Olá, pessoal, tudo certo?!
Em 17/03/2024, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para o Ministério Público do estado de Santa Catarina. Assim que encerrada, nosso time de professores elaborou o gabarito extraoficial, que, agora, será apresentado juntamente com a nossa PROVA COMENTADA.
Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.
Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 1 questão passível de recurso e/ou que deve ser anulada, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se da questão 25.
De modo complementar, elaboramos também o RANKING do MP-SC, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:
Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova:
Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações! Estratégia Carreira Jurídica – YouTube
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Prova Comentada Direito Penal
QUESTÃO 68. Marcos, com dolo de matar, ministra dose letal de veneno no suco de Margarida. No entanto, antes que a substância produzisse o efeito esperado, Margarida é atacada por um leão e morre em razão do ataque do animal. Nessa situação hipotética, Marcos deverá responder por tentativa de homicídio.
Comentários
O item está certo, sendo que a questão tratou da relação de causalidade.
Na hipótese do enunciado houve a incidência de concausa absolutamente independente (ataque do leão) que por si só produziu o resultado, devendo o agente responder pelos atos praticados (a tentativa).
QUESTÃO 69. O agente que mata uma pessoa para ocultar a prática de jogo do bicho pratica homicídio qualificado disposto no Código Penal brasileiro, já que o motivo do homicídio é assegurar a execução de outro crime.
Comentários
O item está errado, pois a prática de jogo do bicho é “contravenção penal”, que está prevista no art. 58 da Lei das Contravenções Penais e não “crime”, logo, não pode ser qualificadora do crime de homicídio: “Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração: Pena – prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de dois a vinte contos de réis”.
A interpretação das normas penais incriminadoras deve ser restrita, portanto, a contravenção penal (exploração de jogo do bicho) não pode ser valorada como “crime”, por ser espécie de infração penal diversa da que consta na figura qualificada do art. 121, § 2º, V, do CP: “Art. 121 […] § 2° Se o homicídio é cometido: […] V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena – reclusão, de doze a trinta anos.”
QUESTÃO 70. João e Marcos, maiores e capazes, praticam o crime de furto na casa de Maria, pessoa idosa que morava sozinha em sua residência. Destaca-se que nenhum dos autores do crime sabiam dessa condição da vítima, e, que a mesma não se encontrava no local no momento da prática do crime. Diante a situação hipotética, deve ser aplicada a agravante relativa à vítima idosa.
Comentários
O item está errado. A agravante a que se refere a questão é a prevista no art. 61, II, “h”, do CP: “Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: […] II – ter o agente cometido o crime: […] h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida”.
Para o STJ, a agravante não se aplica na hipótese, tendo em vista que a vítima não se encontrava no imóvel: “Não se aplica a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal na hipótese em que o crime de furto qualificado pelo arrombamento à residência ocorreu quando os proprietários não se encontravam no imóvel, não havendo que se falar, portanto, em ameaça à vítima ou em benefício do agente para a prática delitiva em razão de sua condição de fragilidade”. (HC n.º 593.219/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma., julgado em 25/08/2020, informativo n.º 679).
QUESTÃO 71. Samuel, maior e capaz, na saída de um mercado, ao encontrar seus desafetos, Joaquim, Maria e Matheus em um veículo automotor, aproveitando-se de uma distração deles, atirou uma bomba de gás lacrimogênio no veículo, causando lesões nas vítimas e a morte de uma delas por asfixia. Nessa situação hipotética, Samuel deverá responder por concurso material e formal impróprio de crimes.
Comentários
O item está errado.
A questão tratou sobre o concurso formal de crimes.
A hipótese é de concurso formal impróprio (art. 70, parte final, do CP).
Samuel praticou uma única conduta e com ela produziu mais de um resultado em relação aos seus três desafetos, podendo-se sustentar validamente a existência de designíos autônomos, de modo que as consequências práticas são iguais a do concurso material (cúmulo material):
“Art. 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior”.
