Prova comentada Direito Processual Civil MPF Procurador

Prova comentada Direito Processual Civil MPF Procurador

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Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 29/06/2025, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para o Ministério Público Federal. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 2 questões passíveis de recurso e/ou que deve ser anulada, por apresentar duas alternativas corretas, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 14 e 32.

De modo complementar, elaboramos também o Ranking do MPF em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:

Ranking MPF Procurador

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova:

Caderno

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!

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Esperamos que gostem do material e de todos os novos projetos que preparamos para que avancem rumo à aprovação.

Contem sempre conosco.
Yasmin Ushara,
Coordenação de Rodadas do Estratégia Carreiras Jurídicas.

Confira agora mesmo a prova comentada de todas as disciplinas

QUESTÃO 60. A respeito da ação rescisória no sistema do CPC/2015, com foco nas hipóteses de cabimento, limites e prazo decadencial, assinale a alternativa incorreta:

a) A violação manifesta à norma jurídica ou a precedente vinculante, para justificar a procedência da ação rescisória, exige demonstração de erro de interpretação grosseiro ou evidente, caracterizando afronta direta ao dispositivo legal ou ao padrão decisório obrigatório, conforme disposto no art. 966, V e §5º, do CPC/2015.

b) É admitida a propositura de ação rescisória quando a decisão rescindenda tiver sido fundada em erro de fato, consistente na premissa equivocada de inexistência de determinado elemento, quando este estava comprovado nos autos e a parte não teve oportunidade de se manifestar, sendo suficiente, para tal fim, que o erro decorra da má valoração das provas produzidas no processo.

c) A denominada “nova prova” apta a justificar a rescisória, prevista no art. 966, VII, do CPC/2015, deve ser preexistente ao julgamento rescindendo, mas desconhecida pela parte por motivo alheio à sua vontade, e suficientemente capaz de conduzir a um resultado diverso, hipótese que impacta o termo inicial do prazo decadencial.

d) O prazo decadencial de dois anos para a propositura da ação rescisória, previsto no art. 975 do CPC/2015, conta-se da data do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo e só se inicia quando não for mais cabível nenhum tipo de recurso, ainda que embargos declaratórios.

Comentários

A alternativa incorreta é a letra B. A questão trata do tema Ação Rescisória.

A alternativa A está correta. Segundo o art. 966, §5º do CPC: “§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento”.

A alternativa B está incorreta. O erro de fato que autoriza a rescisória, nos termos do art. 966, VIII, do CPC, deve ser um equívoco verificável diretamente dos autos, consistente na admissão de fato inexistente ou negação de fato efetivamente ocorrido. Contudo, esse erro não pode recair sobre ponto controvertido, ou seja, aquele sobre o qual houve debate entre as partes e valoração pelo juiz. Se a parte teve oportunidade de se manifestar e houve apreciação do conteúdo probatório, não se configura erro de fato, mas sim erro de valoração, o que não enseja ação rescisória.

A alternativa C está correta. O art. 966, VII, do CPC prevê a chamada “prova nova” como fundamento para a rescisória, desde que seja preexistente ao julgamento, ignorada pela parte por motivo alheio à sua vontade e que seja apta, por si só, a assegurar resultado diverso. Além disso, o §2º do mesmo artigo estabelece que, nesses casos, o prazo se inicia da data da descoberta da prova, respeitado o prazo máximo de cinco anos a partir do trânsito em julgado da última decisão.

A alternativa D está correta. O art. 975 do CPC/2015 dispõe que a ação rescisória deve ser proposta em até dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

QUESTÃO 62. A chamada conexão por afinidade, também denominada conexão imprópria ou conexão por semelhança (CPC, art. 55, § 3º) tem o objetivo de permitir a reunião de processos a fim de prevenir risco de decisões contraditórias. Sobre o instituto, assinale a alternativa incorreta:

a) Para a caracterização da conexão por afinidade, exige-se a existência de identidade integral entre partes, pedido e causa de pedir nas demandas, nos termos estritos do art. 55, caput, do CPC.

b) A principal finalidade da reunião de processos por conexão imprópria é a mitigação do risco de prolação de decisões contraditórias sobre questões de direito ou de fato substancialmente semelhantes.

c) Mesmo em hipóteses de conexão por afinidade, o julgador poderá deixar de determinar a reunião dos processos caso tal providência comprometa a duração razoável do processo ou a eficiência da prestação jurisdicional.

d) A reunião de processos fundada na conexão por afinidade impõe a prevenção do juízo que primeiro tiver despachado, observado o disposto no art. 59 do CPC.

Comentários

A alternativa incorreta é a letra A. A questão trata do tema competência, mais especificamente sobre conexão por afinidade.

Dispõe o art. 55, §3º do CPC: “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.

