Olá, pessoal, tudo certo?!
Em 25/05/2025, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para o Tribunal Regional Federal da 5.ª Região. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.
Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.
Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 5 questões passíveis de recurso e/ou que deve ser anulada, por apresentar duas alternativas corretas, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 07, 09, 38, 43 e 68.
De modo complementar, elaboramos também o Ranking do TRF 5.ª Região em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:
Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova:
Caderno de prova para seguidores
Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!
Estratégia Carreira Jurídica – YouTube
Esperamos que gostem do material e de todos os novos projetos que preparamos para que avancem rumo à aprovação.
Contem sempre conosco.
Yasmin Ushara,
Coordenação de Rodadas do Estratégia Carreiras Jurídicas.
Confira a prova comentada de todas as disciplinas
QUESTÃO 58. Vladimir Filho foi citado em execução fiscal movida em face de Vladimir Pai, tendo por objeto o recebimento de valores a título de imposto sobre a renda. Ao ler a petição inicial, Vladimir Filho identificou que a União lançou o imposto em seu desfavor por equívoco, em razão da homonímia parcial. Em tal caso, para defesa dos interesses de seu cliente em juízo, o advogado de Vladimir Filho poderá alegar:
a) a ilegitimidade ativa do executado, por meio de embargos à execução fiscal, somente;
b) a ilegitimidade ativa ou passiva de Vladimir Filho, exclusivamente por meio de exceção de pré-executividade, que não permite a condenação em honorários advocatícios, se acolhida para extinguir a execução fiscal;
c) a ilegitimidade passiva de Vladimir Filho, por meio de exceção de pré-executividade, a qual, caso acolhida para extinguir a execução fiscal, não ensejará a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios;
d) a ilegitimidade passiva do executado, por meio de embargos à execução fiscal ou exceção de pré-executividade, os quais, se acolhidos para extinguir a execução fiscal, ensejarão a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios;
e) a ilegitimidade passiva de Vladimir Filho, somente por meio de embargos à execução fiscal, exigida, em todo e qualquer caso, a garantia do juízo para fins de sua admissibilidade.
Comentários
A alternativa correta é a letra D.
A alternativa A está incorreta. O erro da alternativa é afirmar que a ilegitimidade ativa do executado somente poderá ser alegada por meio de embargos à execução fiscal. Na realidade, no caso apresentado o executado poderia alegar tese de ilegitimidade passiva. Ademais, trata-se de matéria que também poderá ser alegada em sede de exceção de pré-executividade (cabível quando a execução possuir vícios ou irregularidades que a tornam nula ou inexigível, e estes vícios forem passíveis de conhecimento de ofício pelo juiz e não demandarem dilação probatória).
A alternativa B está incorreta. O erro da alternativa é afirmar que a ilegitimidade ativa ou passiva do executado somente poderá ser alegada por meio de exceção de pré-executividade. Na realidade, no caso apresentado o executado poderia alegar tese de ilegitimidade passiva. Ademais, trata-se de matéria que também poderá ser alegada em sede de embargos à execução. Por fim, de acordo com entendimento do STJ, em caso de acolhimento da exceção de pré-executividade haverá condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios: “Nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, por não ser possível se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.STJ. 1ª Seção. EREsp 1.880.560-RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, por unanimidade, julgado em 24/4/2024”.
A alternativa C está incorreta. Caso alegada e acolhida a tese de ilegitimidade passiva do executado por meio de exceção de pré-executividade, de acordo com entendimento do STJ (citado nos comentários da alternativa B), haverá condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.
A alternativa D está correta. aso alegada e acolhida a tese de ilegitimidade passiva do executado por meio de exceção de pré-executividade, de acordo com entendimento do STJ (citado nos comentários da alternativa B), haverá condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.
A alternativa E está incorreta. O erro da alternativa é afirmar que a ilegitimidade passiva do executado somente poderá ser alegada por meio de embargos à execução fiscal. Na realidade, trata-se de matéria que também poderá ser alegada em sede de exceção de pré-executividade (cabível quando a execução possuir vícios ou irregularidades que a tornam nula ou inexigível, e estes vícios forem passíveis de conhecimento de ofício pelo juiz e não demandarem dilação probatória).
