Em 01/10/2023, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. Assim que divulgado o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.
Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.
Desde já, destacamos que nossos professores identificaram 7 questões passíveis de recursos, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 11, 30, 41, 42, 43, 49 e 65.
De modo complementar, elaboramos também o RANKING da DPE-RJ, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito preliminar oficial.
Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova: Clique AQUI e saiba mais!
Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!
Esperamos que gostem do material e de todos os novos projetos que preparamos para que avancem rumo à aprovação.
Confira todas as provas comentadas no link abaixo:
Gabarito Extraoficial – DPE RJ Defensor
Prova comentada Direito Penal
QUESTÃO 31. Tício, primário e de bons antecedentes, nascido em 10 de janeiro de 2003, é flagrado, no dia 12 de janeiro de 2022, por policiais militares que faziam ronda ostensiva na praia de Itacoatiara, com 100g de maconha para seu próprio uso. Sendo assim, Tício foi conduzido para a Delegacia de Polícia quando foi lavrado o termo circunstanciado, encaminhado para o Juizado Especial Criminal. Dessa forma, o magistrado competente designa audiência preliminar para o dia 10 de julho de 2022. Na data designada para a audiência, o ato não foi realizado por determinação do magistrado titular em razão de compromisso no Tribunal de Justiça, o que gerou a sua redesignação para o dia 11 de novembro de 2022. Na nova data aprazada para a audiência preliminar, Tício, acompanhado de advogado particular, não aceita a proposta de transação penal, elaborada pelo Ministério Público. Sendo assim, o promotor de justiça, em ato contínuo, apresenta a exordial acusatória, e o magistrado designa audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de janeiro de 2023. Realizada a audiência na presença de Tício e seu patrono, respeitado o devido processo legal e a ampla defesa, o magistrado profere sentença penal condenatória fixando, cumulativamente, as sanções de prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a curso educativo pelo prazo de quatro meses. Tício, ao ter ciência da decisão, irresignado, destituiu o seu patrono particular, solicitando que fosse designado um defensor público e indicando no seu desejo de recorrer.
No contexto apresentado, é correto afirmar que, à luz do entendimento das Cortes Superiores e buscando a tese principal que gere maior benefício em favor de Tício, o recurso cabível previsto em lei é:
a) apelação em que poderá ser sustentado o transcurso de tempo superior a um ano e, consequentemente, ser observada a perda do direito de punir do Estado;
b) recurso inominado em que poderá ser sustentada a viabilidade de incidência tão somente da sanção de advertência prevista no Art. 28, inciso l, da Lei n° 11.343/2006, considerando ser Tício primário;
c) apelação em que poderá ser sustentada a absolvição pela atipicidade material por aplicação do princípio da bagatela, considerando que ele possuía 100g de maconha para seu próprio uso;
d) apelação em que poderá ser sustentada a absolvição, posto que o delito de uso de drogas não mais é considerado crime, e sim infração sui generis por não ser mais admitida a aplicação de pena privativa de liberdade em decorrência do princípio da ultima ratio;
e) recurso inominado em que poderá ser sustentada a absolvição pela aplicação do princípio da alteridade, posto que o uso da droga por Ticio não causa lesão ou ameaça de lesão a bem jurídico pertencente a terceiro, mas somente a autolesão.
Comentários
A alternativa correta a ser assinada é a letra A.
A letra A está correta. No âmbito dos Juizados Especiais, o recurso cabível contra a sentença penal condenatória é a apelação (art. 82, Lei n. 9099/95: “Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado”).
Além disso, para responder à questão, deve-se ficar atento ao prazo prescricional específico do art. 30 da Lei n. 11.343/06, segundo o qual “Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal”.
Ainda, há de se observar que o agente era menor que 21 (vinte e um) ano ao tempo do crime, de modo que, nos termos do art. 115 do CP, o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade (“São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos).
Demais alternativas, portanto, estão incorretas.
QUESTÃO 32. Gustavo e Juliana, cidadãos em situação de rua, dormindo todas as noites nas calçadas e debaixo de marquises, em determinada data, acabam mantendo relações sexuais no período noturno, mesmo cientes do risco de serem flagrados por algum transeunte. O ato sexual acaba sendo percebido por Flávia, que passava pelo local e que, imediatamente, aciona a guarda municipal. Gustavo e Juliana então são conduzidos para a Delegacia de Polícia onde é lavrado o termo circunstanciado classificando o fato no Art. 233 do Código Penal (“Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa”). Gustavo e Juliana acabam sendo liberados pela autoridade policial, após firmarem compromisso de comparecer ao juízo, nos moldes do Art. 69, parágrafo único, da Lei n° 9.099/1995. Designada audiência preliminar, não foi possível a proposta de transação penal, posto que Gustavo e Juliana já tinham aceitado, há menos de três anos, o mesmo direito (Art. 72 e 76, §2%, inciso II, da Lei n° 9.099/1995). Em data subsequente foi realizada audiência de instrução e julgamento (Art. 79 da Lei n° 9.099/1995), quando, após apresentação de defesa preliminar pelo defensor público, houve a oitiva das testemunhas de acusação e posterior interrogatório de Gustavo e Juliana. Em ato contínuo, o Ministério Público, em sua derradeira fala, pede a condenação de ambos. Aberta oportunidade de manifestação para a defesa técnica, diante de uma visão garantista do direito penal, deverá o defensor público, como tese principal, sustentar:
a) erro de proibição indireto inescusável como causa excludente da culpabilidade e, portanto, Gustavo e Juliana deverão ser absolvidos nos moldes do Art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal;
b) delito putativo por erro de proibição que afasta a tipicidade e, portanto, Gustavo e Juliana deverão ser absolvidos nos moldes do Art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal;
c) a corresponsabilidade do Estado como causa supralegal excludente da culpabilidade e, portanto, Gustavo e Juliana deverão ser absolvidos nos moldes do Art. 386, inciso Ill, do Código de Processo Penal;
d) o erro de tipo essencial invencível (Art. 20, caput, do Código Penal) como causa excludente da tipicidade e, portanto, Gustavo e Juliana deverão ser absolvidos nos moldes do Art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal;
e) o erro de proibição direto invencível como causa excludente da culpabilidade e, portanto, Gustavo e Juliana deverão ser absolvidos nos moldes do Art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Comentários
A alternativa correta a ser assinada é a letra C.
