Prova Comentada Direito Empresarial Público PGE SP Procurador

Prova Comentada Direito Empresarial Público PGE SP Procurador

Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 25/02/2024, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para Procurador do Estado de São Paulo. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 5 questões passíveis de recurso, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 29, 30, 46, 53 e 85.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING da PGE-SP, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova: confira AQUI!

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações! Estratégia Carreira Jurídica – YouTube

QUESTÃO 51. Suponha que no bojo de discussões no âmbito do Programa Estadual de Desestatização esteja sendo cogitada a alienação de parcela das ações de uma sociedade de economia mista detida pelo Estado, de forma que esse deixará de ser o detentor da maioria das ações com direito a voto. Nas discussões, ficou claro que o Estado pretende manter a prerrogativa de influir na decisão sobre determinados temas que considera estratégicos. De acordo com os preceitos da legislação societária, para atingir tal objetivo, o modelo de desestatização

a) deveria ter sido concebido na forma de alienação integral de bloco de controle, uma vez que somente em tal modalidade é possível identificar o acionista ou grupo de acionistas que exercem poder de controle e imputar obrigações estatutárias ou legais.

b) somente poderá contemplar tal prerrogativa se também estabelecer que o Estado permanecerá com percentual relevante de ações, ordinárias ou preferenciais, de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, dado o princípio de “uma ação, um voto”.

c) somente poderá assegurar tal objetivo por meio da regulação do serviço público prestado pela companhia, não havendo instrumentos societários que possam estabelecer direitos diferenciados aos acionistas ou emissão de ações de diferentes classes.

d) poderá prever a criação de ação preferencial de classe especial a ser detida pelo Estado, à qual o estatuto social poderá conferir o poder de veto às deliberações da assembleia-geral nas matérias que especificar.

e) deverá prever a emissão de ações ordinárias a serem detidas pelo Estado, as quais, não obstante não atribuam direito de voto, conferem o direito de eleger um terço dos administradores da companhia.

Comentários

A alternativa correta é a letra D.

A questão aborda o tema ações Golden Share, previsto na Lei de Sociedade Anônima (Lei nº 6.404/1976).

A alternativa A está incorreta, pois a hipótese legal da alienação de controle, prevista no artigo 254-A da Lei de Sociedade Anônima, objetiva a proteção do acionista minoritário, conforme ensina a doutrina[1], o que não é o objetivo trazido pela questão, que informou que o Estado desejava influir nas questões estratégicas apenas.

A alternativa B está incorreta, pois a mudança na legislação introduzida pela Lei nº 14.195/2021 revogou o §2º do artigo 110 da Lei de Sociedade Anônima que vedava o voto plural, flexibilizando, assim, o princípio de “uma ação, um voto”, portanto, é possível, com a mudança legislativa, a adoção do voto plural.

A alternativa C está incorreta, pois há, na legislação em vigor, instrumentos societários que podem estabelecer direitos diferenciados aos acionistas, ou ainda, emissão de ações de classes diferentes. Conforme leciona a doutrina especializada[2], há três tipos principais de ações: a) ordinárias, que conferem direitos normais ao seu titular; b) preferenciais, que conferem uma preferência ou vantagem ao seu titular; c) de fruição, que conferem apenas direitos de gozo ao seu titular.

A alternativa D está correta, pois se trata da previsão legal disposta no artigo 17, §7º da Lei de Sociedade Anônima, denominada Golden Share, que dispõe: “Nas companhias objeto de desestatização poderá ser criada ação preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva do ente desestatizante, à qual o estatuto social poderá conferir os poderes que especificar, inclusive o poder de veto às deliberações da assembléia-geral nas matérias que especificar.”

A alternativa E está incorreta, pois as ações ordinárias, ao contrário do que a assertiva afirma, conferem aos seus titulares o direito ao voto, conforme artigo 110 da Lei de Sociedade Anônima: “Art. 110. A cada ação ordinária corresponde 1 (um) voto nas deliberações da assembléia-geral.”

QUESTÃO 52. Considere que o Estado pretenda transferir a propriedade de um imóvel à empresa por ele controlada, como forma de integralização de ações subscritas em face de aumento de capital deliberado em Assembleia de Acionistas. De acordo com o que disciplina a legislação de regência,

a) trata-se de prerrogativa do acionista controlador que seja pessoa jurídica de direito público, conferida para cumprimento de relevante interesse coletivo que justificou a criação da empresa pública ou sociedade de economia mista, não sendo a mesma possibilidade conferida a acionistas privados.

b) a integralização de participação acionária em bens somente se afigura juridicamente possível quando se trata de empresa pública, na qual o Estado e outras entidades da Administração indireta detenham a integralidade do capital social, e depende de avaliação pelo critério patrimonial contábil.

c) é possível a integralização do capital subscrito em bens, com preço aferido em avaliação de mercado, desde que a Assembleia de Acionistas que deliberou sobre o aumento tenha autorizado tal modalidade e desde que se trate de companhia fechada, sem ações ou títulos negociados em bolsa de valores.

d) a operação configura abuso do acionista controlador, uma vez que a regra é a integralização do capital subscrito em dinheiro ou em ativos financeiros com liquidez para negociação no mercado de capitais ou em mercado secundário, salvo para formação do capital inicial da companhia.

e) a integralização em bens condiciona-se à avaliação, mediante laudo fundamentado, realizada por 3 (três) peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembleia-geral, constituindo abuso do acionista controlador a realização em bens estranhos ao objeto social da companhia.

