Olá, pessoal, tudo certo?!
Em 17/03/2024, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para o Ministério Público do estado de Santa Catarina. Assim que encerrada, nosso time de professores elaborou o gabarito extraoficial, que, agora, será apresentado juntamente com a nossa PROVA COMENTADA.
Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.
Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 1 questão passível de recurso e/ou que deve ser anulada, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se da questão 25.
De modo complementar, elaboramos também o RANKING do MP-SC, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:
Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova:
Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações! Estratégia Carreira Jurídica – YouTube
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Prova Comentada Legislação Institucional
QUESTÃO 186. O Corregedor-Geral de Justiça verificou conduta que entende passível de instauração de procedimento disciplinar relativo à conduta de um Promotor de Justiça. Analisando os fatos e elementos relativos à conduta, de forma discricionária e sem consultar o Conselho Superior do Ministério Público, o Corregedor-Geral resolveu oferecer ao Promotor, de forma anterior à instauração do processo administrativo disciplinar, um acordo correcional. Aceito o acordo pelo Promotor, não será instaurado o processo administrativo disciplinar, não sendo necessária a aprovação do Conselho Superior ou do Procurador-Geral.
Comentários
O item está errado.
A questão trata das competências do Corregedor-Geral do MP.
Caberia ao Corregedor-Geral do Ministério Público tal acordo correcional, não possuindo outras autoridades poderes de ingerência sobre os atos interna corporis do Ministério Público. Sobre esse tema, dispõe o ato n. 256/2022/PGJ/CGMP que: “Art. 6º Identificada a possibilidade do acordo correcional, sua admissibilidade será materializada em despacho e ofertada a proposta ao membro por meio eletrônico. §1º Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público decidir e propor o acordo correcional a Promotor de Justiça e ao Procurador-Geral de Justiça a Procurador de Justiça, neste caso mediante encaminhamento do primeiro.”
QUESTÃO 187. O Conselho Superior do Ministério Público de Santa Catarina, através de decisão colegiada, encaminhou ao Procurador-Geral de Justiça sugestão de edição de recomendações, com caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público para o aprimoramento dos serviços. Uma vez publicada a recomendação, com caráter vinculativo, nos termos da sugestão do Conselho Superior, chegou ao conhecimento deste que um determinado Promotor não estava seguindo a orientação, aplicando norma de forma contrária à publicada. Desta feita, ex officio, o Conselho solicitou ao Procurador-Geral de Justiça informações sobre a conduta funcional do Promotor, para fins de requerer à Corregedoria de Justiça a abertura de correição.
Comentários
O item está errado.
A questão trata das recomendações expedidas pelo MP.
As recomendações expedidas pelo Ministério Público não terão caráter vinculativo, gozando o membro do MP de independência funcional, assegurada pela CF, em seu art. 127, vejamos: “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 1º – São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.” Ademais, a Resolução do CNMP nº 164/17 esclarece o conceito de recomendação: “Art. 1º A recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas. Parágrafo único. Por depender do convencimento decorrente de sua fundamentação para ser atendida e, assim, alcançar sua plena eficácia, a recomendação não tem caráter coercitivo”.
QUESTÃO 188. O Corregedor-Geral do Ministério Público de Santa Catarina instaurou ex officio processo administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público. Não houve qualquer sindicância antes da instauração do processo administrativo. Ipso facto, encaminhou o processo disciplinar ao Procurador-Geral de Justiça.
Comentários
O item está certo.
A questão trata das atribuições do Corregedor-Geral do MPSC.
É o que determina o art. 41, inciso XI da Lei Complementar nº 738, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina, e que dispõe sobre as atribuições do Corregedor-Geral do MP: “Art. 41. São atribuições do Corregedor-Geral do Ministério Público: XI – instaurar, de ofício ou por recomendação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público, processo administrativo disciplinar contra membros do Ministério Público, precedido ou não de sindicância, presidindo-o e aplicando as sanções que lhe forem cabíveis, ou encaminhando-o ao Procurador-Geral de Justiça;”.
