Olá, pessoal, tudo certo?!
Em 13/10/2024, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.
Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.
Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 12 questões passíveis de recurso e/ou que devem ser anuladas, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 06, 27, 33, 35, 37, 39, 48, 53, 69, 75, 95 e 96.
De modo complementar, elaboramos também o RANKING do TJ-SC em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita!
Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova! Confira AQUI!
Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações! Estratégia Carreira Jurídica – YouTube
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Prova Comentada Direito Tributário
QUESTÃO 77. Além de dividir entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios competências para instituir tributos próprios, a Constituição da República também repartiu entre eles o produto da arrecadação de determinados tributos. Nesse sentido, os entes municipais participam direta ou indiretamente do produto da arrecadação da União e dos estados.
Assim, compete ao estado de Santa Catarina transferir aos quase trezentos municípios catarinenses:
a) 50% do produto da arrecadação do imposto do estado sobre doação de quaisquer bens ou direitos;
b) 70% do produto da arrecadação do imposto do estado sobre operações de câmbio com o ouro, quando definido em lei como instrumento cambial;
c) 25% do produto da arrecadação do imposto do estado sobre prestações de serviços de comunicação;
d) 50% do produto da arrecadação de taxas instituídas pelo estado em razão do exercício de poder de polícia em competências administrativas comuns;
e) 25% do produto da arrecadação das contribuições de melhoria instituídas pelo estado, decorrentes de obras públicas.
Comentários
A alternativa correta é a letra C. A questão aborda o tema repartição da receita tributária.
A alternativa A está incorreta pois não há previsão constitucional de repartição de receita do ITCMD.
A alternativa B está incorreta pois compete à União e não ao Estado, repartir a receita do produto de arrecadação do IOF-Ouro, conforme art. 153 da CF: “Compete à União instituir impostos sobre: V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; (…) § 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do “caput” deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: II – setenta por cento para o Município de origem”.
A alternativa C está correta pois revela o teor do art. 158 da CF: “Pertencem aos Municípios: IV – 25% (vinte e cinco por cento): a) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação”.
A alternativa D está incorreta pois não há previsão constitucional de repartição de receita das taxas.
A alternativa E está incorreta pois não há previsão constitucional de repartição de receita das contribuições de melhoria.
QUESTÃO 78. A Empresa XYZ Ltda. almeja prestar serviços à Secretaria de Estado da Administração do Estado de Santa Catarina por meio de filial estabelecida em Florianópolis/SC. Já na fase de habilitação e tendo logrado a melhor classificação na licitação que lhe interessava, foi-lhe recusada, pela Administração Tributária catarinense, documentação comprobatória de sua regularidade fiscal.
Segundo entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores, é ilegítimo recusar a emissão de certidão de regularidade fiscal para fins de contratação com o poder público na hipótese:
a) em que há pendência fiscal oriunda da matriz;
b) de constar débito tributário declarado e não pago pela filial;
c) se verificar-se a ocorrência de pagamento a menor de tributo sujeito a lançamento por homologação;
d) de a empresa licitante encontrar-se em regime de recuperação judicial;
e) de inadimplemento de obrigação acessória em favor da Administração Tributária de Santa Catarina..
Comentários
A alternativa correta é a letra D. A questão aborda o tema Dívida Ativa.
A alternativa A está incorreta pois contraria entendimento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS – CND OU CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA DE DÉBITOS – CPEND. PENDÊNCIA EM NOME DA MATRIZ OU DA FILIAL. EMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E OPERACIONAL DA FILIAL. EXISTÊNCIA. AUTONOMIA PARA FINS DE REGULARIDADE FISCAL. AUSÊNCIA. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015. II – É preciso ter presente, consoante disposto em normas de direito privado, que filial (i) não se constitui mediante registro de ato constitutivo, (ii) encerra conformação secundária em relação à pessoa jurídica de direito privado; e (iii) a inscrição no CNPJ é decorrente da considerável amplitude da “identificação nacional cadastral única”. III – A regularidade fiscal no tocante aos créditos tributários diz com a pessoa, física ou jurídica, que detém aptidão para figurar no polo passivo de relação jurídica tributária. Nesse prisma, cuida-se de situação pertinente àquele que figura como sujeito passivo da obrigação tributária, ente revestido de personalidade jurídica. IV – Conquanto haja autonomia operacional e administrativa da filial, tais características não alcançam o contexto da emissão de certidões negativas de pendências fiscais, as quais se inserem na seara da empresa e não do estabelecimento. V – A Administração Tributária não deve emitir CND e/ou CPEND à filial na hipótese em que há pendência fiscal oriunda da matriz ou de outra filial. VI – Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 2.025.237/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 7/3/2023.).
