
Olá, pessoal, tudo certo?!
Em 29/06/2025, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para o Ministério Público Federal. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.
Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.
Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 2 questões passíveis de recurso e/ou que deve ser anulada, por apresentar duas alternativas corretas, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 14 e 32.
De modo complementar, elaboramos também o Ranking do MPF em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:
Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova:
Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!
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Esperamos que gostem do material e de todos os novos projetos que preparamos para que avancem rumo à aprovação.
Contem sempre conosco.
Yasmin Ushara,
Coordenação de Rodadas do Estratégia Carreiras Jurídicas.
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QUESTÃO 31. Apesar de as mulheres representarem mais da metade do eleitorado brasileiro, os dados estatísticos sempre apontaram para uma subrepresentatividade feminina na política. Com o objetivo de propiciar e garantir uma maior participação de mulheres, a norma do art. 10, § 3°, da Lei nº 9.504/1997 estabeleceu a obrigatória reserva do percentual mínimo de 30% e máximo de 70% de vagas para candidatura de cada gênero. Contudo, a despeito de a referida regra encontrar-se em vigor desde 2009, as agremiações partidárias ainda têm relutância e indicam candidaturas fictícias/fraudulentas. Após confirmação de dezenas de fraudes à cota de gênero, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou, em maio de 2024, a Súmula 73, consolidando a jurisprudência sobre o assunto, inclusive no tocante às consequências jurídicas do reconhecimento do ilícito. Acerca dos referidos temas, analise os enunciados abaixo e assinale a alternativa correta, de acordo com0 entendimento do TSE:
I- Se um determinado partido apresentar Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) com indicação de 7 (sete) nomes para disputa ao cargo eletivo de vereador, sendo 2 (duas) mulheres e 5 (cinco) homens, terá obedecido à norma do art. 10, § 3°, da Lei nº 9.504/1997, considerando que, no cálculo do percentual da cota de gênero, será sempre desprezada a fração, se inferior a 0,5 (meio) e igualada a 1 (um), se igual ou superior.
II – A fraude à cota de gênero pode ser objeto de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ou de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).
III- Embora a fraude à cota de gênero ocorra na fase de registro de candidatura, os indícios de sua ocorrência, na maioria dos casos, ficam mais aferíveis após a conclusão do pleito eleitoral, tanto que a Súmula-TSE nº 73, estabeleceu que a fraude à cota de gênero configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.
IV-O reconhecimento da fraude à cota de gênero acarretará: (a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente da prova de participação, ciência ou anuência deles; (b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); (c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral.
a) Somente a alternativa I é falsa.
b) Somente a alternativa II é falsa.
c) Somente alternativas I e III são verdadeiras.
d) Somente as alternativas III e IV são verdadeiras.
Comentários
A alternativa correta é a letra A.
A questão trata sobre a cota de gênero (Art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997) como um mecanismo para combater a subrepresentatividade feminina na política.
Para responder a essa questão, exigia-se o conhecimento sobre a legislação eleitoral e em especial a Súmula 73 do TST.
Vamos analisar cada uma das afirmativas.
A afirmativa I é falsa. Para o cálculo da cota de gênero (30 %), qualquer fração deve ser arredondada para o número inteiro imediatamente superior. No caso, 30 % de 7 = 2,1 → exige-se 3 mulheres, não 2.
A regra citada pelo item I (desprezar fração < 0,5) aplica-se apenas ao teto de candidaturas (art. 17, § 1º), não à cota mínima (art. 17, § 3º, Res.-TSE 23.609/2019).
A afirmativa II é verdadeira. O TSE admite o processamento da fraude à cota de gênero tanto em AIJE (ilícitos eleitorais) como em AIME (fraude que afeta o mandato), conforme a jurisprudência do TST assim confirma (TRE-PA – REl: 06000036420216140035 BAIÃO – PA, Relator.: Des. Diogo Seixas Conduru, Data de Julgamento: 14/03/2023, Data de Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 58, Data 24/03/2023).
