
Olá, pessoal, tudo certo?!
Em 29/06/2025, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para o Juiz de Direito do TJTO. Assim que divulgado o caderno de provas, nosso time de professores elaborou o gabarito extraoficial e analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.
Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.
Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 1 questão passível de recurso e/ou que deve ser anulada, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se da questão 30.
De modo complementar, elaboramos também o RANKING do TJTO, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1ª fase.
Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova: Confira AQUI!
Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações! Estratégia Carreira Jurídica – YouTube
Confira AQUI as provas comentadas de todas as disciplinas
Prova comentada Direito Processual Civil
QUESTÃO 16. No que se refere à ação monitória, é correto afirmar que:
a) deve estar arrimada em prova escrita, sem eficácia de título executivo, representativa de crédito de quantia em dinheiro ou coisa fungível, mas não de obrigações de fazer e não fazer;
b) pode ser ajuizada em face de devedor capaz, mas não de incapaz;
c) pode ser ajuizada em face de devedor que seja particular, mas não quando for a Fazenda Pública;
d) desde que haja prévia segurança do juízo, o réu poderá opor embargos à ação monitória;
e) é inadmissível o oferecimento, pela parte ré, de reconvenção.
Comentários
A alternativa correta é a letra B.
A questão trata sobre ação monitória.
A alternativa A está incorreta. É verdade que a ação monitória deve ser baseada em prova escrita sem eficácia de título executivo (Art. 700 do CPC). No entanto, a ação monitória também é cabível para obrigações de fazer e não fazer. O Art. 700, inciso III, do CPC, expressamente prevê que a monitória pode ser utilizada para “exigir o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”. Vejamos: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.”
A alternativa B está correta. A capacidade processual do devedor é um pressuposto processual geral, nos termos do Art. 700 do CPC: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”
A alternativa C está incorreta. A ação monitória é cabível contra a Fazenda Pública, nos termos do §6º do art. 700 do CPC: “§ 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.”
A alternativa D está incorreta. O Art. 702, caput, do CPC, estabelece que “Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos prazos e termos previstos no Art. 701, embargos à ação monitória. A saber: “Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.”
A alternativa E está incorreta. A reconvenção é plenamente cabível. Vejamos o art. 702, § 6º: “Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.”
QUESTÃO 17. Nos autos de uma ação de mandado de segurança da competência originária de um órgão fracionário do Tribunal, o desembargador relator, apreciando a petição inicial, indeferiu a medida liminar requerida pelo impetrante, embora tenha procedido ao juízo positivo de admissibilidade da demanda. Depois de ofertadas as informações, pela autoridade impetrada, a peça impugnativa, pela pessoa jurídica de direito público, е o parecer conclusivo, pelo Ministério Público, o órgão julgador, em violação a um dispositivo da lei que disciplina o procedimento do mandado de segurança, proferiu acórdão por meio do qual julgava extinto o feito sem resolução do mérito, por haver concluído, equivocadamente, pela ausência de condição para o regular exercício da ação. Nesse quadro, é correto afirmar que:
a) a decisão relatorial de indeferimento da medida liminar é insuscetível de impugnação por qualquer via recursal típica;
b) a decisão relatorial de indeferimento da medida liminar é impugnável pelo recurso de agravo interno:
c) a decisão relatorial de indeferimento da medida liminar é impugnável pelo recurso ordinário;
d) o acórdão que extinguiu o feito sem resolução do mérito é impugnável pelo recurso especial;
e) o acórdão que extinguiu o feito sem resolução do mérito é impugnável pelo recurso extraordinário.
Comentários
A alternativa correta é a letra B.
A questão trata sobre mandado de segurança de competência originária de um tribunal.
A alternativa A está incorreta. Decisões monocráticas de relator que indeferem (ou deferem) liminares em mandado de segurança de competência originária de tribunal são passíveis de recurso. O agravo regimental é via própria para insurgência contra decisão monocrática de Desembargador relator que indeferiu a liminar pleiteada (TJ-AP – AGR: 00004300620148030000 AP, Relator.: Desembargador CARLOS TORK, Data de Julgamento: 14/05/2014, Tribunal).
A alternativa B está correta. No rito do mandado de segurança, quando a ação é de competência originária de tribunal, as decisões monocráticas do relator (incluindo o indeferimento de liminar) são impugnáveis por meio de agravo, nos termos LMS, Art. 16, Parágrafo único: “Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.”
A alternativa C está incorreta. O recurso ordinário é cabível em hipóteses específicas e limitadas, como contra decisões denegatórias de mandado de segurança proferidas em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória e não couber recurso extraordinário ou especial (Art. 102, II, “a”, e Art. 105, II, “b” da CF/88).