A alternativa B está incorreta conforme comentários à alternativa A.
A alternativa C está incorreta pois contraria tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 402: “Revela-se legítima a recusa da autoridade impetrada em expedir certidão negativa de débito (CND) ou de certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN) quando a autoridade tributária verifica a ocorrência de pagamento a menor, em virtude da existência de divergências entre os valores declarados na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e os valores efetivamente recolhidos mediante guia de pagamento (GP)”.
A alternativa D está correta pois vai ao encontro do entendimento do STJ sobre a questão: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. APRESENTAÇÃO DISPENSÁVEL. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aplicou exegese teleológica à nova Lei de Falências, objetivando dar operacionalidade à Recuperação Judicial. Assim, entendeu ser desnecessária a comprovação de regularidade tributária, nos termos do art. 57 da Lei 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, diante da inexistência de lei específica a disciplinar o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial (REsp 1.187.404/MT, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21/8/2013). 2. Sem negar prima facie a participação de empresa em processo de licitação pela exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND), aplica-se a vontade expressa pelo legislador da Lei de Recuperação Judicial, viabilizando, de forma efetiva, à sociedade empresária a superação da crise econômico-financeira. Precedentes: AgRg no AREsp 709.719/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/2/2016; REsp 1.173.735/RN, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 9/5/2014; AgRg na MC 23.499/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/2014. 3. Agravo não provido. (AgInt no REsp n. 1.841.307/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 9/12/2020.)”
A alternativa E está incorreta pois contraria tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 358: “O descumprimento da obrigação acessória de informar, mensalmente, ao INSS, dados relacionados aos fatos geradores da contribuição previdenciária, é condição impeditiva para expedição da prova de inexistência de débito”.
QUESTÃO 79. Dois dos três impostos de titularidade dos municípios incidem sobre imóveis, o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) e o imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis, a qualquer título, por ato oneroso (ITBI).
À luz da jurisprudência dos tribunais superiores sobre ambos os impostos, é correto afirmar que:
a) as bases de cálculo do ITBI e do IPTU coincidem em relação a um mesmo bem imóvel;
b) a cobrança de ITBI sobre imóveis situados em área de expansão urbana depende da existência de melhoramentos construídos ou mantidos pelo poder público;
c) é dado ao município atualizar a base de cálculo do IPTU, por decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária;
d) não incide IPTU sobre templos de qualquer culto, ainda que a entidade religiosa que o mantenha seja apenas locatária do bem imóvel;
e) não incide IPTU, mas ITBI, sobre a propriedade de imóvel localizado na área urbana do município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
Comentários
A alternativa correta é a letra D. A questão aborda o tema impostos municipais.
A alternativa A está incorreta, conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1113: “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação”.
A alternativa B está incorreta pois o ITBI incide sobre a transmissão onerosa de bens imóveis, independentemente de existência de melhoramentos pelo Poder Público. A existência de melhoramentos impacta na incidência de IPTU ou ITR, conforme Súmula 626 do STJ: “A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN”.
A alternativa C está incorreta pois contraria a Súmula 160 do STJ: “É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária”.
A alternativa D está correta pois revela o teor do art. 156, § 1º-A, da CF: “O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea “b” do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel”.
A alternativa E está incorreta pois o ITBI incide apenas sobre a transmissão a título oneroso de bens imóveis e não sobre a propriedade, conforme art. 156 da CF: “Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”
QUESTÃO 80. As execuções fiscais representam um vultoso desafio de política judiciária, pois correspondem a mais de 30% dos casos pendentes na Justiça. Além disso, apresentam taxas de congestionamento e tempo médio de tramitação muito superiores aos demais processos.