A afirmativa III é verdadeira. O texto reproduz literalmente os três indícios listados na Súmula 73/TSE para caracterização da fraude.
A afirmativa IV é verdadeira. As três consequências enunciadas correspondem, palavra por palavra, às alíneas (a)–(c) da Súmula 73/TSE.
Nesse sentido, a alternativa A está correta, tendo em vista apenas a afirmativa I ser falsa.
As demais alternativas estão incorretas.
QUESTÃO 32. O Ministério Público Eleitoral recebeu, em setembro de 2024, uma representação noticiando que João dos Santos, Prefeito, candidato à reeleição no pleito de 2024, participou,)em junho daquele ano, de reunião de articulação com diretores e diretoras de escolas municipais, momento em que prometeu a vantagem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em troca de voto e apoio político daquele grupo. Considerando a referida situação hipotética, marque a opção correta:
a) Por ter ocorrido a promessa de vantagem de R$ 5.000 (cinco) mil reais aos diretores e diretoras de escolas, visando obtenção de voto e apoio político, caracterizada está a prática de captação ilícita de sufrágio.
b) Caso não tivesse ocorrido o pedido explícito de votos, um dos elementos para a configuração do ilícito, nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/1997, não estaria caracterizada a prática de captação ilícita de sufrágio.
c) Por ser a ocorrência do fato durante o período compreendido entre o registro da candidatura até o dia da eleição um dos elementos necessários para a configuração da regra do art. 41-A da Lei n° 9.504/1997, não está caracterizada a captação ilícita de sufrágio neste caso.
d) A hipótese eleitoral caracteriza abuso de poder econômico, pois, para a configuração do ato abusivo, conforme a norma do inciso XVI do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, considera-se não apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam, mas também a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição.
Comentários
A alternativa correta é a letra c.
A questão trata sobre captação ilícita de sufrágio, prevista no Art. 41-A da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).
A alternativa A está incorreta. A promessa foi feita em junho/2024, antes do registro da candidatura (prazo final: 15 de agosto). O art. 41-A exige que a conduta ocorra “desde o registro da candidatura até o dia da eleição”; ausência desse requisito afasta a captação ilícita de sufrágio.
A alternativa B está incorreta. A promessa foi feita em junho/2024, antes do registro da candidatura (prazo final: 15 de agosto). O art. 41-A exige que a conduta ocorra “desde o registro da candidatura até o dia da eleição”; ausência desse requisito afasta a captação ilícita de sufrágio.
A alternativa C está correta. Um dos requisitos objetivos da captação ilícita é que o fato se dê entre o registro e o dia da eleição — elemento ausente aqui. A jurisprudência do TSE consolida essa exigência. Logo, não há captação ilícita de sufrágio nesse caso concreto.
A alternativa D está incorreta. A premissa normativa está desatualizada: após a LC 135/2010, o art. 22, XVI, da LC 64/1990 dispõe que “não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias”. Portanto, a alternativa aplica critério revogado e afirma, sem análise fático-jurídica mínima, que o abuso já se caracteriza, o que contraria o entendimento de que é indispensável comprovar a gravidade da conduta (AIJE 060182324/DF, rel. Min. Jorge Mussi, 26.09.2019)
QUESTÃO 33. A norma do art. 36, caput, da Lei n° 9.504/1997 estabelece que “a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição”. Essa redação foi dada pela Lei n° 13.165/2015, que reduziu o período eleitoral, mas ampliou as possibilidades de comunicação na pré-campanha. Sobre as regras que permitem a realização de atos no período de pré-campanha e nos termos do entendimento do TSE, analise os enunciados abaixo e assinale a opção correta:
I – Os atos ilícitos na pré-campanha não são ilimitados e, segundo entendimento do TSE, configuram propaganda eleitoral antecipada os atos de caráter/conteúdo eleitoral que isolada, ou cumulativamente, contiverem (i) presença de pedido explícito de voto; (ii) utilização de meios proscritos (vedados) durante o período de propaganda oficial; e (iii) violação ao princípio da igualdade de oportunidade entre os candidatos.
