Em 01/10/2023, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. Assim que divulgado o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.
Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.
Desde já, destacamos que nossos professores identificaram 7 questões passíveis de recursos, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 11, 30, 41, 42, 43, 49 e 65.
De modo complementar, elaboramos também o RANKING da DPE-RJ, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito preliminar oficial.
Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova: Clique AQUI e saiba mais!
Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!
Esperamos que gostem do material e de todos os novos projetos que preparamos para que avancem rumo à aprovação.
Confira todas as provas comentadas no link abaixo:
Gabarito Extraoficial – DPE RJ Defensor
Prova comentada Princípios Institucionais
QUESTÃO 87. Um membro da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro com atribuição em tutela coletiva foi notificado informalmente, via denúncia anônima, sobre a existência de violações a direitos coletivos de pessoas idosas em matéria de Direito do Consumidor no âmbito do Município em que atua. Nesse caso, ele deverá:
a) requerer autorização do Conselho Superior da Defensoria Pública para instaurar procedimento de instrução;
b) instaurar procedimento de instrução, remetendo-o ao final ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis nos casos em que não verificada a hipossuficiência financeira;
c) determinar o arquivamento da notificação, porque a denúncia é anônima e informal, o que impede a instauração de procedimento de instrução;
d) determinar o arquivamento da denúncia, remetendo a decisão ao Conselho Superior da Defensoria Pública para confirmação;
e) verificar se a denúncia contém descrição dos fatos a serem investigados e demais informações necessárias para o esclarecimento da situação e, em caso positivo, instaurar procedimento de instrução.
Comentários
A alternativa correta é a letra E. A questão trata sobre a atuação institucional na tutela coletiva.
A alternativa A está incorreta. Conforme comentário da letra E.
A alternativa B está incorreta. Conforme comentário da letra E.
A alternativa C está incorreta. Conforme comentário da letra E.
A alternativa D está incorreta. Conforme comentário da letra E.
A alternativa E está correta. A Deliberação CS/DPGE nº 125/2017 dispõe, em seu art. 15, §3º, que o conhecimento dos fatos por manifestação anônima, justificada, não implicará ausência de providências, desde que obedecidos os mesmos requisitos para as representações em geral, constantes dos incisos II e III do §2º do art. 15, quais sejam: 1)Conter a descrição dos fatos a serem investigados e a indicação de seu autor, quando conhecido; e 2)Fornecer as informações necessárias para esclarecimento dos fatos, bem como indicar os meios para obtenção das provas e documentos pertinentes.
QUESTÃO 88. Em execução por título extrajudicial em que a parte ré foi citada por edital, porque foram esgotadas, sem sucesso, às tentativas de citação pessoal, e a Defensoria Pública foi nomeada como curadora especial, é correto afirmar que:
a) presume-se a hipossuficiência da parte ré por causa da atuação institucional típica da Defensoria Pública;
b) a Defensoria Pública é dispensada do recolhimento de custas e taxa Judiciária para a apresentação de embargos à execução;
c) a curadoria especial não tem poderes legais para à apresentação de embargos à execução;
d) não haverá o benefício de prazo em dobro para manifestação da Defensoria Pública porque se trata de função institucional atípica;
e) não são devidos honorários advocatícios se os embargos à execução forem procedentes.
Comentários
A alternativa correta é a letra B. A questão trata sobre prerrogativas da Defensoria Pública.
A alternativa A está incorreta. No caso em apreço, não há atuação típica da defensoria pública, pois está atuará no caso em razão da revelia da parte ré, a qual foi citada por edital, exercendo, assim, a função de curador especial (art. 72,II, do CPC). Neste sentido, Didier afirma: “É importante frisar que a defensoria atua mesmo em favor de quem não é hipossuficiente econômico. Isto por que a Defensoria Pública apresenta funções típicas e atípicas. Função típica é a que pressupõe hipossuficiência econômica, aqui há o necessitado econômico. Função atípica não pressupõe hipossuficiência econômica, seu destinatário não é necessitado econômico, mas sim o necessitado jurídico, v.g., curador especial”.[1]
A alternativa B está correta. Conforme entendimento do STJ, exarado no EAREsp 983.839/RJ, entendeu que: “1. A Corte Especial, apreciando Embargos de Divergência, de relatoria da Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (EAREsp. 978.895/SP, DJe 4.2.2019), pacificou o entendimento de que o recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está dispensado do pagamento de preparo.”