QUESTÃO 72. Imagine que Marcelo tenha sido condenado à uma pena de dois meses, com início no dia 15 de dezembro. Nesse caso, é correto afirmar que o cumprimento integral da pena de Marcelo ocorrerá no dia 15 de fevereiro seguinte.
Comentários
O item está errado.
A questão trata sobre contagem de prazos materiais penais.
Conforme art. 10 do CP, que traz a regra de contagem do prazo de natureza material penal, a pena estaria cumprida integralmente em 14 de fevereiro, tendo em vista que o dia do começo (15 de dezembro) seria incluído no cômputo: “Art. 10 – O dia do começo, inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum”.
QUESTÃO 73. No Brasil, foram adotados dois critérios para aplicação da pena, um bifásico, no caso da aplicação da pena de multa, e um trifásico para aplicação da pena privativa de liberdade.
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O item está certo.
A questão tratou sobre os critérios de fixação das penas de multa e privativa de liberdade.
Para a fixação da pena de multa, primeiro se fixa o número de dias-multa (1ª fase) e depois o valor de cada dia-multa (2ª fase), conforme art. 49, § 1º, do CP: “Art. 49 – A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. § 1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário”.
Por outro lado, para a fixação da pena privativa de liberdade, primeiro se fixa a pena base nos termos do art. 59 do CP (1ª fase), depois analisa a existência de agravantes ou atenuantes, fixando a pena intermediária (2ª fase) e, por fim, fixa a pena definitiva aplicando eventuais causas de aumento ou diminuição de pena (3ª fase).
QUESTÃO 75. Se um indivíduo subtrai, para si ou para outrem, uma bicicleta de velocidade do tipo GROOVE OVERDRIVE 50, cujo valor de mercado, nova, é de, aproximadamente, sete mil e quatrocentos reais, pratica a conduta típica de furto previsto no Art. 155 do CP. No entanto, em relação ao furto, o juiz não poderá deixar de aplicar a pena caso o meliante tenha devolvido para a vítima uma bicicleta idêntica, nova, e ainda entregue a mesma a quantia de dois mil reais antes do oferecimento da denúncia, mesmo sendo primário e tendo bons antecedentes, vez que não há previsão dessa causa de isenção de pena e a reparação do dano, por si só, não extingue.
Comentários
O item está certo.
A questão tratou sobre o crime de furto.
A reparação do dano que precede o oferecimento da denúncia em crimes sem violência ou grave ameaça é considerada causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP (arrependimento posterior): “Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”.
QUESTÃO 76. Se um indivíduo deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, na ordem de um milhão e 3 duzentos mil reais no prazo e forma legal ou convencional, comete o crime de apropriação indébita previdenciária. Nessa caso de apropriação indébita, é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que o autor da apropriação tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios. Todavia, a jurisprudência, no que tange à apropriação indébita previdenciária, tem sido mais tolerante, admitindo a extinção da punibilidade mesmo com a ocorrência do pagamento após o recebimento da denúncia.
Comentários
O item está certo, conforme o entendimento do STJ e do STF: “O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado”. (RHC n.º 128.245, 2ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/08/2016).
No mesmo sentido entendeu a 5ª Turma do STJ no HC n.º HC 362.478/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017, informativo n.º 611): “[…] 1. Com o advento da Lei 10.684/2003, no exercício da sua função constitucional e de acordo com a política criminal adotada, o legislador ordinário optou por retirar do ordenamento jurídico o marco temporal previsto para o adimplemento do débito tributário redundar na extinção da punibilidade do agente sonegador, nos termos do seu artigo 9º, § 2º, sendo vedado ao Poder Judiciário estabelecer tal limite. 2. Não há como se interpretar o referido dispositivo legal de outro modo, senão considerando que o pagamento do tributo, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado. 3. Como o édito condenatório foi alcançado pelo trânsito em julgado sem qualquer mácula, os efeitos do reconhecimento da extinção da punibilidade por causa que é superveniente ao aludido marco devem ser equiparados aos da prescrição da pretensão executória. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente, com fundamento no artigo 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003”.
