Olá, pessoal, tudo certo?!
Em 13/10/2024, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.
Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.
Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 12 questões passíveis de recurso e/ou que devem ser anuladas, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 06, 27, 33, 35, 37, 39, 48, 53, 69, 75, 95 e 96.
De modo complementar, elaboramos também o RANKING do TJ-SC em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita!
Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova! Confira AQUI!
Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações! Estratégia Carreira Jurídica – YouTube
Confira AQUI as provas comentadas de todas as disciplinas
Prova Comentada Direito Penal Militar
QUESTÃO 48. Durante patrulhamento motorizado de rotina, por volta das 22 horas e 30 minutos, a guarnição comandada pelo sargento Athos e composta pelos soldados Porthos, Aramis e D’Artagnan logrou identificar residência que, segundo Porthos se recordava, havia sido mencionada por um informante como suposto ponto de armazenamento de material entorpecente destinado ao tráfico de drogas.
Diante dessa informação, Aramis sugeriu, com a entusiasmada aprovação de Porthos e D’Artagnan, que ingressassem na residência pulando o muro e procedessem a uma revista na área externa da casa. O sargento Athos, no entanto, declarou expressamente seu desacordo, afirmando que sequer sairia da viatura e que não contassem com ele para nada.
Mesmo assim, após desembarcarem do veículo, Porthos e Aramis pularam o muro da residência, enquanto D’Artagnan permaneceu no portão, vigiando para o caso de alguém chegar.
Após nada ser encontrado na referida revista, os três soldados retornaram à viatura onde o sargento Athos, ainda bastante aborrecido, afirmou que, se não fossem amigos e não trabalhassem juntos há tanto tempo, os prenderia todos em flagrante.
Diante do acima exposto, é correto afirmar, em relação às condutas dos policiais militares referidos, que:
a) os soldados Porthos, Aramis e D’Artagnan irão responder em coautoria pelo crime militar de violação de domicílio qualificada e com a causa de aumento de pena por estarem de serviço, enquanto o sargento Athos responderá pelo mesmo crime, mas, com fundamento na omissão penalmente relevante, uma vez que tinha o dever legal de agir para evitar o resultado e podia fazê-lo;
b) os soldados Porthos, Aramis e D’Artagnan irão responder pelo crime militar de violação de domicílio qualificada e com a causa de aumento de pena por estarem de serviço, sendo Porthos e Aramis coautores do delito e D’Artagnan partícipe, enquanto o sargento Athos responderá pelo crime militar de prevaricação, ao deixar de prender em flagrante os policiais militares acima referidos, visando a satisfazer o sentimento pessoal de amizade para com eles;
c) os soldados Porthos e Aramis irão responder em coautoria pelo crime militar de violação de domicílio qualificada e com a causa de aumento de pena por estarem de serviço, enquanto o sargento Athos e o soldado D’Artagnan responderão pelo crime militar de prevaricação, ao deixarem de prender em flagrante os policiais militares acima referidos, visando a satisfazer o sentimento pessoal de amizade para com eles;
d) os soldados Portos e Aramis irão responder em coautoria pelo crime militar de violação de domicílio qualificada e com a causa de aumento de pena por estarem de serviço, enquanto o sargento Athos e o soldado D’Artagnan responderão pelo mesmo crime, mas com fundamento na omissão penalmente relevante, uma vez que tinham o dever legal de agir para evitar o resultado e podiam fazê-lo;
e) os soldados Porthos, Aramis e D’Artagnan irão responder pelo crime militar de violação de domicílio qualificada e com a causa de aumento de pena por estarem de serviço, sendo Porthos e Aramis coautores do delito e D’Artagnan partícipe, enquanto o sargento Athos responderá pelo mesmo crime, mas com fundamento na omissão penalmente relevante, uma vez que tinha o dever legal de agir para evitar o resultado e podia fazê-lo.
Comentários
A alternativa correta indicada pela banca é a letra E. Porém, entendemos que, na verdade, a alternativa correta é a letra B. A questão trata sobre coautoria e participação, bem como crimes de violação de domicílio e prevaricação.
A alternativa A está incorreta. Athos não responderá pelo mesmo crime, uma vez que não aderiu à conduta dos demais.