A alternativa D está incorreta. O recurso especial (Art. 105, III, da CF/88) é cabível contra decisões de tribunais que: contrariarem tratado ou lei federal, ou negarem-lhes vigência; julgarem válido ato ou lei local contestada em face de lei federal; derem a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
A alternativa E está incorreta. O recurso extraordinário (Art. 102, III, da CF/88) é cabível contra decisões que: contrariarem dispositivo da Constituição Federal; declararem a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgarem válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal; julgarem válida lei local contestada em face de lei federal.
QUESTÃO 18. Nos autos de uma ação de procedimento inicial haviam sido comum em cuja petição formulados dois pedidos, o juiz, depois de ofertada dada a réplica, procedeu ao julgamento antecipado parcial do mérito. deduzida
Em sua decisão, o magistrado acolheu a primeira pretensão demandante e condenou concedido o benefício ao réu, a quem havia sido da gratuidade de justiça, ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do autor, tão logo adviesse o trânsito em julgado.
Sem prejuízo, o juiz da causa determinou o prosseguimento feito, rumo à fase do da instrução probatória, posterior julgamento de modo a viabilizar o exordial do segundo pedido veiculado na peça
A parte ré não se valeu, no prazo legal, de qualquer via recursal para primeiro questionar o acerto do ato decisório que havia acolhido o pedido do autor.
Nesse cenário, é correto afirmar que essa decisão:
a) pode ser impugnada por ação rescisória;
b) pode ser impugnada por recurso de apelação;
c) pode ser impugnada por mandado de segurança;
d) pode ser impugnada por reclamação;
e) não mais pode ser impugnada por qualquer via processual.
Comentários
A alternativa correta é a letra A.
A questão trata sobre julgamento antecipado parcial do mérito.
A alternativa A está incorreta. A ação rescisória é cabível contra decisões de mérito transitadas em julgado (Art. 966 do CPC/2015). Aqui, cabe uma importante observação: o recurso cabível seria o agravo de instrumento (art. 356, §5). Não havendo sua interposição, a decisão transitará em julgado, podendo, se atender às hipóteses de cabimento do art. 966, ser ajuizada ação rescisória. Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando.
Se o réu não se valeu do agravo de instrumento no prazo legal, essa parcela da decisão transita em julgado e, portanto, em tese, poderia ser objeto de ação rescisória se presentes os requisitos do Art. 966 do CPC.
As demais alternativas estão incorretas. A única alternativa que aponta uma via de impugnação para uma decisão já transitada em julgado é a Ação Rescisória.
QUESTÃO 19. Em um processo relativo a ação de usucapião, tendo por objeto unidade autônoma de condomínio edilício, o autor, em sua petição inicial, incluiu no polo passivo da demanda não só a pessoa em cujo nome o imóvel estava registrado na serventia imobiliária, como também os titulares dos imóveis confinantes, o que resultava num total de quinze litisconsortes passivos. Apreciando a petição inicial, o magistrado procedeu ao juízo positivo de admissibilidade da ação e, sem designar audiência de conciliação, ordenou a citação dos quinze litisconsortes passivos, alguns dos quais não seriam encontrados. Percebendo que a apuração do paradeiro desses réus retardaria sobremaneira a marcha processual, o autor requereu ao juiz da causa a limitação do litisconsórcio, alegando que este, tal como originalmente formado, comprometeria a rápida solução do litígio. Nesse contexto, caberá ao juiz:
a) indeferir o pleito do autor, que, ao ter incluído no polo passivo da ação quinze litisconsortes, permitiu que a preclusão lógica operasse em seu desfavor;
b) indeferir o pleito do autor, já que o litisconsórcio passivo formado é necessário, não podendo, portanto, ser limitado;
c) deferir o pleito do autor, já que o litisconsórcio passivo formado é facultativo, podendo, portanto, ser limitado;
d) aguardar o exaurimento das tentativas de localização de todos os réus e, com ou sem êxito, apreciar o pleito de limitação do litisconsórcio;
e) pronunciar a falta de legitimidade dos litisconsortes passivos que sejam titulares dos imóveis confinantes, determinando a sua exclusão do processo.
Comentários
A alternativa correta é a letra E.
A questão trata sobre ação de usucapião.
A alternativa A está incorreta. A preclusão lógica ocorre quando a parte prática um ato incompatível com outro que ela poderia ter praticado. A inclusão dos quinze litisconsortes pelo autor não se configura como preclusão lógica que o impediria de requerer a limitação.
A alternativa B está incorreta. Como explicado acima, os titulares dos imóveis confinantes (vizinhos do condomínio) não são, em regra, litisconsortes necessários nesse tipo de ação. A confusão pode surgir se a questão for lida como usucapião de um terreno comum. No caso de uma unidade autônoma de condomínio edilício, os “confinantes” do lote externo não são afetados.
A alternativa C está incorreta. Embora parte do litisconsórcio possa ser desnecessária, não se trata de um litisconsórcio facultativo que o autor simplesmente “limita” por conveniência processual.
