Prova Comentada Execução Penal DPE MG Defensor

Prova Comentada Execução Penal DPE MG Defensor

Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 10/12/2023, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais Assim que divulgado o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nossos professores identificaram 4 questões passíveis de recursos, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 20, 40, 55 e 86.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING da DPE-MG, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito preliminar oficial. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentarem as questões da prova: Confira AQUI!

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Confira AQUI todas as provas comentadas deste certame!

QUESTÃO 21. Considere a situação hipotética a seguir. Luís cometeu, em 10/10/2022, o fato descrito no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06. Em razão desse fato, foi condenado a uma pena privativa de liberdade (PPL) de cinco anos e dez meses de reclusão em regime semiaberto e 500 dias-multa. A condenação transitou em julgado em 22/09/2023. A guia de execução definitiva (guia nº 1) foi expedida em 25/09/2023, data em que igualmente se autuou o processo de execução e se expediu mandado de prisão para cumprimento da pena. O sentenciado foi preso em 26/09/2023, dando-se início à execução em regime semiaberto.

Em novembro de 2023, no curso do cumprimento da pena da guia nº 1, sobreveio nova condenação a três anos de detenção e 20 dias-multa por ter praticado, em 15/12/2022, o crime disposto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03. Na sentença, o juízo da condenação fixou o regime aberto e substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (PRDs), consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. A condenação transitou em julgado em 20/11/2023. A guia de execução definitiva (guia nº 2) foi expedida em 21/11/2023. No dia 23/11/2023, a guia nº 2 foi juntada nos autos da execução penal.

Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante das duas guias de execução presentes nos autos, deverá o juiz da execução penal

a) reconverter as PRDs da guia nº 2 em PPL, proceder à soma / unificação das penas das guias nº 1 e 2 na forma do artigo 111 da LEP e fixar o regime fechado para o cumprimento das reprimendas.

b) reconverter as PRDs da guia nº 2 em PPL, proceder à soma / unificação das penas das guias nº 1 e 2 na forma do artigo 111 da LEP e fixar o regime semiaberto para o cumprimento das reprimendas.

c) reconverter as PRDs da guia nº 2 em PPL, proceder à soma / unificação das penas das guias nº 1 e 2 na forma do artigo 111 da LEP e fixar o regime aberto para o cumprimento das reprimendas.

d) suspender a execução das PRDs da guia n° 2 até que o sentenciado progrida ao regime aberto na execução da PPL da guia nº 1, e somente então, determinar o cumprimento das PRDs da guia nº 2 simultaneamente ao restante da PPL da guia nº 1, em regime aberto.

e) suspender a execução da PPL da guia nº 1, determinar a soltura do sentenciado para cumprimento das PRDs veiculadas pela guia nº 2, e, sucessivamente, ao final do cumprimento das PRDs, determinar o cumprimento da PPL da guia nº 1, com expedição de mandado de prisão para reinício de sua execução em regime semiaberto.

Comentários

A alternativa correta é a letra D.

No caso em questão, não poderá haver a unificação automática das penas tendo em vista que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente. O STJ decidiu em sede Recurso Repetitivo – Tema 1106 que sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente. (STJ. 3ª Seção.REsp 1918287-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/04/2022 – Recurso Repetitivo – Tema 1106) 

Nesse sentido, as alternativas A, B, C, E estão incorretas.

QUESTÃO 22. Analise as afirmativas a seguir.

I. No âmbito do procedimento disciplinar, a autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até 10 dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.

II. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a oitiva do condenado pelo juízo da execução penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, não afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) e não supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.

III. Segundo a resolução nº 28/2022, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, somente haverá submissão a revista íntima no visitante caso haja sua anuência, exceto em caso de fundada suspeita, nos termos dos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal.

IV. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional – bom comportamento durante a execução da pena – deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido no artigo 83, III, b do Código Penal.

V. De acordo com as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos, as revistas das partes íntimas serão conduzidas por profissionais da saúde qualificados e que sejam os principais responsáveis pela atenção à saúde do preso, ou, no mínimo, por pessoal apropriadamente treinado pela direção do estabelecimento prisional nos padrões de higiene, saúde e segurança.

Estão corretas as afirmativas

a) I e IV, apenas.

b) I, III e IV, apenas.

c) II e III, apenas.

d) I, IV e V, apenas.

e) II e V, apenas.

