Em 01/10/2023, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. Assim que divulgado o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.
Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.
Desde já, destacamos que nossos professores identificaram 7 questões passíveis de recursos, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 11, 30, 41, 42, 43, 49 e 65.
De modo complementar, elaboramos também o RANKING da DPE-RJ, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito preliminar oficial.
Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova: Clique AQUI e saiba mais!
Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!
Esperamos que gostem do material e de todos os novos projetos que preparamos para que avancem rumo à aprovação.
Confira todas as provas comentadas no link abaixo:
Gabarito Extraoficial – DPE RJ Defensor
Prova comentada Execução Penal
QUESTÃO 51. Fábio Augusto praticou dois diferentes crimes de furto pelos quais foi denunciado, iniciando dois diferentes processos penais. Em razão do primeiro crime de furto, Fábio Augusto foi condenado a pena privativa de liberdade, a ser cumprida inicialmente em regime: semiaberto. Quando já se encontrava cumprindo a primeira pena, restou condenado a pena privativa de liberdade pela prática do segundo crime, mas essa sanção penal foi substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade: Transitada em julgado a sentença que impôs a pena alternativa, o juízo competente para executar as penas converteu-a em privativa de liberdade.
Diante do caso exposto, é correto afirmar que a conversão:
a) é possível, desde que demonstrada a impossibilidade de cumprimento simultâneo das penas;
b) é possível, pois a execução da pena privativa de liberdade não foi suspensa;
c) não é possível, pois a lei somente a admite quando o apenado deixa de prestar o serviço injustificadamente;
d) não é possível, pois o crime de furto não tem entre seus elementos a violência ou a grave ameaça à pessoa e o apenado é primário;
e) não é possível, pois a pena restritiva de direitos sobreveio à privativa de liberdade.
Comentários
A alternativa correta é a letra E. A questão trata sobre Incidentes de Execução.
A alternativa A está incorreta. Conforme comentário da letra E.
A alternativa B está incorreta. Conforme comentário da letra E.
A alternativa C está incorreta. Além dos comentários da letra E, deve-se compreender que o artigo 181, §1º, da LEP traz outras hipóteses de conversão da Pena Restritiva de Direitos em Pena Privativa de Liberdade para além da citada na alternativa, sendo estas: “Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal. § 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado: a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital; b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço; c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto; d) praticar falta grave; e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.”
A alternativa D está incorreta. Conforme comentário da letra E.
A alternativa E está correta. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1106, definiu que: “1. A lei contempla a possibilidade de conversão da pena restritiva de direitos quando o apenado vem a ser posteriormente condenado à pena privativa de liberdade. Inteligência dos arts. 44, §5.º, do Código Penal e 181, §1.º, e, da Lei n. 7.210/84. 2. Os arts. 44, §5.º, do Código Penal e 181, §1.º, e, da Lei n. 7.210/84, não amparam a conversão na situação inversa, qual seja, aquela em que o apenado já se encontra em cumprimento de pena privativa de liberdade e sobrevém nova condenação em que a pena corporal foi substituída por pena alternativa.”
Portanto, o caso em tela se amolda ao entendimento acima transcrito, o qual traz a aplicação do disposto no artigo 44,§5º, do CP, o qual apenas admite a conversão quando a condenação à Pena Privativa de Liberdade é posterior à condenação à Pena Restritiva de direitos: “§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.”
QUESTÃO 52. No capítulo em que trata dos princípios do Direito de Execução Penal, o professor Rodrigo Duque Estrada Roig afirma que: “Essa nova compreensão do princípio — cotejada pelo reconhecimento do outro — busca então afastar da apreciação judicial juízos eminentemente morais, retributivos, exemplificantes ou correcionais, bem como considerações subjetivistas, passíveis de subversão discriminatória e retributiva. Busco, ainda, deslegitimar o manejo da execução como instrumento de recuperação, reeducação, reintegração, ressocialização ou reforma dos indivíduos, típicos da ideologia tratamental positivista”. (In Execução Penal — Teoria Crítica, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 5º edição, 2021, p- 26).
O autor está tratando de uma acepção do princípio da:
a) humanidade;
b) intranscendência;
c) proporcionalidade,
d) presunção de inocência;
e) Legalidade.
Comentários
A alternativa correta é a letra A. A questão trata sobre princípios da execução penal.