Em relação aos institutos da prescrição e da decadência, com base na jurisprudência dos tribunais superiores, é correto afirmar que:
a) A prescrição tributária, ocorrida antes da propositura da execução fiscal, pode ser decretada de ofício.
b) O pedido de parcelamento fiscal interrompe o prazo prescricional, caso deferido pela Administração Tributária.
c) O pedido administrativo de restituição interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário eventualmente manejada.
d) O termo inicial da prescrição intercorrente tributária consiste no arquivamento dos autos, após o qual se inicia automaticamente a contagem do prazo prescricional de cinco anos.
e) O peticionamento em juízo pela Fazenda Pública requerendo a feitura da penhora sobre bens do sujeito passivo já é suficiente para interromper o curso da prescrição intercorrente.
Comentários
A alternativa correta é a letra A. A questão aborda o tema Prescrição e Decadência.
A alternativa A está correta pois revela o entendimento da súmula 409 do STJ: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)”.
A alternativa B está incorreta pois não há necessidade de deferimento para que haja interrupção da prescrição, conforme Súmula 653 do STJ: “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”.
A alternativa C está incorreta pois o pedido não interrompe o prazo, conforme Súmula 625 do STJ: “O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública”.
A alternativa D está incorreta pois o termo inicial da prescrição intercorrente tributária se dá após um ano do arquivamento dos autos, conforme tese fixada pelo STJ nos Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570, 571: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. (…)”.
A alternativa E está incorreta pois não basta o mero peticionamento, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial para que seja interrompido o curso da prescrição intercorrente, conforme tese fixada pelo STJ nos Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570, 571:: “4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.”
QUESTÃO 81. Vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, compete ao Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina (TAT/SC) julgar, em instância administrativa, os litígios fiscais suscitados pela aplicação da legislação tributária catarinense.
A respeito do contencioso administrativo tributário, é correto afirmar que:
a) a realização de arrolamento prévio de dinheiro ou bens é exigência legítima para a admissibilidade de recurso ordinário ou especial perante o TAT/SC;
b) a propositura de ação judicial antiexacional não interfere no poder de recorrer na esfera administrativa; à luz da Independência das Instâncias civil e administrativa;
c) não é dado ao TAT/SC editar súmulas com a finalidade de uniformizar sua jurisprudência, por não se tratar de órgão jurisdicional;
d) a fase contenciosa do processo administrativo inicia-se com apresentação de reclamação, pelo sujeito passivo, em face de notificação fiscal, a qual suspende a exigibilidade do crédito tributário;
e) o TAT/SC deve observar a regência recursal do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), vinculado ao Ministério da Fazenda, por conta do princípio da simetria e da competência privativa da União para legislar sobre direito processual.
Comentários
A alternativa correta é a letra D. A questão aborda o tema contencioso administrativo tributário.
A alternativa A está incorreta pois contraria a Súmula Vinculante 21: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.
A alternativa B está incorreta pois a propositura de ação judicial acarreta desistência tácita do contencioso administrativo tributário, conforme art. 7º da LC Estadual 456/2009: “Opera-se a desistência total ou parcial do litígio na esfera administrativa: II – tacitamente: b) pela propositura de ação judicial relativa à matéria objeto do processo administrativo”.
A alternativa C está incorreta pois o TAT poderá editar súmulas, conforme art. 27 da LC Estadual 456/2009: “Compete à Câmara Especial de Recursos a edição de Súmulas para uniformizar a jurisprudência administrativa e dirimir conflitos de entendimento, nos casos de: (…)”
A alternativa D está correta, pois revela o teor do art. 20 da LC Estadual 456/2009: “A fase contenciosa do processo inicia-se com a apresentação de reclamação, pelo sujeito passivo, contra notificação fiscal”.
A alternativa E está incorreta pois a Lei que rege o Processo Administrativo Fiscal Federal é Lei Federal e não nacional, ou seja, os Estados poderão exercer a competência legislativa plena para atender suas peculiaridades, conforme art. 24, § 3º, da CF: “Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades”. Frise-se haver Projeto de Lei Complementar em trâmite no Senado visando estabelecer normas gerais sobre o processo administrativo fiscal, no âmbito das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, todavia o projeto ainda não foi votado.
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