QUESTÃO 64. A entidade religiosa XYZ, constituída sob a forma de associação civil de direito privado sem fins lucrativos, possui como objetivos estatutários a divulgação dogmática e o desenvolvimento de programas de educação e assistência social, por meio da realização de obras de caridade e da doação de recursos a instituições afins. Nessas circunstâncias, a entidade religiosa XYZ impetrou mandado de segurança preventivo a fim de ver reconhecido o seu direito à fruição da imunidade tributária em relação ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidente sobre aplicações financeiras de curto prazo, bem como no que concerne ao Imposto de Importação e ao Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre a importação de uma máquina de utilização gráfica, que seria destinada às suas finalidades institucionais. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o juiz deverá:
a) conceder em parte a segurança para obstar a exigência do IOF, pois a imunidade prevista no Art. 150, inciso VI, alínea c), da Constituição Federal de 1988 não abarca o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre a importação de bens, dado o forte caráter extrafiscal desses tributos, os quais constituem instrumentos de intervenção na ordem econômica e se voltam precipuamente à regulação do mercado;
b) denegar a segurança, uma vez que as entidades de natureza religiosa não podem ser qualificadas como instituições de assistência social para os fins de fruição da imunidade prevista no Art. 150, inciso VI, alínea c), da Constituição Federal de 1988, porquanto ausentes os requisitos da generalidade e da universalidade da prestação assistencial, extraídos do Art. 203 da Carta Magna;
c) conceder a segurança, haja vista que a imunidade prevista no Art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal de 1988 deve ser interpretada de modo a abranger os impostos que possam desfalcar o patrimônio, prejudicar as atividades ou reduzir as rendas da entidade beneficiária, ainda que estejam apenas indiretamente relacionados com as suas finalidades essenciais, desde que os recursos obtidos sejam direcionados para o implemento de tais fins;
d) conceder em parte a segurança para obstar a exigência do IOF, na medida em que a imunidade prevista no Art. 150, inciso VI, alínea c), da Constituição Federal de 1988 alcança apenas o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre a importação de bens relacionados com as atividades de assistência social, o que não se verifica na hipótese, pois a importação do bem foi meramente decorrente das finalidades essenciais da entidade religiosa;
e) conceder em parte a segurança para obstar a exigência do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, uma vez que a imunidade prevista no Art. 150, inciso VI, alínea c), da Constituição Federal de 1988 alcança apenas os impostos incidentes sobre patrimônio, renda ou serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades beneficiárias, não abarcando o IOF, já que inexiste vinculação entre as operações financeiras oneradas e as finalidades essenciais da entidade religiosa.
Comentários
A alternativa correta é a letra C. A questão aborda a temática das imunidades tributárias, que consistem na determinação constitucional de que certas atividades, rendas, bens ou pessoas não poderão sofrer a incidência de tributos. Cuida-se de uma limitação ao poder de tributar do Estado.
Essas normas de imunidade tributária visam proteger valores políticos, morais, culturais e sociais essenciais e não permitem que os entes tributem certas pessoas, bens, serviços ou situações ligadas a esses valores. Prevê o artigo 150, VI, alínea c da CF/88 que “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. De acordo com a Suprema Corte, essa imunidade é extensiva às entidades religiosas que atuem como finalidades de assistência social. Vejamos: “As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘c’, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários. STF. Plenário. RE 630790/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/3/2022 (Repercussão Geral – Tema 336) (Info 1047)”. Ainda sobre a imunidade prevista no artigo 150, VI, alínea c da CF/88, o STF possui o seguinte entendimento: “A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras. STF. Plenário. RE 611510/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 328) (Info 1012)”.
A alternativa A está incorreta. Conforme prevê as teses firmadas nos temas 336 e 328 do STF, a imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea c, da CF/88, aplicável às entidades religiosas com finalidades assistenciais será extensível ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidente sobre aplicações financeiras de curto prazo, bem como ao Imposto de Importação e ao Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre a importação de uma máquina de utilização gráfica, que seria destinada às suas finalidades institucionais.
A alternativa B está incorreta. Conforme prevê as teses firmadas nos temas 336 do STF, as entidades de natureza religiosa podem ser qualificadas como instituições de assistência social para os fins de fruição da imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea c, da CF, desde que presentes os requisitos da generalidade e da universalidade da prestação assistencial, extraídos do Art. 203 da Carta Magna.
A alternativa C está correta. Conforme prevê as teses firmadas nos temas 336 e 328 do STF, a imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea c, da CF/88, aplicável às entidades religiosas com finalidades assistenciais será extensível ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidente sobre aplicações financeiras de curto prazo, bem como ao Imposto de Importação e ao Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre a importação de uma máquina de utilização gráfica, que seria destinada às suas finalidades institucionais.
A alternativa D está incorreta. Conforme prevê as teses firmadas nos temas 336 e 328 do STF, a imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea c, da CF/88, aplicável às entidades religiosas com finalidades assistenciais será extensível ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidente sobre aplicações financeiras de curto prazo, bem como ao Imposto de Importação e ao Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre a importação de uma máquina de utilização gráfica, que seria destinada às suas finalidades institucionais.
A alternativa E está incorreta. Conforme prevê as teses firmadas nos temas 336 e 328 do STF, a imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea c, da CF/88, aplicável às entidades religiosas com finalidades assistenciais será extensível ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidente sobre aplicações financeiras de curto prazo, bem como ao Imposto de Importação e ao Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre a importação de uma máquina de utilização gráfica, que seria destinada às suas finalidades institucionais.