A alternativa A está correta. Conforme Rodrigo Roig: “Como consectário do princípio da humanidade emerge o princípio da secularização, o qual, afirmando a separação entre direito e moral, veda na execução penal a imposição ou consolidação de determinado padrão moral às pessoas presas, assim como obsta a ingerência sobre sua intimidade, livre manifestação de pensamento, liberdade de consciência e autonomia da vontade.(…) Essa nova compreensão do princípio da humanização da pena – cotejada pelo reconhecimento do outro – busca então afastar da apreciação judicial juízos eminentemente morais, retributivos, exemplificantes ou correcionais, bem como considerações subjetivistas, passíveis de subversão discriminatória e retributiva. Busca ainda deslegitimar o manejo da execução como instrumento de recuperação, reeducação, reintegração, ressocialização ou reforma dos indivíduos, típicos da ideologia tratamental positivista.”
A alternativa B está incorreta. Conforme comentário da letra A.
A alternativa C está inorreta. Conforme comentário da letra A.
A alternativa D está incorreta. Conforme comentário da letra A.
A alternativa E está incorreta. Conforme comentário da letra A.
QUESTÃO 53. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso cuja repercussão geral foi reconhecida, proferiu importante decisão que fixou o termo Inicial do prazo da prescrição da pretensão executória. A decisão tem ensejado relevantes debates sobre violações a princípios constitucionais explícitos e implícitos que limitam o poder de punir do Estado.
O termo o quo do prazo da prescrição da pretensão executória, segundo o Pretório Excelso, e o princípio cuja densidade normativa foi reduzida pela decisão é:
a) o dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação; princípio da isonomia;
b) o dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação; princípio da presunção de inocência;
c) o dia da publicação da sentença condenatória recorrível, princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica;
d) o dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes; princípio pro homine;
e) o dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes; princípio do duplo grau de jurisdição.
Comentários
A alternativa correta é a letra D. A questão trata sobre Prescrição da Pretensão Executória.
A alternativa A está incorreta. Conforme comentário da letra D.
A alternativa B está incorreta. Conforme comentário da letra D.
A alternativa C está incorreta. Conforme comentário da letra D.
A alternativa D está correta. Conforme comentário da letra D. Inicialmente, deve-se atentar à decisão do STF esposada através do Tema 788, a qual definiu que: “O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54.”. Tal entendimento, vale ressaltar, contraria a literalidade do artigo 110,§1º, do CP, o qual estabelece que o termo inicial é o trânsito em julgado para a acusação: “§1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.”.
Neste sentido, considerando que a nova interpretação do STF ampliou o poder punitivo estatal, uma vez que restringiu o alcance de uma causa extintiva da punibilidade (a prescrição), é possível afirmar que houve violação ao princípio pro homine, segundo o qual, no confronto entre normas, seja na fixação da extensão interpretativa da norma, deve-se observar a norma mais favorável à dignidade da pessoa, objeto dos direitos humanos. Prioriza-se, assim, a ampliação do exercício do direito, bem como a produção de maiores garantias ao direito humano que tutela.
A alternativa E está incorreta. Conforme comentário da letra D. Vale destacar que a posição do STF, acima destacada, não impede a utilização de recursos nem limita o duplo grau de jurisdição, muito embora, reduza a amplitude de benefícios, visto que, a interpretação literal do dispositivo legal (art. 110, §1º, do CP) enseja que, mesmo havendo recurso da defesa, a prescrição da pretensão executória irá iniciar a contagem, desde que a acusação não apresente recursos.
QUESTÃO 54. Weber Júnior foi condenado a pena de quatro anos de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime semiaberto, por crime de roubo de um telefone celular, praticado em 1º de janeiro de 2021. Na oportunidade, afirmou que quebraria a “cara” da vítima, caso não lhe entregasse o aparelho, sendo preso em flagrante e submetido à prisão cautelar até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Apesar de ser primário, a lentidão crônica da Vara de Execuções Penais fez com que, somente no dia 31 de abril de 2022, Weber Júnior progredisse para o regime aberto e deixasse a unidade prisional, autorizado a prosseguir o cumprimento da pena em prisão-albergue domiciliar com monitoramento eletrônico.
Contudo, jamais compareceu ao local em que seria instalado o aparelho de monitoramento, razão pela qual foi considerado evadido a partir do dia 1º de maio de 2022, sendo proferida decisão de regressão cautelar ao regime semiaberto com expedição de mandado de prisão. Weber Júnior readquirirá o bom comportamento que lhe permitirá progredir novamente para o regime aberto:
a) cinco meses e dez dias após a recaptura;
b) cinco meses e dez dias após a evasão;
c) oito meses após a recaptura;
d) um ano após a recaptura;
e) um ano após a evasão.