A letra A está incorreta. O erro de proibição é o erro incidente sobre a ilicitude do fato. Não é o caso tratado no enunciado. A própria questão demonstra conhecimento dos agentes acerca da ilicitude da conduta.
A letra B está incorreta. Delito putativo é o crime imaginário ou erroneamente suposto, que existe exclusivamente na mente do agente. Ele quer praticar um crime, mas, por erro, acaba por cometer um fato penalmente irrelevante. Não é o caso retratado no enunciado.
A letra C está correta. A situação da vulnerabilidade dos agentes sugere corresponsabilidade do Estado. Conforme ensina Alexandre Paranhos Pinheiro Matos, ” A coculpabilidade nada mais é do que a parcela de responsabilidade que deve ser atribuída à sociedade (Estado) quando da prática de determinadas infrações penais pelos seus integrantes. Certo é que ao lado do cidadão culpado e que praticou infração penal existe uma corresponsabilidade do Estado devendo este arcar também pela prática do crime”. Há quem defenda, inclusive, que o instituto poderá afastar a responsabilidade penal ante a ausência da própria culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa (Direito penal – parte geral: princípios limitadores do direito penal, norma penal, lei penal no tempo e no espaço, teoria do crime (fato típico, ilícito e culpável), punibilidade e concurso de pessoas / Alexandre Paranhos Pinheiro Marques ; coordenação de Marcos Vinícius Manso Lopes Gomes. – São Paulo : Saraiva, 2016).
A letra D está incorreta. Erro de tipo é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal. Não é o caso retratado no enunciado.
A letra E está incorreta. O erro de proibição é o erro incidente sobre a ilicitude do fato. Não é o caso tratado no enunciado. A própria questão demonstra conhecimento dos agentes acerca da ilicitude da conduta.
QUESTÃO 33. No dia 2 de fevereiro de 2022, por volta das 21h, Bernardo, sargento da Marinha, ao se aproximar com seu veículo automotor da porta da garagem de entrada de seu condomínio localizado no bairro do Mutondo, em São Gonçalo, avistou um homem se aproximando rapidamente e mexendo no interior de uma mochila. Bernardo, acreditando ser um assalto, saca sua arma de fogo e, de dentro do próprio carro, efetua disparo, atingindo o alvo pretendido. No entanto, Bernardo acabou disparando e atingindo seu vizinho, Thiago, que retornava do trabalho. Bernardo, percebendo que ele estava imobilizado no chão, em razão de ter sido alvejado, imediatamente o conduz para o hospital mais próximo. No entanto, inobstante a prestação imediata de socorro, Thiago falece. Nesse caminho, funcionários do hospital acionam a Polícia Militar, que prende Bernardo em flagrante, conduzindo-o para a Delegacia de Polícia para as formalidades legais. Em razão dos fatos narrados, após audiência de custódia, o flagrante é convertido em preventiva, e o Ministério Público apresenta exordial acusatória perante o juízo do Tribunal do Júri, classificando o fato no delito de homicídio. Na fase instrutória da judicium accusationis foram apresentadas as filmagens das câmeras de segurança do condomínio que gravaram as imagens dos fatos, indicando o exato momento em que Thiago efetivamente se aproxima do condomínio manuseando sua mochila e o instante em que é atingido pelo disparo que partiu do interior do veículo automotor de Bernardo. Em seu interrogatório, Bernardo alegou que, ao observar a aproximação de um homem manuseando algo dentro de uma mochila, pelo adiantar da hora, atirou antes mesmo de sair do carro, pois acreditou que seria vítima de latrocínio, temendo, inclusive, por sua própria vida. Finda a primeira fase do júri, após manifestação do Ministério Público pela pronúncia nos moldes da denúncia, os autos vão para a defesa técnica se manifestar.
Considerando a narrativa fática e a legislação penal vigente, é correto sustentar na defesa de Bernardo, em sede de alegações finais, que ele agiu em legitimar defesa:
a) real, devendo ser, dessa forma, excluída em seu favor a ilicitude, motivo pelo qual a defesa de Bernardo deverá pedir sua absolvição sumária com arrimo no Art. 415, inciso III, do Código de Processo Penal;
b) putativa, devendo ser, dessa forma, observada a teoria limitada da culpabilidade, consoante dispõe a exposição de motivos da Parte Geral do Código Penal (item 17). No caso exposto, temos um erro que recaiu sobre a existência da causa de justificação, o que conduz a observância do denominado erro de proibição indireto inevitável, restando afastada a culpabilidade, motivo pelo qual a defesa de Bernardo deverá pedir sua absolvição sumária;
c) putativa, devendo ser, dessa forma, observada a teoria extremada da culpabilidade, consoante dispõe a exposição de motivos da Parte Geral do Código Penal (item 17). No caso exposto, temos um erro que recaiu sobre a existência da causa de justificação, o que conduz à observância do denominado erro de proibição direto inescusável, restando afastada a culpabilidade, motivo pelo qual a defesa de Bernardo deverá pedir sua absolvição sumária;
d) putativa, devendo ser, dessa forma, observada a teoria limitada da culpabilidade, consoante dispõe a exposição de motivos da Parte Geral do Código Penal (item 17). No caso exposto, temos um erro que recaiu sobre pressuposto fático, o que conduz à observância do denominado erro de tipo eclético escusável, restando afastada a tipicidade, motivo pelo qual a defesa de Bernardo deverá pedir sua absolvição sumária;
e) putativa, devendo ser, dessa forma, observada a teoria limitada da culpabilidade, consoante dispõe a exposição de motivos da Parte Geral do Código Penal (item 17). No caso exposto, temos um erro que recaiu sobre os limites da causa de justificação, o que conduz à observância do denominado erro de proibição indireto invencível, restando afastada a culpabilidade, motivo pelo qual a defesa de Bernardo deverá pedir sua absolvição sumária.