QUESTÃO 189. Um membro do Ministério Público de Santa Catarina, em horário compatível com as suas atividades, também exerce em faculdade local, atividade de magistério, o que é permitido pelas normas. Entretanto, caso o membro do Parquet exercesse atividade de direção e administração nesta Instituição, esta atividade não seria considerada de magistério, sendo vedado o exercício da atividade. Na hipótese da atividade ser de coordenação acadêmica (de ensino ou curso), por sua vez, a atividade é considerada como de magistério e, por consequência, permitida, havendo compatibilidade de horários.
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O item está certo.
A questão trata do exercício do magistério pelo membro do MP.
O ato conjunto nº 68/2012, da PGJ e Corregedoria Geral do Ministério Público, estabelece ser possível ao membro do MP exercer, em paralelo à sua função, a atividade de magistério, sendo, contudo, vedadas as atividades de direção e administração dessas instituições. Veja: “art. 2º É permitido o exercício da docência ao membro do Ministério Público catarinense, público ou particular, se houver compatibilidade de horário com o exercício das funções ministeriais, sendo vedada a atividade de direção, de natureza administrativo-institucional, e qualquer outra com atribuição de gestão de instituição de ensino. (NR)”. Ademais, a Resolução nº 73/2011 do Ministério Público prevê o exercício de coordenação de ensino ou curso como compreendida na atividade de magistério. Veja: “Art. 1º. Ao membro do Ministério Público da União e dos Estados, ainda que em disponibilidade, é defeso o exercício de outro cargo ou função pública, ressalvado o magistério, público ou particular. (Redação dada pela Resolução n° 133, de 22 de setembro de 2015). § 1º. A coordenação de ensino ou de curso é considerada compreendida no magistério e poderá ser exercida pelo membro do Ministério Público se houver compatibilidade de horário com as funções ministeriais.”
QUESTÃO 190. O Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, frente à forte pressão da mídia, querendo que seja apresentada denúncia contra indivíduo que teria praticado crime contra um menor de idade, requereu informações sobre o caso para o Promotor de Justiça natural responsável. Apresentadas as informações, o Procurador-Geral de Justiça avocou para si a competência sobre o processo, entendendo que estavam presentes os elementos para apresentar a denúncia e o processo e, imediatamente o fez, mesmo sem a concordância do Promotor originalmente responsável pelo caso.
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O item está errado.
A questão trata do Princípio da independência funcional.
No caso em tela haveria violação ao princípio da independência funcional e invasão à competência do promotor natural, de acordo com a jurisprudência pátria. Nesse sentido, veja trecho do julgamento da ADI 2854: “(…) 3. A avocação de atribuições de membro do Ministério Público pelo Procurador-Geral implica quebra na identidade natural do promotor responsável, já que não é atribuição ordinária da Chefia do Ministério Público atuar em substituição a membros do órgão. Essa hipótese de avocação deve ser condicionada à aceitação do próprio promotor natural, cujas atribuições se pretende avocar pelo PGJ, para afastar a possibilidade de desempenho de atividades ministeriais por acusador de exceção, em prejuízo da independência funcional de todos os membros. (…)” (ADI 2854, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-293 DIVULG 15-12-2020 PUBLIC 16-12-2020).
QUESTÃO 191. Determinado candidato foi aprovado no concurso para o Ministério Público de Santa Catarina e, efetivada sua posse, ele recebeu sua carteira funcional, ao qual sabe que é válida também como documento hábil ao porte de arma. Neste sentido, promoveu o registro da arma de fogo no órgão competente, uma vez que tal registro é necessário ao porte.
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O item está certo.
A questão trata do porte de armas de fogo pelo membro do MP.
O membro do Ministério Público está autorizado a portar arma de fogo, de acordo com a Resolução Conjunta nº 4, elaborada entre o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ); porém, além de portar, o membro deve registar a arma de fogo, o que ocorrerá nos órgãos competentes. Veja o que diz o professor do Estratégia Concursos, Ricardo Torques: “O Ministério Público e o Poder Judiciário podem ter servidores de seu quadro efetivo que exerçam funções de segurança, e nesse caso eles também podem portar arma de fogo, de acordo com regulamento próprio. As armas de fogo utilizadas pelos servidores serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo estas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da instituição.” (TORQUES, Ricardo. Estratégia Concursos, 2022. Aula 00 (equipe legislação). Disponível em: https://cdn.estrategiaconcursos.com.br/. Acesso em: 17 de mar. 2024.)