A alternativa C está incorreta. No termos da Súmula 196 do STJ: “Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.”.
A alternativa D está incorreta. O prazo em dobre é uma prerrogativa da instituição, a qual incidirá em todas os casos em que esta atue no processo. Neste sentido, o artigo 186 do CPC dispõe: “Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.”.
A alternativa E está incorreta. Conforme decidido pela STJ, sob o rito dos Recursos Repetitivos, Tema 587: “Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas.”. Logo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cumulação de verbas honorárias fixadas na execução e
nos embargos à execução.
QUESTÃO 89. De acordo com a Lei Complementar federal nº 80/1994, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar federal nº 132/2009, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
a) é inconstitucional a requisição por defensores(as) públicos(as) a autoridade pública, agentes e a entidade particular de certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências, necessários ao exercício de suas atribuições;
b) é constitucional a previsão em lei estadual de critério de desempate baseado no tempo de serviço público para fins de remoção ou promoção;
c) a intimação do membro da Defensoria Pública da decisão que investe o executado como depositário fiel de bem penhorado supre a intimação pessoal da parte;
d) a legitimidade para impetração de mandado de segurança contra ato judicial é exclusiva do defensor público-geral;
e) a contagem do prazo para recurso contra sentença prolatada em audiência de ação de indenização por ato ilícito se inicia com a remessa dos autos para a Defensoria Pública.
Comentários
A alternativa correta é a letra E. A questão trata sobre prerrogativas da Defensoria Pública.
A alternativa A está incorreta. O STF firmou entendimento, em sede de ADI, no sentido de ser constitucional lei complementar estadual que, desde que observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, confere à Defensoria Pública a prerrogativa de requisitar, de quaisquer autoridades públicas e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias ao exercício de suas atribuições.
A alternativa B está incorreta. O STF, no julgamento da ADI 7317, entendeu ser inconstitucional lei estadual que fixa o tempo de serviço público como critério de desempate na aferição da antiguidade para a promoção e a remoção de defensores públicos, uma vez que essa norma afronta a competência do legislador complementar nacional para tratar sobre o tema (“compete ao CN, em projeto de lei de iniciativa do presidente da república, editar lei tratando sobre as normas gerais para a organização da defensoria públicos dos estados e do DF – art. 61, §1§º, II, d da CF), além de violar o princípio da isonomia.
A alternativa C está incorreta. No julgamento do REsp n. 1.331.719/SP, a 4ª Turma do STJ decidiu ser imprescindível a intimação pessoal do devedor assistido pela defensoria pública para a sua constituição como depositário fiel do imóvel penhorado.
A alternativa D está incorreta. No julgamento do RMS n. 64.917/MT, o STJ fixou entendimento de que o defensor público, atuando em nome da defensoria pública, possui legitimidade para impetrar mandado de segurança em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução, nos termos do art. 4º, IX, da LC nº 80/94, atribuição esta não conferida exclusivamente ao Defensor Público Geral.
A alternativa E está correta. O STJ possui diversos julgados, entre eles a decisão prolatada no julgamento do HC 296.759/RS, de que a contagem dos prazos para os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública somente terá início com a remessa ou carga dos autos para a repartição pública: “7. A distinção entre intimação do ato e início da contagem do prazo processual permite que se entenda indispensável – para o exercício do contraditório e a efetiva realização da missão constitucional da Defensoria Pública – que a fluência do prazo para a prática de determinado prazo peremptório somente ocorra a partir do ingresso dos autos na Secretaria do órgão destinatário da intimação. Precedentes.”