II – Não configuram propaganda eleitoral antecipada a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, desde que não envolvam pedido explícito de voto e não tenham cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet.
III- O pedido explícito de voto, vedado na pré- ¡/campanha, deve ser aferido a partir do conteúdo da mensagem veiculada, que não se limita ao uso da locução “vote em”, tendo em vista a possibilidade de utilização de equivalentes semânticos, denominados de “palavras mágicas” pelo TSE; IV – Considera-se propaganda antecipada passível de multa aquela que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha, como, por exemplo, a propaganda eleitoral mediante outdoors.
a) Somente as alternativas I e IV são verdadeiras.
b) Somente as alternativas II e III são verdadeiras.
c) Somente a alternativa II é falsa.
d) Todas as alternativas são verdadeiras.
Comentários
A alternativa correta é a letra C.
A questão trata sobre propaganda eleitoral, especificamente, pré-campanha e os limites da propaganda eleitoral antecipada, conforme a Lei nº 13.165/2015.
Vamos analisar as afirmativas.
A afirmativa I é verdadeira. A jurisprudência do TSE fixou três balizas para que a pré-campanha não se transforme em propaganda antecipada: (1) inexistência de pedido explícito de voto; (2) não utilização de meio vedado na propaganda oficial; (3) respeito à igualdade de oportunidades (art. 36-A da Lei 9.504/1997 e, entre outros, AgR-REsp nº 0601771-06/PI, rel. Min. Sérgio Banhos, DJe 18.8.2022).
A afirmativa II é falsa. O art. 36-A, I, da Lei 9.504/1997 permite “a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, inclusive nas redes sociais, desde que inexista pedido explícito de voto”. A assertiva cria exigência inexistente (“sem cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet”).
A afirmativa III é verdadeira. O TSE reconhece que o pedido explícito de voto pode ocorrer por expressões equivalentes às “palavras mágicas” (“vote”, “eleja”, “apoie”), bastando o conteúdo contextual da mensagem (v.g. REsp nº 0600327-14/GO, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri, DJe 10.10.2023).
A afirmativa IV é verdadeira. A veiculação em meios vedados em qualquer tempo (v.g. outdoor – art. 37, §5º, da Lei 9.504/1997; art. 12 da Res. TSE 23.610/2019) caracteriza propaganda ilegal; se feita antes de 15/8, é, além disso, antecipada e gera multa (art. 36, §3º, da lei).
A alternativa C está correta. Somente a alternativa II é falsa.
As demais alternativas estão incorretas.
QUESTÃO 34. Sobre Partidos Políticos, assinale a opção correta após examinar os enunciados abaixo:
I – A autonomia constitucionalmente assegurada aos V partidos políticos não é ilimitada, havendo, por exemplo, vedação de celebração de coligações nas eleições proporcionais.
II – No tocante ao financiamento, pode-se afirmar que são fontes de receitas dos partidos políticos os recursos oriundos do Fundo Partidário e do Fundo de Financiamento de Campanha, bem como as doações estimáveis em dinheiro procedente de entidade de classe ou sindical e pessoas jurídicas.
III- Dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário destinados às campanhas eleitorais, os partidos políticos devem, obrigatoriamente, aplicar 30% (trinta por cento) em candidaturas de pessoas pretas e pardas, nas circunscrições que melhor atendam aos interesses e às estratégias partidárias.
IV- A Emenda Constitucional nº 111/2021 estabeleceu como regra transitória, para fins de distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), o cômputo em dobro dos votos dados a candidatas mulheres ou a candidatos negros para a Câmara dos Deputados nas eleições realizadas de 2022 a 2030.
a) As alternativas I e III são falsas.
b) Apenas a alternativa II é falsa.
c) As alternativas II e IV são falsas.
d) Todas as alternativas são corretas.
