Prova comentada Direito Penal Magistratura SC

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Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 27/04/2025, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 8 questões passíveis de recurso e/ou que deve ser anulada, por apresentar duas alternativas corretas, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 02, 09, 29, 30, 36, 71, 74 e 76.

De modo complementar, elaboramos também o Ranking do TJ-SC em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:

RANKING TJ SC MAGISTRATURA

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova:

Comentários questões da prova Magistratura SC

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!

Estratégia Carreira Jurídica – YouTube

Esperamos que gostem do material e de todos os novos projetos que preparamos para que avancem rumo à aprovação.

Contem sempre conosco.
Yasmin Ushara,
Coordenação de Rodadas do Estratégia Carreiras Jurídicas.

Confira aqui as provas comentadas de todas as disciplinas

QUESTÃO 41. Alberto, réu em ação penal por delito de lesão corporal seguida de morte, admite, no interrogatório judicial, ter golpeado a cabeça da vítima com um pedaço de pau, alegando, porém, que agiu assim para se defender de uma suposta agressão. O juiz, contudo, condena o acusado como incurso no art. 129, §3º, do Código Penal, fundamentando a condenação no interrogatório do acusado, além de outras provas. Na sentença, o juiz, depois de fixar a pena-base acima do mínimo legal cominado, com fundamento na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, passa ao exame da segunda fase da dosimetria, apurando na Folha de Antecedentes Criminais do acusado a seguinte anotação: “Condenação transitada em julgado, com concessão de suspensão condicional da pena, cujo período de prova teve início seis anos antes da prática do crime objeto da sentença, e cuja pena se extinguiu dois anos depois de iniciado o aludido período, devido ao seu término, sem revogação.

Diante do caso narrado, na segunda fase da dosimetria da pena, o juiz deverá:

a) manter a pena como estabelecida na fase anterior;

b) agravar a pena, com fundamento nos maus antecedentes do acusado;

c) atenuar a pena, com fundamento nos bons antecedentes do acusado;

d) atenuar a pena, com fundamento na circunstância da confissão espontânea;

e) agravar a pena, com fundamento na circunstância da reincidência.

Comentários

A alternativa correta é a letra D. A questão trata da dosimetria da pena, reincidência e do instituto da confissão.

A alternativa A está incorreta. No caso, o juiz deve sim atenuar a pena, eis que o acusado confessou espontaneamente o cometimento da infração penal, que é uma das atenuantes previstas no art. 65, III, d, CP.

A alternativa B está incorreta, porque os maus antecedentes são circunstâncias judiciais, analisadas na primeira fase da dosimetria, conforme art. 59 do CP.

A alternativa C está incorreta eis que o magistrado irá atenuar a pena do acusado tendo em vista a confissão qualificada. Ora, os maus antecedentes são circunstâncias judiciais, analisadas na primeira fase da dosimetria, conforme art. 59 do CP.

A alternativa D está correta, pois o acusado confessou espontaneamente o crime e faz jus à aplicação da atenuante, conforme art. 65, inc. III, d, CP. Vejamos: Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena: II – ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; Além disso, o réu jus à atenuante mesmo sendo confissão qualificada, isto é, confessa mas alega legítima defesa, conforme decisão do STJ. Vejamos a decisão: “A jurisprudência é firme nesta Corte Superior no sentido de que, se a confissão foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65 III, “d”, do Código Penal, sendo irrelevante o fato de haver sido qualificada.”EM RESP Nº 1.416.247 – GO (2014/0124536-1)

A alternativa E está incorreta, pois Alberto é primário. No caso, ele cometeu a nova infração penal após o período depurador, ou seja, decorrido o prazo de cinco anos entre a data do cumprimento da pena referente ao crime anterior, ou a declaração de sua extinção, e a prática do novo delito, aquela condenação perde o efeito de gerar a reincidência. Portanto, ele não é reincidente, conforme art. 63 do Código Penal.

QUESTÃO 42. Dalva, namorada de Eliseu, que está preso, cumprido pena por tráfico ilegal de drogas, leva à unidade prisional, em visita a ele, a seu pedido, escondido em suas partes íntimas, um chip de celular. No entanto, o objeto é identificado e apreendido na revista, quando ela passa pelo scanner corporal.

Nesse caso, Dalva:

a) não cometeu crime;

b) cometeu o crime de favorecimento pessoal;

c) cometeu o crime de associação ao tráfico de drogas,

d) cometeu o crime contra a administração da justiça, na forma tentada;

e) cometeu o crime a administração da justiça, na forma consumada.

Comentários

A alternativa correta é a letra A. A questão versa sobre o crime do art. 349-A do CP.

