Prova comentada Legislação Penal Especial MP RJ promotor

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Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 10/03/2024, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para o Ministério Público do estado do Rio de Janeiro. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 1 questão passível de recurso e/ou que deve ser anulada, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se da questão 9.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING do MP-RJ, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova: confira AQUI!

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações! Estratégia Carreira Jurídica – YouTube

Confira AQUI os comentários de todas as disciplinas deste certame!

QUESTÃO 02. Considerando os crimes tributários, é correto afirmar que

a) nos crimes tributários funcionais, previstos no artigo 3º da Lei nº 8.137/90, tal qual ocorre nos crimes previstos nos artigos 1º e 2º, do mesmo Diploma Legal, o pagamento do tributo, feito a qualquer tempo, extingue a punibilidade.

b) a despeito da Súmula Vinculante 24, é possível dar início à persecução penal antes de encerrado o procedimento administrativo, nos casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal.

c) nos termos da Súmula Vinculante 24, o crime descrito no inciso V, do artigo 1º, da Lei nº 8.127/90 (negar ou deixar de fornecer nota fiscal) é material, consumando-se somente quando da constituição definitiva do débito tributário e inscrição em dívida ativa.

d) com exceção do crime previsto no inciso IV, do art. 1º, da Lei nº 8.137/90 (elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato), todos os demais delitos previstos em referida legislação são praticados mediante dolo.

e) nos crimes tributários, dada a natureza do bem jurídico protegido, inaplicável o princípio da insignificância.

Comentários

A alternativa correta é a letra B.

A questão trata dos crimes tributários positivados na Lei 8.137/90.

A alternativa A está incorreta. A extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo, a qualquer tempo, somente pode ocorrer para os delitos dos arts. 1º e 2º da Lei 8.137/90, como está previsto no seguinte dispositivo da Lei 10.684/03:

“Art. 9º: É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90, e nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

[…] §2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.”

Portanto, essa possibilidade não abrange os delitos do art. 3º da Lei 8.137/90, tendo em vista que eles não objetivam proteger somente a ordem tributária, mas, sim, a própria moralidade administrativa, o que justifica um tratamento diferenciado e mais gravoso nesse caso.

A alternativa B está correta. Apesar de, em regra, a Súmula Vinculante 24 condicionar a tipificação dos delitos previstos no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, ao prévio lançamento definitivo do tributo, a própria jurisprudência do STF mitiga essa necessidade nas hipóteses em que, no caso concreto, seja possível constatar a existência de um embaraço à fiscalização tributária ou, ainda, de indícios da prática de outros delitos de natureza extrafiscal.

Por exemplo, veja a seguinte decisão do STF: “Não obstante a jurisprudência pacífica quanto ao termo inicial dos crimes contra a ordem tributária, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra contida na Súmula Vinculante 24 pode ser mitigada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo possível dar início à persecução penal antes de encerrado o procedimento administrativo, nos casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal” (AgRg no ARE 936.653, 2016).

A alternativa C está incorreta. O crime tipificado no inciso V do art. 1º da Lei 8.137/90, ao contrário daqueles previstos nos incisos I a IV do mesmo artigo, é classificado como formal, logo, basta que o agente pratique a conduta criminosa para que o delito se considere consumado, independentemente da ocorrência de qualquer resultado naturalístico e, também, independentemente da constituição definitiva do crédito tributário.

Essa conclusão pode ser extraída da própria Súmula Vinculante 24, que estabelece: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo”. Perceba que a Súmula limita a sua incidência aos crimes definidos nos incisos I a IV, não abrangendo, portanto, o inciso V.

A alternativa D está incorreta. O delito do inciso IV do art. 1º da Lei 8.137/90, na verdade, também é praticado somente na forma dolosa, pois o dispositivo é claro ao mencionar as expressões “que saiba ou deva saber falso ou inexato”, o que denota a necessidade de presença de dolo, seja ele direto ou eventual.

A alternativa E está incorreta. A jurisprudência possui o entendimento consolidado de que o princípio da insignificância também é aplicável aos crimes tributários. Como exemplo, podemos citar o Tema 157 do STJ: “Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda”.

QUESTÃO 03. A respeito da extinção da punibilidade, nos crimes ambientais, nos termos da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.

a) A assinatura de termo de ajustamento de conduta pela pessoa jurídica acusada de crime ambiental implica extinção da punibilidade.

b) Tratando-se de crime ambiental ocorrido no âmbito da empresa, a ausência de imputação à pessoa física implica extinção da punibilidade da pessoa jurídica.

c) Em vista do princípio da intranscendência da pena, a incorporação da pessoa jurídica acusada por crime ambiental por outra empresa implica extinção da punibilidade, por aplicação análoga do art. 107, inciso I, do CP.

d) Tratando-se de crime ambiental ocorrido no âmbito da empresa, a ausência de imputação à pessoa jurídica implica extinção da punibilidade da pessoa física responsável pelo ato lesivo ao meio ambiente.

e) Tratando-se de imputação à pessoa jurídica, antes de transitar em julgado a condenação, o prazo prescricional é de 02 (dois) anos, por aplicação subsidiária do art. 114, do CP.

Comentários

A alternativa correta é a letra C.

A questão trata da extinção da punibilidade no âmbito dos crimes ambientais.

A alternativa A está incorreta. A mera assinatura de um termo de ajustamento de conduta (TAC) por parte da pessoa jurídica acusada de crime ambiental não é suficiente para gerar a sua extinção da punibilidade. Na verdade, trata-se apenas de uma circunstância que, em caso de condenação, deve ser considerada na dosimetria da pena.

Esse, inclusive, é o entendimento do STJ: “A assinatura do termo de ajustamento de conduta com o órgão ambiental estadual não impede a instauração da ação penal, pois não elide a tipicidade formal das condutas imputadas ao acusado, repercutindo, na hipótese de condenação, na dosimetria da pena” (APn 888, 2018).

