Prova comentada Direito Previdenciário Magistratura do Trabalho

Prova comentada Direito Previdenciário Magistratura do Trabalho

Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 14/05/2023, foi aplicada a prova objetiva do II Concurso Nacional da Magistratura do Trabalho. Assim que encerrada, nosso time de professores elaborou o gabarito extraoficial, que, agora, será apresentado juntamente com a nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 3 questões passíveis de anulação, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, tratam-se das questões 35, 92 e 94.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING da Magistratura do Trabalho, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta acessar o artigo: Gabarito Extraoficial Magistratura do Trabalho.

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!

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Todos os eventos poderão ser acompanhados através do artigo Gabarito Extraoficial Magistratura do Trabalho.

Esperamos que gostem do material e de todos os novos projetos que preparamos para que avancem rumo à aprovação.

PROVA COMENTADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO

QUESTÃO 89 – João laborava em uma propriedade rural, onde cultivavam uvas, posteriormente revendidas para vinícolas da região. Além de alimentar e cuidar dos poucos animais do local, também auxiliava no plantio e na colheita das uvas, sempre que necessário. João recebia dois salários mínimos por mês. Quando trabalhava nas parreiras, recebia mais um salário mínimo. Após cinco anos trabalhando na informalidade, quando mandado embora pelo novo dono da propriedade, ingressou com ação trabalhista, postulando o reconhecimento da relação de emprego e o adimplemento de verbas trabalhistas do período contratual. Mesmo sem juntar qualquer documento no processo, na audiência designada pelo juízo, foi celebrado um acordo entre as partes, em que, ajustada a anotação de três anos do contrato de trabalho na sua carteira profissional, além do pagamento de R$ 30.000,00 a título de parcelas salariais e indenizatórias.

Com base no relato acima e considerando a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar, para efeito de futura concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que:

a) a anotação do contrato de trabalho de três anos na CTPS permite o reconhecimento de idêntico tempo de serviço rural, desde que efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor pago no acordo trabalhista;

b) a anotação do contrato de trabalho de três anos na CTPS permite o reconhecimento dos cinco anos de serviço rural, desde que efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações devidas ao longo do período contratual registrado na CTPS;

c) a anotação do contrato de trabalho na CTPS permite o reconhecimento de idêntico tempo de serviço rural, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias devidas;

d) a anotação do contrato de trabalho na CTPS, aliada à produção em ação própria de prova oral relativa à parte do período contratual restante, permite o reconhecimento dos cinco anos de serviço rural, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias;

e) a anotação do contrato de trabalho na CTPS, aliada a outros elementos probatórios convincentes e contemporâneos aos fatos, permite o reconhecimento de até cinco anos de serviço rural, sem prejuízo do adimplemento das contribuições previdenciárias devidas.

Comentários

A resposta correta é a letra C.

A anotação na carteira de trabalho goza de presunção relativa e permite o reconhecimento de idêntico tempo para fins de aposentadoria rural. 

Neste sentido, é o teor da Súmula 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)“.

Assim, como João celebrou acordo ajustando a anotação de três anos do contrato de trabalho na sua carteira profissional, terá direito ao reconhecimento do mesmo período (3 anos) de serviço rural (incorretas, portanto, as letras D e E).

Vale registrar, ademais, que eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, pois essa é uma incumbência do empregador, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991.

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

I – a empresa é obrigada a:

a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;

Assim, demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria pretendida, independentemente do pagamento das contribuições previdenciárias devidas.

As letras A e B estão incorretas, pois condicionam o reconhecimento do tempo de serviço ao pagamento das contribuições, revelando-se equivocadas.

A única resposta correta à questão, pelo exposto, é a letra C: a anotação do contrato de trabalho na CTPS permite o reconhecimento de idêntico tempo de serviço rural, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias devidas.

QUESTÃO 90 – Após quinze anos de trabalho em UTI hospitalar, Maria foi afastada para gozo de auxílio por incapacidade temporária em Janeiro de 2020, para tratamento da Covid-19 e das sequelas decorrentes dessa doença. Aposentou-se por incapacidade permanente em novembro de 2021. Em dezembro de 2022, teve reconhecido na Justiça do Trabalho o nexo de causalidade da doença com o seu labor.