Dalva não cometeu crime, conforme decisão do STJ HC 619.776/DF. O art. 349-A do Código Penal prevê o seguinte tipo penal: Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. Como se verifica, o legislador se limitou em punir somente o ingresso ou o auxílio na introdução de aparelho telefônico móvel ou similar em estabelecimento prisional, não fazendo referência a qualquer outro componente ou acessório utilizado para viabilizar o funcionamento desses equipamentos. Por isso, em função do princípio da legalidade, na falta de lei prévia que defina o ingresso de chip em estabelecimento prisional como comportamento típico (nullum crimen sine lege), impõe-se a absolvição pelo delito previsto no art. 349-A do Código Penal” (HC 619.776/DF, j. 20/04/2021). Será considerada falta grave cometida pelo preso no caso de ser encontrado com chip de celular. “A posse de qualquer dos componentes essenciais ao funcionamento do aparelho celular, inclusive o ‘chip’, configura falta disciplinar de natureza grave, prevista no art. 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal. Precedentes do STJ e TJDFT.” Acórdão 1089528.”

QUESTÃO 43. Frederico, ao identificar que o pedestre Gumercindo traz, no bolso traseiro de sua bermuda, um aparelho de telefonia celular, passa a segui-lo e, ao chegar bem perto dele, levanta sua camisa e lhe exibe, junto à cintura, o que parece ser um revólver, dizendo-lhe para entregar o celular. Intimidado, Gumercindo entrega o aparelho a Frederico, que deixa o local correndo. Alguns minutos depois, Gumercindo avista um policial em patrulhamento e lhe comunica o acontecido, passando-lhe a descrição do ladrão, que acaba preso pelo policial logo depois, nas proximidades, ainda na posse do celular da vítima, arrecadando-se com ele também a arma utilizada no crime, em verdade um simulacro.

Diante do caso narrado, Frederico cometeu o crime de roubo:

a) não cabendo, em caso de condenação, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos;

b) na modalidade tentada, não cabendo, em caso de condenação, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos;

c) com incidência de causa de aumento de pena, não cabendo, em caso de condenação, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos;

d) sendo possível, em caso de condenação, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, desde que a pena aplicada não exceda quatro anos;

e) com incidência de causa de aumento de pena, sendo possível, em caso de condenação, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, desde que a pena aplicada não exceda quatro anos.

Comentários

A alternativa correta é a letra A. A questão versa sobre o crime de roubo e substituição da pena.

A alternativa A está correta. Não incide o aumento de pena, porque não foi utilizada arma de fogo no cometimento da infração penal, mas sim um simulacro. Todavia, não se permite a substituição por pena restritiva de direito, porque o autor utilizou grave ameaça, conforme entendimento do STJ: “Tese a ser fixada: a utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena.” ( STJ, Resp n. 1.994.182/RJ, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado 13/12/2023, Dje de 18/12/2023.)

A alternativa B está incorreta, pois o roubo foi consumado, conforme a teoria da amotio, súmula 582 do STJ, consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, ainda que por breve espaço de tempo.

A alternativa C está incorreta, pois não incide o aumento de pena, porque não foi utilizada arma de fogo no cometimento da infração penal, mas sim um simulacro.

A alternativa D está incorreta, porque a utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena, segundo STJ, Resp n. 1.994.182/RJ.

A alternativa E está incorreta, eis que não incide a causa de aumento de pena, porque não foi utilizada arma de fogo no cometimento da infração penal, mas sim um simulacro, conforme decisão do STJ: “O uso de simulacro de arma de fogo, por si só, configura a grave ameaça elementar do crime de roubo, tornando inviável a desclassificação da conduta para a de furto.” Acórdão 1213362, 20190610006912APR, Relator: MARIO MACHADO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 31/10/2019, publicado no DJE: 8/11/2019.

QUESTÃO 44. João foi ao mercado comprar ovos e aproveitou a oportunidade para esconder, dentro de sua mochila, duas peças de picanha e dez barras de chocolate. Em seguida passou pela caixa e pagou pelos ovos. Na calçada do estabelecimento, João foi abordado pelo segurança, que notou a movimentação suspeita pelo sistema de câmeras, e acabou preso em flagrante. Os produtos subtraídos, avaliados em R$450,00, foram restituídos. No curso do processo, verificou-se que o réu responde a três ações penais pelo crime de furto.

