Prova Comentada Direito Material Coletivo (Direito Ambiental) Promotor MP RO

Prova Comentada Direito Material Coletivo (Direito Ambiental) Promotor MP RO

Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 07/04/2024, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para o Ministério Público de Rondônia. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING do MP-RO, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova: confira AQUI!

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações! Estratégia Carreira Jurídica – YouTube

Confira AQUI as provas comentadas de todas as disciplinas

QUESTÃO 76. Entre os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) que integram a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, pretende-se

a) assegurar o acesso confiável, sustentável, moderno e a preço acessível à energia para todos, aumentando, até 2030, em pelo menos um terço a taxa global de melhoria da eficiência energética.

b) assegurar a educação inclusiva, equitativa e de qualidade e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos; até 2030, garantir que todos os jovens e uma substancial proporção dos adultos, homens e mulheres, estejam alfabetizados e tenham adquirido o conhecimento básico de matemática.

c) erradicar a fome, alcançar a segurança alimentar e a melhoria da nutrição e promover a agricultura sustentável, sendo que, até 2030, será mantida a diversidade genética de sementes, plantas cultivadas, animais de criação e domesticados e suas respectivas espécies selvagens.

d) assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar e a saúde mental para todos, em todas as idades; até 2030, reduzir pela metade, via prevenção e tratamento, a mortalidade prematura por doenças não transmissíveis.

e) até 2030, erradicar a pobreza extrema – atualmente medida como pessoas vivendo com menos de US$ 2,00 por dia – para todas as pessoas em todos os lugares.

Comentários

A alternativa correta é a letra B, conforme se verifica do Objetivo n.º 4 para o Desenvolvimento Sustentável: “Objetivo 4. Assegurar a educação inclusiva e equitativa e de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos”. Além disso, o item 4.6 destaca como objetivo específico: “Até 2030, garantir que todos os jovens e uma substancial proporção dos adultos, homens e mulheres estejam alfabetizados e tenham adquirido o conhecimento básico de matemática”.

A alternativa A está incorreta, pois de acordo com a meta 7.3, o objetivo é: “Até 2030, dobrar (e não aumentar em 1/3) a taxa global de melhoria da eficiência energética”.

A alternativa C está incorreta, pois conforme meta 2.5 a manutenção da diversidade genética de sementes, plantas cultivadas, animais de criação e domesticados e suas respectivas espécies selvagens será mantida até 2020 (e não até 2030).

A alternativa D está incorreta, pois conforme a meta 3.4, o objetivo é: “Até 2030, reduzir em um terço (e não pela metade) a mortalidade prematura por doenças não transmissíveis via prevenção e tratamento, e promover a saúde mental e o bem-estar”.

A alternativa E está incorreta, pois o critério de valor utilizado para definir pobreza extrema é quem vive com até US$ 1,25 por dia, conforme meta 1.1: “Até 2030, erradicar a pobreza extrema para todas as pessoas em todos os lugares, atualmente medida como pessoas vivendo com menos de US$ 1,25 por dia”.

QUESTÃO 82. Sobre a atual jurisprudência do STJ acerca das questões ambientais, assinale a alternativa correta.

a) É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais independentemente da persecução penal concomitante da pessoa física que a represente, logo não incide a Teoria da Dupla Imputação.

b) A cumulação de obrigação de fazer, de não fazer e de indenizar na reparação de dano ambiental é obrigatória e está relacionada à impossibilidade de recuperação total da área degradada.

c) As ações propostas por pescadores artesanais que visam à reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental devem ser ajuizadas no foro do seu domicílio.

d) A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza objetiva.

e) O regime registral brasileiro não admite a averbação de informações facultativas de interesse ao imóvel, inclusive ambientais.

Comentários

A alternativa correta é a letra A. A questão trata da jurisprudência do STJ quanto aos crimes da Lei 9.605/98.

A alternativa A está correta. Atualmente, já está consolidado na jurisprudência o entendimento de que, para que a pessoa jurídica possa ser responsabilizada pela prática de um crime ambiental, não é obrigatória a simultânea persecução penal de nenhuma pessoa física. Em outras palavras, a pessoa jurídica pode ser responsabilizada de modo isolado em âmbito penal, sendo desnecessária a realização da dupla imputação. Esse entendimento foi fixado pelo STF no julgamento do RE 548.181, e, posteriormente, foi encampado também pelo STJ, como se pode ver a partir deste julgado: “A jurisprudência desta Corte, após o julgamento do RE 548.181 pela Suprema Corte, de relatoria da Ministra ROSA WEBER, DJe 30/10/2014, consolidou o entendimento segundo o qual é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que a represente” (AgRg no REsp 1.988.504).