QUESTÃO 70. Após a constituição definitiva de determinado crédito tributário pela via administrativa, a União procedeu à inscrição deste em dívida ativa, notificando o devedor para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos. Constatada a falta de pagamento do débito no prazo mencionado, a Fazenda Pública comunicou a inscrição em dívida ativa ao Serasa e averbou a certidão de dívida ativa (CDA) junto ao registro de imóveis, tornando os respectivos bens indisponíveis. Nesse cenário, tendo em vista a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, é correto afirmar que:
a) é legítima a averbação da CDA junto ao registro de imóveis, por propiciar a proteção da boa-fé de terceiros adquirentes de bens do devedor, porém a indisponibilidade de bens do devedor na via administrativa padece de inconstitucionalidade, por violar a reserva de jurisdição, o contraditório e a ampla defesa;
b) é legítima a comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos de proteção ao crédito, sendo certo, todavia, que a averbação pré-executória da CDA e a indisponibilidade dos bens se revelam medidas inconstitucionais, por violarem o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a reserva de jurisdição e o direito de propriedade;
c) são materialmente inconstitucionais a comunicação da inscrição em dívida ativa ao Serasa e a averbação da CDA junto ao registro de imóveis, assim como a indisponibilidade dos respectivos bens, haja vista que tais medidas configuram sanções políticas, por constituírem meios de coerção estatal indireta com o objetivo de forçar o devedor a adimplir as dívidas tributárias;
d) são formalmente inconstitucionais as medidas de averbação pré-executória da CDA e de indisponibilidade de bens do devedor pela via administrativa, porquanto veiculadas por lei ordinária, violando a reserva de lei complementar para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, notadamente para a ampliação das garantias do crédito tributário;
e) são legítimas a comunicação da inscrição em dívida ativa ao Serasa e a averbação pré-executória da CDA, bem como a indisponibilidade dos bens, na medida em que as referidas medidas se afiguram proporcionais e não restringem indevidamente o exercício de direitos fundamentais, tendo por objetivo proteger terceiros de boa-fé e impedir a dilapidação patrimonial pelo devedor.
Comentários
A alternativa correta é a letra A. A questão cobrou do candidato o conhecimento da previsão do artigo 20-B da Lei nº 10.522/2002: “Art. 20-B. Inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados.§ 1o A notificação será expedida por via eletrônica ou postal para o endereço do devedor e será considerada entregue depois de decorridos quinze dias da respectiva expedição.§ 2o Presume-se válida a notificação expedida para o endereço informado pelo contribuinte ou responsável à Fazenda Pública.§ 3o Não pago o débito no prazo fixado no caputdeste artigo, a Fazenda Pública poderá:I – comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; eII – averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis”.
Contudo, foram propostas seis ADIs em relação ao disposto no §3º do referido artigo, levando o Supremo Tribunal Federal a firmar o seguinte entendimento: “É constitucional a lei que autoriza que o Fisco informe ao SERASA/SPC a relação dos devedores de tributos (inciso I do § 3º do art. 20-B); É constitucional a comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; É constitucional lei que autoriza que o Fisco faça a averbação (“uma espécie de observação”) nos registros públicos sobre a existência de CDA contra o titular daquele bem ou direito registrado (primeira parte do inciso II);É constitucional a averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa (CDA) nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, relativamente aos créditos inscritos em dívida ativa da União; É inconstitucional a previsão da indisponibilidade de bens e direitos do devedor tributário pelo simples fato de a CDA ter sido averbada no registro (segunda parte do inciso II); É inconstitucional a previsão legal que permite à Fazenda Nacional tornar indisponíveis, administrativamente, bens dos contribuintes devedores para garantir o pagamento dos débitos fiscais a serem executados. STF. Plenário. ADI 5881/DF, ADI 5886/DF, ADI 5890/DF, ADI 5925/DF, ADI 5931/DF e ADI 5932/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 9/12/2020 (Info 1002)”.
A alternativa A está correta. De acordo com o entendimento do STF, é legítima a averbação da CDA junto ao registro de imóveis, porém a indisponibilidade de bens do devedor na via administrativa padece de inconstitucionalidade, por violar a reserva de jurisdição, o contraditório e a ampla defesa.
A alternativa B está incorreta. De acordo com o entendimento do STF, é legítima a comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos de proteção ao crédito, bem como a averbação pré-executória da CDA.
A alternativa C está incorreta. De acordo com o entendimento do STF, são constitucionais as medidas de comunicação da inscrição em dívida ativa ao Serasa e de averbação da CDA junto ao registro de imóveis, porém a indisponibilidade de bens do devedor na via administrativa padece de inconstitucionalidade, por violar a reserva de jurisdição, o contraditório e a ampla defesa.
A alternativa D está incorreta. De acordo com o entendimento do STF, é constitucional a averbação da CDA junto ao registro de imóveis, porém a indisponibilidade de bens do devedor na via administrativa padece de inconstitucionalidade, por violar a reserva de jurisdição, o contraditório e a ampla defesa.
A alternativa E está incorreta. De acordo com o entendimento do STF, são legítimas as medidas de comunicação da inscrição em dívida ativa ao Serasa e de averbação da CDA junto ao registro de imóveis, porém a indisponibilidade de bens do devedor na via administrativa padece de inconstitucionalidade, por violar a reserva de jurisdição, o contraditório e a ampla defesa.
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