A alternativa B está incorreta. Na verdade, já está consolidado o entendimento de que, para que a pessoa jurídica possa ser responsabilizada pela prática de um crime ambiental, não é necessária a simultânea persecução penal de nenhuma pessoa física. Em outras palavras, a pessoa jurídica pode ser responsabilizada de modo isolado em âmbito penal, sem necessidade de dupla imputação.

Para ilustrar, veja a seguinte decisão do STF: “O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação. […] Condicionar a aplicação do art. 225, §3º, da Carta Política a uma concreta imputação também a pessoa física implica indevida restrição da norma constitucional, expressa a intenção do constituinte originário não apenas de ampliar o alcance das sanções penais, mas também de evitar a impunidade pelos crimes ambientais frente às imensas dificuldades de individualização dos responsáveis internamente às corporações, além de reforçar a tutela do bem jurídico ambiental” (RE 548.181, 2013).

A alternativa C está correta. Se a pessoa jurídica acusada da prática de um crime ambiental for incorporada por outra, a responsabilidade penal pelo delito em questão ficará extinta, pois, em razão do princípio da intranscendência da pena, não haverá possibilidade de imputar a responsabilidade a essa nova pessoa jurídica.

O STJ entende da mesma maneira: “A pretensão punitiva estatal não se enquadra no conceito jurídico-dogmático de obrigação patrimonial transmissível, tampouco se confunde com o direito à reparação civil dos danos causados ao meio ambiente. Logo, não há norma que autorize a transferência da responsabilidade penal à incorporadora. […] Extinta legalmente a pessoa jurídica ré – sem nenhum indício de fraude, como expressamente afirmou o acórdão recorrido –, aplica-se analogicamente o art. 107, I, do CP, com a consequente extinção de sua punibilidade” (REsp 1.977.172, 2022).

Vale destacar, todavia, que esse entendimento se aplica exclusivamente à responsabilização penal (ou seja, não abrange a responsabilização civil, pois ela pode ser transmitida à incorporadora), e desde que não haja qualquer indício de fraude na incorporação. Havendo indício de fraude, a responsabilidade penal não será extinta.

A alternativa D está incorreta. Como já comentado na alternativa B, a jurisprudência pátria afirma que é desnecessária a dupla imputação para a responsabilização da pessoa jurídica e da pessoa física nos crimes ambientais. Portanto, o mero fato de a pessoa jurídica não estar sofrendo persecução penal por um determinado crime ambiental não é suficiente para que seja considerada extinta a punibilidade da pessoa física envolvida.

A alternativa E está incorreta. O art. 114 do CP prevê o prazo prescricional de 2 anos para as hipóteses em que a pena de multa seja a única cominada ou aplicada. Então, de fato, se o crime praticado pela pessoa jurídica estiver sujeito somente à aplicação da pena de multa, a prescrição da pretensão punitiva ocorrerá no prazo de 2 anos.

Todavia, o art. 21 da Lei 9.605/98 é claríssimo ao estabelecer que a pessoa jurídica pode receber também alguma pena restritiva de direito, e, nessas situações, o prazo prescricional a ser aplicado será o mesmo previsto para as penas privativas de liberdade, como se vê a partir do parágrafo único do art. 109 do CP. Portanto, em tais casos, ficará afastado o prazo prescricional de 2 anos, o que torna a alternativa incorreta.

Veja o entendimento do STJ: “Nos crimes ambientais, aplicada a pena restritiva de direito às pessoas jurídicas, os parâmetros de aferição de prazos prescricionais a serem considerados devem ser os disciplinados pelo Código Penal. Com fulcro no art. 109, do Código Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, aplica-se, às penas restritivas de direito, o mesmo prazo previsto para as privativas de liberdade” (AgRg no REsp 1.589.299, 2017).

QUESTÃO 04. Mévio, técnico de futebol do X Sport Clube, recebeu de Tício, presidente do Y Sport Clube, a quantia de 10.000,00 (dez mil reais), para deixar de convocar o jogador Zeca, considerado o craque do time X, para o jogo realizado entre os dois times, com o objetivo de aumentar a chance de vitória do time Y. Mévio efetivamente deixou de convocar o jogador Zeca, entretanto, ainda assim, o time X logrou-se vencedor. Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta.

a) Mévio e Tício praticaram crimes contra a incerteza do resultado esportivo, previstos, respectivamente, nos artigos 198 e 199, da Lei nº 14.597/2023.

b) Mévio e Tício praticaram o crime de corrupção privada no esporte (art. 165, da Lei nº 14.597/2023).

c) Mévio e Tício não praticaram qualquer crime, pois os crimes de corrupção privada no esporte e contra a incerteza do resultado esportivo são materiais e exigem que o resultado almejado se realize.

d) Mévio praticou o crime contra a incerteza do resultado esportivo (art. 198, da Lei nº 14.597/2023), e Tício praticou o crime de corrupção privada no esporte (art. 165, da Lei nº 14.597/2023).

e) Mévio praticou o crime de corrupção privada no esporte (art. 165, da Lei nº 14.597/2023), e Tício praticou o crime contra a incerteza do resultado esportivo (art. 199, da Lei nº 14.597/2023).

Comentários

A alternativa correta é a letra A.

A questão trata dos crimes previstos na Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023).

A alternativa A está correta. Tício, presidente do Y Sport Clube, incorreu no crime do art. 199 da Lei 14.597/2023 ao oferecer uma vantagem patrimonial (quantia de R$ 10.000,00) para que o treinador do time adversário deixasse seu melhor jogador fora de uma partida, por se tratar de uma conduta objetivamente capaz de alterar o resultado da competição esportiva em questão.

Por sua vez, Mévio, presidente do X Sport Clube, ao aceitar a vantagem patrimonial oferecida por Tício, incorreu no crime do art. 198 da Lei 14.597/2023, sendo totalmente irrelevante o fato de que o seu time ainda tenha se sagrado vencedor.

Destacamos que ambos os crimes são classificados como formais, de modo que a não obtenção do resultado pretendido não tem o condão de afastar a consumação.

