também o RANKING de Procurador da Fazenda Nacional, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta acessar o Gabarito Extraoficial PGFN.
Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!
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Todos os eventos poderão ser acompanhados pelo artigo: Gabarito Extraoficial – Procurador da Fazenda Nacional – PFN (AGU) (estrategia.com)
QUESTÃO 31. No que diz respeito à incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade no âmbito do regime geral de previdência social (RGPS), julgue os itens subsequentes com base no entendimento jurisprudencial firmado pelo STF em regime de repercussão geral.
I. O salário-maternidade não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, por ser genuína prestação previdenciária, e não contraprestação pelo trabalho, e, por isso, não se enquadra no conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho.
II. O STF entende que qualquer incidência não prevista no texto constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei ordinária limitada a contemplar as hipóteses de relações com vínculo empregatício.
III. A constitucionalidade da inclusão do valor referente ao salário-maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração, a cargo do empregador, pressupõe a limitação de sua incidência às relações sem vínculo empregatício.
Assinale a opção correta.
a) Nenhum item está certo.
b) Apenas o item l está certo.
c) Apenas o item II está certo.
d) Apenas os itens I e III estão certos.
e) Apenas os itens II e III estão certos.
Solução curta.
A resposta correta é a letra B.
O item I está correto. Foi este o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 576967 – Tema 72 da Repercussão Geral: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade” (STF. Plenário. RE 576967, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 05/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 72) (Info 996 – clipping).
O item II está incorreto. A instituição de novas contribuições para o custeio da seguridade social está sujeita à reserva de lei complementar (não podendo, assim, a instituição ocorrer por meio de lei ordinária, como afirma o item).
CF/88. Art. 195, § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
Art. 154. A União poderá instituir: I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
O item III está incorreto. Primeiro, porque a inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador foi julgada inconstitucional pelo Supremo (tema 72 da Repercussão Geral). Segundo, porque a inconstitucionalidade se refere à incidência de contribuição previdenciária atinente a todos os valores pagos pelo empregador, seja sobre ela incidente sobre a folha de salários, seja sobre os demais rendimentos. Inexiste, portanto, a limitação da incidência às relações sem vínculo empregatício.
QUESTÃO 32. Carla é membro de instituto de vida consagrada e recebe de organização religiosa o valor mensal de R$ 6.000,00 por seu mister religioso.
Nessa situação hipotética, no que se refere às contribuições previdenciárias no âmbito do RGPS,
a) a remuneração de Carla não será considerada salário de contribuição para fins de contribuição previdenciária como segurada nem para fins de contribuição da organização religiosa, ainda que voltada à sua subsistência e de seus dependentes, sendo ou não fornecida em condições que dependam da natureza ou da quantidade do trabalho executado por ela.
b) a remuneração de Carla será considerada salário de contribuição para fins previdenciários, dada a sua condição de segurada, e para fins de contribuição da organização religiosa, desde que fornecida em condições que não dependam da natureza ou da quantidade do trabalho executado.
c) a remuneração de Carla será considerada para fins de incidência da contribuição previdenciária se os pagamentos estiverem com características e em condições que, comprovadamente, estejam relacionadas à natureza e à quantidade do trabalho executado, hipótese em que Carla deve ser considerada segurada contribuinte individual, visto que é prestadora de serviços à organização religiosa.
d) os valores despendidos pela organização religiosa em relação ao trabalho de Carla como membro de instituto de vida consagrada podem configurar remuneração direta ou indireta se pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, independentemente de estarem vinculados à atividade religiosa.
e) Carla, por ser segurada empregada e obrigatória do RGPS, deve recolher a contribuição previdenciária mensal incidente sobre o valor recebido da organização religiosa, ainda que a remuneração seja fornecida em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.
Comentários
A resposta correta é a letra C.
A alternativa A está incorreta. Na verdade, o valor mensal de R$ 6.000,00 recebido por Carla só não será considerado remuneração se independer da quantidade de trabalho e do número de tarefas.
É o que se extrai do art. 22, § 13, da Lei 8.212/91: “Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado”.
A remuneração de Carla, portanto, não será considerada salário de contribuição para fins de contribuição previdenciária como segurada nem para fins de contribuição da organização religiosa, se voltada à sua subsistência e de seus dependentes, desde que fornecida em condições que dependam da natureza ou da quantidade do trabalho executado por ela.
