Olá, pessoal, tudo certo?!
Em 07/04/2024, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para o Ministério Público de Rondônia.
Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.
Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.
De modo complementar, elaboramos também o RANKING do MP-RO, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:
Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova: confira AQUI!
Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações! Estratégia Carreira Jurídica – YOUTUBE
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Prova comentada Direito Eleitoral MP RO Promotor
QUESTÃO 50. A respeito dos Princípios de Direito Eleitoral, assinale a alternativa correta.
a) A Constituição Federal de 1988 conferiu status de norma constitucional ao princípio da anterioridade eleitoral.
b) O princípio da isonomia é de observância obrigatória no processo eleitoral, sendo a distribuição de recursos do Fundo Partidário e o tempo no horário eleitoral gratuito dois mecanismos de garantia da igualdade material.
c) Os princípios democrático, da soberania popular e o republicano, confundem-se atualmente.
d) Em decorrência do princípio da verdade material, entende-se que o princípio da celeridade não tem aplicação no âmbito do Direito Eleitoral.
e) Como o Brasil adotou a República como forma de governo, afirma-se que o princípio da preclusão não tem aplicação no âmbito da legislação eleitoral.
Comentários
A alternativa correta é a letra A.
A alternativa A está correta. O princípio da anualidade, também conhecido como princípio da antinomia eleitoral ou anterioridade eleitoral, é considerado o princípio mais importante do Direito Eleitoral, e está previsto no art. 16, da CF: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. “
A alternativa B está incorreta. A distribuição de recursos do Fundo Partidário e o tempo no horário eleitoral gratuito não são mecanismos de garantia, mas sim, o próprio direito, que é garantido por ações eleitorais.
A alternativa C está incorreta. Os princípios democrático, da soberania popular e o republicano, embora se entrelacem, não se confundem. A democracia constitui um regime de governo que se caracteriza pela atribuição do poder ao povo. Segundo a expressão grega, democracia significa o “Governo do povo” (Kratos + demo). Por sua vez, a República é forma de governo. Forma de governo é a expressão que se refere à maneira como deve ser exercido o poder no Estado, bem como quem poderá exercê-lo. Diz respeito à relação entre governante e governados. A República se origina da “res publica”, ou seja, da “coisa pública”, coisa do povo. Trata-se de forma de governo oponível à monarquia em que o poder na sociedade é exercido por quem o povo elege para atuar como seu representante, de maneira a garantir um governo em que prevaleça a vontade soberana do povo. Esses líderes políticos recebem um mandato e adquirem o dever de prestação de contas de seus atos aos titulares do poder – o povo. A soberania popular, por outro lado, é a forma como o poder pelo povo é exercido.
Nos termos do artigo 14 da Constituição Federal: Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I – plebiscito; II – referendo; III – iniciativa popular.
A alternativa D está incorreta. O princípio da celeridade é comum a diversos ramos processuais do direito. Aqui, no Direito Eleitoral, o princípio da celeridade ganha contornos próprios no sentido de que as decisões eleitorais devem ser imediatas, evitando-se delongas para as fases posteriores à data da diplomação, sendo verdadeiras exceções os casos que possam demandar um julgamento para além da posse, de acordo com Marcos Ramayana. Notem que a celeridade eleitoral se aproxima da imediaticidade. No Direito Eleitoral, o processo deve ser o mais rápido possível. Nesse contexto, temos o princípio da preclusão imediata das decisões eleitorais como faceta da celeridade. Assim, se o partido político desejar recorrer de decisão no dia das eleições perante a Junta, deve impugnar de forma imediata, sob pena de preclusão. A finalidade desse princípio é evitar o prolongamento de decisões eleitorais após a posse dos eleitos e após o início do exercício do mandato eletivo. Nesse contexto, é relevante o art. 257, parágrafo primeiro, da Lei nº 4.737/1965, que adota a tutela da imediaticidade, segundo a qual a execução das decisões eleitorais será imediata, com a adoção de meios eficazes e práticos de intimação, tais como telegrama e fax. Vejamos o dispositivo: § 1º A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão. Há, ainda, um importante dispositivo da Lei nº 9.504/1997 que disciplina o prazo de um ano entre a propositura da ação e o resultado final do julgamento para as ações que possam resultar na perda de mandato eletivo.
A alternativa E está incorreta. Admite-se a preclusão no âmbito eleitoral a fim de garantir a segurança jurídica.
Fonte: Livro Digital Interativo – LDI. Estratégia Carreira Jurídica. Promotor de Justiça. Direito eleitoral.