A alternativa D está incorreta. Se a citação de alguns desses litisconsortes é desnecessária por ilegitimidade, o juiz não deve aguardar exaustivamente a localização deles.
A alternativa E está correta. No caso de usucapião de unidade autônoma de condomínio edilício, os “confinantes” (ou seja, os proprietários de imóveis vizinhos ao condomínio como um todo, ou até mesmo os proprietários de outras unidades dentro do condomínio) não possuem interesse jurídico direto na usucapião da unidade específica. Vejamos a disposição do CPC nesse sentido: “Art. 246, § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.”
QUESTÃO 20. Nos autos de uma ação de procedimento comum, depois de oferecida pelo réu a contestação, na qual havia sido arguida somente defesa direta de mérito, o juiz determinou a intimação do órgão da Defensoria Pública, que patrocinava a causa da parte autora, para apresentar a sua réplica. A peça processual, contudo, não foi oferecida, conforme certificado pela serventia, fato que levou o juiz a ordenar a intimação da Defensoria Pública para que promovesse o andamento do feito. Sem que qualquer outra petição tivesse sido ofertada, o magistrado proferiu sentença por meio da qual julgava extinto o processo, sem resolução do mérito, por ter reputado configurado o abandono unilateral da causa. Inconformado, o defensor público protocolizou recurso de apelação, tendo-o feito quando já decorridos 20 dias úteis, a partir de sua intimação pessoal. No que concerne à sentença terminativa proferida, ela está:
a) correta, razão pela qual não merece ser provida a apelação do autor;
b) errada, embora a apelação do autor não mereça ser conhecida, haja vista a sua intempestividade;
c) errada, embora a apelação do autor não mereça ser conhecida, haja vista a falta de interesse recursal;
d) errada, devendo ser dado provimento à apelação do autor, caso o juiz não se retrate de seu ato decisório;
e) errada, devendo ser dado provimento à apelação do autor, não sendo possível ao juiz retratar-se de seu ato decisório.
Comentários
A alternativa correta é a letra D.
A questão trata sobre sentença, especificamente, sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono unilateral da causa.
A alternativa A está incorreta. A sentença está errada por vários motivos: não foi comprovado que o réu requereu a extinção por abandono (requisito da Súmula 240 do STJ) e ainda, mesmo que a Defensoria Pública não tenha respondido à intimação para dar andamento, a extinção por abandono exige que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias (Art. 485, § 1º, do CPC), o que não está explicitamente descrito como tendo ocorrido após a inércia da segunda intimação.
A alternativa B está incorreta. O prazo para a Defensoria Pública apelar é de 15 dias úteis em dobro, ou seja, 30 dias úteis (Art. 1.003, § 5º, c/c Art. 186 do CPC). O defensor protocolou o recurso quando já decorridos 20 dias úteis, o que está dentro do prazo legal. Ou seja, a defensoria tem prazo dobrado. Ainda, o juiz deveria se retratar.
A alternativa C está incorreta. A sentença está errada, e o autor tem pleno interesse recursal, pois a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, prejudicando seu direito de ter a pretensão analisada.
A alternativa D está correta. Sendo a apelação tempestiva e havendo interesse recursal, ela deve ser provida para anular a sentença e permitir o prosseguimento do feito.
O juízo de retratação é possível no caso de sentença que extingue o processo sem resolução do mérito. O Art. 485, § 7º, do CPC permite que, em alguns casos de sentença terminativa, o juiz se retrate: “Art. 485§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.”
QUESTÃO 21. Em um determinado processo, no qual o juiz, sem designar audiência de conciliação, determinou a citação do réu, o oficial de justiça incumbido da diligência compareceu ao seu endereço residencial e, não o tendo encontrado, de imediato suspeitou que estaria ele se ocultando. Logo após, o auxiliar da justiça intimou um vizinho do citando, informando-lhe que, no dia útil imediato, voltaria ao local, em determinado horário, para efetivar o ato citatório.
No dia e hora designados, o oficial de justiça retornou à residência do citando e, sem tê-lo encontrado, deu por feita a citação, exarando certidão da ocorrência e deixando contrafé com uma das pessoas que se encontravam no local.
Efetivada, então, a citação por hora certa, e decorridos 15 dias após a juntada aos autos do correspondente mandado, o escrivão enviou telegrama ao citando, dando-lhe ciência de tudo. Transcorrido o prazo legal, o réu não apresentou contestação, o que levou o juiz da causa a pronunciar a sua revelia e a determinar a remessa dos autos ao curador especial.