Comentários
A alternativa correta a ser assinada é a letra D.
A questão trata de descriminantes putativas.
A letra A está incorreta. A narrativa fática aborda hipótese de legítima defesa putativa, uma vez que o agente com base em uma falsa percepção da realidade, acreditando estar se defendendo de agressão iminete.
A letra B está incorreta. A narrativa fática indica situação de erro sobre pressuposto fático, e não sobre a existência de causa de justificação.
A letra C está incorreta. O item da exposição de motivos da parte geral do Código Penal trata da a teoria limitada da culpabilidade. Além disso, a narrativa fática indica situação de erro sobre pressuposto fático, e não sobre a existência de causa de justificação
A letra D está correta. O item 17 da exposição de motivos da Parte Geral do Código Penal dispõe: “É, todavia, no tratamento do erro que o princípio nullum crimen sene culpa vai aflorar com todo o vigor no direito legislativo brasileiro. Com efeito, acolhe o Projeto, nos artigos 20 e 21, as duas formas básicas de erro construídas pela dogmática alemã: erro sobre elementos do tipo (Tatbestandsirrtum) e erro sobre a ilicitude do fato (Verbotsirrtum). Definiu-se a evitabilidade do erro em função da consciência potencial da ilicitude (parágrafo único do artigo 21), mantendo-se no tocante às descriminantes putativas a tradição brasileira, que admite a forma culposa, em sintonia com a denominada “teoria limitada da culpabilidade” (Culpabilidade e a Problemática do Erro Jurídico Penal, de Francisco de Assis Toledo, in Rev. Trib. 517/251)”.
Conforme esclarece Rogério Grecco, “Para que se tenha um erro de tipo, nas hipóteses de descriminantes putativas, é preciso que o agente erre, como diz o § 1º do art. 20 do Código Penal, sobre uma situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Diante dessa expressão, podemos fazer a seguinte ilação: somente quando o agente tiver uma falsa percepção da realidade no que diz respeito à situação de fato que o envolvia, levando-o a crer que poderia agir amparado por uma causa de exclusão da ilicitude, é que estaremos diante de um erro de tipo. Quando o erro do agente recair sobre a existência ou mesmo sobre os limites de uma causa de justificação, o problema não se resolve como erro de tipo, mas, sim, como erro de proibição, previsto no art. 21 do Código Penal” (Código Penal Comentado. 11 ed. Editora Impetus).
A letra E está incorreta. A narrativa fática indica situação de erro sobre pressuposto fático, e não sobre limites da causa de justificação.
QUESTÃO 34. Sérgio, no dia 01/10/2023, se aproxima de Stênio, que caminhava fumando tranquilamente pela rua, e lhe solicita um cigarro. Stênio, gentilmente, ao tentar pegar o maço de cigarro que estava em sua mochila, é surpreendido por Sérgio, que tenta arrebatá-la. Imediatamente, Stênio entra em luta corporal com Sérgio para que ele não consiga subtrair sua mochila com seus pertences. Durante a contenda, Sérgio morde a orelha de Stênio e, em razão disso, acaba conseguindo se desvencilhar. saindo correndo e abandonando a mochila; O fato é presenciado por transeuntes que, imediatamente, acionam policiais militares que passavam em ronda pelo local. Sendo assim, Sérgio é preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia.
Considerando o fato narrado, é correto afirmar que sua conduta se adequou formalmente aos elementos descritos no:
a) Art. 157, caput, do Código Penal (roubo simples);
b) Art. 157, §1º, do Código Penal (roubo impróprio);
c) Art. 155, caput c/c Art. 129, caput, ambos do Código Penal (furto simples em concurso com lesão corporal:
d) Art. 157, caput n/f do Art. 14, inciso II, do Código Penal (roubo simples na forma tentada):
e) Art. 155, caput n/f do Art. 14, inciso lI c/c Art. 129, caput, todos do Código Penal (furto simples tentado em concurso com lesão corporal).
Comentários
A alternativa correta a ser assinada é a letra E.
A questão trata sobre delitos patrimoniais.
A letra E está correta. O caso deve ser verificado a partir do dolo do agente. Com efeito, do enunciado verifica-se que o agente tinha a intenção de subtração para si ou para outros a mochila. Todavia, por circunstâncias alheias a sua vontade (no caso, a intervenção da vítima), não logrou êxito na consumação. Ressalta-se que, em razão da intervenção da vítima, houve o atrito, o que gerou a mordedura. Essa lesão não possui relação com o crime patrimonial, gerando figura autônoma. Assim, responderá o agente pela tentativa de furto simples e pela lesão corporal.
Demais alternativas, portanto, estão incorretas.
