Prova Comentada Direito Empresarial Magistratura TO

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Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 29/06/2025, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para o Juiz de Direito do TJTO. Assim que divulgado o caderno de provas, nosso time de professores elaborou o gabarito extraoficial e analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 1 questão passível de recurso e/ou que deve ser anulada, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se da questão 30.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING do TJTO, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1ª fase.

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova: Confira AQUI!

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações! Estratégia Carreira Jurídica – YouTube

Confira AQUI as provas comentadas de todas as disciplinas

QUESTÃO 71. Fátima de Oliveira propôs ação para suspender a realização de assembleia de sócios de Armazém Cachoeirinha Ltda. por supostas irregularidades. A autora, sócia minoritária titular de quotas representativas de 24,8% do capital, alega que a assembleia foi convocada para o dia 22 de março de 2025 e que tal data ultrapassa o limite para a realização, considerando que o exercício social coincide com o ano civil. Em acréscimo, aponta a autora que a documentação referente à prestação de contas dos administradores e aos balanços patrimonial e de resultado econômico somente foram disponibilizados no dia 08 de março de 2025.

Considerando-se a narrativa da sócia e as formalidades preliminares à realização da assembleia anual de sócios, é correto afirmar que:

a) inexiste qualquer irregularidade, seja na convocação, seja na disponibilização dos documentos da administração e dos balanços obrigatórios, pois foi respeitado o prazo de antecedência de cinco dias antes da assembleia e a data de sua realização está abrangida nos seis meses seguintes ao término do exercício social;

b) inexiste qualquer irregularidade, pois não é obrigatória a disponibilização aos sócios dos documentos da administração e dos balanços obrigatórios antes da assembleia, e a data de sua realização está abrangida nos três meses seguintes ao término do exercício social;

c) há irregularidade no tocante à disponibilização dos documentos da administração e dos balanços obrigatórios em prazo inferior a 30 dias, mas não há irregularidade quanto à data de realização da assembleia, por estar abrangida nos quatro meses seguintes ao término do exercício social;

d) inexiste irregularidade no tocante à disponibilização dos documentos da administração e dos balanços obrigatórios em prazo inferior a 30 dias, mas há irregularidade quanto à data da realização da assembleia, por não estar abrangida nos 30 dias seguintes ao término do exercício social;

e) há irregularidade tanto em relação à disponibilização dos documentos da administração e dos balanços obrigatórios em prazo inferior a 15 dias, quanto em relação à data da realização da assembleia, por não estar abrangida nos 60 dias seguintes ao término do exercício social.

Comentários

A alternativa correta é a Letra C. A questão trata sobre Assembleia dos sócios nas Sociedades Limitadas. 

A alternativa A está incorreta. Há irregularidade quanto à entrega dos documentos, que conforme o §1º do art. 1.078 do Código Civil devem ser entregues em até 30 dias da data marcada para a assembléia. CC. “Art. 1.078. A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de: […] I – tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico; […] § 1º Até trinta dias antes da data marcada para a assembléia, os documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser postos, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração.”

A alternativa B está incorreta. A apresentação dos documentos é obrigatória, portanto, há irregularidade sim, conforme determina o §1º do art. 1.078 do Código Civil. “Art. 1.078. A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de: […] I – tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico; […] § 1º Até trinta dias antes da data marcada para a assembléia, os documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser postos, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração.”

A alternativa C está correta. Não há irregularidade quanto à data da assembléia, uma vez que esta foi realizada dentro do primeiro quadrimestre do exercício social (22/03/2025), respeitando, portanto, o disposto no caput do art. 1.078 do Código Civil. “Art. 1.078. A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de:”. Com relação à entrega de documentos, há sim irregularidade, uma vez que, tanto o balanço patrimonial como a demonstração de resultado do exercício deverão ser entregues em até 30 dias da data marcada da assembléia (22/03/2025), prazo que não foi respeitado no enunciado (08/03/2025). “Art. 1.078. […] § 1º Até trinta dias antes da data marcada para a assembléia, os documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser postos, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração.”