Comentários

A alternativa correta é a letra A.

Vamos analisar cada item.

I – De acordo com o art. 60 da Lei de Execução Penal, a autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.

II – Se houve audiência de justificação o PAD é dispensável. De acordo com o STF, a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. (STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941)

III – De acordo com o art. 3º da Resolução, mesmo que se verifique anuência da pessoa visitante, não haverá submissão a revista íntima, exceto em caso de fundada suspeita, nos termos dos arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal, observados em qualquer caso os arts. 1º e 2º desta Resolução.

IV – Foi exatamente o que decidiu o STJ, a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional – bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, inciso III, alínea a, do Código Penal) – deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea b do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. (STJ. 3ª Seção.REsp 1.970.217-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/5/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 116)

V – Não há essa previsão nas Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos. (Regras de Mandela). As Regras de Mandela dispõem sobre práticas no tratamento dos reclusos e na gestão dos estabelecimentos prisionais. 

Portanto, as alternativas B, C, D, E estão incorretas.

QUESTÃO 23. Analise as afirmativas a seguir.

I. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga poderá ser detraído da pena privativa de liberdade desde que aplicado, de forma associada, o monitoramento eletrônico, como mecanismo eficaz de controle da liberdade ambulatorial restrita ao domicílio.

II. O artigo 124 da LEP prevê que a autorização de saída temporária será concedida por prazo não superior a sete dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano, mas a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que é cabível a concessão de maior número de saídas de curta duração, respeitado, nesta hipótese, o limite anual de 35 dias, bem como o intervalo legal mínimo de 45 dias entre uma saída e outra.

III. Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.

IV. São indelegáveis as funções de direção, chefia e coordenação no âmbito dos estabelecimentos penais, bem como todas as atividades que exijam o exercício do poder de polícia, notadamente o controle de rebeliões e a aplicação de sanções disciplinares, podendo ocorrer delegação apenas de atividades materiais acessórias como a classificação dos condenados e o transporte de presos para órgãos do Poder Judiciário, hospitais e outros locais externos aos estabelecimentos penais.

V. Não terá direito à saída temporária o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

Estão corretas as afirmativas.

a) I, III e V, apenas.

b) I, II e IV, apenas.

c) II e IV, apenas.

d) II, III e V, apenas.

e) III e V, apenas.

Comentários

A alternativa correta é a letra E.

Vamos analisar cada um dos itens.

I – Não há obrigatoriedade do monitoramento eletrônico. O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento. (STJ. 3ª Seção. REsp 1.977.135-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/11/2022 – Recurso Repetitivo – tema 1155)

II – De acordo com o STJ, respeitado o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo art. 124 da LEP, é cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração.

As autorizações de saída temporária para visita à família e para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, se limitadas a cinco vezes durante o ano, deverão observar o prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra. Na hipótese de maior número de saídas temporárias de curta duração, já intercaladas durante os doze meses do ano e muitas vezes sem pernoite, não se exige o intervalo previsto no art. 124, § 3º, da LEP.

STJ. 3ª Seção. REsp 1.544.036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/9/2016 (recurso repetitivo) (Info 590).

Destaca-se que de acordo com a LEP, o intervalo de 45 dias entre uma saída e outra não se aplica quando a saída temporária é concedida para a execução de atividades dissentes.

Art. 124. (…)

§ 2º Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.

§ 3º Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.

III – É o disposto na tese fixada pelo STJ: na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. (STJ. 3ª Seção. REsp 1.785.383-SP e REsp 1.785.861/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgados em 24/11/2021 – Recurso Repetitivo – Tema 931)

IV – A alternativa contraria o disposto no art. 83-B da LEP: Art. 83-B. São indelegáveis as funções de direção, chefia e coordenação no âmbito do sistema penal, bem como todas as atividades que exijam o exercício do poder de polícia, e notadamente: I – classificação de condenados; II – aplicação de sanções disciplinares; III – controle de rebeliões; IV – transporte de presos para órgãos do Poder Judiciário, hospitais e outros locais externos aos estabelecimentos penais. 

V – É o que determina o art. 122, § 2º da LEP: Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

Dessa forma, as alternativas A, B, C, D estão incorretas.