QUESTÃO 35. Na ação penal n° xxxx-xxx-xx, Maria da Graça, 52 anos, foi denunciada pelo Ministério Público pelo crime de estelionato (Art. 171, caput, do Código Penal), em razão de ser a responsável pela empresa de móveis pré-moldados Novotrato Ltda. Narra a inicial acusatória que a denunciada, em 08/02/2016, foi procurada por Elias de Lima, que, após pesquisa de mercado sobre o melhor preço, intencionou adquirir bens no valor total de R$ 2.600,00 no referido estabelecimento comercial. Apesar do pagamento da contrapartida, os móveis não foram entregues no prazo estipulado, razão pela qual Elias decidiu desfazer o negócio, porquanto se sentiu lesado enquanto consumidor. De acordo com as declarações prestadas perante a autoridade policial, a suposta vítima, ao entrar em contato com Maria da Graça para desfazer o contrato em razão do inadimplemento da empresa, recebeu três cheques. Entretanto, ao tentar sacar os valores, estes não possuíam provisão de fundos, motivo pelo qual realizou o Boletim de Ocorrência. Instaurado o inquérito policial, foram juntados documentos e ouvida Maria da Graça, que confirmou as informações prestadas pela vítima, justificando que não dispunha do valor para pagamento, pois investira o dinheiro na produção dos móveis do contrato cancelado pelo ofendido. Ainda assim, antes da deflagração da ação penal, Maria da Graça devolveu a Elias o valor de R$ 1.600,00. A denúncia foi apresentada em 15/03/2016 e a ré, citada pessoalmente, recusou a proposta de sursis (Art. 89 da Lei n° 9.099/1995). Assim, recebida a embrionária acusatória em 25/05/2016, foi realizada a instrução processual, na qual Elias reiterou a versão prestada no inquérito policial e ratificou seu desejo na continuidade da persecução penal. A denunciada não foi interrogada e qualificada na instrução por não ter sido localizada no endereço dos autos para intimação da audiência, razão pela qual foi declarada revel. A instrução se encerrou em 20/06/2022. O Ministério Público apresentou alegações finais pela condenação, lastreando sua manifestação no depoimento da vítima, no depoimento da ré prestado no procedimento extrajudicial e na documentação aduanada nos autos. Encerrada a instrução, foram os autos a defesa técnica para memoriais escritos.
Diante dessa situação problema, sua defesa técnica deverá arguir:
a) preliminarmente a nulidade da declaração de revelia de Maria da Graça, pois não foi intimada pessoalmente da audiência de instrução e julgamento. No mérito, requer desclassificação para o delito de apropriação indébita, em razão da ausência de fraude, haja vista que a Súmula do Supremo Tribunal Federal n° 246 orienta que, comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheques sem fundo;
b) processo regularmente instruído sem preliminares de nulidade. No mérito, sustentar que o caso narrado se trata de fato atípico, pois não se configura o crime de estelionato quando não há engodo preordenado, emprego doloso de meio fraudulento para iludir a vítima a prejuízo, obtendo vantagem ilícita;
c) preliminarmente a nulidade da declaração de revelia de Maria da Graça, pois não foi intimada pessoalmente da audiência de instrução e julgamento. No mérito, pugnar pela absolvição por falta de provas, haja vista que as alegações da acusação são fundadas exclusivamente em prova oral fornecida pela vítima. Além disso, sustentar a ocorrência da prescrição virtual, nos termos do entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça;
d) no mérito, requer desclassificação para o delito de apropriação indébita com reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e do arrependimento posterior (Art. 16 c/c Art. 65, III, “d”, do Código Penal) em razão desta ter devolvido parte da quantia a Elias e pela utilização do teor do depoimento prestado pela ré, em sede de inquérito policial, apresentado pelo Ministério Público no bojo de suas alegações finais para fundamentar sua opinio condenatória;
e) preliminarmente a nulidade da declaração de revelia de Maria da Graça, pois não foi intimada pessoalmente da audiência de instrução e julgamento. Requerer a conversão do julgamento em diligência para apresentação pelo Ministério Público de proposta de acordo de não persecução penal do Pacote Anticrime (Lei federal n° 13.964/2019), pois o novel diploma legal à espécie se trata de reformatio in mellius, fazendo a denunciada jus ao beneficio legal, ainda que o processo esteja em curso.
Comentários
A alternativa correta a ser assinada é a letra B.
A letra B está correta. A falta de intimação pessoal da acusada acerca da audiência de instrução e julgamento não gera nulidade. Além disso, conforme se extrai da jurisprudência, “No crime descrito no art. 171, § 2º, VI, do Código Penal, a fraude ocorre por meio do pagamento com cheque sem fundos, havendo o dolo específico do agente de induzir a vítima em erro, consistente na crença de o cheque será descontado, ou seja, de que o emitente possui saldo suficiente em conta, situação não retratada no presente processo. A propósito, transcrevo o verbete n. 246/STF: ‘Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos’. (HC n. 676.483/AP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
Demais alternativas, portanto, estão incorretas.
QUESTÃO 36. Tidão, primário, durante o cumprimento de pena privativa de liberdade decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado pela prática de roubo, rasga, em várias partes, o lençol que lhe foi fornecido pela Secretaria de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro (Seap) com o intento de fazer um varal para que suas roupas lavadas pudessem secar com maior rapidez. O agente penitenciário de plantão, durante o confere diário do efetivo, ao adentrar a cela de Tidão percebe o dano causado ao item e comunica, imediatamente, à direção da unidade prisional. Com isso, o fato chega ao conhecimento do Ministério Público que oferece a peça vestibular acusatória por dano ao património público (Art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal), dando início à demanda penal.