QUESTÃO 77. A natureza jurídica da tentativa é, primeiramente, uma causa de diminuição da pena prevista. Do ponto de vista normativo, trata-se de norma de adequação típica. O problema central da tentativa é justamente a separação entre atos preparatórios (impunes) e atos de execução (puníveis). Para a chamada teoria subjetiva são atos de execução aqueles que representam o início da realização dos elementos do tipo.
Comentários
O item está certo, sendo que a questão tratou sobre a natureza jurídica da tentativa.
Existem duas teorias em relação à tentativa: a subjetiva e a objetiva.
Para a teoria subjetiva, é levada em consideração a intenção do agente e, obviamente, o início dos atos de execução. Já para a teoria objetiva leva em consideração a maior probabilidade de dano ao bem jurídico tutelado.
QUESTÃO 79. Com a Lei Anticrime surge o instituto do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), cujo cumprimento integral traduz-se em uma causa de extinção da punibilidade. Todavia, o marco legal do ANPP veda a aplicação do acordo nos crimes de violência doméstica e nos crimes de racismo, o que encontra respaldo, incontroverso, na doutrina e na jurisprudência. É preciso lembrar, também, que não deve ser oferecido o acordo se no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante o preso não confessar circunstanciadamente. Ademais, a referida lei, no que tange ao acordo de não persecução penal, não pode ser aplicado a fatos ocorridos antes de sua vigência.
Comentários
O item está errado.
A questão tratou do ANPP.
O primeiro erro está no fato de não se exigir que a confissão se dê no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante ou mesmo no inquérito, podendo ocorrer em momento posterior: “[…] 2. A ausência de confissão, como requisito objetivo, ao menos em tese, pode ser aferida pelo Juiz de direito para negar a remessa dos autos à PGJ nos termos do art. 28, § 14, do CPP. Todavia, ao exigir a existência de confissão formal e circunstanciada do crime, o novel art. 28-A do CPP não impõe que tal ato ocorra necessariamente no inquérito, sobretudo quando não consta que o acusado – o qual estava desacompanhado de defesa técnica e ficou em silêncio ao ser interrogado perante a autoridade policial – haja sido informado sobre a possibilidade de celebrar a avença com o Parquet caso admitisse a prática da conduta apurada. 3. Não há como simplesmente considerar ausente o requisito objetivo da confissão sem que, no mínimo, o investigado tenha ciência sobre a existência do novo instituto legal (ANPP) e possa, uma vez equilibrada a assimetria técnico-informacional, refletir sobre o custo-benefício da proposta, razão pela qual “o fato de o investigado não ter confessado na fase investigatória, obviamente, não quer significar o descabimento do acordo de não persecução” (CABRAL, Rodrigo Leite Ferreira. Manual do Acordo de Não Persecução Penal à luz da Lei 13.963/2019 (Pacote Anticrime). Salvador: JusPodivm, 2020, p. 112) […]”. (HC n.º 657.165/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª turma, julgado em 9/8/2022).
O segundo erro está no fato de que o ANPP se aplica à fatos anteriores a sua vigência.
Os precedentes da 5ª turma do STJ e 1ª e 2ª turma do STF são no sentido de que é possível a aplicação do ANPP a fatos anteriores à sua vigência, havendo alguma divergência quanto a até quando poderá retroagir, em razão de possuir conteúdo material.
A 5ª turma do STJ e 1ª turma do STJ entendem que é impossível realizar o ANPP quando já recebida a denúncia em data anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019.
Já a 2ª Turma do STF entende como possível a aplicação retroativa do art. 28-A do CPP mesmo que já tenha sido proferida sentença condenatória.