QUESTÃO 192. Chegou ao conhecimento do Ministério Público relato de situação envolvendo um centro de repouso e saúde para idosos acima de setenta anos, onde os internos estariam sendo tratados de forma inadequada, não receberiam medicamentos corretos, nem alimentação adequada e ficariam amontoados dividindo camas. O Promotor que recebeu a denúncia resolveu arquivar, sem tomar providências, uma vez que o local indicado era particular e não recebe subvenções públicas de qualquer natureza. Como tal, o interesse a ser tutelado é de natureza privada e está fora das atribuições do Ministério Público, cabendo aos indivíduos que lá estejam a proteção de seus interesses de forma individual.
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O item está errado.
A questão trata da tutela dos direitos indisponíveis pelo MP.
A atuação do Ministério Público na tutela dos direitos indisponíveis e dos direitos individuais homogêneos é ampla; vejamos a Súmula 601, STJ: “O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.” Ademais, o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741) consagra o dever do MP de fiscalizar os estabelecimentos públicos e privados de atendimento ao idoso, veja: “Art. 52. As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei.”
QUESTÃO 193. O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos em ações propostas contra entes federativos, desde que o faça de forma coletiva e não individualizada. Não cabe ao Ministério Público, salvo na defesa dos incapazes, pleitear remédios ou tratamento em favor de beneficiário individualizado.
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O item está errado.
A questão trata da tutela de direitos indisponíveis pelo MP.
O direito à saúde é individual indisponível, bem como um direito difuso por excelência, e a atuação do MP nesses casos é ampla. Nesse sentido, leciona o professor do Estratégia Concursos, Rodrigo Vaslin: “(…) o Ministério Público tem legitimidade ativa para intentar ação civil pública para defesa de: a) qualquer direito difuso: b) qualquer direito coletivo stricto sensu; c) direitos individuais homogêneos desde que: i- sejam direitos indisponíveis OU ii- sejam direitos disponíveis de interesse social (aqui incluída a parte final da súmula “DIH dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público”, como é o caso de ação que discute a legalidade da tarifa de transporte público – STJ, 1ª Turma, REsp nº 929.792/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, d.j. 18/02/2016)”. (VASLIN, Rodrigo. Informativo STJ 618: Conheça a Súmula 601, sobre a legitimidade ativa do Ministério Público. Disponível em: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/informativo-stj-618-sumula-601/. Acesso em: 17 mar. 2024.)
QUESTÃO 194. O corregedor nacional do Ministério Público emitiu recomendação relativa à adoção de medidas destinadas a assegurar a atuação da Instituição ministerial com perspectiva de gênero. A recomendação, uma vez publicada, tem força concreta no sentido de obrigar de forma cogente as unidades e ramos do Ministério Público brasileiro a adequarem de forma imediata os seus protocolos, no sentido de garantir a efetiva implantação da recomendação do CNMP em seus exatos termos.
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O item está certo.
A questão trata da Recomendação nº 2 de março 2023 do MP.
A afirmação encontra-se em conformidade com a Recomendação nº 2 de março 2023, que exorta os Ministérios Públicos a cumprirem os protocolos de atendimento com perspectivas de gênero, veja: “Art. 1º Recomendar às Unidades e Ramos do Ministério Público brasileiro a adoção de medidas destinadas a assegurar a atuação da Instituição ministerial com perspectiva de gênero voltada a modificar práticas jurídicas ou consuetudinárias que respaldem a persistência e a tolerância da violência contra a mulher.” Ademais, a Resolução prevê que as Corregedorias locais deverão acompanhar a implementação das medidas propostas: “Art. 3º As Corregedorias dos Ministérios Públicos dos Estados e da União deverão orientar e fiscalizar a atuação do Ministério Público de acordo com a presente Recomendação.”
QUESTÃO 195. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça não afastados da carreira; dentre as suas competências estão julgar os recursos contra decisão condenatória, absolutória ou que celebrar acordo correcional em procedimento administrativo disciplinar, salvo nos casos de sua competência, bem como decidir sobre pedido de revisão de procedimento administrativo disciplinar.
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O item está errado.