A alternativa B está incorreta. O delito do art. 165 da Lei 14.597/2023 pune a seguinte conduta criminosa: “Exigir, solicitar, aceitar ou receber vantagem indevida, como representante de organização esportiva privada, para favorecer a si ou a terceiros, direta ou indiretamente, ou aceitar promessa de vantagem indevida, a fim de realizar ou de omitir ato inerente às suas atribuições”. Esse delito é próprio quanto ao sujeito ativo, logo, somente pode ser praticado pelos representantes de alguma organização esportiva privada, como, por exemplo, os representantes da Confederação Brasileira de Futebol (CBF). Portanto, pelo fato de os dois envolvidos não ostentarem essa condição, eles não podem ser tidos como sujeitos ativos do delito em questão.

A alternativa C está incorreta. Como afirmado nos comentários da alternativa A, os crimes dos arts. 198 e 199 da Lei 14.597/2023, nos quais Tício e Mévio incorreram, são considerados como formais, logo, a sua consumação independe da ocorrência de qualquer resultado naturalístico.

As alternativas D e E estão incorretas, pois, como afirmado nos comentários da alternativa B, o crime de corrupção privada no esporte somente pode ser praticado por representantes de organizações esportivas privadas, logo, considerando que Tício e Mévio não ostentam essa condição, não podem figurar como sujeitos ativos desse delito.

QUESTÃO 05. Caio, de 25 anos, e Mévio, de 16 anos, compartilham entre si, fotografias e vídeos contendo cenas de pornografia envolvendo criança e adolescente. Também armazenavam fotografias e vídeos contendo cenas de pornografia envolvendo crianças, muitas delas não compartilhadas entre si. O compartilhamento de fotos não envolvia qualquer contraprestação financeira, não se sabendo, outrossim, de quem partiu a iniciativa de compartilhar e armazenar material pornográfico entre si e com terceiros. Diante da situação hipotética e tendo em conta a jurisprudência dominante atual do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.

a) Caio praticou o crime previsto no art. 241-A, do ECA (oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir). O crime previsto no art. 241-B, do ECA (possuir ou armazenar), pelo princípio da consunção, restou absorvido pelo crime previsto no art. 241-A do ECA. Praticou também, em concurso material, o crime de corrupção de menores (art. 244-B, do ECA).

b) Caio praticou o crime previsto no art. 241-A, do ECA (oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir). O crime previsto no art. 241-B do ECA (possuir ou armazenar), pelo princípio da consunção, restou absorvido pelo crime previsto no art. 241-A, do ECA. Não praticou o crime de corrupção de menor (art. 244-B, do ECA), se restar demonstrado que Mévio já se dedicava à prática delitiva anteriormente.

c) Caio praticou o crime previsto no art. 241-A, do ECA (oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir), e o crime previsto no art. 242-B, do ECA (possuir ou armazenar), em concurso material. Não praticou o crime de corrupção de menores (art. 244-B, do ECA), se restar demonstrado que Mévio já se dedicava à prática delitiva anteriormente.

d) Caio praticou o crime previsto no art. 241-B, do ECA (possuir ou armazenar). Não praticou o crime previsto no art. 241-A, do ECA (oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir), que exige contraprestação financeira. Praticou, outrossim, o crime de corrupção de menor (art. 244-B, do ECA).

e) Caio praticou o crime previsto no art. 241-A, do ECA (oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir), e o crime previsto no art. 242-B, do ECA (possuir ou armazenar), em concurso material. Praticou também, em concurso material, o crime de corrupção de menores (art. 244-B, do ECA).

Comentários

A alternativa correta é a letra E.

A questão trata dos delitos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), de acordo com a jurisprudência do STJ.

A alternativa A está incorreta. Conforme comentários da alternativa E.

A alternativa B está incorreta. Conforme comentários da alternativa E.

A alternativa C está incorreta. Conforme comentários da alternativa E.

A alternativa D está incorreta. Conforme comentários da alternativa E.

A alternativa E está correta. Em primeiro lugar, vamos relembrar a redação dos três tipos penais relacionados com a questão:

Art. 241-A.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.

Art. 241-B.  Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.

Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la.

Ao realizar o compartilhamento de fotografias e vídeos com cenas de pornografia envolvendo crianças e adolescentes, Caio incorreu na prática do art. 241-A, pois praticou o verbo “trocar”, junto com o adolescente Mévio. Vale destacar que o recebimento de contraprestação financeira não é uma elementar do tipo penal em questão, logo, ela não precisa estar presente para a consumação do delito.

Ainda, ao armazenar outros vídeos e fotografias que continham conteúdo da mesma natureza, Caio também praticou uma conduta nuclear do delito do art. 241-B. Inclusive, o enunciado foi claro ao destacar que os vídeos armazenados nem sempre eram compartilhados entre os dois sujeitos envolvidos, o que significa dizer que os objetos materiais dos dois crimes eram distintos, logo, fica afastada qualquer alegação de absorção de um delito pelo outro.

Nesse mesmo sentido, o próprio STJ também afirma que o delito do art. 241-A e o delito do art. 241-B são totalmente autônomos, o que impede a aplicação do princípio da consunção entre eles. Para ilustrar, veja o Tema 1.168: “Os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal, tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes”.

Por isso, a alternativa está totalmente correta ao afirmar que Caio deverá responder pelos dois delitos em concurso material, tendo em vista que, ao praticar duas condutas autônomas, ele efetivamente incorreu em mais de uma ação ou omissão.

Por fim, considerando que a conduta do art. 241-A foi praticada em conjunto com Mévio, que é adolescente, Caio também incorreu na prática do delito do art. 244-B (corrupção de menores). Nesse caso, é absolutamente irrelevante averiguar se Mévio já se dedicava a atividades criminosas em momento anterior, tendo em vista que o delito em questão é de natureza formal e, portanto, não exige qualquer prova de efetiva corrupção do menor de idade envolvido.

Esse entendimento já foi pacificado na Súmula 500 do STJ: “a configuração do crime do artigo 244-B do ECA independe de prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.