Considerando a situação descrita, é correto afirmar, segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que:

a) a aferição da aplicabilidade do princípio da insignificância não deverá considerar as condições subjetivas desfavoráveis do réu, a menos que haja condenação transitada em julgado;

b) a existência de câmeras de segurança, no interior do estabelecimento, torna o crime de furto impossível;

c) para a consumação do crime de furto, exige-se a posse mansa, pacífica e desvigiada da res furtiva;

d) a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância;

e) deve-se reconhecer a atipicidade material da conduta de João, porque o valor dos bens subtraídos não alcança o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Comentários

A alternativa correta é a letra D. A questão versa sobre o crime de furto e o princípio da insignificância.

A alternativa A está incorreta, pois deve-se considerar as condições subjetivas desfavoráveis do réu, a fim de verificar a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento assente do STF. Vejamos: “Conforme entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância exige, para a sua aplicação, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. A reiteração criminosa do agente influencia a análise e a aplicação do princípio da insignificância, com base em elementos do caso concreto.” Acórdão n.1192655, 20180310000396APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 25/07/2019, Publicado no DJE: 15/08/2019.

A alternativa B está incorreta, porque a existência de câmeras de segurança, no interior do estabelecimento, não torna o crime de furto impossível, conforme súmula 567 do STJ: Súmula 567 do STJ: “Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto”.

A alternativa C está incorreta, pois para a consumação do crime de furto, não se exige a posse mansa, pacífica e desvigiada da res furtiva, conforme súmula 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”

A alternativa D está correta, pois a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância, conforme entendimento do STJ: “A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância.” (STJ. 3ª Seção. REsp 2.062.095-AL e REsp 2.062.375-AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/10/2023 – (Recurso Repetitivo – Tema 1205) (Info 793).

A alternativa E está incorreta, pois o parâmetro para se aplicar a insignificância é de 10% do salário-mínimo. Ademais, in casu, a questão afirma que o réu responde a três ações penais pelo crime de furto, o que impede a aplicação do mencionado princípio.

QUESTÃO 45. Analise as situações fáticas a seguir:

I- Famosa e consagrada atriz inicia relacionamento amoroso com segurança recém-contratado pela emissora em que trabalha. Após três meses de relacionamento, durante uma discussão por ciúmes, o segurança dá um soco no olho da famosa atriz.

II- Em um dia de fúria, o dono de uma empresa xinga a funcionária de “vadia incompetente”.

III- Irmão agride fisicamente a irmã, motivado por um empréstimo de dinheiro.

Em relação às situações fáticas expostas acima, é correto afirmar:

a) as medidas protetivas de urgência, dada a sua natureza de medida cautelar, terão cabimento desde que haja registro de boletim de ocorrência, instauração de Inquérito Policial ou propositura de ação penal ou cível;

b) a Lei Maria da Penha terá aplicação em apenas duas situações dentre as três descritas;

c) na situação I, a Lei Maria da Penha não terá aplicação, em razão da ascendência profissional da ofendida perante o ofensor;

d) a garantia da razoável duração do processo implica que o juiz ao deferir medida protetiva de urgência fixe prazo para sua duração;

e) na situação III, a Lei Maria da Penha não terá aplicação porque a motivação do ato de violência não está relacionada à condição do sexo feminino.

Comentários

A alternativa correta é a letra B. A questão trata da lei 11.340/06, Lei Maria da Penha.

A alternativa A está incorreta, pois as medidas protetivas terão cabimento ainda que não haja registro de boletim de ocorrência, instauração de Inquérito Policial ou propositura de ação penal ou cível, conforme previsto no art. 19, §5º, da Lei 11.340/06. Vejamos: § 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. 

A alternativa B está correta, porque a lei Maria da Penha terá aplicação em duas situações apresentadas, quais sejam: Situação narrada na assertiva I, pois é um caso típico de violência doméstica e familiar contra a mulher, na qual o namorado agride a namorada, motivado por ciúmes. Art. 5º, inc. III, da Lei 11,340/06 que prevê crime praticado no âmbito das relações íntimas de afeto, como por exemplo o namoro. A situação narrada no inciso II não atrai a incidência da Lei 11.340/06, pois não foi praticada no contexto no art. 5º da referida lei. Trata-se de uma relação entre patrão e funcionária, não abarcado pela lei, pois não ocorreu no âmbito da violência doméstica,nem familiar e ta,bem não foi no âmbito das relações íntimas de afeto. Vejamos o art. 5º da lei maria da penha: “Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. A situação narrada no caso III atrai a lei Maria da Penha, pois o irmão lesionou a irmã no contexto das relações domésticas e familiares contra a sua irmã e independe a motivação para que seja aplicada a lei Maria da Penha.