A alternativa D está incorreta. Os documentos devem ser entregues em até 30 dias antes da data marcada para a assembléia, portanto, há irregularidade (vide art. 1.078, §1º, do Código Civil). A assembléia, por outro lado, poderá ser marcada dentro dos 4 meses (quadrimestre) do exercício social (vide art. 1.078, caput, do Código Civil).

A alternativa E está incorreta. A irregularidade apenas se refere à data de entrega dos documentos que foi feita em período inferior a 30 dias (vide §1º do art. 1.078 do Código Civil).

QUESTÃO 72. Em relação ao aval prestado por pessoa física em cédula de crédito rural, é correto afirmar que:

a) não há nulidade no aval prestado por pessoa física em cédula de crédito rural, seja ou não o avalista integrante do quadro societário do emitente;

b) é nulo o aval prestado por pessoa física em cédula de crédito rural, exceto quando o avalista for sócio da sociedade emitente;

c) não há nulidade no aval prestado por pessoa física em cédula de crédito rural, exceto se o avalista for sócio da sociedade emitente;

d) é nulo o aval prestado por pessoa física em cédula de crédito rural, tal qual ocorre em relação à nota promissória rural e duplicata rural;

e) não há nulidade no aval prestado por pessoa física em cédula de crédito rural, tal qual ocorre em relação à nota promissória rural e duplicata rural.

Comentários

A alternativa correta é a Letra A. A questão trata sobre as Cédulas de Crédito Rural. 

A alternativa A está correta. De fato, não há nulidade no aval prestado por pessoa física em Cédula de Crédito rural. Ver: DL 167/1967. “Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas. § 1º O endossatário ou o portador de Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural não tem direito de regresso contra o primeiro endossante e seus avalistas. § 2º É nulo o aval dado em Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural, salvo quando dado pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente ou por outras pessoas jurídicas. § 3º Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas. § 4º Às transações realizadas entre produtores rurais e entre estes e suas cooperativas não se aplicam as disposições dos parágrafos anteriores. Nas palavras do professor Marlon Tomazette: “Além das garantias reais, as cédulas e mais comumente as notas de crédito podem ser objeto de garantias pessoais, em especial o aval. Tal garantia pessoal será regida pelas regras inerentes à letra de câmbio, dada a aplicação supletiva do regime cambial às cédulas de crédito. Nas cédulas de crédito rural, não se aplica a restrição do artigo 60, § 3º do Decreto-lei 167/67, que se dirige apenas às notas promissórias rurais e duplicatas rurais, de modo que o aval pode ser prestado por pessoas físicas normalmente.” Ainda, sobre o tema, veja a jurisprudência do STJ:  DIREITO EMPRESARIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. GARANTIA CAMBIAL. TERCEIRO AVALISTA. VALIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 60, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 167/1967. VEDAÇÃO QUE NÃO ATINGE AS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. 1. É válido o aval prestado por terceiros em Cédulas de Crédito Rural, uma vez que a proibição contida no § 3º do art. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 não se refere ao caput (Cédulas de Crédito), mas apenas ao § 2º (Nota Promissória e Duplicata Rurais). 2. Em casos concretos, eventual excesso de garantia poderá ser decotado pelo Judiciário quando desarrazoado, em observância do que dispõe o art. 64 do Decreto-Lei n. 167/1967, segundo o qual “os bens dados em garantia assegurarão o pagamento do principal, juros, comissões, pena convencional, despesas legais e convencionais com as preferências estabelecidas na legislação em vigor”. 3. Recurso especial provido. (REsp 1315702/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/04/2015).

A alternativa B está incorreta. O aval, nesta situação, não é nulo. A alternativa tentou confundir com as disposições do §2º do art. 60 do DL 167/67.

A alternativa C está incorreta. Ainda que o avalista seja sócio da sociedade emitente, o aval ainda é válido (vide art. 60, §2º, do DL 167/67). 

A alternativa D está incorreta. A restrição do §3º do art. 60 do DL 167/67 não se aplica para as Cédulas de Crédito Rural, somente se aplicam às notas promissórias rurais e duplicatas rurais. DL 167/1967. “Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas. § 3º Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas.”