Comentários
A alternativa correta é a letra C. A questão trata sobre progressão de regime.
A alternativa A está incorreta. Conforme comentários da alternativa C.
A alternativa B está incorreta. Conforme comentários da alternativa C
A alternativa C está correta. No caso apresentado, Weber Júnior cumpriu 1 ano e 4 meses da pena total de 4 anos (48 meses). Sendo assim, restam 32 meses de pena a serem cumpridos, a partir do momento em que este foi considerado evadido.
Nestes termos, à luz do artigo 112,§6º, da LEP, o cometimento ensejará a interrupção do prazo para progressão de regime, o qual será calculado com base na pena restante, no caso, 32 meses: “§ 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.”
Sendo assim, considerando que Weber Júnior foi condenado por um crime cometido com grave ameaça, o percentual de progressão é de 25% (art. 112, III, da LEP), de modo que a nova progressão ocorrerá após 8 meses, a serem contados da recaptura, uma vez que, enquanto não for recapturado, o condenado não estará cumprindo a pena.
A alternativa D está incorreta. Conforme comentários da alternativa C.
A alternativa E está incorreta. Conforme comentários da alternativa C.
QUESTÃO 55. Vitor Rafael cumpria pena privativa de liberdade em regime fechado em unidade prisional que não tem escola instalada.
Tratando-se de uma das poucas pessoas presas com o Ensino Médio completo, dava aulas aos companheiros de cárcere não alfabetizados. Além disso, dedicava-se aos estudos por conta própria, visando à aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), além de trabalhar na biblioteca da unidade prisional, estimulando a leitura da população prisional.
Durante a fase mais dura da pandemia de COVID-19, as atividades laborativas de Vitor Rafael foram suspensas com o fechamento da biblioteca, razão pela qual intensificou os estudos e logrou êxito em ser aprovado nas cinco áreas do conhecimento do Enem.
Considerando as posições do Superior Tribunal de Justiça sobre o instituto da remição de pena, é correto afirmar que Vitor Rafael:
a) deixou de remir parte da pena pelo estudo por já ter concluído o Ensino Médio, mas remiu parte da pena pelo trabalho, mesmo sem trabalhar, durante o período de não – funcionamento da biblioteca;
b) remiu cem dias da pena pela aprovação no Enem, sem qualquer acréscimo, e remiu parte da pena pelo trabalho, mesmo sem trabalhar, durante o período de não funcionamento da biblioteca;
c) remiu cem dias da pena pela aprovação no Enem, sem qualquer acréscimo, mas deixou de remir parte da pena pelo trabalho, no período de suspensão das atividades da biblioteca, pois não foi impossibilitado de trabalhar por acidente;
d) remiu cem dias da pena pela aprovação no Enem, devendo ser acrescido 1/3 aos dias remidos, e deixou de remir parte da pena pelo trabalho, no período de suspensão das atividades da biblioteca, pois não se admite a remição ficta;
e) remiu cem dias da pena pela aprovação no Enem, devendo ser acrescido 1/3 aos dias remidos, além de ter remido parte da pena pelo trabalho, mesmo sem trabalhar, durante o período de não funcionamento da biblioteca.
Comentários
A alternativa correta é a letra B. A questão trata sobre Remição da Pena.
A alternativa A está incorreta. Conforme comentários da letra B.
A alternativa B está correta. Conforme o artigo 126 da LEP, a remição pode ocorrer tanto através do trabalho como através do estudo: “Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.”.
Neste sentido, conforme a Resolução 391/21 do CNJ, é possível a remição a partir da aprovação do ENEM, conforme se extrai do artigo 3º, parágrafo único: “Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio – Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5o, da LEP.”.
Mais recentemente, através do HC n. 762.985/SP, o STJ definiu que: “O fato de o apenado ter concluído o ensino médio antes do início da execução da pena não impossibilita a concessão da remição. Contudo, tal circunstância impede de receber o acréscimo de 1/3 (um terço) no tempo a remir em função das horas de estudo, conforme o artigo 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.”.
Por fim, quanto à remição da pena pelo trabalho, que foi suspenso em razão da pandemia, o STJ, através da 3ª Seção, no julgamento do Tema 1.120 entendeu ser possível a remição parcial da pena para presos que, em razão da pandemia da Covid-19, ficaram impossibilitados de continuar o trabalho ou os estudos: “Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao artigo 126, parágrafo 4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia da Covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico”.
A alternativa C está incorreta. Conforme comentários da letra B.
A alternativa D está incorreta. Conforme comentários da letra B.
A alternativa E está incorreta. Conforme comentários da letra B.
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