Na peça de bloqueio ofertada pelo curador especial, foi arguida a questão preliminar de nulidade da citação por hora certa, contestando-se o pleito autoral, já no mérito, por negação geral. Nesse contexto, é correto afirmar que o juiz:
a) acertou ao determinar a remessa dos autos ao curador especial, a quem assistia razão ao arguir a nulidade da citação por hora certa;
b) acertou ao determinar a remessa dos autos ao curador especial, a quem era lícito contestar o pedido por negação geral, mas não arguir a nulidade da citação por hora certa;
c) errou ao determinar a remessa dos autos ao curador especial, já que a hipótese ensejava o saneamento do feito, com a apreciação da pertinência das provas requeridas na inicial;
d) errou ao determinar a remessa dos autos ao curador especial, já que a hipótese ensejava a extinção do feito, por ausência de pressuposto processual de validade;
e) errou ao determinar a remessa dos autos ao curador especial, já que a hipótese ensejava a imediata prolação de sentença de mérito, com o acolhimento do pedido do autor.
Comentários
A alternativa correta é a letra A.
A questão trata sobre citação por hora certa e suas consequências.
A alternativa A está correta. O juiz acertou ao nomear o curador especial. O curador especial, de fato, tinha razão ao arguir a nulidade da citação. Esta alternativa parece correta em suas afirmações. Vejamos o que prevê o Código de Processo Civil nesse sentido: “Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: II – réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.”
A alternativa B está incorreta. O curador especial pode sim arguir a nulidade da citação.
A alternativa C está incorreta. A nomeação do curador especial é correta. O saneamento do feito só ocorreria após a regularização da citação.
A alternativa D está incorreta. A ausência de citação válida (pressuposto processual de validade) impede o desenvolvimento regular do processo e impõe sua extinção sem resolução do mérito (Art. 485, IV, do CPC). O juiz errou ao prosseguir como se a citação fosse válida, levando à necessidade de nomeação de curador e, posteriormente, à arguição da nulidade.
A alternativa E está incorreta. Se a citação é nula, não pode haver prolação de sentença de mérito, pois o réu não foi validamente chamado ao processo para exercer seu direito de defesa.
QUESTÃO 22. No que se refere ao valor da causa, é correto afirmar que:
a) caso seja retificado pelo juiz, de modo a importar em sua majoração, ficará o autor isento da obrigação de recolher a diferença das despesas processuais porventura apuradas;
b) deverá ser atribuído apenas às ações que tenham conteúdo econômico imediatamente aferível, sendo dispensável a sua atribuição àquelas que não o tenham;
c) deverá ser atribuído apenas às ações, sendo dispensável a sua atribuição às demandas reconvencionais;
d) é dispensável a sua atribuição na petição inicial da ação indenizatória fundada em danos morais;
e) poderá ser impugnado pelo réu, por meio da arguição de preliminar em sua contestação.
Comentários
A alternativa correta é a letra E.
A questão trata sobre valor da causa.
A alternativa A está incorreta. O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes, nos termos do Art. 292, § 3º, do CPC.
A alternativa B está incorreta. O Art. 291 do CPC/2015 estabelece a regra geral: “A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.” Mesmo em ações sem proveito econômico direto (como uma ação declaratória de nulidade de um ato jurídico sem pedido indenizatório, por exemplo), o valor da causa deve ser atribuído, ainda que de forma estimativa.
A alternativa C está incorreta. Conforme o art. 292, o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção.
A reconvenção, sendo uma demanda autônoma dentro do mesmo processo, também deve ter um valor da causa atribuído, refletindo o proveito econômico buscado pelo reconvinte.
A alternativa E está incorreta. Nos termos do art. 293 do CPC, o réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
Essa é a via processual adequada para o réu questionar o valor da causa atribuído pelo autor.
QUESTÃO 23. Texto 1 – Um adolescente de 17 anos de idade ajuizou demanda em que pleiteava a condenação da parte ré, uma instituição de ensino superior, a efetivar a sua matrícula no curso universitário para o qual fora aprovado no certame seletivo, bem como a pagar no montante, danos morais, verba indenizatória de correspondente a 15 salários mínimos.
O autor da ação, em sua petição inicial, alegou que a recusa da ré violava a legislação de regência e que, caso não fosse imediatamente realizada a sua matrícula, perderia todo o semestre de estudos.
Apreciando a peça exordial, o juiz entendeu que estavam presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória ali requerida. Além disso, o magistrado, atentando-se para os documentos anexados pelo demandante, constatou que o instrumento de mandato ad judicia outorgado ao seu advogado havia sido firmado apenas pelo menor, sem que contivesse a assinatura de pelo menos um de seus representantes legais.
No caso da situação relatada no texto 1, deverá o juiz:
a) conceder a tutela provisória e, diante da regularidade da representação processual do autor, proceder ao juízo positivo de admissibilidade da ação, ordenando a citação da parte ré;
b) conceder a tutela provisória, mas, antes do juízo positivo de admissibilidade da ação, determinar a intimação do autor para regularizar a sua representação processual;
c) determinar a intimação do autor para regularizar a sua representação processual e, só após, apreciar o seu requerimento de concessão de tutela provisória;
d) indeferir de plano a petição inicial, diante da irregularidade da representação processual do autor;
e) proceder ao declínio de competência em favor de um dos juizados especiais cíveis da mesma comarca.