A alternativa E está incorreta. (Cabe recurso). Muito provavelmente essa assertiva será considerada ERRADA pela banca, vez que pode ser interpretada de forma equivocada, indicando que as mesmas disposições atinentes ao aval se aplicam para os três títulos de crédito: CCR, NPR, DR. No entanto, cabe interpretação diversa, no sentido de entender que “tal qual ocorre em relação à NPR e DR” se referir à própria nulidade no aval. Em outras palavras, pode-se interpretar essa assertiva da seguinte forma: não há nulidade no aval prestado por pessoa física em Cédula de Crédito Rural, tal qual (da forma que há nulidade) em relação à NPR e DR. Ante à dupla interpretação, recomenda-se que o aluno recorra, caso tenha assinalado a letra E como correta, com fundamento na ambiguidade interpretativa.

QUESTÃO 73. Após a decretação de falência da sociedade Cerealista Palmas do Paranã Ltda., o juiz instaurou, de ofício, incidente para efeito de habilitação e classificação de créditos de direito público constantes da relação de credores apresentada pela falida.

A Fazenda Pública do Estado do Tocantins apresentou, tempestivamente, a relação de créditos inscritos em dívida ativa e não relacionados pela falida.

Após o fim do prazo para habilitação:

a) é expressamente proibido que os créditos não definitivamente constituídos, não inscritos em dívida ativa ou com exigibilidade suspensa sejam informados posteriormente pela Fazenda Pública;

b) o falido, os demais credores e o administrador judicial disporão do prazo de 15 dias para manifestar objeções, limitadamente, sobre os cálculos e a classificação;

c) os créditos incontroversos e exigíveis serão incluídos no quadro geral de credores, observada a sua classificação, após a manifestação do comitê de credores no prazo de dez dias;

d) a Fazenda Pública, após a manifestação da falida, será intimada para prestar, no prazo de 15 dias, eventuais esclarecimentos sobre objeções apresentadas;

e) havendo questionamento sobre os cálculos apresentados pela Fazenda Pública para apuração do valor atualizado dos créditos, o juiz remeterá as partes ao juízo da execução fiscal, a quem cabe decidir sobre tal matéria.

Comentários

A alternativa correta é a letra B. A questão trata sobre o incidente de classificação dos créditos na Falência. 

A alternativa A está incorreta. Pelo contrário, os créditos não inscritos em dívida ativa ou com exigibilidade suspensa poderão sim ser informados posteriormente. Vide art. 7º-A, §2º, da Lei 11.101/2005: “§ 2º Os créditos não definitivamente constituídos, não inscritos em dívida ativa ou com exigibilidade suspensa poderão ser informados em momento posterior.”.

A alternativa B está correta. É a literalidade do art. 7º-A, §3º, inciso I, da Lei 11.101/2005: “Art. 7º-A. […] § 3º Encerrado o prazo de que trata o caput deste artigo: I – o falido, os demais credores e o administrador judicial disporão do prazo de 15 (quinze) dias para manifestar objeções, limitadamente, sobre os cálculos e a classificação para os fins desta Lei;”.

A alternativa C está incorreta. Os créditos incontroversos, desde que exigíveis, serão imediatamente incluídos no quadro-geral de credores. A manifestação do comitê de credores é desnecessária. Lei 11.101/2005. “Art. 7º-A. […] IV – os créditos incontroversos, desde que exigíveis, serão imediatamente incluídos no quadro-geral de credores, observada a sua classificação;”.

A alternativa D está incorreta. O prazo é de 10 dias, não de 15 dias. Lei 11.101/2005. “Art. 7º-A. […] II – a Fazenda Pública, ultrapassado o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo, será intimada para prestar, no prazo de 10 (dez) dias, eventuais esclarecimentos a respeito das manifestações previstas no referido inciso;”.