Comentários

A alternativa correta é a letra E.

A questão aborda o tema de integralização do capital social e abuso no poder de controle, também previstos na Lei de Sociedade Anônima (Lei nº 6.404/1976).

A alternativa A está incorreta, pois a integralização do capital não se trata de prerrogativa conferida ao acionista controlador, tampouco os artigos 7º e 8º diferenciam a forma de integralização por bens a depender do tipo de pessoa jurídica, se de direito público ou de direito privado. Vejamos a literalidade da lei: “Art. 7º O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro. Art. 8º A avaliação dos bens será feita por 3 (três) peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembléia-geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores, instalando-se em primeira convocação com a presença de subscritores que representem metade, pelo menos, do capital social, e em segunda convocação com qualquer número.”

A alternativa B está incorreta, pois, novamente, a legislação, no artigo 7º, não limita a integralização de capital social por bens somente às empresas públicas.

A alternativa C está incorreta, pois o artigo 170, §3º da Lei de Sociedade Anônima determina que a integralização do capital por bens deverá obedecer o artigo 8º o qual, por sua vez, determina, em seu parágrafo 1º, que o preço da avaliação seja feita por peritos que indicarão os critérios de avaliação. Vejamos os dispositivos legais: “Art. 170. Depois de realizados 3/4 (três quartos), no mínimo, do capital social, a companhia pode aumentá-lo mediante subscrição pública ou particular de ações. (…) § 3º A subscrição de ações para realização em bens será sempre procedida com observância do disposto no artigo 8º, e a ela se aplicará o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 98.” e “Art. 8º A avaliação dos bens será feita por 3 (três) peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembléia-geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores, instalando-se em primeira convocação com a presença de subscritores que representem metade, pelo menos, do capital social, e em segunda convocação com qualquer número. § 1º Os peritos ou a empresa avaliadora deverão apresentar laudo fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados, e estarão presentes à assembléia que conhecer do laudo, a fim de prestarem as informações que lhes forem solicitadas.”

A alternativa D está incorreta, pois o artigo 7º da Lei de Sociedade Anônima permite, expressamente, a integralização do capital social por bens, não só em dinheiro ou ativos como trouxe a assertiva, vejamos o dispositivo legal: “Art. 7º O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro”

A alternativa E está correta, conforme expressa previsão legal no artigo 8º da Lei de Sociedade Anônima e, ainda, como dispõe o artigo 117, §1º, alínea “h”: Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder. § 1º São modalidades de exercício abusivo de poder: (…) h) subscrever ações, para os fins do disposto no art. 170, com a realização em bens estranhos ao objeto social da companhia.”

QUESTÃO 53. Pedro, servidor público ocupante de cargo permanente, foi indicado para integrar o Conselho de Administração de sociedade de economia mista controlada pelo Estado. Ocorre que, por ocasião da Assembleia de Acionistas em que se daria a eleição, um grupo de acionistas minoritários apresentou impugnação à eleição de Pedro, alegando que, pelo fato de ter sido nomeado Secretário Executivo (cargo em comissão) no Governo do Estado, haveria impedimento à sua eleição de acordo com as regras previstas na Lei das Estatais. Alegaram referidos acionistas, ainda, que haveria conflito de interesses impeditivo à eleição de Pedro pelo fato de já integrar o Conselho de Administração de empresa pública federal. Na condição de Procurador encarregado de avaliar as referidas impugnações, caberia:

a) afastar ambas as impugnações, uma vez que a existência de vínculo efetivo com a administração pública permite a eleição para Conselho de Administração da estatal ainda que, cumulativamente, o indicado seja Secretário de Estado ou Secretário Executivo, e, além disso, só caberia falar em conflito de interesses se o indicado participasse de órgão estatutário de empresa privada.

b) afastar a primeira impugnação, uma vez que o impedimento previsto na Lei das Estatais recai sobre os que ocupam exclusivamente cargo em comissão, bem como sobre Secretário de Estado (agente político); e, quanto à segunda impugnação, considerar cabível, caso se trate de empresa considerada concorrente no mercado, podendo a Assembleia-Geral autorizar a eleição.

c) acolher ambas as impugnações, uma vez que a Lei das Estatais veda a participação de quaisquer agentes públicos nos órgãos diretivos das sociedades de economia mista, admitindo que integrem apenas o Conselho Fiscal e, além disso, há conflito presumido quando o indicado integra outro Conselho de Administração, salvo o de empresa estatal controlada pelo mesmo ente.

d) acolher a primeira impugnação, eis que configurado impedimento previsto na Lei das Estatais, o que, por si só, já vedaria a eleição de Pedro, não obstante descabida a segunda impugnação, eis que a legislação não contempla hipótese de conflito de interesse em tese ou ex ante, cabendo avaliar a ocorrência de conflito apenas em situações concretas em função da matéria.

e) acolher ambas as impugnações, na medida em que ocupantes de cargo em comissão são impedidos de integrar Conselho de Administração de empresa estatal, independentemente de possuírem também vínculo efetivo, e, além disso, a legislação veda, por potencial conflito de interesses, a atuação simultânea em órgãos estatutários de empresas controladas por entes de diferentes esferas governamentais.

Comentários

Não há alternativa correta.

A questão aborda o tema das Empresas Estatais, tratada na Lei nº 13.303/2016.

A questão traz dois fundamentos em cada alternativa, porém, em nenhuma delas ambos os fundamentos estão corretos.

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