A alternativa A está incorreta. De acordo com o dispositivo supra, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, ainda que não tenham as mesmas partes, pedidos ou causas de pedir. Trata-se, portanto, de exceção à regra do caput do art. 55, que exige, para a conexão tradicional, identidade ou semelhança entre o pedido ou a causa de pedir. Assim, a alternativa A incorre em erro ao afirmar que a conexão por afinidade exige identidade integral entre partes, pedido e causa de pedir.

A alternativa B está correta. Reflete com precisão a finalidade precípua da conexão por afinidade, prevista expressamente no § 3º do art. 55 do CPC/2015.

A alternativa C está correta. Embora o art. 55, § 3º, do CPC determine a reunião de processos para evitar decisões contraditórias, isso não significa que tal reunião seja obrigatória em qualquer hipótese. De acordo com o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e da eficiência processual, o julgador pode afastar a reunião de processos se concluir que essa medida comprometeria a celeridade, a economia ou a eficiência da prestação jurisdicional.

A alternativa D está correta. Nos termos do art. 58 do CPC, a reunião das ações conexas far-se-á no juízo prevento, ou seja, aquele que primeiro despachou validamente.

QUESTÃO 66. Com base no regime jurídico da desapropriação, nos termos da Constituição Federal e do Decreto-Lei nº 3.365/1941, verifique as alternativas abaixo:

I – Conforme o Decreto-Lei nº 3.365/1941 e a Constituição Federal, é vedada qualquer desapropriação de pequena e média propriedade rural que esteja sendo trabalhada pela família, independentemente da finalidade pública ou social pretendida pelo Poder Público.

II – A indenização devida ao expropriado deve refletir a área real do imóvel, mesmo quando esta divergir da área constante no registro imobiliário.

III – A competência para declarar a utilidade pública ou necessidade pública é concorrente entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos limites de sua atuação administrativa, podendo inclusive ser delegada a concessionários e outros agentes privados autorizados em lei.

IV – A desapropriação pode abranger, além da área estritamente necessária à obra ou serviço, zonas contíguas que se valorizarem extraordinariamente em razão da realização do empreendimento público, desde que declaradas no decreto expropriatório.

Analisando as assertivas, podemos afirmar que:

a) Todas as alternativas estão corretas.

b) Estão corretas as alternativas I, II e III.

c) Estão corretas apenas as alternativas II e IV.

d) Estão corretas as alternativas II, III e IV.

Comentários

A alternativa correta é a letra C. A questão trata do tema desapropriação.

O Item I está incorreto. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXIV, prevê a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro. No entanto, o art. 185 da Constituição impede a desapropriação para fins de reforma agrária da pequena e média propriedade rural trabalhada pela família, desde que o proprietário não possua outra. Assim, a vedação não é absoluta nem se aplica a qualquer finalidade expropriatória, mas sim especificamente à reforma agrária.

O Item II está correto. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.466.747/PE, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 24/02/2015), a indenização por desapropriação deve refletir a área real efetivamente ocupada e utilizada pelo particular, ainda que essa área não coincida com aquela constante do registro imobiliário. O fundamento é evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública, assegurando ao expropriado a devida compensação pelo bem efetivamente desapropriado.

O Item III está incorreto. A competência para declarar a utilidade ou necessidade pública é de titularidade exclusiva do Poder Público (União, Estados, DF e Municípios), nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O art. 3º desse diploma, com redação dada pela Lei nº 14.620/2023, admite que concessionários, permissionários, autorizatários e arrendatários podem promover a desapropriação, mas apenas mediante autorização legal ou contratual específica — não podem, por si mesmos, declarar a utilidade pública.

O Item IV está correto. De acordo com o art. 4º do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a desapropriação pode abranger, além da área essencial à obra ou serviço, zonas contíguas que venham a se valorizar extraordinariamente em razão da obra pública, desde que estejam expressamente indicadas no decreto expropriatório.

Portanto, pelas razões acima, as alternativas A, B, e D estão incorretas.

QUESTÃO 70. Em relação ao julgamento ampliado previsto no art. 942 do CPC, assinale a alternativa correta:

a) O julgamento ampliado não se aplica ao agravo de instrumento, ainda que haja reforma da decisão que julgue parcialmente o mérito.

b) Caso a apelação seja julgada por unanimidade, será obrigatória a convocação de outros julgadores para ampliação do colegiado, a fim de garantir a colegialidade qualificada.

c) O julgamento ampliado aplica-se exclusivamente às apelações cíveis e aos embargos de declaração, quando houver reforma da sentença em grau recursal.

d) Nas hipóteses de julgamento não unânime de apelação que reforma a sentença, o colegiado será ampliado e o julgamento prosseguirá com outros julgadores, convocados nos termos previamente definidos pelo regimento interno do tribunal, podendo aqueles que já tiverem votado rever os seus votos.