A alternativa E está incorreta. A decisão sobre os cálculos corresponde ao juízo recuperacional e não ao juízo da execução fiscal, conforme determina o art. 7º-A, §4º, da Lei 11.101/2005: “Art. 7º-A. […] § 4º Com relação à aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes disposições: I – a decisão sobre os cálculos e a classificação dos créditos para os fins do disposto nesta Lei, bem como sobre a arrecadação dos bens, a realização do ativo e o pagamento aos credores, competirá ao juízo falimentar; II – a decisão sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, observado o disposto no inciso II do caput do art. 9º desta Lei e as demais regras do processo de falência, bem como sobre o eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis, competirá ao juízo da execução fiscal;”.       

QUESTÃO 74. A legislação falimentar nacional confere legitimidade ativa tanto a qualquer credor quanto ao próprio devedor, hipótese conhecida como pedido de autofalência.

Sobre tal pedido, é correto afirmar que:

a) ele somente se aplica ao empresário individual, sendo competente para decretar a falência o juiz do lugar em que o devedor se encontre, tratando-se de empresário de espetáculos públicos;

b) o devedor deverá requerer sua falência no prazo de 30 dias a partir do vencimento de qualquer obrigação líquida;

c) os empresários individuais sem registro e as sociedades empresárias sem ato constitutivo arquivado na Junta Comercial não podem se valer da autofalência;

d) devem ser apresentadas as demonstrações contábeis referentes ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido;

e) as sociedades empresárias devem apresentar a relação de seus administradores nos últimos cinco anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação societária.

Comentários

A alternativa correta é a letra E. A questão trata sobre a autofalência. 

A alternativa A está incorreta. A autofalência não se restringe ao empresário individual, aplicando-se igualmente às sociedades empresárias.

Marlon Tomazette estabelece que: “A autofalência pode ser requerida por qualquer empresário, inclusive pelos irregulares, porquanto a lei exigiria apenas um devedor em crise que não cumpre as condições para a recuperação judicial. (…) Regular ou não, caso seja um empresário individual, trata-se de uma simples decisão da própria pessoa física. Ele, por si só, verificando a impossibilidade de superação da crise, poderá requerer a autofalência, que terá o seu regular processamento. Não há poderes para os prepostos realizarem tal requerimento, sendo essencial a decisão do próprio empresário, que poderá até ser representado, mas em uma representação convencional, por procuração.  No caso das sociedades empresárias, o requerimento da autofalência será formulado pelos administradores. Todavia, não se trata de um ato de gestão ordinária, cuja decisão compete exclusivamente a eles. O requerimento dependerá de prévia manifestação da vontade da sociedade pelos sócios ou acionistas.”.

Ademais, a Lei 6.533/1978 (Lei que Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Artistas e de técnico em Espetáculos de Diversões, e dá outras providências) não dispõe nada a respeito do foro competente ou local de prestação dos serviços de espetáculos públicos, portanto aplica-se o disposto na LREF para o empresário desse ramo. Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

A alternativa B está incorreta. Não há um prazo legal específico para requerer autofalência no Brasil. A lei estabelece que a empresa em estado de insolvência, ou seja, incapaz de cumprir suas obrigações financeiras, pode solicitar a autofalência a qualquer momento. No entanto, é crucial que a empresa apresente a documentação necessária e demonstre a sua impossibilidade de recuperação financeira. A legislação brasileira, especificamente a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas), não fixa um prazo limite para o pedido de autofalência. O que a lei estabelece é que a empresa, ao se encontrar em situação de insolvência, pode solicitar a falência de si mesma, ou seja, a autofalência.

A alternativa C está incorreta. É possível requerer a autofalência de empresário irregular. Lei 11.101/2005. “Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos: […] IV – prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais;”.

Lições do professor Marlon Tomazette:

“(…) para a recuperação judicial e para a recuperação extrajudicial um dos requisitos é o exercício regular da atividade há pelo menos 2 anos (Lei no 11.101/2005 – art. 48).   Logo,   não   há   como   cogitar   de   aplicação   da   recuperação   de   empresas   aos empresários  irregulares. No  que  tange  à  falência,  efetivamente  não  se  exige  a  regularidade  e,  por  isso, os empresários irregulares estão sujeitos à falência. Em tais situações, é possível até a autofalência, porquanto a lei exigiria apenas um devedor em crise que não cumpre as condições para a recuperação judicial. Ademais, quando a lei exige a prova da condição de empresário para autofalência, ela requer a juntada de “contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais” (Lei no 11.101/2005 – art. 105, IV). Ora, se a própria Lei admite expressamente a ausência de contrato social em uma sociedade que requer autofalência, está admitindo o pedido de autofalência por empresários irregulares.”