Considerando a doutrina pátria garantista sobre a teoria do crime e a jurisprudência ventilada no Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que Tidão deverá ser:
a) responsabilizado penalmente. Considerando que seu comportamento se adequou formalmente aos elementos do Art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. Além disso, embora Tidão tenha apenas inutilizado um lençol que lhe foi fornecido pelo Estado, considerando a Súmula 599 do Superior Tribunal de Justiça (*O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”), não poderá ser utilizado o princípio da bagatela, observada, portanto, a tipicidade material;
b) absolvido sumariamente. Analisando o caso apresentado diante do conceito estratificado de infração penal, embora seu comportamento tenha se adequado aos elementos descritos abstratamente no Art. 163, parágrafo único, inciso Ill, do Código Penal, ele agiu acobertado pelo erro de proibição direto invencível, sendo gerada em seu favor a exclusão da culpabilidade;
c) absolvido sumariamente. Analisando o caso apresentado diante do conceito estratificado de infração penal, constata-se a atipicidade formal, isso porque o crime de dano é considerado, segundo entendimento doutrinário defensivo, delito de intenção, não sendo observado, no caso apresentado, o elemento subjetivo especial do injusto expressamente previsto em lei. Além disso, também é motivo para sua absolvição a atipicidade material, pois, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, tem-se a orientação de que o cometimento de conduta em prejuízo da administração pública não impede, a princípio, a incidência do princípio da bagatela, pois devem ser avaliadas as especificidades do caso concreto;
d) absolvido sumariamente. Analisando o caso apresentado diante do conceito estratificado de infração penal, embora sua conduta tenha se adequado formalmente aos elementos descritos abstratamente no Art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, poderá, em sua defesa, ser utilizado o princípio da bagatela imprópria e a consequente atipicidade material, pois, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, tem-se a orientação de que o cometimento de conduta em prejuízo da administração pública não impede, a princípio, a incidência do princípio da bagatela imprópria, pois devem ser avaliadas as especificidades do caso concreto;
e) absolvido sumariamente. Analisando o caso apresentado diante do conceito estratificado de infração penal, constata-se a atipicidade formal. Isso porque o crime de dano é considerado, segundo entendimento doutrinário defensivo, delito de tendência, não sendo observado, no caso apresentado, o elemento implícito e subjetivo especial do injusto. Além disso, também é motivo para sua absolvição a atipicidade material, pois, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, tem-se a orientação de que o cometimento de conduta em prejuízo da administração pública não impede, a princípio, a incidência do princípio da bagatela, pois devem ser avaliadas as especificidades do caso concreto.
Comentários
A alternativa correta a ser assinada é a letra E.
A questão trata do crime de dano ao patrimônio público.
A letra A está incorreta. Conforme se verá no comentário da letra C, é possível a aplicação do princípio da insignificância para crimes praticados contra a Administração Pública. Além do mais, o caso não apresenta dolo de dano.
A letra B está incorreta. O erro de proibição é o erro incidente sobre a ilicitude do fato. Não é o caso tratado no enunciado.
A letra C está incorreta. O crime de dano, em sua forma simples, está previsto no art. 163, caput, CP: “Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia”. No caso de dano ao patrimônio público, a jurisprudência reconhece a necessidade de dolo específico de causar dano ao patrimônio público, o que não ocorre na narrativa fática, pela qual se percebe que Tidão intencionava fazer um varal para que suas roupas lavadas pudessem secar com maior rapidez.
Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a aplicação do princípio da insignificância para crimes cometidos contra o patrimônio público: “Habeas Corpus. 2. Subtração de objetos da Administração Pública, avaliados no montante de R$ 130,00 (cento e trinta reais). 3. Aplicação do princípio da insignificância, considerados crime contra o patrimônio público. Possibilidade. Precedentes. 4. Ordem concedida. (HC 107370, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/04/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 21-06-2011 PUBLIC 22-06-2011)”.
A letra D está incorreta. É caso de possível aplicação do princípio da bagatela própria (insignificância). A bagatela imprópria é aquela que o fato nasce juridicamente relevante para que circunstâncias posteriores fazem a pena não ser necessária ao fato concreto.
A letra E está correta. O caso não se amolda, formalmente, ao crime de dano, pois não houve destruição, inutilização ou deterioração da coisa coisa alheia. O delito de tendência é aquele em que, para se tipificar o fato, é necessário conhecer a intenção do agente. É o caso do crime de dano, cuja jurisprudência exige o dolo específico. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. DOLO ESPECÍFICO. EXIGÊNCIA LEGAL. CONSTATAÇÃO NA ORIGEM. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se possa falar em crime de dano qualificado contra patrimônio da União, Estado ou Município, mister se faz a comprovação do elemento subjetivo do delito, qual seja, o “animus nocendi”, caracterizado pela vontade de causar prejuízo ou dano ao patrimônio público, o que se verifica na espécie, pois o paciente destruiu o patrimônio em momento de descontrole, não tendo sido mencionada na sentença ou no acórdão a vontade de empreender fuga. 2. Constatando as instâncias ordinárias que comprovada a caracterização do delito de dano qualificado, bem como a vontade livre e voluntária de danificar o patrimônio público, inviável a análise por esta Corte, pois, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC n. 755.215/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a aplicação do princípio da insignificância para crimes cometidos contra o patrimônio público:
“Habeas Corpus. 2. Subtração de objetos da Administração Pública, avaliados no montante de R$ 130,00 (cento e trinta reais). 3. Aplicação do princípio da insignificância, considerados crime contra o patrimônio público. Possibilidade. Precedentes. 4. Ordem concedida. (HC 107370, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/04/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 21-06-2011 PUBLIC 22-06-2011)”.
QUESTÃO 37.