QUESTÃO 90. Na verificação do acesso aos serviços da Defensoria Pública e do direito à gratuidade de justiça, o defensor público deverá observar as seguintes diretrizes:
a) aferição de hipossuficiência para fins de inventário é realizada com base na renda conjunta dos herdeiros;
b) é vedada a fixação de honorários advocatícios à Defensoria Pública pela atuação em processos penais na defesa de réus não considerados hipossuficientes;
c) a sociedade limitada individual, ao contrário do microempreendedor individual, deverá comprovar hipossuficiência;
d) a atuação na defesa de mulheres vítimas de violência imprescinde de prova da hipossuficiência;
e) a Defensoria Pública tem como função a atuação na defesa de pessoas naturais hipossuficientes.
Comentários
A alternativa correta é a letra C. A questão trata sobre gratuidade da justiça e assistência jurídica gratuita.
A alternativa A está incorreta. Conforme previsto no artigo 7º da na Deliberação nº 124/2017 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Rio de Janeiro: “No inventário e no arrolamento de bens, o patrocínio da Defensoria Pública considerará a renda mensal e o patrimônio de cada interessado no atendimento, conforme os critérios previstos nesta Deliberação para as pessoas naturais.”, portanto, não se analisa a renda conjunta, mas a renda individual. O parágrafo único do artigo 7º também prevê: “Na hipótese do serviço de assistência jurídica integral e gratuita ser prestado ao inventariante, além da renda mensal e do patrimônio deste, deverá ser considerada a capacidade de geração de renda dos bens que compõem o Espólio, de forma transitória ou permanente, observados os critérios previstos nesta Deliberação.”
A alternativa B está incorreta. Conforme previsto no artigo 9º da na Deliberação nº 124/2017 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Rio de Janeiro: “Nos casos de atuação da Defensoria Pública no âmbito penal – processos de conhecimento, cau telar e de execução penal – ficando demonstrado que o interessado não preenche os requisitos estabelecidos na presente Deliberação, incumbirá ao Defensor Público com atribuição para atuar no processo requerer ao juízo competente a fixação de honorários advocatícios, a serem revertidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, na forma da Lei Estadual n° 1.146/87.”
A alternativa C está correta. No julgamento do REsp n. 1.899.342/SP, o STJ entendeu que a concessão da gratuidade da justiça ao microempreendedor individual (MEI) e ao empresário individual prescinde de comprovação da hipossuficiência financeira. Isso porque, em ambos os casos, se tratam de pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio. Por conta dessa peculiaridade, o STJ entendeu que não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas, ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no art. 44 do CC, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o art. 45 do CC, para o qual “começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro”. Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária, a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada.
A alternativa D está incorreta. A atuação em favor de vítimas de violência doméstica prescinde a prova da hipossuficiência, visto que, nestes casos, a vítima é considerada um sujeito vulnerável. Sendo assim, a Deliberação nº 124/2017 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, no artigo 2º, IV, prevê: Art. 2° – A Defensoria Pública prestará o serviço de assistência jurídica integral e gratuita em todos os graus, judicial e extrajudicial, incumbindo-lhe a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a mais ampla defesa dos direitos fundamentais individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de sanar a situação de risco, propiciando a adequada e efetiva tutela das pessoas em situação de vulnerabilidade, destacando-se:
IV – mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar;
A alternativa E está incorreta. A alternativa está incompleta, visto que a atuação da defensoria pública alcança também as pessoas jurídicas (art. 5º da Deliberação nº 124/2017 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Rio de Janeiro), bem como inúmeros outros sujeitos considerados vulneráveis, conforme previsto no artigo 2º da Deliberação nº 124/2017 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Rio de Janeiro: I – crianças e adolescentes; II – idosos; III – pessoas com deficiência; IV – mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar; V – consumidores superendividados; VI – pessoas vítimas de discriminação por motivo de etnia, cor, gênero, origem, raça, religião ou orientação sexual; VII – pessoas privadas de liberdade em razão de prisão ou internação. VIII- vítimas de graves violações de direitos humanos.
Saiba mais: Concurso DPE RJ Defensor
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