Prova comentada Direito Processual Civil TJ SE Cartórios

Prova comentada Direito Processual Civil TJ SE Cartórios

Em 26/11/2023, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para Provimento em Cartórios do TJ-SE. Assim que finalizada a prova, nosso time de professores analisou todas as questões e elaborou o Gabarito extraoficial, que, agora, será apresentado juntamente com nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING de Cartórios do TJ-SE, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar AQUI!

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova:

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!

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E Para conferir a prova comentada de todas as disciplinas, basta Clicar no link abaixo!

Provas comentadas e Gabarito Extraoficial TJ SE Cartórios

Prova comentada Direito Processual Civil

QUESTÃO 41. Em uma ação monitória, após o oferecimento de embargos monitórios e produzidas as provas pertinentes, os autos seguiram conclusos para sentença. Como os autos estavam conclusos há oito meses, sem qualquer previsão de ser proferida a sentença, o autor da ação monitória representou contra o juiz (Art. 235 do CPC), ante o descumprimento do prazo para proferir sentença (Arts. 226 e 227 do CPC).

Considerando essa situação hipotética, é correto afirmar que o corregedor do tribunal:

a) deverá intimar o juiz para proferir a sentença no prazo de dez dias e, na mesma oportunidade, deverá intimá-lo para apresentar sua justificativa;

b) deverá intimar o juiz representado para manifestar-se. Não sendo a justificativa pertinente, determinará sua intimação para proferir a sentença no prazo de cinco dias;

c) deverá determinar seu arquivamento liminar, em razão da ilegitimidade do autor para oferecer a representação, pois a providência é de iniciativa do Ministério Público;

d) deverá intimar o representante e o representado para uma audiência especial, oportunidade em que o juiz apresentara suas razões orais, decidindo-se, na sequência, se a inércia deve ser sanada no prazo de cinco dias;

e) intimará o juiz para apresentar justificativa e, após o transcurso do prazo legal com ou sem manifestação, se for o caso, determinará que o representado pratique o ato no prazo de dez dias. Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz.

Comentários

A alternativa correta é a letra E.

A questão trata sobre a verificação de prazos e penalidades impostas ao juiz no processo civil.

A alternativa E está correta, pois está de acordo com o art. 235 do CPC: “Art. 235. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno. § 1º Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1º, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato”.

A letra A está incorreta, pois o art. 235 do CPC não obriga a apresentação de justificativa e prática do ato de forma simultânea.

A letra B está incorreta, pois o prazo para a prática do ato é de 10 (dez) e não 5 (cinco) dias.

A letra C está incorreta, pois a qualquer parte pode provocar, não é apenas o Ministério Público. Além disso, poderá também o fazer a Defensoria Pública, conforme art. 235 do CPC.

A letra D está incorreta, pois não há previsão de audiência no procedimento, nos termos do art. 235 do CPC.

QUESTÃO 42. A empresa A manejou reclamação para garantir a observância da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida em sede de ação direta de constitucionalidade, pois o Tribunal estadual não aplicou a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no caso concreto. A reclamação foi dirigida ao Supremo Tribunal Federal.

Considerando essa situação hipotética, é correto afirmar que:

a) por se tratar de reclamação para garantir a autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, esta pressupõe o esgotamento das instâncias ordinárias;

b) por ter natureza de recurso, o relator do Supremo Tribunal Federal determinará a intimação do beneficiário da decisão impugnada para apresentar sua resposta no prazo de cinco dias;

c) como o Ministério Público não figura como reclamante, terá vista do processo por cinco dias após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado;

d) não será admitida a manifestação de outros interessados para impugnar o pedido do reclamante, com exceção do autor do ato impugnado e daquele a quem o ato beneficiar;

e) ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal cassará a decisão impugnada, não podendo determinar outra medida adequada à solução da controvérsia.

Comentários

A alternativa correta é a letra C.

A questão trata sobre a reclamação. A letra C está correta, pois está de acordo com a redação literal do art. 991 do CPC: “Art. 991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado”.

A letra A está incorreta, pois não é necessário o esgotamento das instâncias ordinárias. O STF entende que o esgotamento das instâncias ordinárias para o cabimento da Reclamação Constitucional: “[…] é requisito de admissibilidade apenas aos casos em que se aponta como paradigma de controle Temas de Repercussão Geral, não havendo falar na sua necessidade quando o paradigma de controle for (i) decisão proferida no âmbito do controle concentrado; ou (ii) Súmula Vinculante”. (Rcl-RgR n.º 33.102. Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, julgado em 23/05/2022, DJE 05/08/2022.

A letra B está incorreta, pois a reclamação não possui natureza jurídica de recurso, mas sim de ação autônoma de impugnação.

A letra D está incorreta, pois sim será admitida a manifestação de outros interessados, conforme art. 990 do CPC: “Art. 990. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante”.

A letra E está incorreta, pois nos termos do art. 992 do CPC, o Tribunal poderá determinar a medida adequada à solução da controvérsia: “Art. 992. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia”.

QUESTÃO 43. Sobre os embargos de divergência, é correto afirmar que:

a) ainda que os embargos de divergência não alterem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência deverá ser ratificado pela parte interessada;

b) cabem embargos de divergência em recurso extraordinário se houver divergência entre órgãos do Supremo Tribunal Federal, ainda que um acórdão seja de mérito e o outro não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

c) os embargos de divergência não serão cabíveis quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, ainda que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros;

d) a interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça não interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário;

e) os embargos de divergência não são cabíveis para dirimir divergência entre teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

Comentários

A alternativa correta é a letra B.

A questão trata sobre o recurso de embargos de divergência. A letra B é a alternativa correta, pois está de acordo com o art. 1.043, III, do CPC: “Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: […] III – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia”.

A letra A está incorreta, pois não precisa de ratificação, conforme art. 1.044, § 2º, do CPC: “Art. 10.44 […] § 2º Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação”.

A letra C está incorreta, pois os embargos serão cabíveis na hipótese, conforme art. 1043, § 3º, do CPC: “Art. 1.043 […] § 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.”.

A letra D está incorreta, pois a interposição dos embargos de divergência interrompe sim o prazo para o RE, conforme dispõe o art. 1.044, § 1º, do CPC: “Art. 1.044 […] § 1º A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes”.

A letra E está incorreta, pois contraria o que dispõe o art. 1.043, § 1º, do CPC: “Art. 1.042 […] § 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.”.

QUESTÃO 44. João e Maria compareceram ao cartório extrajudicial, devidamente representados por seus advogados, postulando a extinção consensual da união estável que já mantinham por dois anos, da qual não advieram filhos. Após apresentarem as disposições relativas à descrição e à partilha de bens comuns, ficou acordado que pertenceria a Maria a quantia depositada na instituição financeira da qual ambos eram titulares.

Nesse cenário, será correto que o tabelião:

a) encaminhe a escritura para homologação do juízo competente, pois o levantamento da quantia depende de autorização judicial;

b) não lavre a escritura, uma vez que a partilha de bens pretendida depende de autorização judicial;

c) não lavre a escritura, uma vez que a dissolução de união estável depende de formação de título executivo judicial;

d) lavre a escritura, pois esta é um título hábil para o ato de registro, bem como para o levantamento da importância depositada;

e) lavre a escritura, devendo a questão do levantamento da importância depositada ser discutida em ação judicial específica.

Comentários

A alternativa correta é a letra D. A questão trata sobre a dissolução de união estável extrajudicial.

A letra D está correta pois está de acordo com o art. 733, § 1º, do CPC: “Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731. § 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras”.

A letra A está incorreta, pois nos termos do art. 733, § 1º do CPC, o levantamento das quantias pode ser feito com a escritura lavrada em cartório, dispensando, pois, a homologação judicial do documento que, por si só, já constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, II, do CPC.

A letra B está incorreta, pois nos termos do art. 733 do CPC, como não existem interesses de incapazes no feito, poderá o tabelião lavrar a escritura pública de extinção de união estável, inclusive dispondo sobre a partilha dos bens do casal.

A letra C está incorreta, pois nos termos do art. 733, § 1º c/c art. 784, II, do CPC, é justamente através da lavratura da escritura da extinção de união estável, que pode ser feita diretamente pelo tabelião, que se formará o título executivo extrajudicial.

A letra E está incorreta, pois nos termos do art. 733, § 1º do CPC, a lavratura da escritura pública constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

QUESTÃO 45. Ajuizada demanda que tinha por escopo a condenação do réu a pagar determinada soma em dinheiro, a parte autora, em sua petição inicial, além de expor os fundamentos de sua pretensão, afirmou que o demandado já vinha dilapidando bens imóveis de seu patrimônio para subtraí-los à incidência de futuros atos de constrição.

Assim, além do pleito condenatório, o demandante requereu, na peça exordial, a imediata decretação da indisponibilidade dos imóveis da parte ré, os quais discriminou.

Analisando a petição inicial e a documentação que a havia instruído, o juiz da causa decretou a indisponibilidade dos bens ali indicados, de propriedade do réu, determinando a averbação da medida nas respectivas matrículas imobiliárias.

No que concerne à medida decretada pelo juiz da causa, é correto afirmar que se trata de:

a) tutela cautelar, sendo a decisão impugnável por agravo de instrumento;

b) tutela antecipada de urgência, sendo a decisão impugnável por agravo de instrumento;

c) tutela antecipada de evidência, sendo a decisão impugnável por agravo de instrumento;

d) tutela antecipada de urgência não sendo a decisão impugnável por qualquer via recursal típica;

e) tutela antecipada de evidência, não sendo a decisão impugnável por qualquer via recursal típica

Comentários

A alternativa correta é a letra A. A questão trata sobre tutela provisória. A situação narrada no enunciado, invoca o uso da tutela cautelar, isto é, uma tutela que se funda na urgência (perigo da demora) e há a demonstração da probabilidade do direito.

A tutela cautelar é a adequada, pois visa assegurar a higidez do acervo patrimonial para a oportuna partilha do casal, isto é, visa salvaguardar os direitos para posterior fruição.

A letra B está incorreta, pois na tutela antecipada a finalidade da parte é antecipar os efeitos da tutela final, à exemplo do pedido de tratamento médico de urgência, pedido de retirada de nome da cadastro de inadimplentes etc. No caso do enunciado, a parte visa resguardar o direito para usufruir dele depois, de modo que a tutela cautelar é a tutela adequada.

A letra C está incorreta, pois a tutela adequada é a cautelar, em razão da presença do perigo da demora, o que é dispensável à tutela de evidência.

A letra D está incorreta, pois não se trata de tutela antecipada de urgência, mas sim cautelares e porque a decisão é sim recorrível através do recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, I, do CPC: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias”.

A letra E está incorreta, pois a tutela adequada é a cautelar, em razão da presença do perigo da demora, o que é dispensável à tutela de evidência e porque a decisão é sim recorrível através do recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, I, do CPC: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias”.

QUESTÃO 46. André intentou em face de Bruno ação de execução fundada em nota promissória representativa de uma dívida vencida e não paga.

Depois do juízo positivo de admissibilidade da ação e da regular citação de Bruno para pagar a dívida no prazo legal, a que se seguiram a sua postura inerte e a penhora de um dos imóveis de sua propriedade, foi providenciada, na matrícula do bem, a averbação da pendência do processo e do ato de constrição.

Na sequência, Bruno entrou em tratativas com Carlos para lhe vender o imóvel antes penhorado. Mesmo tendo extraído as certidões necessárias, Carlos se interessou pela oferta e decidiu comprar o bem, pagando o preço exigido por Bruno.

Nesse cenário, é correto afirmar que:

a) não pode ser presumida a fraude à execução, pois a averbação, na matrícula do imóvel, da pendência do feito e da efetivação da penhora é ato que carece de previsão legal;

b) caso alegue que a alienação do bem ocorreu em fraude à execução, caberá a André ajuizar ação própria para obter o reconhecimento do vício;

c) antes de decidir sobre a ocorrência, ou não, de fraude à execução, o juiz deverá determinar a intimação de Carlos, que, no prazo legal, poderá se valer de embargos de terceiro;

d) para que fique configurada a fraude à execução, André tem o ônus de comprovar um conluio entre Bruno e Carlos, voltado para subtrair o imóvel da futura expropriação judicial;

e) caso fique configurada a fraude à execução, o juiz, declarando a ocorrência de tal vício, deverá anular o contrato de compra e venda celebrado entre Bruno e Carlos.

Comentários

A alternativa correta é a letra C.

A questão trata sobre fraude à execução. A letra C está de acordo com o art. 792, § 4º, do CPC: “Art. 792 […] § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias”. Tal previsão não constava no CPC de 1973 e consiste em inovação do CPC de 2015, visando consagrar o princípio do contraditório.

A letra A está incorreta, pois a fraude à execução na situação narrada é presumida, conforme art. 844 do CPC: “Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial”. Além disso, existe previsão legal para a cautela tomada pelo exequente, conforme dispõe o art. 799, IX, do CPC: “Art. 799. Incumbe ainda ao exequente: […] IX – proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros”.

A letra B está incorreta, pois a fraude à execução é declarada nos próprios autos, de modo que o juiz declarando a ineficácia do negócio em relação ao credor (exequente). Não devemos confundir com a fraude contra credores, essa sim precisa da ação própria (ação pauliana).

A letra D está incorreta, pois com a averbação, André se desincumbiu do seu ônus legal, ao dar publicidade à terceiros dos atos constritivos sobre os bens do devedor, conforme dispõe o art. 844 do CPC, assim como a Súmula 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. No caso, o entendimento sumulado do STJ somente exige alternativamente a prova da má-fé na ausência do registro da penhora.

A letra E está incorreta, pois o ato não atinge o plano da validade (anulação), mas o plano da eficácia em relação ao credor, de modo que o negócio será ineficaz em relação ao exequente.

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