Olá, pessoal, tudo certo?!
Em 20/08/2023, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para Promotor de Justiça do estado de Minas Gerais. Assim que disponibilizados o caderno de prova e o gabarito preliminar, nosso time de professores elaborou a PROVA COMENTADA.
Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.
Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 2 questões passíveis de recursos, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 55 e 56.De modo complementar, elaboramos também o RANKING do MP-MG, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase.
Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova: VEJA AQUI!
Por fim, comentamos na terça-feira, 22/08, a prova, as questões mais polêmicas, bem como as possibilidades de recurso no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!
Confira AQUI todas as provas comentadas do concurso MP MG Promotor
Prova comentada Direito Processual Penal
QUESTÃO 31. Assinale a alternativa INCORRETA:
a) O Código de Processo Penal não exige que policiais, em momento de abordagem de suspeito e/ou busca pessoal voltada à constatação de estado de flagrante delito, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (“Aviso de Miranda”), uma vez que tal prática somente é exigida pela Lei nos interrogatórios policial e judicial.
b) O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo.
c) A testemunha compromissada, enquanto ouvida formalmente nessa condição, não pode deixar de responder a pergunta da autoridade invocando a garantia contra a autoincriminação, embora suas declarações, neste caso, não tenham valor probatório de confissão.
d) É lícita e pode ser utilizada como prova pela acusação a confissão em entrevista concedida pelo indiciado a órgão de imprensa por ocasião de sua prisão em flagrante.
Comentários
A alternativa correta é a letra C.
A questão aborda o conhecimento sobre nulidades no processo penal.
A Alternativa A está incorreta. A afirmação é verdadeira, pois o CPP não traz expressamente em seu texto legal a necessidade de policiais, em momento de abordagem de suspeito e/ou busca pessoal voltada à constatação de estado de flagrante delito, cientificarem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio. O dever de advertência do direito de não produzir provas contra si mesmo é explícito apenas para as fases do inquérito policial e do interrogatório do acusado, conforme consta, respectivamente, nos artigos 6º, V, e 186, ambos do CPP.
A Alternativa B está incorreta. A afirmação é verdadeira, pois a 5ª Turma do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 1.922.091/SP, firmou entendimento de que “eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo”.
A Alternativa C está correta. A afirmação é falsa, pois no julgamento do HC 330.559/SC, o STJ entendeu que: “qualquer pessoa, ao confrontar-se com o Estado em sua atividade persecutória, deve ter a proteção jurídica contra eventual tentativa de induzir-lhe a produção de prova favorável ao interesse punitivo estatal, especialmente se do silêncio puder decorrer responsabilização penal do próprio depoente”. Dessa feita, o princípio do nemo tenetur se detegere deve ser estendido de forma a abranger também as testemunhas, quando suas declarações puderem incriminá-las de qualquer forma.
A Alternativa D está incorreta. A afirmação é verdadeira, pois a 2ª Turma do STF, no julgamento do HC 99.558/ES, apontou que “o dever de advertir os presos e os acusados em geral de seu direito de permanecerem calados consubstancia-se em uma garantia processual penal que tem como destinatário precípuo o Poder Público”, razão pela qual “não há que se arguir qualquer nulidade na relação estabelecida entre o paciente e o veículo de imprensa”. Dessa forma, é possível o uso como prova acusatória de uma entrevista concedida a órgão de imprensa pelo réu.
QUESTÃO 32. Considerando as relações entre as esferas criminal e cível e a ação civil ex delicto, assinale a alternativa INCORRETA:
a) Aplicando a “teoria da norma ainda constitucional” ou da “inconstitucionalidade progressiva” na interpretação do art. 68, CPP, o Supremo Tribunal Federal admite, onde não haja Defensoria Pública instalada nos moldes previstos na Constituição de 1988, que o Ministério Público promova, a requerimento do titular à reparação do dano que for pobre, a ação civil ex delicto.
b) Proposta ação civil ex delicto, se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz cível poderá determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal, mesmo que ainda não proposta a ação penal.
c) Independente do fundamento, a promoção de arquivamento de inquérito policial não impede a propositura de ação civil ex delicto.
d) Faz coisa julgada no cível, determinando a improcedência de eventual ação civil ex delicto, a sentença penal definitiva que reconhece que o autor incorreu em erro inevitável sobre existência ou limites de legítima defesa (descriminante putativa).