QUESTÃO 81. O STF, em relação à ação penal privada subsidiária da pública fez uma leitura a partir de sua matriz constitucional. O instituto constitui verdadeiro direito fundamental. Embora haja poucos julgados sobre o tema, o plenário já se pronunciou no sentido de que não é possível pensar que a ação penal privada subsidiária deve ser exercida no mesmo tempo exigido para a ação penal exclusivamente privada e que a inércia do Ministério Público justifica o oferecimento de queixa subsidiária pelo ofendido, até que ocorra a prescrição, já que não se trata de ação exclusivamente privada, mas pública, não havendo previsão legal de prazo decadencial para que aquela seja oferecida. Assim, o STF afastou a incidência da decadência nas hipóteses de ação penal privada subsidiária da pública.
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O item está errado, pois há sim decadência nos casos de ação penal privada subsidiária da pública, sendo que o prazo de 6 (seis) meses será contado do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia por parte do Ministério Público, nos termos do art. 38 do CPP.
QUESTÃO 82. Riobaldo e sua esposa Diadorim estavam desempregados desde a pandemia; não se recolocaram no mercado de trabalho. Na manhã do dia 20 de novembro de 2023, abriram os armários e não havia nada para comer. Na noite anterior já não tinham comido. Assim, premeditaram um plano. Foram até o supermercado próximo de sua casa com o intuito de subtraírem algo para comer. Todavia, chamaram a atenção do segurança do estabelecimento por estarem com roupas velhas e muito cobertos em um dia de Sol. Desconfiando, o segurança passou o informe por rádio aos demais seguranças, que passaram, discretamente, a observar o casal circulando pelo mercado, bem como acionaram o responsável pelo monitoramento por câmeras de segurança para observar o casal. Notaram, assim, Riobaldo colocando sorrateiramente no casaco, um pedaço de carne que mais tarde veio se saber tratar-se de 1 Kg de came do tipo Patinho. De igual modo, viram em outro corredor, Diadorim colocar na cintura, embaixo da blusa, um pacote de macarrão. Na sequência o casal se dirigiu para à saída do supermercado e, ao pisarem na calçada, na frente do mercado, foram abordados pelo segurança que estava no encalço e que logrou, após revista pessoal, encontrar os produtos (carne e macarrão), avaliados em vinte e oito reais e oitenta centavos. Nesse caso, os fundamentos para o arquivamento do inquérito são: trata-se de crime impossível que exclui a tipicidade; o valor dos produtos subtraídos reclama a aplicação do princípio da bagatela.
Comentários
O item está errado, pois não é caso de crime impossível, nos termos da Súmula n.º 567 do STJ: “Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto”.
QUESTÃO 84. O sistema constitucional proíbe que uma lei penal, qualquer que seja, possa ser aplicada a fatos ocorridos antes de sua vigência. Todavia, a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
Comentários
O item está errado, pois é possível que a lei penal mais benéfica produza efeitos retroativos, conforme art. 5º, XL, da CF: “Art. 5º […] XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
QUESTÃO 90. João Paulo, idoso contando com 68 anos, em 10/02/2021, foi vítima de estelionato praticado por Fernando, contando com 70 anos de idade na data do cometimento da conduta. O crime foi presenciado por Natália, amiga de João Paulo, que, na manhã seguinte, compareceu à delegacia, momento em que foi ouvida como testemunha. João Paulo, embora conheça a autoria do crime, preferiu não ir comparecer à delegacia, deixando de ser ouvido em sede extrajudicial. Oito meses após a data do crime, o Ministério Público denunciou Fernando pelo crime de estelionato praticado contra João Paulo. Considerando o caso hipotético narrado, a denúncia deverá ser rejeitada, ante a decadência, eis que, com a nova lei, a ação penal do crime de estelionato passou a ser pública condicionada à representação do ofendido em todos os casos.
Comentários
O item está errado, pois não será em todos os casos que será necessária a representação do ofendido, conforme se infere do art. 171, § 5º, do CP: “Art. 171 […] § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: I – a Administração Pública, direta ou indireta; II – criança ou adolescente; III – pessoa com deficiência mental; ou IV – maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz”.
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