Comentários

A alternativa correta é a letra D. A questão trata do tema Técnica de Julgamento Ampliado.

Dispõe o CPC: “Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

§ 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

§ 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em: I – ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno; II – agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento: I – do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas; II – da remessa necessária; III – não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial”.

A alternativa A está incorreta. Não coaduna com a regra expressa do art. 942, § 3º, II, do CPC/2015, que expande o julgamento ampliado também ao agravo de instrumento.

A alternativa B está incorreta. O julgamento ampliado somente se aplica quando houver decisão não unânime que reforme a sentença (art. 942, caput).

A alternativa C está incorreta. Isso porque restringe indevidamente o âmbito de aplicação do art. 942. A técnica não se aplica aos embargos de declaração — estes possuem procedimento específico. Ao contrário do que afirma a assertiva, o § 3º do art. 942 expande a técnica do julgamento ampliado para ações rescisórias e agravos de instrumento, nas condições especificadas.

A alternativa D está correta. Essa é a descrição exata do procedimento previsto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 942 do CPC/2015.

QUESTÃO 71. No contexto do desastre da Barragem do Fundão, em Mariana/MG, o STJ considerou ser a Justiça Federal competente para julgar ações coletivas e aquelas que envolviam a reparação de danos socioambientais, devido à natureza do acidente e seu impacto em diversos estados. Diante da relevância jurídica e social das matérias em debate e da possibilidade de formação de jurisprudência divergente no Tribunal Regional Federal da 6ª Região, um dos desembargadores propôs a aplicação do incidente de assunção de competência, nos termos do art. 947 do CPC.

Considerando esse contexto, assinale a única alternativa incorreta:

a) A assunção de competência é cabível mesmo quando não houver repetição de processos, desde que a questão de direito discutida seja relevante e possa gerar divergência jurisprudencial.

b) O relator pode propor a assunção de competência de ofício, inclusive em causas envolvendo o poder público e danos de larga escala, como no caso do rompimento da barragem.

c) O Ministério Público tem legitimidade para requerer a instauração da assunção de competência, inclusive nos casos em que atue como fiscal da ordem jurídica.

d) Tratando-se de competência da Justiça Federal, a decisão proferida sob a técnica da assunção de competência possui efeito vinculante e deverá ser obrigatoriamente observada por todos os juízes e tribunais regionais federais do país.

Comentários

A alternativa incorreta é a letra D. A questão trata do tema Incidente de Assunção de Competência.

A alternativa A está correta. O caput do art. 947 do CPC expressamente prevê que a assunção de competência é cabível mesmo quando não houver repetição de processos, desde que o caso envolva relevante questão de direito com grande repercussão social.

A alternativa B está correta. Nos termos do §1º do art. 947 do CPC, o relator pode propor o incidente de ofício, o que reforça o papel ativo dos tribunais na gestão da uniformização da jurisprudência.

A alternativa C está correta. O §1º do art. 947 também confere legitimidade para suscitar o IAC ao Ministério Público, inclusive quando atua como fiscal da ordem jurídica (custos legis). Isso é coerente com o seu papel constitucional (art. 127 da CF/88) de defensor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

A alternativa D está incorreta. Embora o §3º do art. 947 estabeleça que o acórdão proferido em IAC vincula todos os juízes e órgãos fracionários do tribunal que o proferiu, tal efeito não é nacional, como ocorre nos julgamentos de recursos repetitivos pelo STJ ou temas de repercussão geral pelo STF. Assim, se o IAC for julgado por um Tribunal Regional Federal, sua decisão vincula apenas os juízes e órgãos fracionários daquele tribunal específico, não se estendendo aos demais TRFs ou a toda a Justiça Federal do país.

QUESTÃO 73. Em ação civil pública proposta pelo MPF visando à reparação de danos ambientais causados por derramamento de rejeitos tóxicos em território indígena, constatou-se, no curso da execução provisória da sentença condenatória que os bens da empresa responsável foram integralmente transferidos a outra pessoa jurídica do mesmo grupo econômico. Diante disso, o MPF requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa controladora e a inclusão de seus sócios no polo passivo da execução.

Com base nos arts. 133 a 137 do CPC/2015 e na jurisprudência do STJ sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, assinale a alternativa correta:

a) O MPF, embora parte na ação civil pública, não tem legitimidade para requerer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que deve ser proposto exclusivamente por credores da obrigação executada.

b) Ao requerer a desconsideração da personalidade jurídica no curso da execução provisória, o MPF deve observar a instauração formal do incidente, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa aos sócios afetados, inclusive quanto à produção de provas específicas.

c) O MPF, em se tratando de tutela de direitos difusos ambientais, pode promover a desconsideração da personalidade jurídica diretamente na petição inicial, sem necessidade de observância do procedimento incidental previsto no CPC.

d) O STJ admite que, em hipóteses de dano ambiental, o juiz determine de ofício a desconsideração da personalidade jurídica, sobretudo quando o MPF atua como parte em defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Comentários

A alternativa correta é a letra B. A questão trata do tema Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ).