A alternativa B está incorreta. Na verdade, essa cumulação, apesar de ser possível, não é obrigatória, pois nem sempre ela se verificará no caso concreto, já que, se for possível realizar a reparação completa do dano ambiental, poderá ser afastada a obrigação de natureza pecuniária. De um lado, o STJ possui entendimento sumulado afirmando a possibilidade de realização da cumulação: “Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar” (Súmula 629). De outro lado, a mesma Corte também afirma que essa cumulação não é obrigatória: “Ao decidir pela possibilidade, porém ausência de obrigatoriedade, na cumulação de condenações em reparação do dano ambiental e em indenização pecuniária, a instância de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, segundo o qual ‘Embora se admita, a princípio, a cumulação da obrigação reparatória do dano ambiental com a indenizatória, nos casos em que é possível a reparação completa, esta Corte Superior de Justiça tem o entendimento de que deve ser afastada a obrigação de natureza pecuniária’” (AgInt no REsp 1.538.112).

A alternativa C está incorreta. Na verdade, o entendimento atual do STJ afirma que, nessa hipótese, os pescadores, considerados consumidores por equiparação (art. 17, CDC), possuem a faculdade de ajuizar a ação de reparação de danos no foro do seu domicílio se assim o desejarem (art. 101, I, CDC), mas, por outro lado, também poderão ajuizá-la no local em que ocorreu o dano (art. 93, I, CDC). O seguinte julgado demonstra bem o entendimento da Corte: “A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nas ações ajuizadas por pescadores artesanais visando à reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental, aplica-se o disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, sendo facultado ao consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio” (AgInt no AREsp 1.724.320).

A alternativa D está incorreta. Ao contrário da responsabilidade civil ambiental, que, de fato, possui natureza objetiva, a responsabilidade administrativa ambiental tem natureza subjetiva, logo, a sua caracterização depende da presença de dolo ou culpa na conduta do agente transgressor. O referido entendimento é atualmente adotado pelo STJ: “No que tange à controvérsia recursal, de fato, consoante estampa o acórdão recorrido, esta Corte firmou entendimento segundo o qual a responsabilidade administrativa ambiental tem caráter subjetivo, exigindo-se a demonstração de dolo ou culpa e do nexo causal entre conduta e dano” (AgInt nos EDcl no REsp 1.967.742).

A alternativa E está incorreta. Essa alternativa contraria frontalmente o precedente qualificado firmado recentemente pelo STJ no âmbito do IAC 13, no qual a Corte fixou, entre outras, a seguinte tese: “O regime registral brasileiro admite a averbação de informações facultativas de interesse ao imóvel, inclusive ambientais”.

QUESTÃO 83. A Lei no 12.187/2009 dispõe sobre a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC) e dá outras providências. Nessa legislação há o seguinte conceito: “os efeitos da mudança do clima nos sistemas humanos e naturais”. Trata-se de

a) emissões.

b) sumidouro.

c) impacto.

d) vulnerabilidade.

e) efeitos adversos.

Comentários

A alternativa correta é a letra C. A questão trata da Lei de Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei 12.187/2009).

A alternativa A está incorreta. O conceito de emissões está no inciso III do art. 2º da legislação em questão, e é o seguinte: “liberação de gases de efeito estufa ou seus precursores na atmosfera numa área específica e num período determinado”.

A alternativa B está incorreta. O conceito de sumidouro está no inciso IX do art. 2º da legislação em questão, e é o seguinte: “processo, atividade ou mecanismo que remova da atmosfera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de gás de efeito estufa”.

A alternativa C está correta. De fato, o conceito mencionado no enunciado é exatamente aquele que a legislação estabelece para o impacto, que está previsto no inciso VI do art. 2º: “os efeitos da mudança do clima nos sistemas humanos e naturais”.

A alternativa D está incorreta. O conceito de vulnerabilidade está no inciso X do art. 2º da legislação em questão, e é o seguinte: “grau de suscetibilidade e incapacidade de um sistema, em função de sua sensibilidade, capacidade de adaptação, e do caráter, magnitude e taxa de mudança e variação do clima a que está exposto, de lidar com os efeitos adversos da mudança do clima, entre os quais a variabilidade climática e os eventos extremos”.

A alternativa E está incorreta. O conceito de efeitos adversos da mudança do clima está no inciso II do art. 2º da legislação em questão, e é o seguinte: “mudanças no meio físico ou biota resultantes da mudança do clima que tenham efeitos deletérios significativos sobre a composição, resiliência ou produtividade de ecossistemas naturais e manejados, sobre o funcionamento de sistemas socioeconômicos ou sobre a saúde e o bem-estar humanos”.

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