Comentários
A alternativa correta é a letra D.
A questão aborda o conhecimento sobre ação civil ex delicto.
A Alternativa A está incorreta. A afirmação é verdadeira, pois STF decidiu que o artigo 68 do CPP, que concede legitimidade ao MP para ingressar com uma ação civil ex delicto a requerimento dos economicamente hipossuficientes, seria dotado de inconstitucionalidade progressiva, tendo validade apenas enquanto não houvesse a criação de defensoria pública na comarca ou no estado em que reside o necessitado.
A Alternativa B está incorreta. A afirmação é verdadeira, pois o CPC dispõe, em seu art. 315, que se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. Consoante o §1º do supramencionado artigo, essa suspensão poderá ocorrer ainda que a ação penal ainda não tenha sido proposta, muito embora, nessa hipótese, a ação penal deve ser proposta no prazo de 3 meses, a contar da intimação do ato de suspensão, sob pena de cessar o efeito suspensivo.
A Alternativa C está incorreta. A afirmação é verdadeira, pois o art. 67 do CPP dispõe que não impede a propositura da ação civil de reparação de danos, entre outras hipóteses, “o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação”.
A Alternativa D está correta. A afirmação é falsa, pois embora art. 65 do CPP disponha que: “Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.” O artigo 66 do mesmo diploma estabelece que: “Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.” Portanto, embora faça coisa julgada no âmbito cível, à luz do artigo 65 do CPP, não restará determinando a improcedência de eventual ação civil ex delicto.
QUESTÃO 33. Assinale a alternativa CORRETA:
a) O sequestro previsto como medida assecuratória no Código de Processo Penal fundamenta-se no interesse estatal e deve recair necessariamente sobre bens imóveis determinados.
b) Na previsão do Código de Processo Penal, o Ministério Público tem legitimidade para requerer a especialização da hipoteca legal.
c) As medidas assecuratórias previstas na legislação processual penal não podem ser usadas para garantir valores a serem perdidos no confisco por equivalência.
d) O veículo apreendido em transporte de droga ilícita poderá ser utilizado, mediante autorização judicial, pelos órgãos de segurança pública, salvo se provada sua origem lícita.
Comentários
A alternativa correta é a letra B.
A questão aborda o conhecimento sobre medidas assecuratórias.
A alternativa A está incorreta. A medida assecuratória do sequestro poderá recair tanto sobre bens imóveis (art. 125 do CPP), quanto sobre bens móveis (art. 132 do CPP), desde que tenham sido adquiridos com o produto do crime.
A alternativa B está correta. O art. 142 do CPP dispõe que caberá ao Ministério Público promover a especialização da hipoteca legal, se houver interesse da Fazenda Pública ou se o ofendido for pobre e o requerer.
A alternativa C está incorreta. Com o advento da lei n. 12.694/2012, incluiu-se no CPP a possibilidade da medida assecuratória do sequestro recair sobre o patrimônio lícito do agente, caso o produto do crime não for encontrado ou se ele se localizar no exterior, no que se denominou de confisco por equivalência.
A alternativa está incorreta. O art. 60, § 6º da lei n. 11.343/2006, dispõe que ainda que provada sua origem lícita, o veículo apreendido em transporte de drogas ilícitas não será liberado. Comprovado o interesse público na utilização dos veículos apreendidos, os órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária poderão deles fazer uso, mediante autorização judicial, conforme o art. 62 da mencionada Lei.
QUESTÃO 34. Considere o caso e as assertivas numeradas abaixo para, à luz do Código de Processo Penal e da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinalar a alternativa CORRETA:
O sargento James Buchanan Barnes foi levado a julgamento em sessão plenária do Tribunal do Júri da Comarca de Camanducaia/MG, pronunciado por crimes de homicídio qualificado por motivo torpe, emprego de explosivo e recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, p. 2, I, III e IV, CP) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, Lei 10.826/03).
Em relação ao crime de homicídio qualificado, o Ministério Público sustentou integralmente a acusação; a Defesa, por sua vez, pediu a absolvição, sustentando que o réu agiu sob o pálio da excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal; e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de explosão com resultado morte (art. 251, c/c art. 258, ambos do a Código Penal) por ausência de dolo homicida.
Em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, o Ministério Público requereu a desclassificação para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e a Defesa manifestou-se de acordo com a pretensão desclassificatória ministerial.
