Prova comentada Direito Penal e Direito Processual Penal Cartório AM

Prova comentada Direito Penal e Direito Processual Penal Cartório AM

Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 01/10/2023, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para Provimento em Cartórios do TJ-AM. Assim que disponibilizados o caderno de provas e gabarito pela banca, nosso time de professores analisou todas as questões, que, agora, serão apresentadas na nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 2 questões passíveis de recurso, por apresentarem mais de uma ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 87 e 91.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING de Cartórios do TJ-AM, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova: VEJA AQUI!

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Provas comentadas Concurso Cartório AM.

Prova comentada Direito Penal e Direito Processual Penal

QUESTÃO 86. Sobre as condições da ação penal nos delitos patrimoniais, é correto afirmar que:

a) Por ser cometido sem violência ou grave ameaça, o delito de furto se procede mediante ação penal pública condicionada à representação da vítima, o que deve ser feito no prazo prescricional de seis meses.

b) Em razão de alteração legislativa recente, o delito de estelionato passou a ser processado mediante ação penal pública condicionada à representação da vítima, que deve apresentar em sede policial a queixa crime, sem a qual a Autoridade Policial não pode dar início ao inquérito.

c) O crime de roubo na sua modalidade imprópria se procede mediante representação do ofendido se este for tio do agente e houver coabitação.

d) O crime de dano, ainda que cometido por motivo egoístico, se procede mediante queixa crime.

Comentários

A alternativa correta é a letra D.

A alternativa A está incorreta, pois o delito de furto se procede mediante ação penal pública incondicionada.

A alternativa B está incorreta, pois não é necessária a apresentação de queixa-crime, sendo suficiente que haja a manifestação da vontade da vítima (ou de seu representante legal) evidenciando a intenção de que o autor do fato delituoso seja processado criminalmente. Nesse sentido, Renato Brasileiro afirma que: “Ao longo dos anos, a jurisprudência tem proclamado, reiteradamente, que não há necessidade de maiores formalidades no tocante à representação. Prescinde-se, portanto, de que haja uma peça escrita com nomen iuris de representação nos autos do inquérito policial ou do processo criminal”.

Ainda sobre o tema da ação penal no delito de estelionato, cumpre destacar que a Lei nº 13.964/2019 incluiu o §5º ao art. 171 do CP para dispor que o crime de estelionato: “Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: I – a Administração Pública, direta ou indireta; II – criança ou adolescente; III – pessoa com deficiência mental; ou IV – maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz”. Ademais, nos termos do art. 5º, §4º, do CPP: “O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado”.

A alternativa C está incorreta, pois a imunidade penal relativa prevista no art. 182, III, do CP (somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita) é afastada na hipótese da prática de crime de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa (art. 183, I, do CP).

A alternativa D está correta, pois o dano cometido por motivo egoístico (art. 163, parágrafo único, IV, do CP) somente se procede mediante queixa, nos termos do art. 167 do CP: “Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa”.

QUESTÃO 87. Sobre a consumação dos delitos contra a administração pública, pode-se afirmar que:

a) No delito de resistência, se o ato legal não se executa em razão da conduta do agente, o delito será imputado em sua modalidade qualificada.

b) No crime de corrupção ativa, é necessário que o funcionário pratique o ato infringindo dever funcional para que haja a consumação.

c) O delito de sonegação de contribuição previdenciária é compatível com a modalidade tentada.

d) No caso de mera solicitação sem efetivo recebimento de vantagem, o delito de corrupção passiva será considerado tentado.

Comentários

A alternativa correta é a letra A. Questão passível de recurso.

Sobre essa questão, a banca apontou como alternativa correta a letra A. Ela realmente está correta, conforme previsão expressa do artigo 329, § 1º, do CP, que prevê que, se o ato não se executa em razão da resistência, a pena passa a ser de reclusão, de um a três anos. Assim, há a modalidade qualificada pelo resultado.

No entanto, a alternativa C é suscetível de questionamento.

Conquanto o STJ venha entendendo que os crimes materiais contra a ordem tributária não são compatíveis com a tentativa, essa compreensão não é unânime na doutrina.

Por isso, em razão da ausência de ressalva no enunciado, que não pediu entendimento jurisprudencial, a questão deveria ser anulada.