A questão trata da revisão de processo administrativo disciplinar no MP.
A atribuição de decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo disciplinar é do Órgão Especial do Colégio de Procuradores do MPSC, consoante o Ato n. 407/2016/OECPJ, que dispõe: “Art. 6º Compete ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça: VI – decidir sobre pedido de revisão de procedimento administrativo disciplinar;”.
QUESTÃO 196. A correição ordinária será realizada pelo Corregedor-Geral, pelo Subcorregedor-Geral, ou, ainda, por delegação desses, pelo Promotor de Justiça Secretário da Corregedoria-Geral ou pelos Promotores de Justiça Assessores do Corregedor-Geral, podendo ser designados, de maneira temporária e transitória, Promotores de Justiça da mais alta entrância da carreira para a realização das correições ordinárias. Por regra, a correição ordinária será efetuada nas Promotorias de Justiça, tendo por finalidade verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade do Promotor de Justiça no exercício de suas funções, o cumprimento das obrigações legais e das determinações da Procuradoria-Geral de Justiça e da Corregedoria-Geral do Ministério Público, sua participação em atividades comunitárias, prevenindo ou dirimindo conflitos, participando de reuniões, palestras, audiências públicas e vistorias, sua contribuição para a consecução dos objetivos institucionais do Ministério Público, assim como sua conduta pessoal.
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O item está certo.
A questão trata das correições ordinárias.
De acordo com o Ato nº 55 da Corregedoria Geral do MPSC, as correições ordinárias poderão ser realizadas por todas as autoridades elencadas no item. Veja: “Art. 116. A correição ordinária será realizada pelo Corregedor-Geral, pelo Subcorregedor-Geral, ou, ainda, por delegação desses, pelo Promotor de Justiça Secretário da Corregedoria-Geral ou pelos Promotores de Justiça Assessores do Corregedor-Geral. Parágrafo único. Poderão ser designados, de maneira temporária e transitória, Promotores de Justiça da mais alta entrância da carreira para a realização das correições ordinárias”.
QUESTÃO 197. Foi promulgada lei em município de Santa Catarina a qual o membro do Ministério Público local entende ser inconstitucional. Segundo a interpretação do Promotor, a lei viola norma Constitucional tanto no que tange à contrariedade direta quanto à contrariedade por omissão. Frente ao fato, para evitar dano com a aplicação inconstitucional da norma, tomou a atitude de propor Ação Direta de Inconstitucionalidade da norma municipal em face da Constituição da República diretamente no STF.
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O item está errado.
A questão trata das competências do Promotor de Justiça do MP.
O Promotor de Justiça não tem legitimidade para atuar junto ao STF; tal legitimidade cabe ao Procurador Geral da República. Vejamos a Lei Complementar nº 75: “Art. 46. Incumbe ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal, manifestando-se previamente em todos os processos de sua competência. Parágrafo único. O Procurador-Geral da República proporá perante o Supremo Tribunal Federal: I – a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e o respectivo pedido de medida cautelar;”. Ademais, a norma local não pode ser contestada por meio do controle concentrado, em face da Constituição Federal. Nesse sentido: “Inexiste controle concentrado de lei ou ato normativo municipal frente a CF, quer perante os tribunais de justiça dos estados, quer perante o STF (CF, art. 102, I, a; art. 125, § 2º). A CF somente admite o controle, em abstrato, de lei ou ato normativo municipal em face da constituição estadual, junto ao tribunal de justiça do estado (CF, art. 125, § 2º.)” [ADI 1.268 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 20-9-1995, P, DJ de 20-10-1995.] = RE 599.633 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 23-11-2009, dec. monocrática, DJE de 11-12-2009.
QUESTÃO 198. Dentre as garantias legais que desfrutam os membros do Ministério Público dos Estados podemos citar a garantia de inamovibilidade, assegurando sua permanência em sua função e Comarca, salvo por ato de sua vontade. Entretanto, por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa, a inamovibilidade pode ser afastada, ainda que contra a vontade do indivíduo.
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O item está errado.
A questão trata das garantias legais do MP.