A alternativa B está correta. Os soldados Porthos, Aramis e D’Artagnan irão responder pelo crime militar de violação de domicílio, nos termos do art. 226 do CPM: “Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena – detenção, até três meses.”. Porthos e Aramis respondem como coautores, por terem praticado o verbo nuclear do tipo, uma vez que entraram clandestinamente em casa alheia. Já D’Artagnan responde como partícipe, nos termos do art. 53, § 1º: “A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”. O crime se qualifica em razão de ter sido cometido por duas ou mais pessoas, nos termos do § 1º: “Se o crime é cometido durante o repouso noturno, ou com emprego de violência ou de arma, ou mediante arrombamento, ou por duas ou mais pessoas: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência”. Ainda, há causa de aumento de pena por estarem em serviço § 2º “A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por militar em serviço ou por servidor público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades prescritas em lei ou com abuso de poder”. Quanto ao sargento Athos, responderá pelo crime militar de prevaricação, uma vez que restou claro seu intuito de satisfazer o sentimento pessoal de amizade com os demais colegas de farda: “Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena – detenção, de seis meses a dois anos.”.
A alternativa C está incorreta. O soldado D’Artagnan aderiu à conduta dos outros policiais militares, de modo que responde pelo mesmo crime de violação de domicílio.
A alternativa D está incorreta. No caso, o sargento Athos não aderiu à conduta dos demais policiais, não respondendo pelo mesmo crime.
A alternativa E está incorreta. Em que pese ter sido o gabarito dado pela Banca Examinadora, entende-se que a assertiva não está correta. Os soldados Porthos, Aramis e D’Artagnan serão responsabilizados pelo crime militar de violação de domicílio, conforme o art. 226 do Código Penal Militar (CPM): “Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena – detenção, até três meses.” Porthos e Aramis são considerados coautores, pois praticaram diretamente a conduta descrita no tipo penal, ao ingressarem clandestinamente na residência alheia. D’Artagnan, por sua vez, responde como partícipe, conforme o art. 53, § 1º do CPM: “A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.” Além disso, o crime se qualifica por ter sido cometido por mais de uma pessoa, conforme o § 1º do art. 226: “Se o crime é cometido durante o repouso noturno, ou com emprego de violência ou de arma, ou mediante arrombamento, ou por duas ou mais pessoas: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.” Ademais, há uma causa de aumento de pena, já que os envolvidos estavam em serviço, conforme o § 2º do mesmo artigo: “A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por militar em serviço ou por servidor público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades prescritas em lei ou com abuso de poder.” Quanto ao sargento Athos, ele responderá pelo crime militar de prevaricação, pois ficou evidenciado que agiu para satisfazer seu sentimento pessoal de amizade com os demais militares, como indicado pelo examinador ao relatar que “Athos, ainda bastante aborrecido, afirmou que, se não fossem amigos e não trabalhassem juntos há tanto tempo, os prenderia todos em flagrante.” O art. 319 do CPM prevê: “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena – detenção, de seis meses a dois anos.” Em complemento, a jurisprudência militar interpreta de forma rigorosa a prevaricação em casos semelhantes, conforme o seguinte julgado: “PENAL MILITAR. PREVARICAÇÃO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM PERSPECTIVA. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. INTENSIDADE DO DOLO. EXTENSÃO DO DANO. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME INERENTES AO TIPO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal (Súmula n. 438, STJ). Demonstrado que a intensidade do dolo extrapolou a normalidade típica, por se tratar de crime praticado por militar que, valendo-se de sua patente, deixa de praticar ato de ofício, para satisfazer sentimento pessoal de amizade com outro militar, integrante da unidade, evidenciando um juízo de reprovabilidade que ultrapassa a normalidade típica, justificada está a valoração negativa da culpabilidade. Se a extensão do dano transcende o resultado típico, em face dos efeitos danosos causados aos demais militares, integrantes da unidade, impõe-se a avaliação negativa das consequências do crime. Mostra-se incabível a apreciação desfavorável das circunstâncias do crime, quando estas não extrapolaram a normalidade típica. Em face da valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal cominado ao delito.” (Acórdão 966354, 20130110539086APR, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/09/2016, publicado no PJe: 20/09/2016). Portanto, a jurisprudência confirma a tipicidade do crime no caso do sargento Athos.
QUESTÃO 49 Riobaldo, sargento da Polícia Militar de um estado da região Sudeste, inconformado com o que entendia ser um volume excessivo de trabalho imposto pelo comandante do Batalhão no qual estava lotado, concertou-se com outros 25 militares da mesma unidade para paralisarem por um dia seu serviço de patrulhamento, exigindo do comandante-geral da corporação a exoneração do comandante do batalhão.