No que se refere a esse delito, o STJ já assinalou que: “O Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, nos crimes tributários materiais, o delito se considera consumado com a constituição do crédito tributário, que na hipótese, ocorreu em 17/7/2017, não havendo falar em tentativa.” (AgRg no REsp n. 1.943.948/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)

Esse entendimento da Corte é bem explicitado em decisão monocrática do Min. Joel Ilan Paciornik: “’Assim, por razões óbvias, não há que se falar em tentativa quanto aos crimes contra a ordem tributária previstos no art. 1º da Lei 8.137/90. Indeferimento do pedido de desclassificação’ (fl. 434). O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, nos crimes tributários materiais, o delito se considera consumado com a constituição do crédito tributário, que na hipótese ocorreu em 17/07/2017, não havendo falar em tentativa” (REsp n. 1.943.948, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 27/05/2022.)

Masson tem entendimento compatível com o do STJ (Direito Penal, Parte Especial, vol. 3, 2019, p. 752);

Vejamos, agora, os entendimentos doutrinários: “Consuma-se o crime de sonegação de contribuição previdenciária, em qualquer de suas modalidades, com a ‘supressão’ ou ‘redução’ efetiva da sonegação, total ou parcial, da contribuição indevida. Consuma-se, enfim, no momento em que a guia de informação exigida pelo Decreto n. 3.048/99 é apresentada pelo órgão previdenciário com a omissão dos dados necessários apontados pelo legislador. Embora seja de difícil configuração, passamos a admitir a possibilidade, em tese, de verificar-se a figura tentada”. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Crimes contra a administração pública e praticados por prefeitos. Coleção Tratado de direito penal volume 5. 14. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 310).

No mesmo sentido, Mirabete (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal, Parte Especial, 12 ed, 2020, p. 971) e Luiz Regis Prado (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal, 18. Ed, 2020, p. 1232).

QUESTÃO 88. O método de dosimetria da pena instituído no Código Penal compreende:

a) A consideração de qualificadoras na última fase do método trifásico, aplicando-se uma sobre a outra na forma de fração.

b) As chamadas majorantes e minorantes na terceira fase do método trifásico, que também podem ser denominadas causas de aumento e causas de diminuição, respectivamente.

c) A aplicação das circunstâncias judiciais na segunda fase do método trifásico, com a incidência posterior de atenuantes, o que não impede que a pena seja levada aquém do mínimo previsto abstratamente no tipo.

d) A valoração de agravantes e, posteriormente, de atenuantes na chamada primeira fase do método bifásico, sendo que estas devem ser aplicadas nessa ordem.

Comentários

A alternativa correta é a letra B.

A alternativa A está incorreta. Segundo o entendimento do STJ, havendo mais de uma qualificadora, uma delas pode formar o tipo qualificado e as demais serem utilizadas para agravar a pena na segunda etapa do cálculo dosimétrico (caso constem no rol do art. 61, II, do CP) ou para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo.

Sobre o tema, é importante diferenciar as majorantes e as qualificadoras. De acordo com Cezar Bitencourt: “As qualificadoras constituem verdadeiros tipos penais — tipos derivados — com novos limites, mínimo e máximo, enquanto as majorantes e minorantes, como simples causas modificadoras da pena, somente estabelecem a sua variação. Ademais, as majorantes e minorantes funcionam como modificadoras na terceira fase do cálculo da pena, o que não ocorre com as qualificadoras, que estabelecem limites mais elevados, dentro dos quais será calculada a pena-base”.

A alternativa B está correta. Afirma o autor Cezar Roberto Bitencourt que: “Na terceira e última fase do cálculo da pena analisam-se as causas de aumento e de diminuição. Esta terceira fase deve incidir sobre a pena até então encontrada, que pode ser a pena provisória decorrente da segunda operação, como também a pena-base se, no caso concreto, não existirem atenuantes ou agravantes. As causas de aumento e de diminuição também são conhecidas como majorantes e minorantes. As majorantes e minorantes são fatores de aumento ou redução da pena, estabelecidos em quantidades fixas (ex.: metade, dobro, triplo, um terço) ou variáveis (ex.: um a dois terços)”.

A alternativa C está incorreta, nos termos da Súmula 231 do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

A alternativa D está incorreta. O sistema trifásico de aplicação da pena, instituído por Nelson Hungria, foi adotado pela legislação penal brasileira a partir da reforma penal de 1984. Assim, nos termos do art. 68 do CP, o cálculo da pena deve operar-se em 3 (três) fases distintas, quais sejam: a) a pena-base deve ser encontrada analisando-se as circunstâncias judiciais do art. 59; b) a pena provisória, analisando-se as circunstâncias legais, que são as atenuantes e as agravantes; e, finalmente, chegar-se-á à c) pena definitiva, analisando-se as causas de diminuição e de aumento.