Sendo assim, é possível concluir que Caio irá responder pelos três delitos (arts. 241-A, 241-B e 244-B), em concurso material. 

QUESTÃO 09. Caio foi condenado pelo crime de lavagem de dinheiro pelo Juízo da X Vara Criminal, por ter ocultado e dissimulado a natureza de dinheiro proveniente de crimes de roubo qualificado. Houve a incidência da causa de aumento prevista na Lei de Lavagem de Dinheiro, em razão de o crime ter sido praticado por intermédio de organização criminosa e de forma reiterada. Também se reconheceu a continuidade delitiva, ensejando o aumento da pena, dada a multiplicidade de atos de lavagem. Em sede de Apelação, o Tribunal entendeu pela impossibilidade de incidir a causa de aumento ao crime de lavagem de dinheiro, em decorrência de ter sido praticado por intermédio de organização criminosa, ao argumento de que os fatos foram praticados antes da Lei nº 12.850/2013, que tipificou o crime de organização criminosa. No entanto, em vista da reiteração, o Tribunal manteve a incidência da causa de aumento, sendo mantido, ainda, o reconhecimento da continuidade delitiva, dada a multiplicidade de atos de lavagem. Diante da situação hipotética e tendo em conta a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.

a) A incidência da causa de aumento, prevista na Lei de Lavagem de Dinheiro, em decorrência de o crime ter sido praticado por intermédio de organização criminosa, a fatos praticados anteriormente à vigência da Lei nº 12.850/2013, não implica violação ao princípio da anterioridade, dado que, à época, havia a tipificação do crime de quadrilha ou bando, no Código Penal, equiparável.

b) A incidência de causa de aumento, prevista na Lei de Lavagem de Dinheiro, em decorrência da reiteração, cumulada com o aumento da pena, pelo reconhecimento da continuidade delitiva, implica bis in idem, prevalecendo a primeira, pelo princípio da especialidade.

c) A incidência da causa de aumento, prevista na Lei de Lavagem de Dinheiro, em decorrência de o crime ter sido praticado por intermédio de organização criminosa, a fatos praticados anteriormente à vigência da Lei nº 12.850/2013, não implica violação ao princípio da anterioridade, dado que o delito em tela já contava com previsão em tratados internacionais.

d) A incidência de causa de aumento, prevista na Lei de Lavagem de Dinheiro, pela reiteração, cumulada com o aumento da pena, pelo reconhecimento da continuidade delitiva, não implica bis in idem, pois a primeira diz respeito à habitualidade, e a segunda visa punir a multiplicidade de crimes.

e) A incidência de causa de aumento prevista na Lei de Lavagem de Dinheiro, em decorrência da reiteração, cumulada com o aumento da pena pelo reconhecimento da continuidade delitiva, implica bis in idem, prevalecendo a segunda, por se tratar de norma de caráter geral, constante do Código Penal.

Comentários

A alternativa correta é a letra B, de acordo com a banca. Todavia, entendemos que está correta a letra E.

A questão trata dos delitos de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98) e de organização criminosa (Lei 12.850/13).

A alternativa A está incorreta. Os fatos praticados antes do surgimento do conceito legal de organização criminosa (que foi primeiramente dado pela Lei 12.694/12 e, na sequência, pela Lei 12.850/13) não podem justificar a incidência da causa de aumento de pena do crime de lavagem de dinheiro, justamente pelo fato de que, à época em que foram praticados, ainda não existia qualquer conceituação acerca do que poderia vir a ser considerado como uma organização criminosa.

Uma vez definido esse conceito por meio da legislação, a causa de aumento de pena passa a poder ser aplicada, mas, em razão do princípio da anterioridade, somente os fatos posteriores à criação da lei poderão receber punição. Ainda, não há espaço para a aplicação do antigo crime de quadrilha ou bando (atualmente chamado de “associação criminosa”), tendo em vista que seus requisitos são distintos daqueles estabelecidos para a organização criminosa.

Nesse mesmo sentido, inclusive, já decidiu o STF: “O crime de quadrilha não se confunde com o de organização criminosa, até hoje sem definição na legislação pátria” (HC 96.007, 2012).

A alternativa B está correta, de acordo com a banca. Para solucionar a questão, precisamos analisar o conteúdo do art. 71 do CP e, também, do art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98.

Art. 71, CP: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

Art. 1º, §4º, Lei 9.613/98: A pena será aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada, por intermédio de organização criminosa ou por meio da utilização de ativo virtual.

Como se pode perceber a partir da leitura dos dois dispositivos, ambos têm o condão de punir o agente pela reiteração da conduta criminosa. Portanto, em tese, se o agente praticar vários crimes de lavagem de dinheiro de forma reiterada e em condições nas quais se possa constatar a existência da continuidade delitiva, ele estará inserido dentro do campo de abrangência de duas causas de aumento de pena que contam com objetivos muito semelhantes.

Todavia, a incidência simultânea dessas causas de aumento implica, de fato, em uma violação ao princípio da vedação do bis in idem, tendo em vista que, nessa situação, o agente terá a sua pena agravada duas vezes em decorrência do mesmo fato, qual seja, a reiteração da conduta criminosa.

Portanto, para evitar esse resultado indesejado, a jurisprudência afirma (como se verá abaixo) que somente uma das duas causas de aumento deverá incidir no caso concreto. Até aqui, a alternativa B está perfeitamente correta.

Todavia, acreditamos que o erro está em afirmar que deverá prevalecer a causa de aumento de pena do art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98. Isso porque, de acordo com o entendimento do STJ, deve prevalecer o aumento de pena decorrente da continuidade delitiva. Para ilustrar, veja os julgados abaixo:

STJ, AgRg no REsp 1.985.757, 2023: Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que é incabível a aplicação da majorante do § 4º, do artigo 1º, da Lei nº 9.613/98, com base na prática reiterada dos crimes, quando tal fundamento já foi considerado no reconhecimento da continuidade delitiva, sob pena de ocorrência de bis in idem.

STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.667.301, 2019: Considerando que os agravantes foram condenados, em continuidade delitiva, pelo delito de lavagem de dinheiro, mostra-se inadmissível a incidência da majorante decorrente da habitualidade, prevista no art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98, na sua redação original, porquanto acarretaria ofensa ao princípio do non bis in idem.

Portanto, aplicando-se o entendimento da Corte Superior, o correto seria afastar a causa de aumento de pena da Lei 9.613/98 e aplicar o aumento decorrente da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CP, o que tornaria a alternativa B incorreta.

A alternativa C está incorreta. Aqui, aplicam-se os mesmos comentários já feitos na alternativa A, acerca da impossibilidade de aplicação da majorante para os fatos anteriores à publicação da lei responsável por definir o conceito de organização criminosa.

Ainda, o mero fato de esse conceito já ter sido previsto anteriormente em uma convenção internacional não é suficiente para a aplicação de uma sanção penal, pois isso configuraria uma violação ao princípio da reserva legal, tendo em vista que somente a lei em sentido estrito pode criar crimes e cominar penas. Veja, por exemplo, essa decisão do STF: “As convenções internacionais, como a Convenção de Palermo, não se qualificam, constitucionalmente, como fonte formal direta legitimadora da regulação normativa concernente à tipificação de crimes e à cominação de sanções penais” (RHC 121.835, 2015).

A alternativa D está incorreta. Conforme comentários da alternativa B.

A alternativa E está correta, na nossa visão. Como já foi exposto nos comentários da alternativa B, a incidência simultânea da causa de aumento prevista na Lei 9.613/98 (em decorrência da reiteração), e do aumento de pena pelo reconhecimento da continuidade delitiva resulta em inequívoco bis in idem.

Nessa hipótese, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ no AgRg no REsp 1.985.757 e no AgRg nos EDcl no REsp 1.667.301 (transcritos acima), deve prevalecer o aumento de pena decorrente da continuidade delitiva, ficando afastada a causa de aumento da Lei 9.613/98. Por essa razão, entendemos que a alternativa está correta

QUESTÃO 11. Tendo em conta a Lei de Drogas, assinale a alternativa correta.

a) Se o agente, além de traficar substância entorpecente, também financiar a prática do tráfico, será punido pelos crimes de tráfico de entorpecentes (art. 33, da Lei nº 11.343/2006) e financiar ou custear a prática de tráfico (art. 36, da Lei nº 11.343/2006), em concurso material.

b) O crime de conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de droga (art. 39, da Lei nº 11.343/2006) é de perigo abstrato.

c) A colaboração eventual, como informante, com associação criminosa destinada à prática de crime, caracteriza o crime de associação para o tráfico (art. 35, da Lei nº 11.343/2006).

d) O médico que prescreve substância especificada como droga, capaz de causar dependência, pelo órgão competente, propositadamente, em paciente que dela não precisa, pratica o crime de prescrever ou ministrar droga (art. 38, da Lei nº 11.343/2006).

e) Ao tráfico de entorpecentes praticado no âmbito de Igreja, pelo princípio da reserva legal, não incide a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 (que estabelece a majorante em razão do local em que praticado o crime).

Comentários

A alternativa correta é a letra E.

A questão trata dos crimes previstos na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).

A alternativa A está incorreta. Apesar de existir uma certa controvérsia doutrinária a respeito da tipificação da conduta do agente que realiza o autofinanciamento para o tráfico de drogas (ou seja, que pratica as condutas do art. 33 da Lei 11.343/2006 e que, ao mesmo tempo, financia a prática do tráfico), o STJ possui o entendimento de que, nesse caso, ele responderá apenas pelo crime do art. 33, majorado pela causa de aumento de pena do art. 40, VII, da Lei 11.343/06.

STJ, HC 306.136, 2015: “Em relação aos casos de tráfico de drogas cumulado com o financiamento ou custeio da prática do crime, o legislador previu, de maneira expressa, a causa especial de aumento de pena prevista no inciso VII do art. 40 da Lei n. 11.343/2006. O agente que atua diretamente na traficância – executando, pessoalmente, as condutas tipificadas no art. 33 da legislação de regência – e que também financia ou custeia a aquisição das drogas, deve responder pelo crime previsto no art. 33 com a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, VII, da Lei n. 11.343/2006 (por financiar ou custear a prática do crime), afastando-se, por conseguinte, a conduta autônoma prevista no art. 36 da referida legislação”.

Portanto, o delito do art. 36 da Lei 11.343/2006 deve ser aplicado somente nas hipóteses em que o financiador não estiver envolvido nas condutas inerentes ao tráfico de drogas em si.

A alternativa B está incorreta. O crime do art. 39 da Lei 11.343/2006 se constitui como um crime de perigo concreto, pois o seu preceito primário contém a expressão “expondo a dano potencial a incolumidade de outrem”. Logo, percebe-se que o dano não foi presumido de maneira abstrata e antecipada pelo próprio legislador, de modo que, para a configuração do crime, é necessária a sua efetiva verificação no caso concreto, sob pena de atipicidade da conduta.

A alternativa C está incorreta. Na verdade, a colaboração eventual, na condição de informante, configura o delito do art. 37 da Lei 11.343/2006: “Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei”. Trata-se de uma conduta criminosa dissociada do delito de associação para o tráfico (art. 35, Lei 11.343/2006).

Entendeu o legislador que a conduta do informante eventual é menos grave e, portanto, não justifica a aplicação da punição prevista para o delito de associação para o tráfico. Todavia, para a sua incidência, é imprescindível que a colaboração seja realmente eventual, pois, se for demonstrado que o agente colaborava com o grupo criminoso de maneira constante e rotineira, ele passará a ser enquadrado na associação para o tráfico, pois terá deixado de ser um mero informante eventual.

A alternativa D está incorreta. Na verdade, a conduta do médico que prescreve ou ministra drogas para seu paciente de maneira proposital (ou seja, de maneira dolosa) incorre no delito de tráfico de drogas, previsto no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006, que também conta com os verbos “prescrever” e “ministrar”. O delito do art. 38 da Lei 11.343/2006, por outro lado, é destinado exclusivamente às condutas culposas.