Com base no relato acima, é correto afirmar, acerca da renda mensal inicial e da competência jurisdicional para discussão sobre essa matéria, que:

a) a renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente usufruída inicialmente por Maria segue idêntico critério de cálculo utilizado caso decorresse de acidente de trabalho, não havendo prejuízo financeiro da trabalhadora no particular;

b) Maria deverá ajuizar outra ação contra o empregador na Justiça do Trabalho, pleiteando diferenças da aposentadoria por incapacidade permanente, em razão do reconhecimento judicial posterior de sua origem acidentária;

c) Maria deverá ajuizar outra ação contra o INSS na Justiça de Trabalho, pleiteando diferenças da aposentadoria por incapacidade permanente, em razão do reconhecimento

Judicial posterior de sua origem acidentária;

d) Maria deverá ajuizar outra ação contra o INSS na Justiça Federal, pleiteando diferenças da aposentadoria por incapacidade permanente, em razão do reconhecimento

Judicial posterior de sua origem acidentária;

e) Maria deverá ajuizar outra ação contra o INSS na Justiça Comum Estadual, pleiteando diferenças da aposentadoria por incapacidade permanente, em razão do reconhecimento judicial posterior de sua origem acidentária.

Comentários

A resposta correta é a letra E.

A alternativa A está incorreta. Se a aposentadoria por incapacidade permanente tiver natureza não acidentária (previdenciária), a Renda Mensal Inicial (RMI) será de 60% do salário de benefício + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos de contribuição, se homem ou 15 anos de contribuição, se mulher (art. 26, § 2º, I, da EC 103/2019).

Já o valor da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho (natureza acidentária), corresponderá a 100% do salário de benefício (art. 26, § 3º, II, da EC 103/2019).

Os critérios, portanto, não são idênticos. A partir da constatação do nexo de causalidade entre a doença o trabalho (ocorrida em dezembro de 2022 na Justiça do Trabalho), Maria, que antes recebia um benefício de natureza não acidentária (e, portanto, estava incorrendo em prejuízo financeiro), terá direito a um incremento de sua renda mensal inicial que agora será de 100% do valor do benefício.

A alternativa B está incorreta. A ação deverá ser proposta em face no INSS (e não do empregador, como afirma o item). Outro equívoco concerne à competência. Neste caso, aplica-se o teor da Tese 414 da Repercussão Geral do STF que atribuiu a competência à Justiça Comum Estadual.

Tema 414 da Repercussão Geral (RE 638483): Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho.

No mesmo sentido é o entendimento consolidado no enunciados de Súmula 15 do STJ (Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho) e a Súmula 501 do STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista).

A alternativa C está incorreta. De fato, a demanda deverá ser proposta contra o INSS. A competência, todavia, não é da justiça do trabalho, mas, sim, da Justiça Comum Estadual. Vide comentários ao item B.

A alternativa D está incorreta. De fato, a demanda deverá ser proposta contra o INSS. A competência, todavia, não é da justiça federal, mas, sim, da Justiça Comum Estadual. Vide comentários ao item B.

A alternativa E está correta. A demanda deverá ser proposta em face do INSS na Justiça Comum Estadual. Vide comentários ao item B.

QUESTÃO 91 – João ajuizou ação trabalhista contra a empresa em que laborava, como vendedor externo, pleiteando a conversão da justa causa em despedida imotivada e o pagamento de verbas trabalhistas. Por ocasião da sentença, houve a reversão da justa causa para despedida imotivada, além da condenação ao pagamento das parcelas salariais e indenizatórias.

Com base no relato acima, considerando a Lei n° 8.212/1991 e a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, haverá a incidência de contribuição previdenciária na seguinte parcela recebida pelo trabalhador:

a) aviso prévio indenizado;

b) terço constitucional de férias indenizadas;

c) horas extras;

d) diárias para viagens;

e) vale-transporte, na forma da legislação própria.

Comentários

A resposta correta é a letra C.

