Prova comentada Legislação Penal Concurso Juiz Federal TRF5

Prova comentada Legislação Penal Concurso Juiz Federal TRF5

Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 25/05/2025, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para o Tribunal Regional Federal da 5.ª Região. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 5 questões passíveis de recurso e/ou que deve ser anulada, por apresentar duas alternativas corretas, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 07, 09, 38, 43 e 68.

De modo complementar, elaboramos também o Ranking do TRF 5.ª Região em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:

Ranking TRF5

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova:

Caderno de prova para seguidores

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!

Estratégia Carreira Jurídica – YouTube

Esperamos que gostem do material e de todos os novos projetos que preparamos para que avancem rumo à aprovação.

Contem sempre conosco.

Yasmin Ushara,

Coordenação de Rodadas do Estratégia Carreiras Jurídicas.

Confira a prova comentada de todas as disciplinas

QUESTÃO 23. A Lei nº 7.492/1986 define os crimes contra o sistema financeiro nacional.
Acerca dela e da interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:

a) contempla modalidade específica de colaboração premiada, reconhecendo, em favor do coautor ou participe que revelar toda a trama delituosa em confissão espontânea, a redução de sua pena de um a dois terços;
b) a obtenção, mediante fraude, de financiamento em instituição financeira para a aquisição de uma motocicleta tipifica o crime de estelionato previsto no Código Penal, haja vista a ausência de efetivo ou potencial abalo ao sistema financeiro;

c) são penalmente responsáveis, nos termos da lei em questão, a pessoa jurídica, o controlador e os administradores, assim considerados os diretores e gerentes;

d) a competência da Justiça Federal é afastada se o crime for praticado no âmbito de bancos públicos estaduais;
e) o crime de gestão temerária é próprio e não admite o concurso de terceiros que não tenham poderes de administração, controle e direção da instituição financeira.

Comentários

A alternativa correta é a letra A. A Lei nº 7.492/86, em seu artigo 25, 2º, prevê a possibilidade de colaboração premiada. Veja-se: “Art. 25, § 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços”.

A alternativa B está incorreta. A obtenção, mediante fraude, de financiamento em instituição financeira para a aquisição de uma motocicleta configura o crime do art. 19 da Lei nº 7.492/1986.

A alternativa C está incorreta. São penalmente responsáveis, nos termos da Lei 7.492/86, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes (art. 25). No ordenamento jurídico pátrio, as pessoas jurídicas só podem ser responsabilizadas por crimes ambientais (Lei 9.605/1998).

A alternativa D está incorreta. Os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional são de competência da Justiça Federal, conforme art. 26 da Lei 7.492/1986.

A alternativa E está incorreta. O art. 4º da Lei nº 7.492/86 prevê os crimes de gestão fraudulenta e de gestão temerária. Segundo a doutrina, cuida-se de crime próprio, uma vez que só pode ser praticado pelas pessoas indicadas no art. 25 da Lei nº 7.492/86. Entretanto, mesmo se tratando de crime próprio, não há impeditivo para que outras pessoas pratiquem essa infração. Nesse sentido, segue o entendimento do STJ: É possível imputar àquele que emitiu parecer opinativo favorável à realização de determinado investimento a participação em crime de gestão temerária, desde que demonstrado o vínculo subjetivo entre o agente e o fato delituoso (STJ. 6ª Turma. RHC 18.667-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 9/10/2012) (…) O delito de gestão fraudulenta, capitulado no art. 4º da Lei 7.492/86, muito embora seja crime próprio, não impede que um terceiro, estranho à administração da instituição financeira, venha a ter participação no delito, desde que ancorado no art. 29 do Código Penal (…) STJ. 5ª Turma. HC 292.979/DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/04/2015. O delito de gestão fraudulenta de instituição financeira classifica-se como crime próprio, exigindo-se do sujeito ativo a condição especial constante no artigo 25 da Lei nº 7.492/86 (controladores, administradores, diretores, gerentes e equiparados). Todavia, tal situação não impede que, mediante a norma de extensão prevista no artigo 29 do Código Penal, a condição especial do gestor da instituição financeira se comunique a terceiros estranhos a ela, desde que tal circunstância de caráter pessoal, por ser elementar do tipo (artigo 30 do CP), seja conhecida dos demais comparsas estranhos à diretoria. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1.061.456/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/11/2017.