Matéria 1 – Em 29/08/2017 foi noticiado pela mídia digital:
“Assédio no ônibus – Homem ejacula no pescoço de passageira na avenida Paulista Mulher estava dormindo e foi acordada pelos movimentos do homem, que estava se masturbando e ejaculou em seu pescoço. Passageiros se revoltaram e queriam bater no agressor, que foi detido pela polícia. (.) No início da tarde desta terça-feira (29), uma mulher foi vítima de assédio sexual dentro de um ónibus municipal de São Paulo. O caso aconteceu dentro do ónibus que faz o trajeto Metrô Ana Rosa – Morro Grande, quando passava pela avenida Paulista”
(Fonte: https://revistaforum.com.br/noticias/assedio-no-onibus. homem-ejacula-no-pescoco-de-passageira-na-avenida-paulista/)
Matéria 2 – Em 10/07/2023 foi noticiado pela mídia digital:
“Um homem de 46 anos morreu ao ser baleado pelo amigo durante uma caçada de javalis na noite da última sexta-feira, 7. O caso foi registrado pela Polícia Militar de São Paulo por volta das 19h próximo à Estrada Vicinal Jesulino Cunha Frota, na área rural de São João de Iracema, a cerca de 114 quilômetros da capital paulista. Policiais militares foram acionados para o atendimento da ocorrência e, no local, encontraram a vítima caída no chão, já sem vida. De acordo com o depoimento de testemunhas, o grupo de amigos estava caçando javalis na mata, quando o suspeito teria atirado na vítima depois de confundi-la com um dos animais.”
(Fonte; https://www.cnbrasil.com.br/nacional/homem-morre baleado-apos-sericonfundido-por-javali-durantecacada-no-interior de-sp/)
Matéria 3 – Em 15/07/2023 foi noticiado pela mídia digital:
“Preso jovem que vendia maisena como se fosse cocaína em Anápolis (.) O suspeito, que trabalha como vendedor ambulante по município, já é um antigo conhecido da polícia. Isso porque essa não é a primeira vez que ele se envolve com o comércio de drogas. No entanto, este último episódio chamou muito a atenção das autoridades. O jovem estava vendendo um conteúdo para os clientes como se fosse cocaína, mas, na verdade, se tratava apenas de maisena.
(Fonte;https://portal6.com.br/2023/07/15/preso-javem. que-vendia-maisena-como-se-fosse-cocaina-em-anapolis/)
Considerando as matérias jornalísticas apontadas, é correto afirmar juridicamente que:
a) em relação à matéria 1, deverá ser observada, como consequência jurídico -penal, a adequação da conduta do agente ao delito de estupro previsto no Art. 213 do Código Penal (estupro). Em relação a matéria 2, deverá ser observado, como consequência jurídico penal no tocante a morte da vitima, o erro de tipo sobre a pessoa invencível e. consequentemente, a atipicidade. Por fim, em relação a matéria 3, deverá ser observado. como consequência jurídico -penal no tocante a venda da substância, o delito putativo por erro de proibição e consequentemente atipicidade;
b) em relação à matéria 1, deverá ser observada, como consequência jurídico-penal, a adequação da conduta do agente à contravenção penal textualizada no Art. 61 (importunação ofensiva ao pudor). Em relação à matéria 2, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à morte da vítima, o erro de tipo essencial invencível e, consequentemente, a atipicidade. Por fim, em relação a matéria 3, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à venda da substância, o delito putativo por erro de tipo e, consequentemente, a atipicidade;
c) em relação à matéria 1, deverá ser observada, como consequência jurídico-penal, a adequação da conduta do agente ao delito de importunação sexual indicado pelo Art. 215-A do Código Penal (importunação sexual). Em relação à matéria 2, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à morte da vítima, o erro de tipo essencial invencível e, consequentemente, a atipicidade. Por fim, em relação a Matéria 3, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à venda da substância, o delito putativo por erro de tipo e, consequentemente, a atipicidade;
d) em relação à matéria 1, deverá ser observada, como consequência jurídico-penal, a adequação da conduta do agente ao delito de ato obsceno encartado no Art. 233 do Código Penal (ato obsceno). Em relação à matéria 2, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à morte da vítima, o erro de tipo essencial inescusável e, consequentemente, a atipicidade. Por fim, em relação a matéria 3, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante a venda da substância, o delito putativo por erro de proibição e, consequentemente, a atipicidade:
e) em relação à matéria 1, deverá ser observada. como consequência jurídico penal, a adequação da conduta do agente ao Art. 215-A do Código Penal (importunação sexual). Em relação à matéria 2, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante a morte da vítima, o erro de tipo sobre a pessoa invencível e, consequentemente, a atipicidade. Por fim, em relação a matéria 3, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante a venda da substância, o delito putativo por erro de tipo e consequentemente, a exclusão da tipicidade.
Comentários
A alternativa correta a ser assinada é a letra B.
Na matéria 1, há de se observar a lei penal no tempo. O fato narrado ocorreu em 2017, ou seja, ainda não era vigente a Lei n. 13.718/2018, que criou o crime de importunação sexual no art. 215-A do CP (“Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave”. Essa mesma lei revogou o art. 61 da LCP, aplicável ao caso por ser a lei penal mais benéfica (“Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave”).
A matéria 2 trata de erro de tipo, previsto no art. 20 do CP (“O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei).
Por fim, a matéria 3 retrata situação de delito putativo por erro de tipo. É o crime imaginário ou erroneamente suposto, que existe exclusivamente na mente do agente. Ele quer praticar um crime, mas, por erro, acaba por cometer um fato penalmente irrelevante.
Demais alternativas, portanto, estão incorretas.