Comentários
A alternativa correta é a letra B.
A questão trata sobre partidos políticos.
Vamos analisar cada afirmativa.
A afirmativa I é verdadeira. A autonomia partidária (CF, art. 17) é limitada. A EC 97/2017 incluiu o § 1º-A no art. 17, proibindo coligações nas eleições proporcionais a partir de 2020. Constituição, art. 17, § 1º-A (incluído pela EC 97/2017).
A afirmativa II é falsa. As doações de pessoas jurídicas foram declaradas inconstitucionais (ADI 4650, STF, 2015). A Lei 9 096/1995 também veda recursos de entidades de classe ou sindicais (art. 31 IV).ADI 4650/DF (STF); Lei 9 096/1995, art. 31 IV.
A afirmativa III é verdadeira. – A EC 133/2024 acresceu o § 9º ao art. 17, impondo destinação mínima de 30 % dos recursos do FEFC e do Fundo Partidário para candidaturas de pessoas pretas ou pardas. Constituição, art. 17, § 9º (EC 133/2024).
A afirmativa IV é verdadeira. A EC 111/2021 (art. 3º-A do ADCT) determinou o cômputo em dobro dos votos em mulheres e negros (2022-2030) para fins de rateio do Fundo Partidário e do FEFC. ADCT, art. 3º-A (incluído pela EC 111/2021).
A alternativa B está correta.
As demais alternativas estão incorretas.
QUESTÃO 35. Analise os enunciados abaixo e assinale a alternativa correta:
I – Conforme entendimento do TSE, o uso de estrutura empresarial para constranger ou coagir pessoas empregadas, funcionárias ou trabalhadoras, aproveitando-se de sua dependência econômica, com vistas à obtenção de vantagem eleitoral, pode configurar abuso do poder econômico, e fatos dessa natureza podem ser objeto tanto de ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) como de ação de impugnação de mandato eletivo (AIME).
II – Em caso de procedência de ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), com configuração da prática do ilícito e demonstração da responsabilidade subjetiva do sujeito passivo, as sanções cominadas são a de cassação do registro ou do diploma e a inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou.
III – A ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) constitui instrumento idôneo à apuração de atos abusivos, ainda que praticados antes do registro da candidatura.
IV- As condutas vedadas a agentes públicos, espécies de abuso de poder, estão taxativamente descritas na lei, não se admitindo interpretação extensiva, havendo hipóteses em que se limita expressamente o período no qual a conduta é vedada, enquanto em outras situações, como na proibição de ceder ou usar, em beneficio de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária, não há menção legal estabelecendo a partir de quando a conduta é proibida.
a) Somente as alternativas I e II são verdadeiras.
b) Apenas a alternativa III é falsa.
c) As alternativas I e IV são falsas.
d) Todas as alternativas são corretas.
Comentários
A alternativa correta é a letra D.
A questão trata sobre aspectos processuais para apuração de abuso de poder.
Vamos analisar as afirmativas.
A afirmativa I é verdadeira. O art. 22 da LC 64/1990 admite AIJE para apurar abuso de poder econômico; os mesmos fatos também podem fundamentar AIME (CF, art. 14, § 10). O TSE tem precedentes reconhecendo coação de trabalhadores ligada à estrutura empresarial como abuso de poder econômico (p. ex., RO-El 0601585-09/PA, rel. Min. Sérgio Banhos, 17.3.2022).
A afirmativa II é verdadeira. A procedência da AIJE acarreta, necessariamente, cassação do registro ou diploma e inelegibilidade por oito anos contados da eleição (art. 22, XIV, LC 64/1990; Súmula 19/TSE).
A afirmativa III é verdadeira. A jurisprudência pacífica admite AIJE para fatos abusivos ocorridos antes do registro de candidatura, desde que influenciem o pleito (RO 722, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 15.6.2004; v. também REsp 58 738/PA, rel. Min. Herman Benjamin, 1.8.2016).