QUESTÃO 51. A respeito dos Direitos Políticos, assinale a alternativa correta.
a) O direito de voto está previsto nas Declarações de Direitos desde o século XVII, quando incorporado no Bill of Rights na Inglaterra, em 1689, tendo importância central num Estado Democrático.
b) A cidadania, que, necessariamente, pressupõe a nacionalidade, guarda relação direta com o status activus do indivíduo.
c) É no plano supranacional que os direitos políticos encontram sua formatação concreta, com o estabelecimento de minúcias gerais do direito de sufrágio.
d) A soberania popular é exercida mediante plebiscito e referendo, únicos instrumentos expressamente previstos no texto constitucional.
e) Ainda que seja adotada a concepção alargada de direitos fundamentais, entende-se que apenas o direito de voto e a filiação partidária são direitos fundamentais.
Comentários
A alternativa correta é a letra A.
A alternativa A está correta. O voto foi incorporado no Bill of Rights na Inglaterra, em 1689. Trata-se do instrumento principal de exercício do direito ao sufrágio. É por intermédio do voto que os cidadãos escolhem os representantes, responsáveis pela condução do País. Por ser importante instrumento da expressão de vontade dos eleitores possui características próprias e algumas são protegidas pela constituição como cláusulas pétreas.
A alternativa B está incorreta. Ao contrário, a nacionalidade é pressuposto da cidadania. E com a cidadania é possível exercer os direitos políticos.
A alternativa C está incorreta. É por meio do plano nacional, onde o indivíduo exerce sua cidadania que os direitos políticos encontram sua formatação concreta, com o exercício do voto, e dos demais mecanismos de participação política, a fim de direcionar o destino a unidade política em que vive.
A alternativa D está incorreta. Nos termos do artigo 14 da Constituição Federal: A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I – plebiscito; II – referendo; III – iniciativa popular.
A alternativa E está incorreta. Os direitos políticos formam a base do nosso sistema eleitoral. São prerrogativas ligadas a cidadania e garantem o exercício da soberania popular oportunizando aos cidadãos a possibilidade de interferir no governo do país. A matéria é colocada na Constituição como Direito Fundamental e vem disciplinada nos arts. 14 a 16. Cabendo a União legislar sobre cidadania e direito eleitoral na forma do art. 22 I e XIII da CF. Na realidade, além do Capítulo IV, do Título II, que expressamente refere-se aos “Dos Direitos Políticos”, existem diversos outros direitos políticos fundamentais no Texto Constitucional, tais como regras referentes às eleições e aos sistemas eleitorais. No estudo das dimensões dos direitos fundamentais, em Direito Constitucional, afirma-se que os direitos políticos constituem direitos de primeira dimensão, ao lado dos direitos civis, como a liberdade. Marcelo Novelino conceitua os direitos políticos como: Os direitos políticos são direitos públicos subjetivos fundamentais conferidos aos cidadãos para participarem dos negócios políticos do Estado. Decorrentes do princípio democrático, os “direitos de participação” (“status activae civitatis”) são adquiridos mediante o alistamento eleitoral. Fonte: Livro Digital Interativo – LDI. Estratégia Carreira Jurídica. Promotor de Justiça. Direito eleitoral.
QUESTÃO 52. Considere que o Partido Político X elegeu 25 Deputados Federais em um terço das unidades da Federação e, no dia 01 de fevereiro de 2024, durante a propaganda partidária gratuita na televisão, incentivou a filiação partidária e difundiu a participação política dos jovens e dos negros, participando da inserção Nora, digital influencer, não filiada ao partido responsável pelo programa.
Com base na situação hipotética e no disposto na Lei dos Partidos Políticos, é correto afirmar que
a) a legislação correlata determina que, do tempo total disponível para o partido político, no mínimo 20% (vinte por cento) deverão ser destinados à promoção e à difusão da participação política dos jovens e dos negros.
b) em decorrência da participação de Nora, o Partido Político X será punido com a cassação do tempo equivalente a 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o tempo da inserção ilícita, no semestre seguinte.
c) como o Partido Político X elegeu mais de 20 Deputados Federais, a ele é assegurado o direito à utilização do tempo total de 10 minutos por semestre para inserções de 30 segundos nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais.
d) considerando a quantidade de Deputados Federais eleitos, ao Partido Político X é assegurado o direito à utilização do tempo total de 10 minutos por semestre para inserções de 30 segundos nas redes nacionais, e da metade do tempo nas emissoras estaduais.
e) o Partido Político X agiu corretamente ao difundir a participação política dos jovens e dos negros, mas incidiu em conduta vedada ao incentivar a filiação partidária.
Comentários
A alternativa correta é a letra B.