A alternativa E está correta. De fato, o local em que o crime de tráfico de drogas é realizado pode resultar na incidência de uma causa de aumento de pena, de acordo com a redação da própria Lei 11.343/2006: “Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: […] III – a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos”.

Perceba que as igrejas não estão expressamente inseridas no inciso transcrito acima. Diante disso, o STJ consolidou o entendimento de que o delito de tráfico de drogas cometido nas imediações das igrejas não recebe essa causa de aumento: “Uma vez que, no Direito Penal incriminador, não se admite a analogia in malam partem e porque a hipótese dos autos (tráfico de drogas cometido em local próximo a igrejas) não foi contemplada pelo legislador no rol das majorantes previstas no inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, deve ser afastada a causa especial de aumento de pena em questão” (HC 528.851, 2020).

QUESTÃO 12. Tendo em conta as situações hipotéticas elencadas e a Lei de Abuso de Autoridade, assinale a alternativa correta.

a) O agente penitenciário que impede o advogado de comunicar-se com o seu cliente preso, pratica o crime de violação de prerrogativa do advogado, excepcionada a situação em que o preso se encontrar incomunicável, por falta grave.

b) O auditor fiscal que, em depoimento judicial, presta informações inverídicas a respeito de autuação fiscal, com a finalidade de prejudicar o acusado, em tese, pratica o crime de prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo (art. 29, da Lei nº 13.869/2019).

c) O particular que prende pessoa em flagrante delito e não impede que a ação seja filmada por populares, implicando exposição vexatória, em tese, pratica crime de constrangimento ao preso (art. 13, inciso II, da Lei nº 13.869/2019).

d) O particular que, em conjunto com o agente policial, introduz em local de ocorrência de crime, objetos com DNA e digitais de pessoa diversa, com o fim de incriminá-la, em tese, comete o crime de fraude processual (art. 23, da Lei nº 13.869/2019).

e) O serventuário cartorário que, por excesso de trabalho, deixa de submeter à apreciação do Juiz, pedido de liberdade provisória, em tese, comete o crime de impedimento ou retardamento de pleito de preso à autoridade competente (art. 19, da Lei nº 13.869/2019).

Comentários

A alternativa correta é a letra D.

A questão trata de diversos delitos previstos na Lei 13.869/19 (Lei de Abuso de Autoridade).

A alternativa A está incorreta. Na verdade, mesmo que o preso se encontre incomunicável, ainda configura crime o ato de impedir o advogado de comunicar-se com ele, como se vê a partir da leitura do art. 7º, III, c/c art. 7º-B, ambos da Lei 8.906/94.

A alternativa B está incorreta. O erro da alternativa está na expressão “em depoimento judicial”, pois, na verdade, o auditor fiscal que presta informações falsas no âmbito de um depoimento judicial pratica o delito de falso testemunho, previsto no art. 342 do CP: “Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral”. Nessa hipótese, portanto, fica afastada a tipificação do delito do art. 29 da Lei 13.869/19.

A alternativa C está incorreta. As condutas típicas da Lei 13.869/19 são consideradas como próprias, pois todas têm o agente público como sujeito ativo, sendo certo que os particulares não podem figurar sozinhos como autores dos delitos previstos na legislação em questão. Portanto, mesmo que um particular eventualmente realize uma prisão em flagrante delito (conduta autorizada pelo art. 301 do CPP), não impeça a filmagem da ação por populares e, consequentemente, acabe dando causa a uma exposição vexatória do preso, não estará configurado o delito do art. 13, inciso II, da Lei 13.869/19, pois esse particular não pode, sozinho, ser considerado como sujeito ativo do referido delito.

A alternativa D está correta. O art. 23 da Lei 13.869/19 estabelece a seguinte conduta criminosa: “Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade”.

Portanto, se um particular e um policial, atuando em conjunto, realizarem a inserção fraudulenta de DNA e digitais de uma pessoa em um local de crime com a finalidade específica de incriminá-la, terão praticado a conduta típica acima descrita.

Vale ressaltar que os delitos da Lei 13.869/19 são próprios, pois exigem que o sujeito ativo detenha a qualidade de agente público. Portanto, é certo que o particular, por si só, não pode responder por nenhum dos seus tipos penais, mas, nas hipóteses em que ele estiver atuando em conjunto com o agente público, essa circunstância se comunicará para ele, como prevê o art. 30 do CP: “Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”. Logo, o particular, quando acompanhado na empreitada criminosa por um agente público, poderá ser tido como autor dos tipos penais da Lei 13.869/19.

A alternativa E está incorreta. A alternativa foi clara ao afirmar que a conduta do agente público em questão foi uma decorrência do excesso de trabalho a que ele estava submetido, de modo que não é possível verificar a presença de dolo específico em suas ações, o que afasta a possibilidade de condenação pelos delitos da Lei 13.869/19.

Essa afirmação é fundamentada no art. 1, §1º, da referida legislação: “As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal”. Portanto, ausente as finalidades específicas referidas nesse dispositivo (por exemplo, a finalidade de beneficiar a si mesmo), a conduta do agente público não irá se subsumir a qualquer tipo penal lá exposto.