A afirmativa IV é verdadeira. As condutas vedadas do art. 73 da Lei 9.504/1997 são normas restritivas e devem ser interpretadas estritamente (AgR-REsp 37950/ES, rel. Min. Rosa Weber, 23.11.2017). O inciso I não fixa marco temporal, ao passo que outros incisos limitam-se aos três meses que antecedem o pleito.
Logo, a alternativa D está correta. Todas as afirmativas estão corretas, pois são verdadeiras.
QUESTÃO 36. Um dos maiores obstáculos à efetiva participação feminina na política é a violência política de gênero. Pesquisas apontam um elevado número de ataques contra candidatas e detentoras de mandato eletivo, consistentes em ofensas, ameaças, depreciações e objetificações com críticas direcionadas às suas características físicas, intelectuais e morais, indicando que o homem é julgado pelo que faz, enquanto a mulher é julgada pelo que é. Com a alarmante incidência dessa espécie de violência, adveio, em 4 de agosto de 2021, a Lei nº 14.192, que estabelece normas para prevenir, reprimir e combater à violência política contra a mulher. Sobre a referida legislação, analise os enunciados abaixo e assinale a alternativa correta:
I- A Lei nº 14.192/2021, além de garantir, nas eleições proporcionais, a participação das mulheres nos debates com percentual mínimo de 30% (trinta por cento), determinou que os partidos políticos devem adequar seus estatutos sociais às normas de prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher.
II- Antes da Lei nº 14.192/2021, não existia tutela penal para defesa da mulher na esfera política, tendo a referida legislação criminalizado a violência política, com a inclusão do art. 326-B do Código Eleitoral, que estatui ser crime a conduta de assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.
III – Segundo a Lei nº 14.192/2021, considera-se violência política de gênero toda ação com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher, não sendo incluído na referida norma as condutas omissivas.
IV-A Lei nº 14.192/2021 acrescentou ao Código Eleitoral nova hipótese de proibição de propaganda, estatuindo que não será tolerada propaganda que deprecie a condição de mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia.
a) Apenas as alternativas I, II e III são corretas.
b)Apenas as alternativas I, II e IV são corretas.
c) Apenas as alternativas III e IV são corretas.
d) Todas as alternativas são corretas.
Comentários
A alternativa correta é a letra B.
A questão trata sobre política de gênero, especificamente, acerca da Lei nº 14.192/2021, que visa prevenir, reprimir e combater essa forma de violência.
A afirmativa I é verdadeira. Lei nº 14.192/2021, que visa prevenir, reprimir e combater essa forma de violência. Art. 5º inseriu o inciso X no art. 15 da Lei 9.096/1995, obrigando os partidos a prever “prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher” em seus estatutos
A afirmativa II é verdadeira. A Lei 14.192/2021 criou o art. 326-B do Código Eleitoral com a descrição típica indicada na alternativa e pena de reclusão de 1 a 4 anos. Antes disso não havia nenhum tipo penal específico de violência política de gênero. TSE já aplicou o novo art. 326-B, entendendo que o resultado efetivo de impedir a candidatura não é exigido para consumação (TSE, AgR-REsp 0600934-60/AM, Rel. Min. Carlos Horbach, j. 6-2-2024).
A afirmativa III é falsa. O art. 3º da Lei 14.192/2021 inclui expressamente “ação, conduta ou omissão” com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir direitos políticos da mulher. Logo, as condutas omissivas estão sim abrangidas.
A afirmativa IV é verdadeira. O art. 243, X do Código Eleitoral, inserido pela Lei 14.192/2021, veda propaganda que deprecie a condição da mulher ou estimule sua discriminação por sexo, cor, raça ou etnia. Jurisprudência: TSE já determinou retirada de propaganda que violava esse dispositivo.
A alternativa B está correta. Considerando as afirmativas, apenas I, II e IV estão corretas.
As demais alternativas estão incorretas, portanto.
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