QUESTÃO 24. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida

a) pela anotação da suposta prática do crime correspondente à falta grave na folha de antecedentes criminais.

b) por denúncia criminal que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.

c) por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.

d) apenas por acórdão criminal proferido em segunda instância confirmatório de condenação que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.

e) apenas por acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido em sede de recurso especial confirmatório de condenação que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.

Comentários

A alternativa correta é a letra C.

De acordo com o STF, o reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave. (STF. Plenário. RE 776823, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 04/12/2020 – Repercussão Geral – Tema 758) 

Nesse sentido, as alternativas A, B, D, E estão incorretas.

QUESTÃO 25. Analise a situação hipotética a seguir. Henrique praticou o crime tipificado no artigo 12 da Lei nº 10.826/03, em 21/05/2019, aos 20 anos de idade. Pelo referido delito, Henrique foi denunciado, respondeu ao processo em liberdade e, ao final, foi condenado em primeira instância a uma pena de dois anos de detenção em regime semiaberto e 20 dias-multa. A pena privativa de liberdade não foi substituída por restritiva de direitos, uma vez que Henrique era reincidente em crime doloso. Ao réu foi conferido o direito de recorrer em liberdade.

A referida condenação transitou em julgado para a acusação em 11/08/2020. A defesa interpôs apelação, cujo provimento foi negado. O trânsito em julgado total da condenação ocorreu em 09/07/2021, após julgamento da apelação da defesa e ausência de interposição de outros recursos pelas partes no prazo legal. Expedidos a guia de execução definitiva e o mandado de prisão, Henrique não foi encontrado para dar início ao cumprimento da pena até a data de 10/12/2023.

Tendo em vista a legislação e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema da prescrição da pretensão executória, e considerando que não houve quaisquer causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, nem mesmo tempo de prisão provisória a ser detraído, é correto afirmar que, na data de 10/12/2023, a pretensão executória da mencionada pena

a) encontra-se prescrita, uma vez que o prazo prescricional se exauriu em julho de 2023.

b) não está prescrita, uma vez que o prazo prescricional se exaurirá em março de 2024.

c) encontra-se prescrita, uma vez que o prazo prescricional se exauriu em abril de 2023.

d) encontra-se prescrita, uma vez que o prazo prescricional se exauriu em agosto de 2022.

e) não está prescrita, uma vez que o prazo prescricional se exaurirá em julho de 2025.

Comentários

A alternativa correta é a letra C.

Vamos analisar por partes.

O prazo para a prescrição da execução da pena aplicada começa a contar da decisão definitiva para ambas as partes, pois o STF declarou a não recepção pela Constituição Federal da locução “para a acusação”, contida art. 112, inciso I (primeira parte), do Código Penal, conferindo-lhe interpretação conforme a Constituição no sentido de que a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes.

No entanto, o STF modulou os efeitos dessa decisão estabelecendo que referido entendimento só é aplicável se a pena não foi declarada extinta pela prescrição; e cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020. STF. Plenário. ARE 848.107/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 01/7/2023 (Repercussão Geral – Tema 788).

No caso exposto, o trânsito em julgado para acusação ocorreu em 11/08/2020, portanto, não se aplica o novo entendimento do STF, devendo ser aplicado o teor do disposto no art. 112, I, do Código Penal que prevê que a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional.

Nesse sentido, nossa data inicial será 11/08/2020.

Henrique foi condenado a 2 anos de detenção. O prazo prescricional é de 4 anos, nos termos do inciso V do artigo 109 do Código Penal.

Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

No entanto, Henrique praticou o crime aos 20 anos de idade. Dessa forma, o prazo prescricional será reduzido pela metade.

Art. 115 – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

Como Henrique é reincidente, o prazo prescricional será aumentado em 1/3, conforme disposto no art. 110 do Código Penal. 1/3 de 2 anos = 8 meses. Logo, a pena de Henrique é de 2 anos e 8 meses.

Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

A prescrição, conforme mencionado acima, começa a correr em 11/08/2020.

Somando-se 2 anos e 8 meses à referida data, a prescrição da pretensão executória ocorreu em 10/04/2023.

Portanto, em 10/12/2023 a pena de Henrique não está prescrita, pois o crime prescreverá em 11/04/2024.Dessa forma, as alternativas A, B, D, E estão incorretas.

Saiba mais: Concurso DPE MG Defensor

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