A alternativa A está incorreta. É pacífica a jurisprudência do STJ quanto à não incidência de contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de aviso prévio indenizado. Vejamos: “Não incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o valor pago a título de aviso prévio indenizado. Isso porque essa verba não ostenta caráter salarial, mas sim de natureza indenizatória” (STJ. 1ª Seção. REsp 1230957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014 – Recurso Repetitivo – Info 536).

O tema, ademais, encontra previsão expressa no art. 28, § 9º, “e”, item 3, da Lei 8.212/ combinado com o art. 479 da CLT, in vebis:

Lei 8.212/91.

Art, 28, § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

e) as importâncias:

3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT.

Art. 479 – Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.   

A alternativa B está incorreta. A não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias indenizadas decorre de expressa previsão legal, qual seja, o art. 28, § 9º, “d”, da Lei 8.212/91.

Lei 8.212/91

Art. 28, § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:  

d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;               

A alternativa C está correta. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça “é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade, férias gozadas, descanso semanal remunerado e adicionais de horas extras, insalubridade, periculosidade e noturno” (STJ. REsp 1.634.027).

Referida interpretação decorre tanto do art. 28, I, da Lei 8.212/91, que preconiza que todos os rendimentos pagos integram o salário de contribuição (a albergar, portanto, as horas extras), quanto do art. 28, § 9º, da mesma lei, que prevê de forma exaustiva as parcelas que não compõem referido salário. Assim, como as horas extras não constam do rol taxativo do § 9º, há de ser reconhecida a incidência de contribuição previdenciária quanto aos valores pagos a tal título.

A alternativa D está incorreta. As diárias para viagens não integram o salário de contribuição e, portanto, estão expressamente excluídas da incidência de contribuição previdenciária (vide art. 28, § 9º, “h”, da Lei 8.212/91).

Lei 8.212/91.

Art. 28, § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

h) as diárias para viagens;   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

A alternativa E está incorreta. Trata-se de previsão legal expressa do art. 28, § 9º, “f”, da Lei 8.212/91:

Lei 8.212/91.

Art. 28, § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria.

QUESTÃO 92 – A Constituição da República de 1988 prevê que os benefícios previdenciários não terão valor mensal inferior ao salário mínimo. Entretanto, essa regra comporta algumas ressalvas.

Dentre as hipóteses abaixo Indicadas, o benefício que NÃO poderá ser concedido em montante Inferior ao salário mínimo, conforme a legislação vigente sobre a matéria, é o(a):

a) salário-maternidade de empregada doméstica que recebe salário mensal inferior ao mínimo legal;

b) auxílio-acidente de empregado que sofreu acidente e que retorna ao trabalho, com redução de sua capacidade laboral;

c) pensão por morte concedida a cônjuge do de cujus, sem outros dependentes legais;

d) cota-parte do auxílio-reclusão concedido aos dependentes do trabalhador recolhido à prisão em regime fechado;

e) mensalidade paga a empregado aposentado por invalidez e que retorna ao trabalho, com redução de sua capacidade laboral.

Comentários

A questão apresenta duas respostas corretas: letra A e letra C. Cabível, portanto, recurso para pleitear a sua anulação.

A alternativa A está correta. O caput do art. 73 da Lei 8.213/91 ao dispor sobre o salário-maternidade para a empregada doméstica, assegura que este será correspondente ao seu último salário de contribuição, todavia, deixa claro que o valor pago não será inferior ao salário-mínimo.

Lei 8.213/91. Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:

I – em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica;

Assim sendo, a empregada doméstica que recebe salário mensal inferior ao mínimo legal não receberá salário maternidade equivalente ao valor do seu último salário-de-contribuição. Terá, ao revés, garantido o benefício no valor equivalente ao salário-mínimo.

A alternativa B está incorreta.  O auxílio-acidente pode ser inferior ao salário mínimo, eis que não substitui a renda mensal do trabalhador, mas, sim, complementa a renda do segurado que retorna ao trabalho após consolidação das lesões que reduziram a sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Como a renda mensal inicial do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício (art. 86, § 1º da Lei 8.213/91), se o segurado possuir salário de benefício igual a um salário-mínimo, o valor do benefício será metade desse valor, ou seja, inferior ao mínimo.

A alternativa C está correta. Conforme a Reforma da Previdência, a pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% por dependente habilitado, até o máximo de 100% (art. 23 da EC 103/2019).

Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS.

Art. 235, § 7º. A renda mensal inicial da pensão por morte não poderá ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.  

O valor global da pensão por morte não pode ser inferior ao salário-mínimo. Como o cônjuge é o único dependente legal, receberá o valor integral.

A alternativa D está incorreta. O valor do auxílio-reclusão, hoje, é de um salário mínimo. Este montante, todavia, será repartido em cotas iguais entre os dependentes, de modo que cada cota parte poderá ser inferior ao salário mínimo.

EC 103/2019.

Art. 27. Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 1º Até que lei discipline o valor do auxílio-reclusão, de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, seu cálculo será realizado na forma daquele aplicável à pensão por morte, não podendo exceder o valor de 1 (um) salário-mínimo.

A alternativa E está incorreta. Existem situações (art. 47, II, da Lei 8.213/91) em que o segurado aposentado por invalidez retorna ao trabalho e ainda receberá este benefício em uma redução progressiva por 18 meses, até zerar. Como ele retornou ao trabalho, ainda que com redução de capacidade laborativa, essas parcelas temporárias poderão ser inferiores ao salário-mínimo, já que complementarão a renda do segurado (e não a substituirão).

Lei 8.213/91

Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento: (…)

II – quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

QUESTÃO 93 – A respeito dos princípios previdenciários, e considerando a jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:

a) o princípio da solidariedade norteia as regras dos sistemas públicos e privados de previdência social no ordenamento jurídico pátrio, sob a égide de que os indivíduos têm deveres sociais, independentemente de qualquer contraprestação;

b) a partir do princípio da universalidade de custeio da Previdência Social, justifica-se a contribuição previdenciária do aposentado que permaneça em atividade ou que retorne à atividade;

c) diante do caráter contributivo da Previdência Social, não se admite a percepção de benefício sem a contribuição específica para o regime, mesmo quando a responsabilidade pelo recolhimento tenha sido transmitida a pessoa diversa do próprio segurado;

d) o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários garante o reajustamento com vistas à preservação apenas do valor nominal obtido no momento de sua concessão;

e) a partir do princípio da equivalência dos benefícios e serviços prestados às populações urbanas e rurais, os requisitos para concessão de determinado benefício devem ser os mesmos entre os trabalhadores urbanos e rurais.

Comentários

A resposta correta é a letra B.

A alternativa A está incorreta. O princípio da solidariedade não se aplica ao regime previdenciário privado, regido pelo sistema da capitalização.

A alternativa B está correta. O aposentado que continua trabalhando ou que, uma vez aposentado, decide retornar ao trabalho, terá de contribuir sobre esta nova atividade. A contribuição vertida pelos aposentados destina-se ao custeio do sistema e decorre dos princípios constitucionais da universalidade do custeio e da solidariedade.

A alternativa C está incorreta. O erro está parte final da assertiva. De fato, o sistema previdenciário é marcado pelo caráter contributivo, fazendo-se necessário verter contribuições ao sistema para que o indivíduo tenha reconhecido o direito à percepção de benefícios.

Há, contudo, hipóteses em que a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições não é do empregado, mas, sim, do empregador (casos dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso). O empregador retém as contribuições devidas e, em seguida, deve repassá-las ao Fisco.

Em tais situações, será admitida a percepção de benefício previdenciário, mesmo sem o pagamento da contribuição específica para o regime, se o segurado comprovar que prestou a atividade e que sofreu as retenções do valor devido pelo empregador, ainda que este não tenha repassado os valores ao Fisco.

A alternativa D está incorreta. O benefício previdenciário além da garantia da preservação do valor nominal (assegurada para toda a seguridade social), também comporta a preservação do valor real. É este o teor do art. 201, § 4º, da CF: “É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.       

A alternativa E está incorreta. A equivalência dos benefícios e serviços significa que devem ser oferecidas às populações urbanas e rurais os mesmos benefícios, com a mesma qualidade. Isso não significa que os requisitos para concessão serão os mesmos. Eventuais distinções, todavia, devem ser pautadas na isonomia material e realizadas com razoabilidade.

Acesse todo o conteúdo da Prova em: Gabarito Extraoficial Magistratura do Trabalho

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