QUESTÃO 24. A respeito do crime de evasão de divisas previsto no Art. 22 e parágrafo único da Lei no 7.492/1986, considerando a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:

a) a entrega de moeda estrangeira no exterior em contrapartida a prévio pagamento de reais no Brasil não tipifica o crime de evasão de divisas, diante da ausência de saída física da moeda do território nacional;

b) a manutenção no exterior de imóveis e veículos não declarados à Receita Federal e ao Banco Central não tipifica o crime de evasão de divisas;

c) as três modalidades do crime exigem o elemento subjetivo próprio “com o fim de promover evasão de divisas do País”;

d) o ingresso irregular de divisas no território nacional, se resultante de operação de câmbio não autorizada, tipifica o crime de evasão de divisas;

e) a exportação de mercadorias sem a respectiva liquidação do contrato de câmbio é suficiente para tipificar o crime de evasão de divisas.

Comentários

A alternativa correta é a letra B. O crime de evasão de divisas, previsto no art. 22 da Lei n.º 7.492/86, pressupõe a remessa de disponibilidades cambiais para o exterior(…) (Recurso Especial – REsp – nº 898.554/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 02/08/2010). Segundo a doutrina “Deve-se incluir no conceito de depósito qualquer tipo de investimento no exterior aplicado no sistema financeiro, tais como, ações, fundos ou cotas de fundos de investimentos (incluindo previdência privada), haja vista o escopo da norma em tutelar o controle das divisas situadas no exterior, abrangendo os respectivos depósitos oriundos de quaisquer tipos de aplicações financeiras, com base na hermenêutica da interpretação sistemática e teleológica.” (NUNES, Leandro Bastos. Evasão de Divisas. 2ª ed., Salvador: Juspodivm, 2017, p. 141-142). Assim sendo, a mera manutenção de imóveis e veículos não declarados à Receita Federal não tipifica o crime de evasão de divisas.

A alternativa A está incorreta. A ausência de saída física da moeda do território nacional não impede a tipificação do crime de evasão de divisas. “O dólar-cabo se caracteriza por uma operação de câmbio informal, na qual a parte entrega valores ao ‘doleiro’ no Brasil e recebe o correspondente em outro país. (STF. 2ª Turma. HC 157.604/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018). O dólar-cabo configura o crime de evasão de divisas (art. 22, parágrafo único, 1ª parte, da Lei nº 7.492/86).

A alternativa C está incorreta. Apenas a modalidade descrita no caput do art. 22 exige o elemento subjetivo específico. As modalidades equiparadas descritas no parágrafo único não exigem tal elemento.

A alternativa D está incorreta. Segundo o STF, a prática do dólar-cabo invertido não configura o delito de evasão de divisas. Nesse sentido: “A operação de dólar-cabo invertido, que consistiria em efetuar operação de câmbio não autorizada com o fim de promover a internalização de capital estrangeiro, não se enquadra na evasão de divisas, na forma do caput do art. 22. Além disso, não há que se cogitar de seu enquadramento no tipo do parágrafo único do art. 22, uma vez que não podemos presumir que a internalização decorra de valores depositados no exterior e não declarados à autoridade financeira no Brasil. (STF. 2ª Turma. HC 157.604/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018)

A alternativa E está incorreta, pois está em desconformidade com o entendimento do STJ. Veja-se: “O crime de evasão de divisas, previsto no art. 22 da Lei n.º 7.492/86, pressupõe a remessa de disponibilidades cambiais para o exterior. 2. A conduta relativa à exportação de mercadorias sem a respectiva liquidação do contrato de câmbio, com o ingresso das correspondentes divisas, não se enquadra no fato típico supramencionado. 3. Primeiro, o tipo penal prevê como criminosa a conduta comissiva de “evadir”. O Recorrente, por outro lado, argúi omissão quanto ao não ingresso das divisas no país. Ocorre que o artigo não prevê, literalmente, a forma omissiva de conduta, carecendo, portanto, de legalidade. 4. Ainda, a pretensão recursal, de abarcar no conceito de “divisa” as mercadorias exportadas, implicaria interpretação extensiva, que não pode ser utilizada em desfavor do Réu, em respeito ao princípio da tipicidade. (…) (Recurso Especial – REsp – nº 898.554/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 02/08/2010)

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