Para tanto, decidiram, quando da assunção do serviço, postarem-se sentados no chão, em frente ao portão principal da unidade, impedindo a entrada ou a saída das viaturas utilizadas no patrulhamento ostensivo. Visando a afirmar o caráter pacífico do movimento, Riobaldo e seus companheiros concordaram em estar desarmados e em trajes civis no momento do planejado protesto. No dia marcado, ao se deparar com a ação de seus subordinados, o comandante do Batalhão, coronel Ramiro, em três oportunidades, dirigiu ordem direta aos policiais militares para que cessassem com o protesto e retomassem imediatamente seus afazeres, liberando a entrada principal da unidade. Tal determinação, no entanto, foi expressamente rechaçada pelos subordinados, afirmando que não liberariam a circulação das viaturas nem assumiriam suas funções normais naquele dia. Diante disso, o coronel Ramiro advertiu que iria mobilizar o restante de sua tropa, cerca de 90 homens, para retirar à força Riobaldo e seus colegas de farda. Ato contínuo, surpreendendo Riobaldo e os demais companheiros, o cabo Hermógenes, liderando mais 4 militares, exibiu para o comandante armas de fogo que, até então, traziam escondidas sob suas vestes, dando a entender que iriam resistir a qualquer medida de força por ventura determinada.
Diante do acima exposto, é correto afirmar, em relação à conduta dos militares que protestavam, que:
a) Riobaldo e seus companheiros praticaram o crime de conspiração, previsto no Art. 152 do Código Penal Militar, uma vez que se concertaram para a prática do crime de motim (Art. 149 do Código Penal Militar);
b) Riobaldo e todos os demais praticaram o crime de motim, na modalidade prevista no inciso I do Art. 149 do Código Penal Militar, uma vez que se negaram a cumprir uma ordem direta de seu superior hierárquico e não houve o efetivo emprego do armamento por parte daqueles que se encontravam armados;
c) Riobaldo e todos os policiais militares que se encontravam desarmados praticaram o crime de motim, na modalidade prevista no inciso Ido Art. 149 do Código Penal Militar, uma vez que se negaram a cumprir uma ordem direta de seu superior hierárquico, enquanto Hermógenes e os outros quatro militares que se encontravam armados (circunstância não abrangida pelo dolo dos demais) irão responder pelo crime de revolta, previsto no parágrafo único do mesmo Art. 149;
d) Riobaldo e todos os policiais militares praticaram o crime de revolta, previsto no parágrafo único do Art. 149 do Código Penal Militar, uma vez que negaram a cumprir uma ordem direta de seu superior hierárquico, comunicando-se a todos circunstância de Hermógenes e dos outros quatro militares que se encontravam armados;
e) Riobaldo e todos os demais policiais militares incidiram em infração disciplinar de natureza grave, uma vez que, conforme a doutrina e a jurisprudência, o lapso temporal do referido protesto não foi suficiente para caracterizar o crime de motim ou de revolta.
Comentários
A alternativa correta é a letra C.
A alternativa A está incorreta. O crime de conspiração pune os atos preparatórios do motim e, no caso, foi consumado o crime do art. 149 do CPM.
A alternativa B está incorreta. O crime de revolta não exige o efetivo emprego do armamento. Nesse sentido, Cícero Robson Coimbra Neves cita que: “Para que se verifique a presente qualificadora, basta que os militares do Estado estejam armados, ainda que não utilizem as armas efetivamente, podendo estar em punho, no coldre, sobre as vestes etc.” (NEVES, Cícero Robson C.; STREIFINGER, Marcelo. Manual de direito penal militar. 4th ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2013. p. 786).
A alternativa C está correta. Necessário analisar os crimes de motim e revolta, previstos no CPM: “Art. 149 – Motim Reunirem-se militares ou assemelhados: I – agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la; II – recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência; III – assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior; IV – ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar: Pena – reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os cabeças. Revolta Parágrafo único. Se os agentes estavam armados: Pena – reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um terço para os cabeças”.
Assim, no motim, há reunião de militares com descumprimento de ordens superiores, ocupação de estabelecimentos militares etc. Já o crime de revolta se trata de motim armado, sendo uma figura qualificada. Dessa forma, considerando que o enunciado não dispõe que os demais militares sabiam da existência de armas, Riobaldo e todos os policiais militares que se encontravam desarmados praticaram o crime de motim, enquanto Hermógenes e os outros quatro militares que se encontravam armados (circunstância não abrangida pelo dolo dos demais) irão responder pelo crime de revolta.
A alternativa D está incorreta. Os militares não armados respondem por motim.
A alternativa E está incorreta. As condutas enunciadas configuram os crimes em tela, os quais não exigem um lapso temporal mínimo. Ressalta-se que a configuração de crime não impede a punição na esfera administrativa.
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