A alternativa B está incorreta. A Lei 8.212/91, por seu art. 22, § 13, consagra duas hipóteses em que os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não serão considerados remuneração, direta ou indireta: 1 – Valores despendidos em face do seu mister religioso; ou 2 – Valores voltados à subsistência;
Para tanto, é imprescindível que os valores sejam fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.
A alternativa C está correta. Carla será considerada segurada obrigatória na qualidade de contribuinte individual, conforme preconiza o art. 12, V, “c”, da Lei 8.212/91 (no mesmo sentido é o art. 11, V, “c”, da Lei 8.213/91).: “São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: V – como contribuinte individual: c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa”
Em uma interpretação a contrario sensu do art. 22, § 13, da Lei 8.212/91, se os valores recebidos por Carla estiverem relacionados à natureza e à quantidade do trabalho executado, neste caso, serão considerados “remuneração” e, portanto, atrairão a incidência de contribuição previdenciária.
A alternativa D está incorreta. A Lei 8.212/91 foi clara ao excluir do conceito de remuneração direta ou indireta os remuneração direta ou indireta os valores pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional. Para tanto, exigiu que os valores estejam vinculados à atividade religiosa. Assim dispõe o Art. 12, § 14: “Para efeito de interpretação do § 13 deste artigo: […] II – os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta.
Errada, nestes termos, a assertiva, pois menciona que tais valores não configurarão remuneração “independentemente de estarem vinculados à atividade religiosa” (a lei exige a vinculação exclusiva – se desvinculados, caracterizarão remuneração).
A alternativa E está incorreta. O erro está evidente logo no início da assertiva: Carla não é segurada empregada, mas, sim, contribuinte individual (art. 12, V, “c”, da Lei 8.212/91 e art. 11, V, “c”, da Lei 8.213/91).
Além disso, como explicado nas alternativas anteriores, se os valores forem fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado, não caracterizará remuneração, direta ou indireta, a teor do art. 22, § 13, da Lei 8.212/91. Vide comentários à alternativa C.
QUESTÃO 33. Em 2010, Teresa aposentou-se pelo RGPS, por tempo de contribuição, na qualidade de segurada empregada, tendo, ainda assim, continuado a exercer atividade laborativa como contribuinte individual até 2022, quando requereu a desaposentação e a concessão de nova aposentadoria. com o intuito de considerar como tempo de contribuição os valores das contribuições previdenciárias vertidos ao regime pelo exercício da atividade laborativa póstuma à jubilação.
Diante da negativa da autarquia previdenciária, Teresa ajuizou ação para pleitear a desaposentação e, subsidiariamente, a devolução dos referidos valores, por considerar indevida a cobrança de contribuição sobre a remuneração obtida nas atividades laborais desempenhadas pelos segurados aposentados que voltam a trabalhar.
Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta.
a) O STF consolidou o entendimento de que é inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre a remuneração do aposentado que retorne à atividade, uma vez que a lei atual não autoriza a desaposentação, bem como considerou que as contribuições sociais devem guardar necessária correlação entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas à previdência social, portanto o pleito de Teresa deve ser atendido em parte.
b) Teresa não tem direito à desaposentação, por ausência de previsão legal no RGPS, todavia seu pedido subsidiário de restituição das contribuições vertidas após a aposentadoria deve ser atendido, uma vez que a solidariedade social se aplica tão somente ao campo dos recolhimentos de contribuições destinadas à assistência social e à saúde pública, mas não ao regime previdenciário.
c) O STF reconheceu, em repercussão geral, ser constitucional a contribuição previdenciária devida por segurado que aposente pelo RGPS e que permaneça em atividade ou a essa retorne, de modo que Teresa não faz jus à devolução das contribuições previdenciárias vertidas após sua aposentadoria.
d) O argumento de Teresa não merece prosperar, já que os aposentados que retornam ou se mantêm em atividade laborativa após a aposentadoria não fazem jus a benefícios previdenciários, exceto ao salário-família, à reabilitação profissional, ao auxílio-acidente e ao benefício por incapacidade temporária acidentário.
e) O STF firmou o entendimento de que somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias no âmbito do RGPS, não havendo previsão legal do direito à desaposentação, de modo que o pleito de Teresa não deve ser atendido, já que a lei determina que o aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS ou a ela retornar, não fará jus a nenhuma prestação previdenciária.
Comentários
A resposta correta é a letra C.