 A alternativa C está incorreta, porque ascendência profissional da ofendida perante o ofensor não é motivo que afasta a aplicação da lei Maria da Penha, conforme decisão do STJ. Vejamos: “O fato de a vítima ser figura pública renomada não afasta a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e julgar o delito. Isso porque a situação de vulnerabilidade e de hipossuficiência da mulher, envolvida em relacionamento íntimo de afeto, revela-se ipso facto, sendo irrelevante a sua condição pessoal para a aplicação da Lei Maria da Penha. Trata-se de uma presunção da Lei.” STJ. 5ª Turma. REsp 1.416.580-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 1º/4/2014 (Info 539).

A alternativa D está incorreta, porque as medidas protetivas de urgência devem ser aplicadas enquanto houver risco à mulher, sem a fixação de prazo certo de validade, segundo decidiu STJ: “As medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) devem ser aplicadas enquanto houver risco à mulher, sem a fixação de prazo certo de validade. (Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.249).

A alternativa E está incorreta, pois a lei Maria da Penha incide quando o irmão lesiona a irmã no contexto das relações domésticas e familiares contra a sua irmã, independente do motivação da agressão.

QUESTÃO 46. A respeito da agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea, é correto afirmar, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que:

a) a confissão parcial, ainda que utilizada para a formação do convencimento do julgador, não autoriza para a formação do convencimento do julgador, não autoriza a incidência da atenuante da confissão espontânea;

b) a reincidência específica não impede a compensação integral da respectiva agravante com a atenuante da confissão espontânea;

c) havendo concurso entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, preponderará a primeira;

d) na hipótese de o réu ser multirreincidente, a agravante da reincidência não preponderará sobre a atenuante da confissão espontânea, e prestígio ao direito penal do fato, e não do autor;

e) no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente, da idade da vítima e da reincidência.

Comentários

A alternativa correta é a letra B. A questão versa sobre o tema reincidência

A alternativa A está incorreta, porque a confissão parcial quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, autoriza a incidência da atenuante da confissão espontânea, conforme entendimento pacífico no STJ. Vejamos: “O réu fará jus à atenuante do artigo 65, inciso III, ‘d’, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória”. (REsp 1.972.098).

A alternativa B está correta, porque está em conformidade com o entendimento do STJ. Vejamos: Tese: “É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.”

A alternativa C está incorreta, pois não há que se falar em preponderância da agravante de reincidência. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal.

A alternativa D está incorreta, porque consoante firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência nas hipóteses de réu multirreincidente, porquanto a multirreincidência evidencia uma maior reprovabilidade da conduta do réu, devendo prevalecer sobre a confissão.” Acórdão 1311623, 07013154320208070004, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no PJe: 29/1/2021.

A alternativa E está incorreta, porque não há previsão legal de idade da vítima ser circunstância preponderante, conforme pode-se observar no art. 67 do CP. Vejamos: Art. 67 – No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

QUESTÃO 47. A respeito da pena de multa, é correto afirmar, à luz da interpretação que os Tribunais Superiores conferem ao art. 51 do Código Penal, que:

a) a previsão do Código Penal no sentido de que a pena de multa será considerada dívida de valor retira dela a sua natureza de sanção criminal;

b) extinta a pena privativa de liberdade ou fixada tão somente a pena de multa, esta será executada no juízo cível, sendo aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição;

c) haja vista que o pagamento da pena de multa é direcionado ao fundo penitenciário, a execução compete privativamente à Fazenda Pública;

d) admite-se a conversão da pena de multa em privativa de liberdade, na modalidade de detenção, para o condenado inadimplente que possui condições de pagar;

(E) o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a hipossuficiência do condenado.

Comentários

A alternativa correta é a letra E. A questão trata da pena de multa.

A alternativa A está incorreta, pois ao fato de a pena de multa ser considerada dívida de valor não retira dela a sua natureza de sanção criminal segundo entendimento do STF: “A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal. AP 470 QO-Décima Segunda/MG

A alternativa B está incorreta, pois com a redação dada pelo pacote anticrime (lei 13.964/19), o artigo 51 do Código Penal fixa que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

A alternativa C está incorreta, pois a execução da pena de multa integra a persecução penal, cujo único órgão do Estado com competência para executá-la é o Ministério Público com assento no juízo criminal. ADI 3.150.

A alternativa D está incorreta, eis que a pena de multa não pode ser convertida em pena privativa de liberdade, ainda que não quitada pelo condenado. Destaca-se que a Lei nº 9.268/96 alterou o art. 51 do CP, passando a prever que, se a multa não for paga, ela será considerada dívida de valor e deverá ser exigida por meio de execução. Assim não mais se admite a conversão da pena de multa em detenção.

A alternativa E está correta, pois contempla entendimento do STF. O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a hipossuficiência do condenado. “Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade”. Recurso Especial n. 1.519.777/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 10/9/2015).

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