A alternativa A está incorreta. Não há a previsão do mínimo de tempo total disponível na propaganda para jovens e negros, como faz a Lei dos Partidos Políticos – Lei n. 9.096/95, com relação às mulheres, conforme artigo 50-B, §2º: Do tempo total disponível para o partido político, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser destinados à promoção e à difusão da participação política das mulheres.
A alternativa B está correta. Nos termos do artigo 50-B § 4º a Lei dos Partidos Políticos – Lei n. 9.096/95: Ficam vedadas nas inserções: I – a participação de pessoas não filiadas ao partido responsável pelo programa.
Ainda, de acordo com o § 5º do aludido dispositivo: Tratando-se de propaganda partidária no rádio e na televisão, o partido político que descumprir o disposto neste artigo será punido com a cassação do tempo equivalente a 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o tempo da inserção ilícita, no semestre seguinte.
A alternativa C está incorreta. Nos termos do artigo 50-B, § 1º, Lei dos Partidos Políticos – Lei n. 9.096/95: Os partidos políticos que tenham cumprido as condições estabelecidas no § 3º do art. 17 da Constituição Federal terão assegurado o direito de acesso gratuito ao rádio e à televisão, na proporção de sua bancada eleita em cada eleição geral, nos seguintes termos: I – o partido que tenha eleito acima de 20 (vinte) Deputados Federais terá assegurado o direito à utilização do tempo total de 20 (vinte) minutos por semestre para inserções de 30 (trinta) segundos nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais.
A alternativa D está incorreta. Conforme já mencionado na alternativa anterior, nos termos do artigo 50-B, § 1º, Lei dos Partidos Políticos – Lei n. 9.096/95: Os partidos políticos que tenham cumprido as condições estabelecidas no § 3º do art. 17 da Constituição Federal terão assegurado o direito de acesso gratuito ao rádio e à televisão, na proporção de sua bancada eleita em cada eleição geral, nos seguintes termos: I – o partido que tenha eleito acima de 20 (vinte) Deputados Federais terá assegurado o direito à utilização do tempo total de 20 (vinte) minutos por semestre para inserções de 30 (trinta) segundos nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais.
A alternativa E está incorreta. Nos termos do art. 50-B da Lei dos Partidos Políticos – Lei n. 9.096/95: O partido político com estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar propaganda partidária gratuita mediante transmissão no rádio e na televisão, por meio exclusivo de inserções, para: IV – incentivar a filiação partidária e esclarecer o papel dos partidos na democracia brasileira
QUESTÃO 53. A respeito da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é correto afirmar que
a) é vedada a propositura de AIME para apurar violação à cota de gênero.
b) a ausência de alegações finais acarreta a nulidade do processo, porquanto a legislação estabelece a obrigatoriedade de sua apresentação.
c) as coligações partidárias têm legitimidade para a propositura de ação de impugnação de mandato eletivo.
d) no âmbito da AIME é vedado apurar abuso de poder político entrelaçado com abuso de poder econômico, dado o caráter restrito da ação constitucional.
e) se admite a ampla apreciação das condutas vedadas em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, visando, com isso, o combate à fraude e à corrupção.
Comentários
A alternativa correta é a letra C.
A alternativa A está incorreta. Conforme decidiu o TSE: “Eleições 2020 […] 1. É firme a Jurisprudência desta Corte Superior eleitoral no sentido de admitir a propositura de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime) para apurar violação à cota de gênero. 2. A fraude à cota de gênero de candidaturas femininas representa afronta aos princípios da igualdade, da cidadania e do pluralismo político, na medida em que a ratio do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997 é ampliar a participação das mulheres no processo político-eleitoral. […]” (Ac. de 12.8.2022 no REspEl nº 060000120, rel. Min. Alexandre de Moraes; no mesmo sentido o Ac. de 16.12.2021 no AgR-REspEl nº 190, rel. Min. Alexandre de Moraes.)
A alternativa B está incorreta. Consoante ao entendimento do TSE: “Eleições 2020 […] AIME […] 2. A ausência de alegações finais não acarreta, necessariamente, a nulidade do processo, porquanto o art. 6º da LC nº 64/1990 estabelece tão somente a faculdade – e não a obrigatoriedade – da sua apresentação. […]” (Ac. de 12.8.2022 no AREspEl nº 060000186, rel. Min. Mauro Campbell Marques)
A alternativa C está correta. Consoante entendimento do TSE: “Eleições 2012 […] As coligações partidárias têm legitimidade para a propositura de ação de impugnação de mandato eletivo. […]” (Ac. de 4.10.2016 no AgR-AI nº 1211, rel. Min. Luciana Lóssio.)