QUESTÃO 14. No corrente ano, aproveitando as férias, Tício, maior, viajou de ônibus para a sua cidade natal. Durante o trajeto (dentro do mesmo estado da federação), próximo ao seu destino, o ônibus é parado pela Polícia Rodoviária Federal, para inspeção de praxe. Diante do nervosismo de Tício, o agente decide vistoriar suas bagagens, nas quais foram encontrados 400 gramas de haxixe. Tício foi preso em flagrante delito, optando por ficar em silêncio. Uma vez lavrado o auto de prisão pela autoridade policial competente, o feito é remetido à Justiça Estadual, sendo realizada audiência de custódia, no dia seguinte, pelo juiz de garantias, em vara criada, recentemente, na região, em conformidade com o julgamento da matéria, no STF. Embora o Ministério Público tenha se oposto à concessão da liberdade provisória, apontando a presença de antecedentes criminais, o juiz a concede, mediante a fixação de fiança. A substância apreendida foi submetida a uma perícia preliminar, que atestou o princípio ativo do entorpecente. O laudo definitivo, embora tenha chegado à mesma conclusão, foi juntado sem a assinatura do técnico, o que se deu por um lapso, haja vista a identificação, na peça, do nome do perito oficial responsável para exará-lo. Observados os prazos legais, foi ofertada denúncia, imputando tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Diante disso, o juiz de garantias intima o acusado para apresentação da defesa preliminar, a qual é ofertada, tendo recebido a acusação. A partir de então, o caso é distribuído a uma das Varas Criminais, para prosseguimento do feito, sendo que, ao fim da instrução, o réu é absolvido, por falta de materialidade, dada a nulidade do laudo definitivo, exarado sem assinatura do perito.

Acerca do caso listado, assinale a alternativa correta.

a) Não poderia ter sido concedida liberdade ao preso, pois, sendo o tráfico equiparado a crime hediondo, tanto a liberdade provisória quanto a sua concessão, mediante fiança, estão vedadas.

b) A ausência de assinatura do perito, no laudo definitivo, é causa de nulidade irremediável, ainda que, no caso analisado, houvesse outro exame preliminar, atestando a natureza ilícita da droga.

c) Uma vez ofertada a acusação formal, deveria cessar, de imediato, a competência do juiz de garantias, tendo invadido a competência funcional do juiz do processo ao realizar juízo positivo de admissibilidade da acusação.

d) Considerando que a apreensão das drogas foi realizada pela Polícia Rodoviária Federal, a competência para apuração do crime de tráfico deveria ser da Justiça Federal e não da competência estadual.

e) A revista empreendida pela Polícia Rodoviária Federal na bagagem de Tício, redundando na apreensão da droga e em sua prisão em flagrante, configura prova ilícita, eis que necessária a demonstração de fundada suspeita para a diligência.

Comentários

A alternativa correta é a letra C.

A questão trata do crime de tráfico de drogas, previsto na Lei 11.343/2006.

A alternativa A está incorreta. A CF (art. 5º, XLIII), a Lei 8.072/1990 (art. 2º, II) e a Lei 11.343/2006 (art. 44) estabelecem, de maneira taxativa, a vedação à concessão de fiança para os crimes hediondos e equiparados, dentre os quais se inclui o delito de tráfico de drogas. Portanto, a alternativa está correta ao mencionar a impossibilidade de fiança nesse caso.

Todavia, o seu erro está em afirmar que não é possível a concessão da liberdade provisória. Há muito tempo, o STF já consagrou o entendimento de que a vedação à concessão de fiança não é, por si só, argumento suficiente para negar o direito à liberdade provisória nas hipóteses em que não estiverem presentes os requisitos para a segregação cautelar do agente (arts. 312 e 313, CPP). Em razão do princípio da presunção de inocência e, também, da natureza cautelar das prisões processuais, deve ser reconhecido ao acusado o direito de receber a liberdade provisória quando a sua segregação não se justificar, sendo possível, inclusive, a imposição de alguma medida cautelar diversa da prisão (desde que não seja a fiança, pois, em crimes hediondos ou equiparados, ela é vedada).

Recentemente, reafirmando a sua jurisprudência, o STF fixou a seguinte tese no Tema 959: É inconstitucional a expressão “e liberdade provisória”, constante do caput do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006. 

Com isso, apesar de o art. 44 da Lei 11.343/2006 vedar a liberdade provisória, essa vedação é inconstitucional, logo, a alternativa está incorreta.

A alternativa B está incorreta. Na verdade, o STJ possui entendimento consolidado afirmando que a mera ausência de assinatura do laudo toxicológico por parte do perito não gera a sua nulidade, desde que seja possível comprovar a identidade do perito em questão e, também, a natureza da droga.

Isso foi recentemente definido no Tema 1.206: “A simples falta de assinatura do perito encarregado pela lavratura do laudo toxicológico definitivo constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular a prova pericial na hipótese de existirem outros elementos que comprovem a sua autenticidade, notadamente quando o expert estiver devidamente identificado e for constatada a existência de substância ilícita”.

A alternativa C está correta. Apesar de o art. 3º-C do CPP estabelecer que a competência do juiz das garantias cessa com o recebimento da denúncia ou da queixa, o STF recentemente afirmou que, na verdade, a atuação do juiz das garantias se encerra com o oferecimento da denúncia ou queixa, de modo que o seu recebimento é uma atribuição do juiz da instrução da ação penal (ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305). Portanto, no caso concreto narrado pelo enunciado, de fato, o juiz das garantias, ao realizar o juízo positivo de admissibilidade da peça acusatória, invadiu a competência funcional do juiz da instrução.

A alternativa D está incorreta. O fato de uma instituição federal ter sido responsável por realizar a prisão em flagrante do agente não é suficiente para que se possa considerar a Justiça Federal como competente para seu processo e julgamento. Isso porque as regras de competência devem estar sempre expostas de maneira taxativa na legislação, e, no caso da Justiça Federal, essas regras se encontram no art. 109 da CF, o qual não faz menção a nenhuma situação semelhante a essa.

A alternativa E está incorreta. Na verdade, o STJ possui entendimento de que a inspeção realizada pela Polícia Rodoviária Federal nas bagagens pertencentes aos passageiros de ônibus, durante uma inspeção de rotina, tem natureza meramente administrativa e, portanto, não necessita de qualquer indicação prévia de fundada suspeita (HC 625.274, 2023). Logo, não houve qualquer ilicitude na conduta dos policiais envolvidos na apreensão.