A alternativa A está incorreta, pois o STF reputou “constitucional a contribuição previdenciária devida por aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permaneça em atividade ou a essa retorne” (STF. Plenário virtual. ARE 1224327/ES, Min. Presidente Dias Toffoli, julgado em 27/09/2019 – Repercussão Geral – Tema 1065).
Vale registrar, ademais, que, apesar de a lei atual não autorizar a desaposentação (estando correto o item neste ponto), a parte final da assertiva também está equivocada. Inexiste correlação necessária entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas à previdência social. Veja, por exemplo, que os empregadores têm dever de verter contribuições para a previdência social, mas dela não usufruirão dos benefícios, instituídos em favor dos empregados.
A alternativa B está incorreta. De fato, Teresa não tem direito à desaposentação, por ausência de previsão legal no RGPS. É este o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto ao tema: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’ ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991” (STF. Plenário. RE 381367 ED/RS e RE 827833 ED/SC, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/2/2020 – Repercussão geral – Info 965).
A parte final da alternativa, entretanto, está errada. Isto porque o seu pedido subsidiário de restituição das contribuições vertidas após a aposentadoria não deve ser atendido.
A uma, porque “é constitucional a contribuição previdenciária devida por aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permaneça em atividade ou a essa retorne” (STF. Plenário virtual. ARE 1224327/ES, Min. Presidente Dias Toffoli, julgado em 27/09/2019 – Repercussão Geral – Tema 1065).
A duas, porque inexistem recolhimentos de contribuições destinadas à assistência social e à saúde pública. Dentre os subsistemas da seguridade social, apenas a previdência social é de caráter contributivo.
A alternativa C está correta. Trata-se do entendimento fixado pelo STF no tema 1065 da Repercussão Geral: “É constitucional a contribuição previdenciária devida por aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permaneça em atividade ou a essa retorne” (STF. Plenário virtual. ARE 1224327/ES, Min. Presidente Dias Toffoli, julgado em 27/09/2019 – Repercussão Geral – Tema 1065).
A alternativa D está incorreta. O segurado aposentado que permanecer em atividade NÃO terá direito ao auxílio-acidente e ao benefício por incapacidade temporária acidentário. A teor do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, somente será assegurado o direito ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado: “O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.”
A alternativa E está incorreta. É certo que, “no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’ ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991” (STF. Plenário. RE 381367 ED/RS e RE 827833 ED/SC, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/2/2020 – Repercussão geral – Info 965).
No entanto, o artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/91 é claro ao assegurar ao “aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar” o direito salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. Errada, portanto, a alternativa.
QUESTÃO 34. À luz das normas estabelecidas pela EC n.º 103/2019 no que se refere ao regime próprio de previdência social, julgue os itens seguintes.
I. O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte.
II. Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula.
III. Os estados, o Distrito Federal e os municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui déficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao RGPS.
IV. O parcelamento ou a moratória de débitos dos entes federativos com seus regimes próprios de previdência social fica limitado ao prazo de sessenta meses.
V. Aplica-se o RGPS ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público.
Assinale a opção correta.
a) Apenas os itens I e II estão certos.
b) Apenas os itens III e V estão certos.
c) Apenas os itens I, II e IV estão certos.
d) Apenas os itens III, IV e V estão certos.
e) Todos os itens estão certos.
Comentários
A resposta correta é a letra E.
O Item I está correto. A EC 103/2019 reduziu o rol de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), limitando-o às aposentadorias e pensões por morte. É o que consta do art. 9º, § 2º, da referida emenda, cuja literalidade foi cobrada pelo questão: “O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte.”
O Item II está correto. É este o teor do § 3º do art. 9º da EC 103/2019: “Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula.”
O Item III está correto, pois repete, ipsis litteris, o teor do Art. 9º, § 4º, da EC 103/2019: “Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui déficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social.”
O Item IV está correto. Trata-se de uma interpretação conjugada do art. 9º, § 9º, da EC 103/2019 com o art. 195, § 11, da CF (com redação dada pela EC 103/2019): “O parcelamento ou a moratória de débitos dos entes federativos com seus regimes próprios de previdência social fica limitado ao prazo a que se refere o § 11 do art. 195 da Constituição. (…) “São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput.”
O Item V está correto. Conforme preconiza o Art. 40, § 13, da CF/88 (com redação dada pela EC 103/2019), agentes públicos ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, serão considerados segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de empregados. Diz o dispositivo: “Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.”
Como todos os itens estão certos, a alternativa E é a resposta da questão.
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