Comentários
A alternativa correta é a letra C.
A questão trata sobre representação processual.
Primeiramente, é necessário que tenhamos em mente o que prevê o CC e o CPC acerca da capacidade e representação.
O Art. 5º do Código Civil estabelece que a menoridade cessa aos 18 anos completos. Assim, um adolescente de 17 anos é menor impúbere. O Art. 71 do CPC dispõe que “O incapaz será representado ou assistido por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei.” Um adolescente de 17 anos é considerado relativamente incapaz (Arts. 3º e 4º do Código Civil) e deve ser assistido por seus pais ou responsável legal.
A procuração ad judicia é um instrumento de mandato que confere poderes ao advogado para atuar em juízo. Para ser válida, quando outorgada por um relativamente incapaz, deve conter a assinatura do menor e a de seu assistente. A ausência da assinatura do representante legal (assistente) torna a representação processual irregular. E sem a procuração, o advogado não poderá postular em juízo (salvo exceções de urgência): “Art. 104 – CPC. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.”
Agora, explicado isso, vamos analisar as alternativas.
A alternativa A está incorreta. A representação processual do autor é irregular, não regular. O juiz não pode considerar a representação regular.
A alternativa B está incorreta. A concessão da tutela provisória pressupõe um processo válido. Embora o vício de representação seja sanável, a praxe e o entendimento majoritário é que, antes de conceder qualquer medida de mérito (ainda que provisória), o juiz deve garantir a regularidade formal da relação processual, incluindo a representação da parte.
O Art. 76 do CPC prioriza a regularização do vício antes do prosseguimento. A saber: “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.”
A alternativa C está correta. O juiz deve, primeiramente, determinar a regularização da representação processual, conforme o Art. 76, I, do CPC: “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I – o processo será extinto, se a providência couber ao autor;”
A alternativa D está incorreta. O indeferimento de plano da petição inicial, por irregularidade de representação, só ocorre se o autor não cumprir a determinação de sanar o vício no prazo concedido (Art. 76, § 1º, I, do CPC). Não é uma medida inicial.
A alternativa E está incorreta. A questão da representação processual não tem relação com a competência do juízo.
QUESTÃO 24. Texto 1 – Um adolescente de 17 anos de idade ajuizou demanda em que pleiteava a condenação da parte ré, uma instituição de ensino superior, a efetivar a sua matrícula no curso universitário para o qual fora aprovado no certame seletivo, bem como a the pagar no montante. danos morais, verba indenizatória de correspondente a 15 salários mínimos.
O autor da ação, em sua petição inicial, alegou que a recusa da ré violava a legislação de regência e que, caso não fosse imediatamente realizada a sua matrícula, perderia todo o semestre de estudos.
Apreciando a peça exordial, o juiz entendeu que estavam presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória ali requerida. Além disso, o magistrado, atentando-se para os documentos anexados pelo demandante, constatou que o instrumento de mandato ad judicia outorgado ao seu advogado havia sido firmado apenas pelo menor, sem que contivesse a assinatura de pelo menos um de seus representantes legais.
No caso da situação relatada no texto 1, a tutela provisória requerida na petição inicial ostenta a natureza da tutela:
a) antecipada de urgência;
b) antecipada de evidência;
c) cautelar de urgência;
d) cautelar de evidência;
e) cautelar satisfativa.
Comentários
A alternativa correta é a letra A.
A questão trata sobre a natureza da tutela provisória.
A alternativa A está correta. O autor busca a antecipação dos efeitos da tutela final (a matrícula) para evitar um dano de urgência (perda do semestre). Isso se encaixa perfeitamente na definição de tutela antecipada de urgência.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, a tutela antecipada de urgência busca antecipar os efeitos da própria tutela final de mérito. O provimento jurisdicional provisório já concede ao requerente o que ele obteria ao final do processo, mas em caráter precário. No caso narrado, o autor não está buscando apenas assegurar um futuro direito, mas sim obter de imediato a própria matrícula, que é o objeto principal de sua pretensão.
As demais alternativas estão incorretas, portanto. A pretensão do autor é obter a matrícula de imediato (antecipação do mérito) em razão da urgência (perigo de perder o semestre).
QUESTÃO 25. Nos autos físicos de processo relativo a uma ação de reintegração de posse de força nova, o litisconsorte passivo André ofertou a sua contestação no quinto dia do prazo de que dispunha para fazê-lo, tendo invocado teses defensivas de cunho exclusivamente meritório. Mas, no décimo dia do seu prazo, o mesmo réu protocolizou nova petição, na qual requeria a extinção do feito sem resolução do mérito, por não estar presente, em sua ótica, o interesse de agir.
