Prova comentada Direito Penal Cartório SP

Prova comentada Direito Penal Cartório SP

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Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 07/07/2024, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para Provimento dos Cartórios do TJ-SP. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 2 questões passíveis de recurso e/ou que devem ser anuladas, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das 28 e 58. De modo complementar, elaboramos também o RANKING da Cartórios do TJ-SP em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita!

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova: confira AQUI!

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações! Estratégia Carreira Jurídica – YouTube

Confira AQUI as provas comentadas de todas as disciplinas do concurso Cartório SP

Prova comentada Direito Penal

QUESTÃO 89. X costuma deixar seu carro quase todos os dias no estacionamento de seu amigo Y, com quem guarda relação de confiança. Certo dia, Z, com a intenção de se apossar do veículo de X, dirigiu -se ao estacionamento e falou ao manobrista que foi buscar o carro a pedido de X. O Manobrista entregou as chaves do veículo de X para Z, que o saiu conduzindo. X foi até o estacionamento e tomou conhecimento de que seu veículo havia sido levado por um terceiro. O veículo não foi localizado e X não conhece Z e nem lhe deu qualquer autorização. A conduta de Z amolda-se ao crime de:

a) furto mediante fraude.

b) estelionato.

c) apropriação de coisa havia por erro.

d) furto qualificado pelo abuso de confiança.

Comentários

A alternativa correta é a letra B. A questão aborda o conhecimento sobre o crime de estelionato.

A alternativa A está incorreta. O delito de furto mediante fraude está previsto no art. 155, §4º, II, do Código Penal: “Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:  II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza”. Sobre o tema, é importante destacar as diferenças existentes entre o estelionato e o furto mediante fraude. De acordo com Cleber Masson: “No furto qualificado, a fraude se presta a diminuir a vigilância da vítima (ou de terceiro) sobre o bem, permitindo ou facilitando a subtração. O bem é retirado da esfera de disponibilidade do ofendido sem que ele perceba a subtração. Exemplo: A mulher, em uma loja, entra no provador com diversas peças de roupas. Em seguida, devolve diversas delas à vendedora, paga por outra no caixa, mas sai do estabelecimento comercial com uma peça por debaixo das vestimentas, sem pagar por ela. No estelionato, por sua vez, a fraude se destina a colocar a vítima (ou terceiro) em erro, mediante uma falsa percepção da realidade, fazendo com que ela espontaneamente lhe entregue o bem. Não há subtração: a fraude antecede o apossamento da coisa e é causa para ludibriar sua entrega pela vítima. Em síntese, no furto qualificado há subtração do bem sem que a vítima a perceba; no estelionato, de outro lado, dá-se a entrega espontânea (embora viciada) do bem pela vítima ao agente”.

A alternativa B está correta, pois estão presentes todas as características elementares do delito de estelionato. O art. 171 do Código Penal prevê a figura do crime de estelionato nos seguintes termos: “Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”. De acordo com Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim: “Para configurar o crime de estelionato é indispensável: 1) fraude do agente; 2) erro da vítima; 3) vantagem ilícita; 4) prejuízo alheio”. Assim, está caracterizado o crime de estelionato, pois estão presentes todos os elementos, vejamos: 1) fraude do agente: Z, com a intenção de se apossar do veículo de X, falou ao manobrista que foi buscar o carro a pedido de X; 2) erro da vítima: em razão da conversa enganosa de Z, o manobrista entregou as chaves do veículo de X para Z; 3) vantagem ilícita: Z saiu conduzindo o veículo de X que não foi localizado posteriormente; 4) prejuízo alheio: X foi até o estacionamento e tomou conhecimento de que seu veículo havia sido levado por um terceiro. O veículo não foi localizado e X não conhece Z e nem lhe deu qualquer autorização.

Verifica-se, portanto que a narrativa do enunciado está em conformidade com as lições de Cleber Masson: “No estelionato, por sua vez, a fraude se destina a colocar a vítima (ou terceiro) em erro, mediante uma falsa percepção da realidade, fazendo com que ela espontaneamente lhe entregue o bem. Não há subtração: a fraude antecede o apossamento da coisa e é causa para ludibriar sua entrega pela vítima”.

A alternativa C está incorreta, pois na situação hipotética, o erro do manobrista foi provocado dolosamente por Z.  O crime de apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza está previsto no art. 169 do Código Penal: “Art. 169 – Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza”. De acordo com Cleber Masson: “o crime de apropriação de coisa havida por erro depende dos seguintes requisitos: 1) A vítima (ou alguém em seu nome) deve encontrar-se em situação de erro, não provocado pelo agente. Se ausente o erro, o crime será o de apropriação indébita (CP, art. 168). Por sua vez, se o erro tiver sido provocado pelo agente, estará caracterizado o delito de estelionato (CP, art. 171); 2) A vítima há de entregar, espontaneamente, o bem ao agente; 3) O agente, ao entrar na posse do bem, deve estar de boa-fé, ou seja, sem perceber o equívoco da vítima (ou de terceira pessoa), pois se percebê-lo o crime será de estelionato; e 4) O agente posteriormente percebe o erro da vítima (ou de alguém em seu nome), mas decide apoderar-se da coisa”.

A alternativa D está incorreta. O delito de furto qualificado pelo abuso de confiança está previsto no art. 155, §4º, II, do Código Penal: “Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza”. Segundo Cleber Masson: “Esta qualificadora consiste na traição, pelo agente, da confiança que, oriunda de relações antecedentes entre ele e a vítima, faz com que o objeto material do furto tenha sido deixado ou ficasse exposto ao seu fácil alcance”. No caso hipotético narrado, Z não tem relação de confiança antecedente com o manobrista, tampouco o dono do estacionamento. Assim, o tipo legal não é aplicável ao caso. Sobre o tema, é importante destacar que há diferença entre o furto qualificado pelo abuso de confiança e o furto mediante fraude. De acordo com Cleber Masson: “É imprescindível seja a confiança necessária ou quase necessária, não se podendo ter em conta (para reconhecimento da qualificativa) a que é captada ardilosamente, pois, então, o que se apresenta é o furto qualificado pela fraude”.

QUESTÃO 90. Causar dano emocional à mulher, que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise degradá-la ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação, configura crime de:

a) perseguição, definido no artigo 147-A do Código Penal.

b) constrangimento ilegal qualificado contra mulher, definido no artigo 146 do Código Penal.

c) intimidação sistemática contra a mulher, definido no artigo 146-A do Código Penal.

d) violência psicológica contra a mulher, definido no artigo 147-B do Código Penal.

Comentários

A alternativa correta é a letra D. A questão aborda o conhecimento sobre o crime de violência psicológica contra a mulher, previsto no artigo 147-B do Código Penal.

A alternativa A está incorreta. O delito de perseguição está previsto no art. 147-A do Código Penal, in verbis: “Art. 147-A.  Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”.

A alternativa B está incorreta. O art. 146 do Código Penal prevê o crime de constrangimento ilegal nos seguintes termos: “Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda”.

A alternativa C está incorreta. O crime de intimidação sistemática também é denominado de “bullying” e foi incluído no Código Penal pela Lei nº 14.811, de 2024, vejamos: “Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais: (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024) Pena – multa, se a conduta não constituir crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)”.

A alternativa D está correta, pois está em conformidade com a redação expressa do art. 147-B do Código Penal: “Art. 147-B.  Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave”.

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