QUESTÃO 38. No dia 8 de janeiro de 2023, Alecrim Dourado de Moreira Bragança foi a um salão de beleza fazer manicure, dizendo que precisava se preparar para um grande evento. Foi atendido por Neide, mulher negra, que começou a trabalhar naquele estabelecimento na mesma semana, Alecrim Dourado de Moreira Bragança solicitou à gerente do salão de beleza que não fosse atendido pela nova funcionária. Ao ser questionado dos motivos, disse em alto tom, encarando Neide, que tinha nojo de pessoas que pareciam macacas. Neide ao ouvir a fala do Sr. Alecrim Dourado de Moreira Bragança, deu voz de prisão em flagrante por racismo e chamou a polícia. Alecrim Dourado de Moreira Bragança foi preso e conduzido à presença da autoridade policial. Diante dessa situação problema, a autoridade policial deve autuar o flagrante e proceder nos seguintes termos:
a) Alecrim Dourado de Moreira Bragança será autuado pelo crime de racismo, previsto no Art. 10 da Lei federal n° 7.716/1989, alterada pela Lei o° 14.532, de 11 de janeiro de 2023, ao recusar atendimento em salões de cabeleireiros: a autoridade policial plantonista fixará fiança concedendo liberdade provisória ao flagranteado;
b) Alecrim Dourado de Moreira Braganca será autuado pelo crime de injuria racial, capitulado no Art. 140, §3º, do Código Penal, por injuriar alguém utilizando elementos referentes a raça, cor ou etnia; a autoridade policial plantonista fixará fiança concedendo liberdade provisória ao flagranteado;
c) Alecrim Dourado de Moreira Braganca será autuado pelo crime de racismo, previsto no Art. 10 da Lei federal no 7.716/1989, alterada pela Lei n° 14.532, de 11 de janeiro de 2023, ao recusar atendimento em salões de cabeleireiros; a autoridade policial plantonista não poderá fixar fiança e ele ficará preso, aguardando audiência de custódia, em razão da inafiançabilidade da conduta.
d) Alecrim Dourado de Moreira Bragança será autuado pelo crime de racismo, previsto no Art. 2º-A da Lei federal n° 17.716/1989, alterada pela Lei n° 14 532, de 11 de janeiro de 2023, por injuriar alguém utilizando elementos referentes a raça, cor ou etnia; a autoridade policial plantonista não poderá fixar fiança e ele ficará preso, aguardando audiência de custódia, em razão da inafiançabilidade da conduta;
e) Alecrim Dourado de Moreira Braganca será autuado pelo crime de injúria racial, capitulado no Art. 140, §3º, do Código Penal, por injuriar alguém utilizando elementos referentes a raça, cor ou etnia; a autoridade policial plantonista não poderá fixar fiança e ele ficará preso, aguardando audiência de custódia, em razão da inafiançabilidade da conduta.
Comentários
A alternativa correta a ser assinada é a letra B.
Em 12 de janeiro de 2023, foi publicada a Lei 14.532/2023, que tipificou como crime de racismo a injúria racial, com a pena aumentada de um a três anos para de dois a cinco anos de reclusão. Doravante, a conduta que estava abrangida pelo art. 140, §3º, CP, passou a ser disposta no art. 2º-A da Lei n. 7.716/89 (“Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas”).
Na questão, o fato ocorreu no dia 08/01/2023, ou seja, antes da publicação da referida lei. Logo, Alecrim Dourado de Moreira Braganca será autuado pelo crime de injúria racial, capitulado no Art. 140, §3º, do Código Penal, por injuriar alguém utilizando elementos referentes a raça, cor ou etnia.
No que se refere à afiançabilidade da conduta, a pena cominada ao delito (reclusão de um a três anos e multa), permite a concessão de liberdade provisória pelo Delegado de Polícia mediante pagamento de fiança (art. 322, CPP. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos). O Supremo Tribunal Federal havia firmado o entendimento de que o crime de injúria racial seria espécie do gênero racismo. Porém, neste julgado, apenas se declarou a imprescritibilidade do delito, e não sua inafiançabilidade :
“Ementa: HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL (ART. 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). ESPÉCIE DO GÊNERO RACISMO. IMPRESCRITIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Depreende-se das normas do texto constitucional, de compromissos internacionais e de julgados do Supremo Tribunal Federal o reconhecimento objetivo do racismo estrutural como dado da realidade brasileira ainda a ser superado por meio da soma de esforços do Poder Público e de todo o conjunto da sociedade. 2. O crime de injúria racial reúne todos os elementos necessários à sua caracterização como uma das espécies de racismo, seja diante da definição constante do voto condutor do julgamento do HC 82.424/RS, seja diante do conceito de discriminação racial previsto na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. 3. A simples distinção topológica entre os crimes previstos na Lei 7.716/1989 e o art. 140, § 3º, do Código Penal não tem o condão de fazer deste uma conduta delituosa diversa do racismo, até porque o rol previsto na legislação extravagante não é exaustivo. 4. Por ser espécie do gênero racismo, o crime de injúria racial é imprescritível. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 154248, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 28/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 22-02-2022 PUBLIC 23-02-2022)”.
Demais alternativas, portanto, estão incorretas.
QUESTÃO 39. Rafael, nascido em 15/02/2005, foi representado pelo Ministério Público pela prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no Art. 157, caput, do Código Penal ocorrido em 10/01/2023. Nesse diapasão, em 25/01/2023 foi julgada procedente a pretensão estatal e atribuída a Rafael a medida socioeducativa de internação. Com isso, expedida guia de execução de medida socioeducativa, iniciando-se o processo de execução junto à Vara de Execução de Medida Socioeducativa, Rafael foi encaminhado para a unidade de internação. Rafael, no dia 15/03/2023, durante o cumprimento da internação, ateou fogo nos colchões do alojamento em que estava, sendo contido pelos agentes socioeducativos de plantão. Diante da conduta de Rafael, foi feito registro de ocorrência, sendo certo que ele, em razão de ter feito 18 anos no dia 15/02/2023, foi encaminhado para unidade prisional, bem como passou a responder criminalmente por, supostamente, ter praticado crime de incêndio (Art. 250 do Código Penal). Insta ainda dizer que, em razão da demanda penal indicada, após audiência de custódia, o jovem ficou preso preventivamente em unidade da Secretaria de Administração Penitenciária. Destarte, é anexado aos autos da execução da medida socioeducativa o Registro de Ocorrência, o andamento processual de demanda criminal decorrente da infração penal e a informação de que Rafael se encontra preso, com abertura de vista dos autos para as partes. O Ministério Público tem ciência do acrescido e pede a suspensão do processo de execução da medida socioeducativa até o deslinde da demanda criminal. Os autos vão para manifestação da Defensoria Pública em atuação na Coordenadoria de Defesa da Criança e do Adolescente da Defensoria Pública.