Já o outro litisconsorte passivo, Bruno, assistido por patrono diverso, integrante de escritório de advocacia distinto, apresentou peça contestatória, no décimo quinto dia de seu prazo, na qual, do mesmo modo, somente veiculou argumentos afetos ao mérito da causa
Na sequência, o juiz proferiu sentença por meio da qual acolhia o pedido do autor, sem que tivesse apreciado a questão suscitada na segunda petição do réu André.
Transcorridos nove dias úteis depois da ultimação do ato intimatório, André interpôs recurso de embargos de declaração alegando que o órgão judicial havia incorrido em omissão ao não apreciar a questão preliminar de falta de interesse de agir. Após, efetivou-se a intimação do autor para contra-arrazoar os embargos declaratórios.
Nesse cenário, os embargos de declaração manejados:
a) não deverão ser conhecidos, dado o seu descabimento em sede de procedimentos especiais;
b) não deverão ser conhecidos, dada a sua intempestividade;
c) deverão ser conhecidos e desprovidos, dada a preclusão consumativa operada em desfavor de André, a impedir que o tema da falta de interesse de agir seja apreciado pelo juiz;
d) deverão ser conhecidos e desprovidos, dada a preclusão lógica operada em desfavor de André, a impedir que o tema da falta de interesse de agir seja apreciado pelo juiz;
e) deverão ser conhecidos e providos, sendo admissível a atribuição de eficácia modificativa ao recurso interposto por André.
Comentários
A alternativa correta é a letra C.
A questão trata sobre manifestação no processo.
A alternativa A está incorreta. Embargos de declaração são cabíveis em qualquer procedimento.
A alternativa B está incorreta. Embora a intempestividade seja um motivo para não conhecimento, há uma razão mais fundamental ligada à conduta de André que a banca considerou principal.
A alternativa C está correta. A segunda petição, contendo a preliminar de falta de interesse de agir, foi protocolizada após a preclusão consumativa e, portanto, essa preliminar não pode ser conhecida. Se a preliminar não pode ser conhecida pelo juiz devido à preclusão, não há omissão na sentença por não ter sido analisada.
O princípio da concentração/eventualidade, adotado no direito processual civil, estabelece que o réu deve apresentar todas as suas matérias de defesa na contestação, sob pena de preclusão – art. 336
A alternativa D está incorreta. Embora a preclusão impeça a análise, o tipo de preclusão que ocorreu é a consumativa (pelo fato de o ato já ter sido praticado). André já havia exercido a faculdade de contestar.
A alternativa E está incorreta. Como a matéria estava preclusa, os embargos não deveriam ser providos.
QUESTÃO 26. Intentada ação em que a parte autora pleiteava a condenação do réu a cumprir uma obrigação contratual, este, depois de validamente citado, apresentou contestação, suscitando questões preliminares e meritórias.
Encerrada a fase postulatória, o juiz da causa de imediato procedeu ao julgamento antecipado do mérito, rejeitando os argumentos defensivos do réu e proferindo sentença em que acolhia, na íntegra, o pedido do demandante.
Tendo o demandado interposto recurso de apelação, o órgão fracionário do Tribunal dele conheceu, negando-lhe, contudo, provimento, após o que adveio o trânsito em julgado. Instaurada a fase procedimental de cumprimento de sentença, o réu, depois de regularmente intimado, ofertou no prazo legal a sua impugnação, alegando e comprovando que já havia efetuado o pagamento da obrigação cobrada. Acrescentou ele que, embora não tivesse invocado esse argumento defensivo em sua precedente contestação, trata-se de fato extintivo do direito do autor, matéria cognoscível ex officio pelo órgão judicial. Nesse quadro, caberá ao juiz:
a) conhecer da matéria defensiva arguida na impugnação ao cumprimento de sentença, mas rejeitá-la em seu mérito, ressalvando a faculdade do devedor de suscitá-la em sede de embargos à execução;
b) deixar de conhecer da matéria defensiva arguida na impugnação ao cumprimento de sentença, ressalvando a faculdade do devedor de suscitá-la em sede de ação rescisória;
c) deixar de conhecer da matéria defensiva arguida na impugnação ao cumprimento de sentença;
d) conhecer da matéria defensiva arguida na impugnação ao cumprimento de sentença, mas rejeitá-la em seu mérito;
e) conhecer da matéria defensiva arguida na impugnação ao cumprimento de sentença, acolhendo-a em seu mérito.
Comentários
A alternativa correta é a letra D.
A questão trata sobre coisa julgada.
A alternativa A está incorreta. O juiz não deveria “conhecer” essa matéria como uma defesa válida na impugnação, pois ela não é superveniente, nos termos do art. 525, §1º. VII, do CPC.