A alternativa A está incorreta. Nos termos do art. 133, caput, o incidente de desconsideração pode ser instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, sempre que este tiver legitimidade para atuar no feito. Assim, não procede a afirmação de que apenas credores da obrigação executada possam requerer o incidente.

A alternativa B está correta. Conforme o art. 133, caput, a instauração do incidente deve observar o contraditório e a ampla defesa, sendo imprescindível que o sócio ou a pessoa jurídica a ser atingida pela medida seja citado para manifestar-se e produzir provas. Essa regra aplica-se também às execuções provisórias, em que se busca estender os efeitos da condenação àqueles que se beneficiaram indevidamente da fraude ou do abuso da personalidade jurídica. Ademais, só é dispensada a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica (art. 133, §3º).

A alternativa C está incorreta. Embora o art. 133, §2º, do CPC dispense a instauração do incidente se o pedido de desconsideração for formulado já na petição inicial, essa não é a hipótese da questão. No caso narrado, o pedido é formulado no curso da execução provisória, o que impõe a observância do rito incidental.

A alternativa D está incorreta. O art. 133 do CPC exige que o incidente seja instaurado a pedido da parte, do Ministério Público, não admitindo atuação ex officio do magistrado, mesmo em causas envolvendo interesses difusos ou direitos fundamentais como o meio ambiente.

QUESTÃO 74. Considerando a disciplina conferida pelo CPC de 2015 à técnica de julgamento de casos repetitivos e seus efeitos sobre o sistema recursal e o controle de legalidade, bem como o papel institucional do MPF, assinale a alternativa incorreta:

a) A tese firmada em julgamento de casos repetitivos possui eficácia obrigatória para todos os órgãos jurisdicionais e administrativos, inclusive no tocante à suspensão dos processos que versem sobre idêntica controvérsia, não sendo admissível o prosseguimento do feito sem a prévia superação ou distinção do precedente.

b) O não acatamento, pelo juiz ou tribunal, de tese firmada em julgamento de casos repetitivos pode caracterizar violação à norma jurídica e, por conseguinte, justificar a propositura de ação rescisória, desde que demonstrada a evidente contrariedade à tese vinculante e observado o requisito temporal do trânsito em julgado posterior à fixação do precedente.

c) O MPF possui legitimidade para suscitar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), sempre que identificar multiplicidade de processos com controvérsia sobre questão unicamente de direito, cuja solução uniforme seja necessária à preservação da isonomia e da segurança jurídica.

d) A tese firmada em julgamento de casos repetitivos possui força vinculante imediata e absoluta, não admitindo qualquer possibilidade de superação ou distinção pelos órgãos jurisdicionais inferiores, que devem aplicá-la ainda que a solução estabelecida se revele manifestamente incompatível com as especificidades do caso concreto ou com mudanças supervenientes no ordenamento jurídico.

Comentários

A alternativa correta é a letra D.

A questão trata da técnica de julgamento de casos repetitivos.

Fique atento ao mandamento do examinador, pois requer a indicação da alternativa incorreta, ou seja, contrária à disposição legal; sendo essa a alternativa corretamente a ser indicada pelo candidato.

A alternativa A está incorreta. Expressa com fidelidade o conteúdo normativo do art. 1.037, §§9º CPC: “Art. 1037, § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo”.

A alternativa B está incorreta. Com fundamento no art. 966, §5º, do CPC, segundo o qual cabe ação rescisória contra decisão que contrariar entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo ou súmula vinculante, desde que não tenha sido considerada a existência de distinção relevante. Vejamos: “§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica”.

A alternativa C está incorreta. O art. 976, caput e §2º, do CPC reconhece a legitimidade do Ministério Público para requerer a instauração do IRDR, e impõe sua intervenção obrigatória, assumindo inclusive a titularidade do incidente em caso de desistência.

A alternativa D está correta. Embora os precedentes formados sob essa técnica possuam eficácia vinculante, a vinculação não é absoluta e incondicionada. O art. 489, §1º, VI, expressamente exige que o juiz, ao deixar de aplicar precedente, fundamente sua decisão demonstrando a existência de distinção (distinguishing) ou a necessidade de superação (overruling) da tese anteriormente firmada. Além disso, o art. 1.037, §9º, do CPC reconhece expressamente que a parte pode requerer o prosseguimento do feito demonstrando que o caso concreto possui questões fáticas ou jurídicas distintas daquelas solucionadas no repetitivo. Vejamos: “Art. 1037, § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo”.

“Art. 489, § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”.

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