QUESTÃO 89. Sobre os Crimes contra a pessoa, pode-se afirmar que:

a) O feminicídio se trata de qualificadora subjetiva do crime de homicídio e, portanto, não é compatível com a aplicação simultânea de outras qualificadoras.

b) O delito de aborto não será punido no caso de feto anencefálico por expressa disposição do Código Penal.

c) O crime de lesões corporais culposas se procede mediante representação da vítima independentemente da magnitude da lesão.

d) O crime de lesão corporal seguida de morte é considerado preterdoloso, sendo necessário que haja culpa no antecedente e dolo no consequente da conduta do agente.
Comentários

A alternativa correta é a letra C.

A alternativa A está incorreta, pois, de acordo com o entendimento do STJ, a qualificadora do feminicídio possui natureza de ordem objetiva, o que dispensa a análise do animus do agente. Além disso, é compatível com a aplicação simultânea de outras qualificadoras, desde que sejam de natureza subjetiva.

Nesse sentido, cumpre ressaltar trecho da decisão monocrática proferida pelo Ministro Felix Fischer, REsp n. 1.707.113/MG (DJ 07/12/2017), no qual destacou que “considerando as circunstâncias subjetivas e objetivas, temos a possibilidade de coexistência entre as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio. Isso porque a natureza do motivo torpe é subjetiva, porquanto de caráter pessoal, enquanto o feminicídio possui natureza objetiva, pois incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de análise”.

Destaca-se, ainda, a tese nº 11 da Edição nº 211 da Jurisprudência em Teses (Julgamentos com perspectiva de gênero III), segundo a qual: “A imputação simultânea das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar não caracteriza bis in idem”.

A alternativa B está incorreta, pois não há previsão legal nesse sentido no Código Penal. Em abril de 2012, o Plenário do STF decidiu que a gestante tem liberdade para decidir se interrompe a gravidez caso seja constatada, por meio de laudo médico, a anencefalia do feto – condição caracterizada pela ausência parcial do encéfalo e da calota craniana. A partir do entendimento firmado na ADPF Nº 54, o STF declarou inconstitucionais interpretações que enquadrassem a interrupção da gravidez nessas condições nos artigos do Código Penal que criminalizam o aborto.

A alternativa C está correta, nos termos do art. 88 da Lei nº 9.099/1995: “Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas”.

A alternativa D está incorreta, pois o crime preterdoloso se caracteriza pela existência de dolo no crime de perigo e culpa na lesão corporal ou na morte. Assim dispõe o art. 129, §3º, do CP: “Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo”.

Segundo afirma Cleber Masson, o delito de lesão corporal seguida de morte: “Cuida-se de crime exclusivamente preterdoloso. Não sem razão esse delito é também chamado de homicídio preterintencional ou homicídio preterdoloso. Aliás, é o único crime autenticamente preterdoloso tipificado pelo Código Penal, pois o legislador foi explícito ao exigir dolo no crime antecedente (lesão corporal) e culpa no resultado agravador (‘não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo’). Com efeito, se presente o dolo eventual quanto ao resultado morte, o sujeito deve responder por homicídio doloso”.

QUESTÃO 90. Sobre os delitos contra a fé pública, pode-se afirmar que:

a) O delito de falsidade ideológica se refere exclusivamente a documentos públicos.

b) O testamento particular é considerado documento público por equiparação em razão de expressa disposição do Código Penal.

c) O cartão de débito de Banco Público será equiparado a documento público para fins de falsidade documental.

d) O uso de documento falso só é punível com reclusão no caso de tratar-se de documento público. Se for documento particular, a pena é de detenção. 

Comentários

A alternativa correta é a letra B.

A alternativa A está incorreta, pois o delito de falsidade ideológica se refere a documentos públicos ou particulares. O tipo penal de falsidade ideológica está previsto no art. 299 do CP, que assim o descreve: “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”.

A alternativa B está correta, nos termos do art. 297, §2º, do CP: “Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular”.

A alternativa C está incorreta, nos termos do art. 298, parágrafo único, do CP: “Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito”.

A alternativa D está incorreta. O delito de uso de documento falso consiste em tipo penal remetido, pois o art. 304 do CP não define a natureza do documento que foi falsificado anteriormente, fazendo remessa aos arts. 297 a 302 do CP. Além disso, o dispositivo legal prevê que a pena aplicada será a cominada à falsificação ou à alteração. Depreende-se da leitura da legislação penal que os crimes de falsificação de documento público (art. 297) e falsificação de documento particular (art. 298) são punidos com reclusão.

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