A alternativa B está incorreta. Embora o juiz deva “deixar de conhecer” (não admitir) a matéria por não ser superveniente, a ação rescisória não é a via adequada para alegar uma defesa que deveria ter sido arguida na fase de conhecimento.
A alternativa C está incorreta. Esta alternativa está alinhada com a interpretação estrita do Art. 525, § 1º, VII. Se a causa extintiva não é superveniente à sentença, ela não é matéria “cognoscível” (admissível) na impugnação.
A alternativa D está correta. Art. 525, Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
A alternativa E está incorreta, colher a matéria significaria que o pagamento seria reconhecido como válido para extinguir a execução, o que não é possível, pois a alegação não é cabível nessa fase.
QUESTÃO 27. Antônio, munido de um título executivo extrajudicial, ajuizou ação de execução em face de Bernardo.
Tendo o executado se quedado inerte, a despeito da validade de sua citação, Antônio indicou à penhora um imóvel, alegando se tratar de bem de propriedade do demandado, o que foi deferido pelo juiz.
Por sua vez, Carlos, tomando ciência do feito executivo, intentou ação de embargos de terceiro, estribando-se no argumento de que era ele o verdadeiro proprietário do imóvel, sendo, portanto, ilegítimo o ato de constrição. Em sua petição inicial, Carlos incluiu no polo passivo da ação Antônio e Bernardo, respectivamente, o demandante e o demandado no processo de execução.
Apreciando a peça exordial dos embargos de terceiro, o magistrado, embora tenha procedido ao juízo positivo de admissibilidade da demanda, determinou a exclusão de Bernardo da relação processual.
Intimado dessa decisão, Carlos interpôs recurso de agravo de instrumento, pleiteando a sua reforma para o fim de que prevalecesse o entendimento acerca da necessidade da integração de Bernardo ao processo.
Nesse contexto, o agravo de instrumento manejado:
a) não deverá ser conhecido pelo órgão ad quem, dada a sua incompatibilidade com o procedimento especial da ação de embargos de terceiro;
b) não deverá ser conhecido pelo órgão ad quem, dado o seu descabimento para impugnar a decisão interlocutória proferida;
c) não deverá ser conhecido pelo órgão ad quem, dada a falta de legitimidade recursal;
d) deverá ser conhecido, porém desprovido pelo órgão ad quem;
e) deverá ser conhecido e provido pelo órgão ad quem.
Comentários
A alternativa correta é a letra D.
A questão trata sobre embargos de terceiro.
A alternativa A está incorreta. O agravo de instrumento é compatível com os embargos de terceiro, que são um procedimento especial, especialmente quando a decisão interlocutória ocorre no contexto de uma execução (Art. 1.015, parágrafo único, CPC).
A alternativa B está incorreta. Conforme a análise do cabimento, o agravo de instrumento é a via adequada para impugnar essa decisão.
A alternativa C está incorreta. Ao contrário do que afirma a alternativa, Carlos é o embargante, e é parte e tem legitimidade para recorrer de decisão que afeta o polo passivo da ação que ele ajuizou.
A alternativa D está correta. O agravo de instrumento é cabível (deve ser conhecido). No entanto, o juiz de primeiro grau agiu corretamente ao excluir Bernardo do polo passivo, pois ele não indicou o bem à penhora e, portanto, não é litisconsorte passivo necessário ou facultativo nos embargos de terceiro. Assim, o recurso de Carlos não tem razão de mérito e deve ser desprovido. Vejamos: Art. 677, § 4º – Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.”
A alternativa E está incorreta. O pedido de Carlos para incluir Bernardo não tem fundamento legal, razão pela qual será desprovido. O recurso não deve ser provido, pois a decisão de excluir Bernardo foi correta.
QUESTÃO 28. A modalidade de intervenção de terceiros por meio da qual se viabiliza ao autor ou ao réu o exercício do direito que lhes assiste, em face do alienante imediato, por conta da evicção, é:
a) chamamento ao processo;
b) assistência simples;
c) assistência litisconsorcial;
d) denunciação da lide;
e) oposição.
Comentários
A alternativa correta é a letra D.
A questão trata sobre intervenção de terceiros.
Primeiramente, cabe esclarecer o conceito de evicção. A evicção ocorre quando o adquirente de um bem (evicto) perde a posse ou a propriedade desse bem, total ou parcialmente, em razão de uma decisão judicial ou ato administrativo que reconhece o direito anterior de terceiro. O evicto tem o direito de ser ressarcido pelo alienante.
A alternativa A está incorreta. O chamamento ao processo (arts 130 a 132 do CPC) é a modalidade pela qual o réu traz ao processo um devedor solidário, o fiador ou os demais coobrigados por dívida. Não se aplica à hipótese de evicção.
A alternativa B está incorreta. A assistência simples (Arts. 119-124 do CPC) ocorre quando um terceiro demonstra interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, mas não possui o direito material controvertido no processo. Não envolve a garantia por evicção.