Conforme a legislação vigente, é correto afirmar que ser pugnada pelo defensor público:
a) a suspensão do processo enquanto perdurar a demanda que tramita perante a Vara Criminal. Ao final da demanda penal, caso Rafael seja condenado e aplicada pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto, em execução provisória ou definitiva, a medida socioeducativa poderá ser extinta pelo magistrado;
b) a extinção da medida socioeducativa, devendo o magistrado, ainda que o processo criminal esteja em curso, acolher o pedido defensivo;
c) a suspensão do processo enquanto perdurar a demanda que tramita perante a Vara Criminal. Ao final da demanda penal, caso Rafael seja condenado e aplicada pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva, a medida socioeducativa poderá ser extinta pelo magistrado;
d) a suspensão do processo. Ao final da demanda penal, caso seja aplicada pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto, em execução provisória ou definitiva, poderá a defesa técnica elaborar novo pedido de extinção, sendo certo que, nessa hipótese, deverá ser extinta a medida socioeducativa;
e) extinção da medida socioeducativa. No caso, poderá o magistrado, na hipótese de o processo criminal ainda estar em curso, extinguir a medida socioeducativa ou, entendendo de forma contrária, apenas suspendê-la até o seu término. Caso o juízo da infância apenas suspenda a demanda socioeducativa, se ao final da demanda penal for aplicada pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva, será elaborado pela defesa técnica novo pedido de extinção, sendo certo que, nessa hipótese, deverá ser extinta a medida socioeducativa.
Comentários
A alternativa correta a ser assinada é a letra E.
A letra que mais atende às possibilidades do caso concreto é a letra E. Conforme ensina Márcio André Lopes Cavalcante, “É válida a extinção de medida socioeducativa de internação quando o juízo da execução, ante a superveniência de processo-crime após a maioridade penal, entende que não restam objetivos pedagógicos em sua execução” (Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:<https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/e13748298cfb23c19fdfd134a2221e7b>. Acesso em: 02/10/2023)”.
QUESTÃO 40. O jogador Vinicius Júnior foi expulso, no dia 21/05/2023, em partida de futebol realizada contra o Valencia pelo campeonato espanhol, após reagir a ofensas racistas perpetradas por torcedores do time rival. Ao longo da partida, foi possível ouvir constantes gritos de “macaco” advindos da torcida do Valencia e direcionados ao atacante brasileiro. A polícia de Madri recolheu impressões digitais e vestígios genéticos de várias pessoas envolvidas no ato. Afora isso, as autoridades locais rastrearam placas de veículos automotores que transitaram próximo ao estádio. Diante da investigação da polícia madrilenha, chegou-se à autoria em relação a determinados indivíduos. Considerando a narrativa fática, é correto afirmar que a lei penal brasileira:
a) poderá ser aplicada às infrações penais que ocorrerem fora do território nacional, devendo ser observado o princípio da territorialidade mitigada;
b) poderá ser aplicada às infrações penais que ocorrerem fora do território nacional, devendo ser observado o princípio da nacionalidade ativa, podendo-se afirmar que nesta hipótese a extraterritorialidade é condicionada:
c) poderá ser aplicada às infrações penais que ocorrerem fora do território nacional, devendo ser observado o princípio da representação, podendo-se afirmar que, nessa hipótese, a extraterritorialidade é incondicionada;
d) poderá ser aplicada às infrações penais que ocorrerem fora do território nacional, devendo ser observado o princípio da justiça penal universal, bem como a hipótese legal decorrente do princípio da defesa que é verificada quando o delito é praticado por estrangeiro contra brasileiro, podendo-se afirmar que em ambos os casos teremos extraterritorialidade incondicionada;
e) poderá ser aplicada às infrações penais que ocorrerem fora do território nacional, devendo ser observado o princípio da justiça penal universal, bem como a hipótese legal decorrente do princípio da defesa que é verificada quando o delito é praticado por estrangeiro contra brasileiro, podendo se afirmar que, em ambos os casos, teremos extraterritorialidade condicionada.
Comentários
A alternativa correta a ser assinada é a letra E.
De acordo com o princípio da justiça penal universal (ou justiça cosmopolita), o agente fica sujeito à lei do país onde for encontrado, não importando a sua nacionalidade. Já pelo princípio da defesa, ou da personalidade passiva, importa-se com a nacionalidade da vítima.
De acordo com o art. 7º, §3º, CP, “A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) b) houve requisição do Ministro da Justiça”.
As condições estão estabelecidas no §2º: “a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável”.
Demais alternativas, portanto, estão incorretas.
Saiba mais: Concurso DPE RJ Defensor
Quer saber tudo sobre concursos previstos?
Confira nossos artigos!
Quer estudar para o concurso DPE RJ Defensor?
Cursos e Assinaturas
O Estratégia Carreira Jurídica é campeão de aprovações nos concursos para Carreiras Jurídicas com um corpo docente qualificado e materiais completos. Conheça nossos cursos e garanta sua aprovação:
Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova!