Prova comentada Direito Processual Civil PGM Natal RN

Prova comentada Direito Processual Civil PGM Natal RN

Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 16/07/2023, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para Procurador do Município de Natal. Assim que encerrada, nosso time de professores elaborou o gabarito extraoficial, que, agora, será apresentado juntamente com a nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 5 questões passíveis de recurso, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 19, 63, 68, 70 e 84.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING de Procurador do Município de Natal, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova. Clique AQUI e veja!

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!

Vocês também poderão acompanhar todos os eventos através deste link: 

Gabarito Extraoficial – Procurador do Município de Natal (estrategia.com)

Prova comentada Direito Processual Civil PGM Natal RN

QUESTÃO 77. Luísa impetrou mandado de segurança contra um ato do secretário de estado da fazenda, questionando lançamento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA). O writ foi apresentado ao tribunal de justiça, uma vez que a Constituição estadual atribui a esse órgão jurisdicional a competência para julgar mandados de segurança contra atos de secretários de estado. Nas informações, o secretário de estado não se manifestou sobre o mérito do mandado de segurança e apenas alegou sua ilegitimidade passiva, afirmando que discussão sobre a exigibilidade do imposto caberia ao chefe da inspetoria de fiscalização do IPVA, o qual é seu subordinado direto. O tribunal de justiça, por entender não ser aplicável a teoria da encampação, acolheu a alegação do secretário de estado e determinou a remessa do processo ao juízo de 1.° grau, para que fosse corrigida a autoridade coatora, mediante emenda à inicial. 

Nessa situação hipotética, segundo a legislação pertinente e a jurisprudência do STJ, o tribunal de justiça agiu de forma 

a) equivocada, pois deveria ter sido aplicada a teoria da encampação, por terem sido preenchidos os requisitos necessários para tanto. 

b) correta, pois a teoria da encampação é aplicável apenas no âmbito dos tribunais superiores. 

c) equivocada, pois é vedado oportunizar ao impetrante a emenda a inicial para indicação da correta autoridade coatora quando a referida modificação implicar alteração da competência jurisdicional. 

d) correta, pois não é devida a aplicação da teoria da encampação pelo simples fato de a autoridade coatora não se ter manifestado a respeito do mérito do ato impugnado. 

e) equivocada, pois é permitido que o tribunal de justiça determine, sem necessidade de remessa ao juízo de 1° grau, que a parte autora emende a inicial a fim de regularizar o polo passivo da demanda.

Comentários

A alternativa correta é a letra C

As alternativas A e B estão incorretas, conforme enunciado da Súmula nº 628 do STJ: “A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal”.

A alternativa C está correta e reflete o entendimento da 1ª e 2ª Turmas do STJ: 

“[…] Em mandado de segurança, é vedada a oportunização ao impetrante de emenda à inicial para a indicação da correta autoridade coatora, quando a referida modificação implique na alteração da competência jurisdicional”. (STJ. 2ª Turma. REsp 1954451-RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 14/2/2023, informativo nº 764).

“[…] A jurisprudência deste STJ compreende não ser possível autorizar a emenda da inicial para correção da autoridade indicada como coatora nas hipóteses em que tal modificação implica em alteração de competência jurisdicional. Isso porque compete originariamente ao Tribunal de Justiça Estadual o julgamento de mandado de segurança contra Secretário de Estado, prerrogativa de foro não extensível ao servidor responsável pelo lançamento tributário […]” (STJ. 1ª Turma. AgInt no RMS 53.867/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 21/3/2019).

A alternativa D está incorreta, pois a manifestação sobre o mérito é um dos requisitos cumulativos previstos na Súmula nº 628 do STJ.

A alternativa E está incorreta, tendo em vista o posicionamento do STJ mencionado na justificativa da alternativa C.

QUESTÃO 78. Túlio atuou como advogado em uma ação indenizatória ajuizada contra uma instituição financeira, que foi condenada a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais ao cliente de Túlio. Embora o processo tenha sido conduzido perante um juízo cível, a sentença condenatória deixou de fixar os honorários advocatícios de sucumbência em benefício de Túlio, e essa omissão permaneceu inalterada após a sentença ter transitado em julgado, sem que o advogado tivesse constatado a ausência dessa determinação. 

Considerando a situação hipotética precedente, assinale a opção correta, de acordo com as disposições do Código de Processo Civil (CPC). 

a) Após o trânsito em julgado da sentença, embora esta seja omissa em relação à condenação em honorários de sucumbência, Túlio poderá executar apenas o valor mínimo correspondente a 10% do montante da condenação. 

b) Túlio tem o direito de interpor embargos de declaração contra a sentença omissa, uma vez que a questão referente aos honorários de sucumbência não transita em julgado.

c) É possível rever a questão relacionada aos honorários de sucumbência em sede de ação rescisória.

d) Túlio poderá ingressar com uma ação autônoma para determinar o valor dos honorários de sucumbência. 

e) Após o trânsito em julgado da sentença, Túlio encontra-se impossibilitado de buscar a condenação em honorários de sucumbência.

Comentários

A alternativa correta é a letra D.

 A alternativa A está incorreta, pois não há previsão legal neste sentido.

A alternativa B está incorreta, pois a matéria referente a honorários também se sujeita à coisa julgada material e, portanto, não pode ser revista através de embargos de declaração.

A alternativa C está incorreta, pois a hipótese não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 966 do CPC, ou em qualquer outra norma.

A alternativa D está correta, conforme redação expressa do art. 85, § 18, do CPC: “Art. 85 […] § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança”.

A alternativa E está incorreta, pois justamente traz conclusão contrária a redação do art. 85, § 18, do CPC.

QUESTÃO 79. Flávio, residente em Teresina – PI, mudou-se para Po Velho – RO devido a um novo emprego que conseguira. Ele concordou em pagar uma quantia de R$ 15 mil a Breno e a Jeremias para que estes realizassem a mudança, além de ter assumido todos os custos da viagem. No entanto, Flávio não acompanhou pessoalmente o serviço e, por conseguinte, não sabe quem efetivamente o executou. Concluída a mudança, Flávio pretende quitar sua dívida, mas está em dúvida quanto a quem deve pagar, pois tanto Breno quanto Jeremias afirmaram ser os legítimos credores. 

A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta acerca do procedimento especial previsto no CPC. 

a) Flávio deve ajuizar ação de prestação de contas contra Breno e Jeremias para fazer valer seu direito.

b) Flávio deve requerer o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito, a fim de que eles comprovem seu direito.

c) Flávio deve requerer o depósito e a citação de Jeremias, mas, se posteriormente for constatado que Jeremias não é o titular do crédito, Flávio deverá chamar Breno ao processo.

d) Flávio deve requerer o depósito e a citação de Brejo, mas, caso seja constatado posteriormente que Breno não é o titular do crédito, Flávio deverá fazer a citação de Jeremias. 

e) Em princípio, Flávio não deve requerer o depósito, devendo, inicialmente, optar pela citação de todos os possíveis titulares do crédito, para que, após essa decisão, seja discutido o crédito devido.

Comentários

A alternativa correta é a letra B.

A alternativa A está incorreta, pois o uso da ação de exigir contas, pressupõe a existência de uma relação entre autor e réus relativa a administração de valores, bens ou interesses de determinado, de modo que a ação tem como objetivo liquidar a relação jurídica entre as partes, apurando a existência ou inexistência de saldo em favor de algum dos litigantes. No caso, não se aplica a ação de exigir contas, pois não há dúvida sobre o valor a pagar, mas sobre o seu destinatário.

A alternativa B está correta, conforme dispõe o art. 547 do CPC: “Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito”.

As alternativas C, D e E estão incorretas, conforme art. 547 do CPC.

QUESTÃO 80. Acerca da fazenda pública em juízo, assinale a opção correta. 

a) A execução de sentença condenatória contra a fazenda pública deve ser feita em procedimento autônomo, citando-se a fazenda pública para a oposição de embargos. 

b) É possível a realização de intimação pessoal da fazenda pública por meio eletrônico. 

c) Conta-se em quádruplo o prazo para a fazenda pública contestar, ao passo que o prazo para recorrer e manifestar-se é contado em dobro. 

d) Na hipótese de condenação em embargos de declaração, é exigível o pagamento de multa pela fazenda pública como requisito para recorrer.  

e) Fica sujeita à remessa necessária a sentença proferida contra o Estado, desde que baseada em entendimento coincidente com orientação vinculante estabelecida no âmbito administrativo do próprio ente público e consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

Comentários

A alternativa correta é a letra B.

A alternativa A está incorreta, pois a Fazenda Pública deve impugnar o cumprimento de sentença nos mesmos autos, conforme art. 535 do CPC: “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: […]”.

A alternativa B está correta, conforme art. 246, §§ 1º e 2º, do CPC: “Art. 246 […] § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta”.

A alternativa C está incorreta, pois a contagem do prazo é em dobro, nos termos do art. 183 do CPC: “Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.”.

A alternativa D está incorreta, pois contraria a redação do art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997: “Art. 1º-A.  Estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais”.

A alternativa E está incorreta, pois ela não está de acordo com o art. 496, § 4º, IV, do CPC: “Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: […] § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: […] IV – entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa”.

QUESTÃO 81. Contra a decisão que admite recurso especial,

a) cabe agravo interno. 

b) cabe agravo de instrumento. 

c) cabe agravo em recurso especial. 

d) cabe recurso extraordinário.

e) não cabe recurso.

Comentários

A alternativa correta é a letra E.

A decisão que admite o recurso especial é uma espécie de decisão que poderá ser tomada pelo presidente ou pelo vice-presidente do tribunal recorrido nos termos do art. 1.030, V, do CPC, hipótese legal em que, simplesmente, não há previsão de recurso, nos termos do art. 1.030, §§ 1º e 2º e art. 1.042 do CPC.

Assim, a única resposta correta é a alternativa E, estando, portanto, as demais alternativas incorretas.

QUESTÃO 82. No que diz respeito à ação rescisória, assinale a opção correta. 

a) Admite-se como documento novo apto a amparar o pedido rescisório apenas aquele que não existia ao tempo da sentença rescindenda.

b) Segundo o STJ, o advogado em favor do qual tenham sido arbitrados honorários sucumbenciais na ação rescindenda é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação rescisória. 

c) Segundo o STJ, o termo inicial do prazo para ajuizamento da ação rescisória, quando há insurgência recursal da parte contra a inadmissão de seu recurso, dá-se da última decisão a respeito da controvérsia, mesmo no caso de má-fé. 

d) A decisão proferida pelo juiz que homologa o acordo entre as partes pode ser objeto de impugnação, por meio de ação rescisória.

e) A suspeição comprovada do magistrado torna cabível o ajuizamento de ação rescisória contra sentença que tenha sido proferida por ele nesse contexto de suspeição.

Comentários

A alternativa correta é a letra B.

Pois está de acordo com o posicionamento do STJ sobre a matéria: 

“[…] desnecessária a inclusão dos causídicos no polo passivo de demandas rescisórias, quando os próprios honorários de sucumbência não são o objeto do pedido rescindendo, pois os advogados não teriam vínculo jurídico com o objeto litigioso, mas apenas interesse reflexo na manutenção do julgado”. (AgInt no REsp 1645421/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 22/10/2019).

“[…] O advogado em favor de quem foram arbitrados honorários sucumbenciais na ação rescindenda é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação rescisória”. (AgInt nos EDcl no REsp 1.759.374/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 29/10/2019). 

“[…] O advogado não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação rescisória ajuizada sob fundamentos que só alcançam a relação jurídica formada entre as partes da demanda originária […]” (AgInt no REsp 1.717.140/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/03/2019).

A alternativa A está incorreta, pois contraria o art. 966, VII, do CPC: “Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: […] VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;”.

A alternativa C está incorreta, pois de acordo com o STJ, o: “[…] termo inicial do prazo para ajuizamento da ação rescisória, quando há insurgência recursal da parte contra a inadmissão de seu recurso, dá-se da última decisão a respeito da controvérsia, salvo comprovada má-fé […] (REsp 1887912-GO, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/09/2021, informativo nº 711).”

A alternativa D está incorreta, pois a decisão judicial que homologa acordo entre as partes é impugnável por meio de ação anulatória nos termos do art. 966, § 4º, do CPC/2015; art. 486 do CPC/1973, de modo que não cabe ação rescisória em tais hipóteses (vide o julgado do STF no AR 2440 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/9/2018, informativo nº 916).

A alternativa E está incorreta, pois a suspeição não é hipótese legal que autorize o ajuizamento da ação rescisória, mas sim o impedimento: “Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: […] II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;”.

QUESTÃO 83. Diego, menor de idade, representado por sua genitora, propôs ação de alimentos em desfavor de Ermes, genitor de Diego e juiz federal residente em Aracaju – SE. A fase de conhecimento tramitou em Natal – RN, onde a parte autora morava quando do início da demanda. Contudo, atualmente, Diego reside com sua genitora no Rio de Janeiro – RJ. 

Nessa situação hipotética, o procedimento de cumprimento de sentença 

a) deverá ser realizado no juízo da segunda instância, pois Ermes, por ser magistrado, tem prerrogativa de foro. 

b) deverá ocorrer em Aracaju, onde Ermes reside. 

c) deverá ocorrer no Rio de Janeiro, uma vez que a mudança de endereço da parte autora modifica critério de natureza absoluta, de forma que não há opção.

d) poderá ser realizado no Rio de Janeiro ou em Natal, perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.

e) não poderá ser realizado no Rio de Janeiro, pois a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, razão pela qual são irrelevantes as posteriores modificações do estado de fato ou de direito.

Comentários

A alternativa correta é a letra D.

A alternativa A está incorreta, pois não há prerrogativa de foro na hipótese.

A alternativa B está incorreta, conforme art. 528, § 9º, do CPC, pois o verbo correto a ser empregado na assertiva é “poderá” e não o verbo “deverá”. 

A alternativa C está incorreta, pois a norma do art. 528, § 9º, do CPC faculta ao exequente a escolha do foro.

A alternativa D está correta, conforme se depreende da leitura do art. 528, § 9º, do CPC: “Art. 528 […] § 9º Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio”. 

A alternativa E está incorreta, pois muito embora a alternativa transcreva praticamente a regra do art. 43 do CPC, a regra do art. 528, § 9º, do CPC traz hipótese específica que autoriza a escolha pelo exequente do foro que irá demandar contra o executado.

QUESTÃO 84. De acordo com o CPC vigente, é lícito ao autor, mediante o consentimento do réu, emendar a petição inicial até

a) a sentença. 

b) a audiência de instrução, se houver. 

c) o saneamento. 

d) a audiência de conciliação. 

e) as alegações finais.

Comentários

A alternativa correta é a letra C, contudo, trata-se de questão problemática e passível de recurso.

O próprio STJ diverge sobre o tema: “[…] No que se refere às ações individuais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diverge sobre a possibilidade de, após a contestação, emendar-se a petição inicial, quando detectados defeitos e irregularidades relacionados ao pedido, num momento entendendo pela extinção do processo, sem julgamento do mérito (REsp 650.936/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/3/2006, DJ 10/5/2006) em outro, afirmando a possibilidade da determinação judicial de emenda à inicial, mesmo após a contestação do réu (REsp 1229296/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)”.

No REsp 650.936/RJ, a 2ª Turma do STJ decidiu pela impossibilidade de emenda à inicial: “PROCESSO CIVIL – PETIÇÃO INICIAL DEFEITUOSA – EMENDA À INICIAL – POSSIBILIDADE. 1. A petição inicial foi formulada sem dela constar pedido certo e causa de pedir clara e precisa, defeito reconhecido pela própria recorrente 2. Controvérsia na interpretação do art. 284 do CPC no sentido de permitir-se a emenda à inicial a qualquer tempo, até em sede de recurso. 3. Corrente majoritária no sentido de só admitir a emenda até a contestação, exclusive. 4. Recurso especial conhecido e improvido”. (REsp 650.936/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ 10/05/2006, p. 174).

Portanto, admitir-se-ia a emenda até apresentação da contestação, após, necessário o julgamento sem resolução do mérito. 

Contudo, no REsp 1.229.296/SP, a 4ª Turma do STJ entendeu que a emenda à inicial após a contestação é admissível: “RECURSO ESPECIAL – AÇÃO MONITÓRIA – PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – EXTINÇÃO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL PELO TRIBUNAL A QUO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA SUPRIR A FALTA DOCUMENTAL – OFENSA À NORMA PROCESSUAL VERIFICADA – RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. Hipótese: Cinge-se a controvérsia a decidir se o acórdão que reforma a sentença – que julgou procedente a ação monitória – para extinguir o processo por inépcia da inicial, sem intimar o autor para suprir a falta de documentos, ofende a legislação processual. 1. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de afirmar se são suficientes os documentos que instruíram a ação monitória, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em rediscussão da matéria fática-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. Inconformismo, nesta parte, não acolhido. 2. Ofende o art. 284 do CPC/1973 (art. 321, CPC/2015), o acórdão que reforma sentença de procedência da ação e declara extinto o processo, por inépcia da petição inicial, sem intimar o autor e lhe conferir a oportunidade para suprir a falha. 3. O fato de a emenda à inicial ter se dado após a contestação do feito, por si só, não inviabiliza a adoção da diligência corretiva prevista no art. 284 do CPC/1973. (AgRg no AREsp 196.345/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 04/02/2014). 4. Recurso especial parcialmente provido”. (REsp 1229296/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)

Não haveriam dúvidas se a questão, ao invés da emenda à petição inicial, mencionasse o aditamento à petição inicial, que, pacificamente, poderá ocorrer com o consentimento do réu até a fase de saneamento, contudo, não foi o que constou expressamente do texto da questão.

Deste modo, mesmo com a controvérsia sobre a possibilidade ou não de emenda após a contestação, a alternativa correta a ser assinalada é a letra C, estando as demais alternativas incorretas.

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