O quórum que permite afastar a inamovibilidade do membro do MP, por motivo de interesse público, é de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão colegiado competente. Veja o que determina a Lei Complementar nº 738/19: “Art. 209. Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial, gozam de independência no exercício de suas funções e têm as seguintes garantias: (…) II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa; e (…)”.
QUESTÃO 199. Considerando a aplicação do princípio da unidade, em um processo penal no qual foi apresentada apelação em favor da condenação do réu, pelo Membro do Ministério Público, havendo a substituição legal, deste, no decurso do processo, não é possível ao novo responsável pelo feito, em reanálise dos autos, sem existência de fatos novos, propugnar pela absolvição do réu.
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O item está errado.
A questão trata dos princípios institucionais do MP.
Um dos princípios que regem a atividade do Ministério Público é o da independência funcional. O art. 127, §1º da Constituição dispõe que: “(…) § 1º – São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.” Ainda sobre o tema, leciona o professor do Estratégia Concursos, Renan Araújo: “Este princípio garante que os membros do Ministério Público, no exercício de suas funções, não se submetem a nenhuma hierarquia de ordem ideológico-jurídica. O membro do MP tem liberdade total para atuar conforme suas ideias jurídicas. Exemplo: Imaginem que em determinado estado da Federação, um Procurador-Geral de Justiça elabore uma portaria, determinando que, a partir daquela data, seria vedado aos membros daquele MP arquivar inquéritos policiais e pedir a absolvição em processos criminais. Essa portaria seria flagrantemente inconstitucional, pois violaria o princípio da independência funcional, já que cada membro do MP tem a prerrogativa de agir conforme sua convicção. Se o membro acha que não há elementos que indiquem que o investigado cometeu o crime, ele tem total liberdade para mandar arquivar o inquérito ou pedir a absolvição, no caso de já ter sido ajuizada a ação.” (ARAÚJO, Renan. Regime Jurídico do Ministério Público, 2015. Disponível em: https://cdn.estrategiaconcursos.com.br/. Acesso em: 17 de mar. 2024.)
QUESTÃO 200. O Procurador-Geral de Justiça de Santa Catarina, mediante solicitação do Promotor Natural, após ouvidos a Subprocuradoria-Geral de Justiça para assuntos jurídicos e o Centro de Apoio Operacional correspondente à área de atuação, decidiu criar força-tarefa para atuação conjunta, integrada e temporária, para uma determinada investigação de grave repercussão social. No ato de instituição, foi definido, pelo Procurador-Geral, o objeto da investigação e o prazo estimado de funcionamento da força-tarefa. Este ato do Procurador-Geral de Justiça está de acordo com as normas institucionais e não viola o princípio da independência funcional do Ministério Público.
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O item está certo.
A questão trata dos princípios que regem o MP.
O princípio da independência funcional do Ministério Público, associado ao princípio do promotor natural, visa garantir a atuação livre de hierarquias funcionais bem como evitar designações casuísticas, princípios estes que foram respeitados no caso em questão. Sobre tais princípios, esclarece o professor do Estratégia Concursos, Igor Maciel: “(…) o princípio da independência funcional consubstancia-se na ideia de que o órgão do Ministério Público é independente no exercício de suas funções, não ficando sujeito às ordens de quem quer que seja, somente devendo prestar contas de seus atos à Constituição, às leis e à sua consciência (…). Em que pese, não estar expressamente previsto na Constituição, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência do princípio do Promotor Natural, no sentido de proibirem-se designações casuísticas efetuadas pela chefia da Instituição, que criariam a figura do promotor de exceção, em incompatibilidade com a Constituição Federal, que determina que somente o promotor natural é que deve atuar no processo, pois ele intervém de acordo com seu entendimento pelo zelo do interesse público, garantia esta destinada a proteger , principalmente, a imparcialidade da atuação do órgão do Ministério Público, tanto em sua defesa quanto essencialmente em defesa da sociedade, que verá a Instituição atuando técnica e juridicamente.” (MACIEL, Igor. Estratégia Concursos, Aula 00 – Legislação do Ministério Público p/ MP-GO (Promotor) Com Videoaulas – Pós-Edital. Disponível em: https://cdn.estrategiaconcursos.com.br/. Acesso em: 17 de mar. 2024.)
Saiba mais: Concurso MP SC Promotor
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