A alternativa C está incorreta. A assistência litisconsorcial ocorre quando o interesse jurídico do assistente é de tal natureza que ele poderia ter sido parte ou se tornar parte litisconsorte. Também não se aplica diretamente à evicção.
A alternativa D está correta. Conforme o Art. 125, I do CPC, é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes; ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam.
Veja que este é exatamente o caso: o adquirente (autor ou réu no processo principal) denuncia a lide ao alienante para que este responda pelos prejuízos da evicção, caso o adquirente perca o bem.
A alternativa E está incorreta. A oposição (art. 682, CPC) trata-se de modalidade de intervenção voluntária de terceiro que disputa com as partes o mesmo bem ou direito. Não se confunde com o direito de regresso decorrente da evicção.
QUESTÃO 29. Alguns meses depois de ter agredido Caio, causando-lhe graves lesões corporais, Tício foi denunciado pelo órgão do Ministério Público como incurso nas sanções penais correspondentes ao delito praticado.
Após a tramitação do processo penal, foi proferida sentença condenatória em desfavor de Tício, a qual, à míngua de interposição de qualquer recurso, transitou em julgado.
Uma vez já liquidados, no juízo cível, os valores das verbas indenizatórias a que fazia jus, totalizando a importância de duzentos mil reais, Caio deduziu pretensão de cumprimento de sentença em face de Tício, que, regularmente intimado, não pagou a verba nem indicou bens à penhora.
Na sequência, Caio indicou à constrição judicial o imóvel de propriedade de Tício, que, tão logo ciente, invocou a sua impenhorabilidade, alegando, para tanto, tratar-se de bem de família.
Após o cotejo entre os argumentos veiculados por ambas as partes, o juiz, verificando que o imóvel indicado por Caio era o único integrante do patrimônio de Tício, servindo-lhe, ademais, de residência, concluiu tratar-se de bem de família.
Daí ter o magistrado proferido decisão em que pronunciava a sua impenhorabilidade.
Nesse cenário, é correto afirmar que:
a) se, antes do oferecimento da denúncia, Caio tivesse intentado ação civil ex delicto, o juiz, ao ser informado da posterior instauração do processo penal, deveria ter julgado extinto o feito cível, dada a perda superveniente do interesse de agir;
b) o juiz deveria ter indeferido a petição em que se deduziu a pretensão de cumprimento de sentença, já que somente o acórdão penal condenatório constitui título executivo judicial, mas não a sentença penal de primeira instância;
c) a decisão que pronunciou a impenhorabilidade do bem indicado à penhora é impugnável pelo recurso de agravo de instrumento, que, caso seja interposto por Caio, deverá ser provido pelo órgão ad quem;
d) a decisão que pronunciou a impenhorabilidade do bem indicado à penhora é impugnável pelo recurso de apelação, que, caso seja interposto por Caio, deverá ser desprovido pelo órgão ad quem;
e) a decisão que pronunciou a impenhorabilidade do bem indicado à penhora é insuscetível de impugnação por qualquer via recursal típica, podendo Caio valer-se da ação de mandado de segurança para submeter a questão ao órgão ad quem.
Comentários
A alternativa correta é a letra C.
A alternativa A está incorreta. No Código Civil, o art. 927 estabelece que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, sendo este o fundamento geral da responsabilidade civil. A instauração do processo penal não acarreta a perda superveniente do interesse de agir na esfera cível.
A alternativa B está incorreta. Não é necessário que seja um acórdão (decisão de segunda instância) para que a sentença penal condenatória sirva como título executivo.
A alternativa C está correta. Tício foi condenado criminalmente por causar graves lesões corporais a Caio, e a execução é para o ressarcimento da indenização civil decorrente dessa condenação penal. Portanto, mesmo sendo o único imóvel de Tício e servindo-lhe de residência, a impenhorabilidade do bem de família não pode ser invocada em face de uma execução de indenização decorrente de sentença penal condenatória.
Assim, o recurso de agravo de instrumento interposto por Caio deverá ser provido pelo tribunal ad quem. E nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a penhora do bem de família baseada na exceção do artigo 3º, VI, da Lei 8.009/1990 (execução de sentença penal que condena o réu a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens) só é possível em caso de condenação definitiva na esfera criminal. Para o colegiado, não se admite interpretação extensiva dessa previsão legal.
A alternativa D está incorreta. A decisão que reconhece a impenhorabilidade de um bem em um cumprimento de sentença não é uma sentença, mas sim uma decisão interlocutória, motivo pelo qual o recurso correto é o agravo de instrumento (conforme explicado na alternativa C).
A alternativa E está incorreta. O mandado de segurança é uma medida excepcional, cabível apenas quando não há recurso específico ou outro meio judicial eficaz para proteger direito líquido e certo. Como existe o agravo de instrumento, o mandado de segurança seria incabível.
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