A alternativa D está incorreta. Devem ser apresentadas as demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais, não apenas ao último. Lei 11.101/2005. “Art. 105. […] I – demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:”.

A alternativa E está correta. É a literalidade do art. 105, VI, da Lei 11.101/2005. “Art. 105. […] VI – relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação societária.”

QUESTÃO 75. A sociedade Laticínios Colmeia da Natividade Ltda., em recuperação judicial, teve deferido o processamento de sua recuperação judicial. O plano de recuperação judicial foi apresentado no prazo legal, mas ainda não foi apreciado pela assembleia de credores mesmo após o fim do prazo de suspensão da prescrição e das execuções em face da devedora.

Considerando-se tal cenário e as disposições da Lei nº 11.101/2005, é correto afirmar que:

a) os credores poderão apresentar plano alternativo ao do devedor no prazo de 30 dias, contado do final do prazo de suspensão;

b) as execuções em face do devedor serão retomadas, mas persistirá a proibição de qualquer forma de retenção ou ato de constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor;

c) o juiz decretará a convolação da recuperação judicial em falência diante da ausência de deliberação dos credores sobre o plano de recuperação judicial;

d) o juiz deverá convocar assembleia de credores para deliberar sobre a convolação da recuperação judicial em falência, a ser realizada em até 30 dias, contados do final do prazo de suspensão;

e) o devedor poderá apresentar termo de adesão dos credores, substitutivo da deliberação assemblear, no prazo de 15 dias, contado do final do prazo de suspensão.

Comentários

A alternativa correta é a letra A. A questão trata sobre a apresentação de plano alternativo na recuperação judicial. 

A alternativa A está correta. Os credores, de fato, poderão apresentar plano alternativo. É o que dispõe o art. 6º, §4º c/c §4º-A, I, da Lei 11.101/2005. “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:  […] § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.  […] § 4º-A. O decurso do prazo previsto no § 4º deste artigo sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 desta Lei, observado o seguinte: I – as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei; II – as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão por 180 (cento e oitenta) dias contados do final do prazo referido no § 4º deste artigo, ou da realização da assembleia-geral de credores referida no § 4º do art. 56 desta Lei, caso os credores apresentem plano alternativo no prazo referido no inciso I deste parágrafo ou no prazo referido no § 4º do art. 56 desta Lei.”

A alternativa B está incorreta. Na verdade, nessa situação as execuções poderão ser retomadas normalmente, inclusive com atos constritivos sobre os bens do devedor. Jurisprudência: Ultrapassado o período de blindagem (stay period) e inexistindo decisão do Juízo recuperacional determinando sua prorrogação ou a subsistência de seus efeitos, a execução do crédito trabalhista concursal pode prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista. (CC n. 199.496/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 17/9/2024.).

A alternativa C está incorreta. Não há decretação automática da falência. Na realidade, rejeitado o plano de recuperação proposto pelo devedor ou pelos credores e não preenchidos os requisitos estabelecidos no § 1º do art. 58 desta Lei, o juiz convolará a recuperação judicial em falência, em consonância com o art. 58-A, da Lei 11.101/2005. “Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta Lei. […] § 1º O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa: I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes; II – a aprovação de 3 (três) das classes de credores ou, caso haja somente 3 (três) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 2 (duas) das classes ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas, sempre nos termos do art. 45 desta Lei; III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei.”.

A alternativa D está incorreta. Não há o que se falar em convocação de AGC para deliberar sobre a convolação da recuperação judicial em falência.A alternativa E está incorreta. Não há o que se falar em termo de adesão dos credores a ser apresentado pelo devedor.

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