I. Sustentando a defesa tese subsidiária de desclassificação para crime de competência do juiz singular, deve o respectivo quesito ser formulado após os referentes à materialidade do fato, à autoria e ao obrigatório “o jurado absolve o acusado”.
II. Se houver desclassificação imprópria na votação da primeira série de quesitos (referente ao homicídio doloso), a segunda série, referente ao crime conexo de porte de arma, deverá ser votada pelo Conselho de Sentença.
III. Não havendo tese absolutória em relação ao crime conexo, o quesito “o jurado absolve o acusado” não deve ser formulado na segunda série de quesitos, porquanto obrigatório apenas em relação aos crimes dolosos contra a vida.
a) Apenas o item I é verdadeiro.
b) Apenas o item II é verdadeiro.
c) Apenas os itens I e III são verdadeiros.
d) Apenas os itens II e III são verdadeiros.
Comentários
A alternativa correta é a letra A.
A questão aborda o conhecimento sobre Tribunal do Júri.
O item I está correto. O art. 483, §4º, do CPP dispõe que sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2º ou 3º quesito, conforme o caso.
Neste sentido, a defesa, no caso apresentado, sustentou, como tese principal, absolvição do acusado e, de forma subsidiária, a desclassificação, deve-se dar preponderância a tese principal, garantindo que o Tribunal do Júri possa analisar o quesito absolutório. Neste sentido, o STJ já afirmou: “1. Estando a defesa assentada em tese principal absolutória (legítima defesa) e tese subsidiária desclassificatória (ausência de animus necandi), e havendo a norma processual permitido a formulação do quesito sobre a desclassificação antes ou depois do quesito genérico da absolvição, a tese principal deve ser questionada antes da tese subsidiária, pena de causar enorme prejuízo para a defesa e evidente violação ao princípio da amplitude da defesa. (REsp 1509504/SP)
O item II está incorreto. A desclassificação do crime pelos jurados transfere ao juiz-presidente a capacidade decisória, não somente no que tange ao crime principal, mas também a eventuais crimes conexos existentes (art. 492, §1º, do CPP).
O item III está incorreto. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que, havendo absolvição do acusado com base no quesito genérico (art. 483,III, do CPP), os jurados serão competentes para analisar os crimes conexos: “Se os jurados votarem pela absolvição do acusado do crime doloso contra a vida, afere-se que reconheceram sua competência para o julgamento do feito, logo, ao Conselho de sentença também caberá o julgamento da infração conexa (HC 293.895/RS)”. Portanto, as mesmas regras estabelecidas para o julgamento do crime doloso contra a vida são aplicáveis na quesitação do crime conexo, dentre elas, a obrigatoriedade de se realizar o quesito absolutório genérico ainda que não tenha sido levantada tese defensiva neste sentido, à luz do RHC 117.076, julgado pelo STF,: “Em razão da superveniência da Lei nº 11.689/2008 – que, ao alterar o Código de Processo Penal no ponto concernente à elaboração do questionário, neste introduziu o quesito genérico da absolvição (art. 483, III) –, os jurados passaram a gozar de ampla e irrestrita autonomia na formulação de juízos absolutórios, não se achando adstritos nem vinculados, em seu processo decisório, seja às teses suscitadas em plenário pela defesa, seja a quaisquer outros fundamentos de índole estritamente jurídica”
QUESTÃO 35. Sobre a colaboração premiada, prevista na Lei 12.850/2013, assinale a alternativa INCORRETA:
a) Extrai-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o foro por prerrogativa de função de terceiro delatado determina a competência funcional para homologar o acordo de colaboração premiada, mas não modifica a competência para processar e julgar eventual ação penal movida exclusivamente contra o colaborador por crime não conexo àquele imputado à mencionada autoridade.
b) O requisito de validade do acordo é a liberdade psíquica do agente e não a sua liberdade de locomoção, de modo que, verificada a voluntariedade na celebração, é possível a homologação do acordo envolvendo colaborador que esteja preso preventivamente.
c) O depoimento do colaborador, quando colhido após o recebimento da proposta para formalização de acordo, será mantido em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por dar-lhe publicidade em momento anterior.
d) Há permissão legal para a pactuação de sanções premiais, incluindo cláusulas que definam regime inicial de cumprimento de pena, independentemente do quantum aplicado em sentença condenatória.
Comentários
A alternativa correta é a letra D.
A questão aborda o conhecimento sobre Colaboração Premiada.
A alternativa A está incorreta. A afirmação é verdadeira, pois conforme decidido pelo STF, no julgamento do HC 151.605, quanto à prerrogativa de função, será competente para homologação do acordo de colaboração premiada o Juízo mais graduado, observadas as prerrogativas de função do delator e dos delatados. Contudo, a competência não sofrerá modificação no que toca à ação penal movida exclusivamente contra o colaborador por crime não conexo àquele imputado à mencionada autoridade.
A alternativa B está incorreta. A afirmação é verdadeira, pois conforme decisão do STF, no julgamento do HC 127.483/PR, o requisito de validade do acordo é a liberdade psíquica do agente e não a sua liberdade de locomoção. Portanto, não há nenhum óbice a que o acordo seja firmado com imputado que esteja custodiado, provisória ou definitivamente, desde que presente a voluntariedade da colaboração.
A alternativa C está incorreta. A afirmação é verdadeira, pois o recebimento da proposta para formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento do sigilo por decisão judicial, que só poderá ocorrer após o recebimento da denúncia ou da queixa. O art. 6º, §3º da lei n. 12.850/2013, dispõe que é vedado ao magistrado decidir, em qualquer hipótese, pelo levantamento do sigilo em momento anterior ao recebimento da denúncia ou queixa.
A alternativa está correta. A afirmação é falsa, pois o art. 4º, §7º, II, da lei nº 12.850/2013, dispõe que serão consideradas nulas as cláusulas do acordo de colaboração premiada que violarem o critério de definição do regime inicial de cumprimento de pena constante do art. 33, do CP, bem como as regras de cada um dos regimes previstos no CP e na Lei de Execução Penal.
QUESTÃO 36. Analise as seguintes assertivas, relativas ao rito aplicável aos crimes dolosos contra a vida e assinale a alternativa CORRETA:
I. A absolvição sumária, na fase da pronúncia, é admitida, com base na inimputabilidade, apenas quando esta seja a tese única ou a principal.
II. Não sendo localizado o acusado solto para a sua intimação da sentença de pronúncia, atualmente se admite – diferentemente do que originalmente previa o Código de Processo Penal, em relação aos crimes inafiançáveis – sua intimação por edital.
III. Havendo na sessão de julgamento pluralidade de réus e recusas, e impondo a insuficiência do número de jurados aceitos a separação dos processos, o critério de precedência no julgamento, segundo o Código de Processo Penal, será achar-se o acusado preso.
IV. No plenário do júri, o assistente falará depois do Ministério Público; se, porém, tiver sido a ação proposta pelo querelante, falará o Ministério Público depois dele, salvo quando tenha seu representante retomado a ação como parte principal.
a) Apenas o item IV é verdadeiro.
b) Os itens I, II, III e IV são verdadeiros.
c) Apenas os itens II, III e IV são verdadeiros.
d) Apenas os itens II e IV são verdadeiros.
Comentários
A alternativa correta é a letra D.
A questão aborda o conhecimento sobre o Tribunal do Júri, estando corretos os itens II e IV.
O item I está incorreto, pois contraria disposição expressa do artigo 415, parágrafo único, do CPP, que dispõe: “Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: IV- demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva”.
Ou seja, a inimputabilidade deve ser a única tese defensiva, não bastando que seja a tese principal.
O item II está correto. A antiga redação dos artigos 413, caput, do CPP previa que “O processo não prosseguirá até que o réu seja intimado da sentença de pronúncia.”, o que gerava a chamada “crise de instância”, visto que o processo não continuaria até que o réu fosse encontrado.
Todavia, a Lei nº 11.689/2008 alterou a sistemática do júri, permitindo que o réu solto não encontrado seja citado por edital, à luz do artigo 420, parágrafo único, do CPP: “Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.”
O item III está incorreto. O Código de Processo Penal estabelece, como primeiro critério para definir a precedência no julgamento, a atribuição da autoria do fato, conforme esclarece o artigo 469,§2º, do CPP: “Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-á o critério de preferência disposto no art. 429 deste Código.”. Sendo assim, apenas em caso de co-autoria, aquele que está preso terá preferência, conforme a ordem trazida no artigo 429 do CPP: art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência: I – os acusados presos; II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão; III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.
O item IV está correto. O artigo 476,§1º e §2º, do CPP estabelecem que: “§1º O assistente falará depois do Ministério Público.
§ 2o Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante e, em seguida, o Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação, na forma do art. 29 deste Código.”
QUESTÃO 37. Assinale a alternativa CORRETA:
a) Acha-se pacificado nos tribunais superiores o entendimento de que as formalidades previstas para o reconhecimento de pessoas e coisas tem natureza compulsória, delas dependendo a sua validade.
b) Não se considera nula a prova produzida no curso da apuração preliminar, se seu vício consiste em ter sido a sua produção determinada por juiz aparentemente competente.
c) Por estabelecer o Código de Processo Penal o prazo de três dias antes do julgamento para a juntada de documento ou objeto que se pretenda ler ou exibir ao conselho de sentença, é irrelevante, no entendimento uniforme da doutrina e jurisprudência, que a parte contrária tenha sido disso intimada em prazo inferior.
d) Por não tê-la o Código de Processo Penal previsto, em nenhuma hipótese admite o direito brasileiro a inquirição por videoconferência de pessoa que se ache no estrangeiro.
Comentários
A alternativa correta é a letra B.
A questão aborda o conhecimento sobre provas e nulidade.
A letra A está incorreta. Embora haja decisões recentes do STJ e do STF estabelecendo que o procedimento de reconhecimento de pessoas, estabelecido no artigo 226 do CPP, deva ser observado, pois enuncia regras peremptórias de procedimento e não mera recomendação, ainda há decisões em sentido contrário, de modo que o tema não está pacificado. Neste sentido, colaciona-se duas decisões conflitantes da 1ª e da 2ª Turma do STF:
“3. O entendimento desta Corte é no sentido de que ‘o art. 226 do Código de Processo Penal não exige, mas recomenda a colocação de outras pessoas junto ao acusado, devendo tal procedimento ser observado sempre que possível’ (RHC 125.026-AgR).” HC 227629 AgR/SP, Relator: Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, data de julgamento: 26/6/2023, publicado em 28/6/2023.”
“1. O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa. 2. A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita. RHC 206846/SP, Relator: Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, data de julgamento: 22/2/2022, publicado em 25/5/2022.”
A alternativa B está correta. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica na aplicação da teoria do juízo aparente, como forma de validar a produção probatória, neste sentido, decidiu o STJ no RHC 156.413: “2. Não obstante o reconhecimento da incompetência do Juízo estadual, os atos processuais devem ser avaliados pelo Juízo competente, para que decida se valida ou não aqueles atos até então praticados. Aplicação da Teoria do Juízo Aparente.” Sendo assim, autoriza-se que provas colhidas ou autorizadas por juízo aparentemente competente à época da autorização ou produção sejam ratificadas a posteriori, ante a aplicação no processo investigativo da teoria do juízo aparente.
A alternativa C está incorreta. Atualmente, a jurisprudência e parte relevante da doutrina entendem que o prazo regressivo de três dias úteis se aplica não só para a juntada da documentação ou objeto a ser lido ou exibido, como também se exige que a intimação se dê com esta mesma antecedência, neste sentido: “1. Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Penal, durante o julgamento no tribunal do júri, só será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que tenha sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 dias úteis, prazo no qual deve ocorrer a ciência da parte contrária (…)” (AgRg no HC 602.291/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020).” ” 1.’O artigo 479 do Código de Processo Penal determina que, durante o julgamento, só será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que tenham sido juntados aos autos com a antecedência mínima de 3 dias úteis e com a ciência da outra parte. Este prazo de 3 dias úteis se refere também à ciência da outra parte, ou seja, tanto a juntada aos autos do documento ou objeto a ser exibido quando do julgamento, bem como a ciência desta juntada à parte contrária, devem ocorrer no prazo de 3 dias úteis previsto no artigo 479 do Código de Processo Penal’. (AgRg no REsp 1828768/MS, relator ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/6/2020).”
A alternativa D está incorreta. A inquirição por videoconferência é autorizada de forma expressa no CPP, neste sentido é possível citar o artigo 217, caput: “Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.” E o artigo 222, § 3º: Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.”.
QUESTÃO 38. Assinale a alternativa CORRETA:
a) Nos termos do que dispõe o CPP, não se admite o desaforamento do julgamento pelo júri na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia, nem tampouco, como regra, após a realização do julgamento.
b) O desaforamento fundado na demora no julgamento poderá ocorrer após seis meses desde o trânsito em julgado da sentença de pronúncia, sendo irrelevante, para o cômputo desse prazo, que a responsabilidade pelo atraso deva ser atribuída ao juízo, à acusação ou à defesa.
c) O desaforamento, se admitido, deve dar-se para comarca próxima, em nenhuma hipótese se admitindo, no âmbito da competência da justiça estadual ou federal, que se dê para outro Estado da Federação.
d) Deferido, independentemente do motivo que o haja determinado, o desaforamento, sob nenhuma circunstância se vem admitindo na jurisprudência, dada a ausência de expressa previsão legal, o reaforamento.
Comentários
A alternativa correta é a letra A.
A questão aborda o conhecimento sobre o desaforamento no Tribunal do Júri.
A alternativa A está correta. Conforme preleciona o artigo 427,§4º, do CPP: “Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.”
A alternativa B está incorreta. Conforme o artigo 428, §1º, do CPP, na contagem do prazo de seis meses “não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa”.
A alternativa C está incorreta. É possível o desaforamento interestadual no âmbito da justiça federal. Ou seja, nestes casos, um fato praticado no estado A poderá ser julgado no estado B, desde que estes façam parte do mesmo Tribunal Regional Federal. Como exemplo, é possível citar os casos Hildebrando Paschoal (crimes ocorridos em Rio Branco e julgamento em Brasília), e o homicídio de indígenas no Mato Grosso do Sul, em que o julgamento se deu em Presidente Prudente (SP). [1]
A alternativa D está incorreta. O reaforamento consiste no retorno do julgamento à comarca de origem, em razão da cessação dos motivos que determinaram a deslocação da competência, seria, assim, um segundo desaforamento. Tal instituto carece de previsão expressa no CPP, e, embora seja vedado por alguns Regimentos Internos de Tribunais Estaduais o vedem, como ocorre no TJDFT (art. 212,§1ª), e seja rejeitado pela doutrina majoritária, já foi admitido pelo STF: “é curial que a decisão concessiva de desaforamento não é imutável. Se no novo foro há, também, motivos que autorizam o desaforamento, outro há de ser eleito, nada impedindo, inclusive, o reaforamento”. (STF- rel. Néri da Silveira –RT 591/390).”
QUESTÃO 39. Assinale a alternativa CORRETA:
a) A decisão absolutória sumária, nos diferentes ritos procedimentais e qualquer que seja seu fundamento, enseja o recurso de apelação.
b) Ante rejeição de denúncia ou queixa ofertada, o recurso cabível, qualquer que seja o rito procedimental, é o recurso em sentido estrito.
c) Tratando-se de ação penal privada subsidiária da pública, ao Ministério Público se permite apelar, seja condenatória ou absolutória a sentença, cabendo-lhe, se a apelação for interposta pelo querelante, arrazoar após ele.
d) Anulada em recurso da defesa a sentença, a pena nela fixada será o limite máximo a ser respeitado na decisão válida que a suceder, inclusive em relação ao regime prisional, mas não para aferição de eventual prescrição.
Comentários
A alternativa correta é a letra A.
A questão aborda o conhecimento sobre Recursos Criminais.
A alternativa A está incorreta. O CPP traz, no artigo 397, hipóteses em que o juiz poderá absolver o réu de forma sumária, sendo estas: “I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV – extinta a punibilidade do agente.”. Considerando o artigo 593, inciso I, do CPP é cabível apelação “das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular”, todavia, se a decisão que absolve sumariamente tem por base a extinção da punibilidade (Art. 397, inciso IV, do CPP) deve-se manejar o recurso em sentido estrito, conforme o art. 581, inciso VIII, do CPP. No caso da absolvição sumária em sede do Tribunal do Júri, à luz do artigo 416 do CPP, também caberá apelação: “Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação”.
A alternativa B está incorreta. Embora o artigo 581, I, do CPP estabeleça que caberá Recurso em Sentido Estrito da decisão que não receber a denúncia ou a queixa, o qual se aplica aos procedimentos Comum e Sumário, o Art. 82, da Lei 9.099/95, determina que: “Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação”.
A Alternativa C está correta. O artigo 29 do CPP traz os poderes do Ministério Público no decorrer da ação penal privada subsidiária da pública, dentre os quais está a possibilidade de recorrer, o que abrange o inconformismo do parquet tanto contra a absolvição como da condenação, como custos legis: “Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.” Quanto ao momento para arrazoar o recurso de apelação, deve-se analisar o artigo 600, §2º, do CPP, que dispõe: “Se a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos autos, no prazo do parágrafo anterior.” O parágrafo anterior, citado pelo dispositivo, ao seu turno, dispõe: “Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público.”. Ou seja, o Ministério Público tem acesso aos autos após a atuação do ofendido.
A alternativa D está incorreta. Conforme o 617 do CPP, é vedado o agravamento da pena do condenado quando somente o réu houver apelado da sentença. Tal dispositivo abarca a proibição da reformatio in pejus. Neste sentido, a jurisprudência reconhece que também se veda a reformatio in pejus de forma indireta, ou seja, quando a defesa tem atendido seu pleito recursal, anulando a sentença condenatória, havendo determinação para proferimento de outra decisão na instância anterior, a nova decisão não poderá agravar a situação inicial do réu, ou seja, a primeira sentença gere um efeito prodrômico em relação à segunda, visto que, no segundo julgamento, o órgão julgador tem como patamar máximo a pena imposta na primeira sentença. Neste sentido, a jurisprudência entende que a prescrição deverá considerar como pena máxima em abstrato a aplicada na primeira condenação e não a pena abstrata do delito: “Anulação dessa condenação em sede de habeas corpus. Impossibilidade de o writ agravar a situação jurídica da paciente. Precedente. Vedação da reformatio in pejus indireta. Prescrição que passa a ser regulada pela pena concretamente aplicada, uma vez que não mais poderá ser majorada. Ordem concedida.” (HC 126869, STF).
QUESTÃO 40. Assinale a alternativa CORRETA:
a) Por não figurar expressamente entre os legitimados para a propositura da revisão criminal, que tem caráter excepcional, não se vem admitindo, na doutrina, que o Ministério Público a promova.
b) Na ação de revisão criminal, não há óbice, imposto pelo Código de Processo Penal, a que tome parte do julgamento desembargador ou ministro que tenha originalmente julgado a causa, desde que não atue, naquela, como relator.
c) Tal qual sucede no habeas corpus, expressamente prevê o Código de Processo Penal que, em caso de empate no julgamento da ação de revisão criminal, deve prevalecer a decisão mais favorável ao réu.
d) Uma vez julgada procedente a ação de revisão criminal e absolvido o réu, devem ser restabelecidos todos os direitos perdidos com a condenação, sendo vedada expressamente, contudo, a imposição de medida de segurança.
Comentários
A alternativa correta é a letra B.
A questão aborda o conhecimento sobre a Revisão Criminal.
A alternativa A está incorreta. Embora haja divergência doutrinária sobre o tema, é inegável que importantes autores, como Pacelli (in Curso de processo penal. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2018), defendem a possibilidade do Ministério Público, sempre em favor do Réu, ajuizar a revisão criminal, pois, embora o CPP não traga a legitimidade ministerial de forma expressa, no artigo 623, o mesmo Código admite a impetração de habeas corpus pelo Parquet (art. 654 do CPP), bem como a possibilidade de recorrer em favor do réu, em clara atuação como custos legis.
A alternativa B está correta. Conforme estabelece o artigo 625 do CPP: “O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.”. Sendo assim, não há vedação legal pelo CPP que um desembargador que tenha atuado no processo originário também atue na revisão criminal. Da mesma forma, a 3ª Seção do STJ definiu que: “Não há impedimento ou suspeição de integrantes de Colegiado do STJ que apreciaram recurso especial e, posteriormente, venham participar do julgamento de outro apelo raro oriundo de revisão criminal ajuizada na origem.(AgRg na ExSusp 209-DF, veiculado no Info 678).
A Alternativa C está incorreta. O CPP não traz regra expressa sobre a decisão em favor do réu no caso de empate no julgamento da revisão criminal. A jurisprudência (HC 274.989-BA, julgado no STJ) todavia, aplica, de forma analógica o artigo 615, §1º, ao rito da revisão criminal, o qual dispõe: “Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.”.A Alternativa D está incorreta. O artigo 627 do CPP admite a imposição de medida de segurança: “A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.”
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