QUESTÃO 20. A respeito do instituto da colaboração premiada, prevista no art. 4º, caput, da Lei nº 12.850/2013, é correto afirmar que:

a) é admitida a fixação de sanções premiadas atípicas no acordo, vedada, entretanto, a privação da liberdade do colaborador, ainda que em regime domiciliar, a partir da homologação, por implicar imposição de pena sem processo.

b) não se admite a fixação de sanções premiadas atípicas, estando as partes limitadas aos benefícios elencados na Lei nº 12.850/2013.

c) somente tem aplicabilidade para o crime de organização criminosa, vedada à celebração para crimes outros que, eventualmente, contam com institutos negociais próprios.

d) a homologação de acordo de colaboração premiada fixa a competência para o processamento e julgamento dos fatos nele relatados.

e) a decisão que recusa a homologação do acordo de colaboração premiada é impugnável por recurso de apelação, sendo, incabível, outrossim, excetuadas situações especialíssimas, a impugnação da celebração do acordo, pelo terceiro delatado.

Comentários

A alternativa correta é a letra E.

A questão trata do tema da colaboração premiada, instituto positivado na Lei 12.850/2013.

A alternativa A está incorreta. A primeira parte da alternativa está correta, tendo em vista que, de fato, as sanções premiadas atípicas podem ser estipuladas no âmbito do acordo de colaboração premiada (conforme comentários da alternativa B). Todavia, o erro está na afirmação de que a privação da liberdade do colaborador é vedada, pois, em verdade, a legislação admite expressamente a concessão da sanção premiada de redução de pena privativa de liberdade em até 2/3 (art. 4º, caput, Lei 12.850/2013), logo, por consectário lógico, percebe-se que é perfeitamente possível a privação da liberdade do colaborador.

A alternativa B está incorreta. Apesar de existir uma certa discussão doutrinária a respeito da legalidade de fixação de sanções premiadas que não estejam inseridas expressamente no rol do art. 4º da Lei 12.850/2013, tanto o STF quanto o STJ já proferiram decisões nas quais admitiram a utilização de sanções premiadas atípicas.

Portanto, de acordo com o entendimento dos dois Tribunais, é possível a formalização de um acordo de colaboração premiada no qual as partes estipulem alguma sanção premiada não prevista na legislação, como, por exemplo, um regime de cumprimento de pena mais benéfico ao colaborador. Não há qualquer violação ao princípio da legalidade nessa situação, tendo em vista que o intuito desse princípio é resguardar os particulares frente ao poder punitivo estatal, logo, ele não pode ser tido como violado na hipótese em que o colaborador esteja sendo beneficiado por uma sanção premiada não expressamente prevista na legislação (se ele estivesse sendo prejudicado, então, sim, seria possível arguir a violação ao princípio da legalidade).

STF, 1ª Turma, AgRg no Inq 4.405, 2018: “A fixação de sanções premiais não expressamente previstas na Lei nº 12.850/2013, mas aceitas de modo livre e consciente pelo investigado não geram invalidade do acordo. O princípio da legalidade veda a imposição de penas mais graves do que as previstas em lei, por ser garantia instituída em favor do jurisdicionado em face do Estado. Deste modo, não viola o princípio da legalidade a fixação de pena mais favorável, não havendo falar-se em observância da garantia contra o garantido”.

STJ, Corte Especial, AgRg nos EDcl na Pet 13.974, 2022: “Não há invalidade, em abstrato, na fixação de sanções penais atípicas, desde que não haja violação da Constituição da República ou do ordenamento jurídico, bem como da moral e da ordem pública. Da mesma forma, em respeito às garantias fundamentais individuais, a sanção premial não pode agravar a situação jurídica do colaborador, com a fixação de penas mais severas do que aquelas previstas abstratamente pelo legislador”.

A alternativa C está incorreta. Na verdade, a jurisprudência possui o entendimento de que a utilização da colaboração premiada não está restrita ao delito de organização criminosa. Portanto, apesar de esse meio de obtenção de prova estar previsto principalmente na Lei 12.850/2013, entende-se que ele pode ser perfeitamente aplicável a outros crimes cometidos em concurso de agentes.

Veja, por exemplo, a seguinte decisão do STJ: “Em quaisquer condutas praticadas em concurso de agentes é possível celebrar acordo de colaboração premiada” (6ª Turma, HC 582.678, 2022).

A alternativa D está incorreta. O STF possui entendimento consolidado em sentido contrário, afirmando que o fato de um determinado magistrado ter sido o responsável pela homologação do acordo de colaboração premiada não é suficiente para que seja fixada em seu favor a competência para processo e julgamento dos fatos relatados no acordo em questão. Mesmo nesses casos, devem ser observadas as regras de competência estabelecidas de maneira taxativa e abstrata na legislação, sendo certo que a colaboração premiada não é um critério de determinação da competência, tampouco de prevenção do juízo.

Para ilustrar, veja a seguinte decisão: “O juízo que homologa o acordo de colaboração premiada não é, necessariamente, competente para o processamento de todos os fatos relatados no âmbito das declarações dos colaboradores” (STF, Pet 7.074, 2017).

A alternativa E está correta. De fato, o STJ possui o entendimento de que, sendo recusada a homologação do acordo de colaboração premiada, será cabível a interposição do recurso de apelação. Isso pode ser visto na seguinte decisão: “Analisadas as espécies de recursos elencados no Código de Processo Penal, tem-se que a apelação criminal é apropriada para confrontar a decisão que recusar a homologação da proposta de acordo de colaboração premiada” (REsp 1.834.215, 2020).

Além disso, o terceiro delatado, em regra, não é parte legítima para questionar os termos da celebração do acordo de colaboração premiada: “O acordo de colaboração premiada, negócio jurídico personalíssimo celebrado entre o Ministério Público e o réu colaborador, gera direitos e obrigações apenas para as partes, em nada interferindo na esfera jurídica de terceiros, ainda que referidos no relato da colaboração. Assim sendo, supostos coautores ou partícipes do réu colaborador nas infrações desveladas, ainda que venham a ser expressamente nominados no respectivo instrumento no “relato da colaboração e seus possíveis resultados” (art. 6º, I, da Lei nº 12.850/13), não possuem legitimidade para contestar a validade do acordo.” (STJ, RHC 68.542, 2016).

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