A alternativa D está incorreta. O TSE entende que: “[…] Eleições 2016 […] Abuso de poder político e econômico. Conduta vedada. […] 1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior: ‘possível apurar, em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), abuso de poder político entrelaçado com abuso de poder econômico. Trata-se de hipótese em que agente público, mediante desvio de sua condição funcional, emprega recursos patrimoniais, privados ou do Erário, de forma a comprometer a legitimidade das eleições e a paridade de armas entre candidatos’. Precedente.[…]” (Ac. de 24.5.2018 no AgR-REspe nº 3611, rel. Min. Rosa Weber.)
A alternativa E está incorreta. Conforme entendimento do TSE: “[…] 1. A AIME tem objeto restrito e destina-se à apuração do abuso do poder econômico, corrupção e fraude e não à apreciação de conduta vedada. […]” (Ac. de 27.5.2008 no REspe nº 28007, rel. Min. Gerardo Grossi, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)
QUESTÃO 54. Considere que houve fraude à cota de gênero, por meio do lançamento fictício de candidaturas femininas para preencher o mínimo legal, sem a realização de ato de campanhas e de arrecadação de recursos. Com base na situação hipotética e no disposto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, é correto afirmar que
a) a fraude à cota de gênero é conduta que afeta diretamente o pluralismo político, a isonomia e lisura do pleito, mas não afeta a legitimidade.
b) são três os legitimados a propor a ação de investigação judicial eleitoral, que é o meio hábil a apurar fraude à cota de gênero, os partidos, candidatos e o Ministério Público.
c) como não houve realização de ato de campanhas e de arrecadação de recursos, não se configura hipótese de fraude à cota de gênero.
d) o objeto da ação de investigação judicial eleitoral é restrito, não sendo constitucional sua utilização como meio para apurar fraude à cota de gênero.
e) deve haver a cassação do diploma ou do registro de todos os beneficiários do ato abusivo ou fraudulento, sendo consequência da procedência da ação
de investigação judicial eleitoral, que é meio hábil a apurar a fraude à cota de gênero.
Comentários
A alternativa correta é a letra E.
A alternativa A está incorreta. De acordo com a jurisprudência do TSE: “Eleições 2020. […] Ação de impugnação de mandato eletivo. Fraude à cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. Candidatura fictícia. Caracterização. […] 5. A partir do leading case de Jacobina/BA (AgR-AREspE 0600651-94, red. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJE de 30.6.2022), julgado que serve de paradigma para o julgamento de ações similares alusivas ao pleito de 2020, a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente assentado que ‘a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, quando ausentes elementos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição’ (REspEl 0600001- 24, rel. Min. Carlos Horbach, julgado em 18.8.2022). […] 6. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento da ADI 6.338/DF, analisou, entre outros, o entendimento firmado por este Tribunal no REspe 193-92 acerca dos elementos indiciários da fraude à cota de gênero, assentando que ‘fraudar a cota de gênero – consubstanciada no lançamento fictício de candidaturas femininas, ou seja, são incluídos, na lista de candidatos dos partidos, nomes de mulheres tão somente para preencher o mínimo de 30% (trinta por cento), sem o empreendimento de atos de campanhas, arrecadação de recursos, dentre outros – materializa conduta transgressora da cidadania (CF, art. 1º, II), do pluralismo político (CF, art. 1º, V), da isonomia (CF, art. 5º, I), além de, ironicamente, subverter uma política pública criada pelos próprios membros – os eleitos, é claro – das agremiações partidárias’ (ADI 6.338/DF, rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, sessão virtual, DJE de 4.4.2023) […]”. (Ac. de 26.10.2023 no AREspE nº 060000436, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)
A alternativa B está incorreta. Como estabelecido no art. 22, caput, da Lei Complementar nº 64/1990, são partes legítimas para representar à Justiça Eleitoral: a) partidos (caput do art. 22 da LC 64/1990); b) coligações (caput do art. 22 da LC 64/1990); c) candidatos (caput do art. 22 da LC 64/1990); d) Ministério Público (art. 127, CF e caput do art. 22 da LC 64/1990).
A alternativa C está incorreta. Consoante jurisprudência do TSE: “[…] Eleições 2020. Vereador. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Fraude. Cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. Candidatas fictícias. Provas robustas. Óbice relevante à candidatura. Indeferimento. Renúncia. Substituição. Ausência. Inércia dolosa. Votação inexpressiva. Ausência de movimentação financeira. […] 2. De acordo com o entendimento desta Corte, a fraude à cota de gênero deve ser aferida caso a caso, a partir das circunstâncias fáticas de cada hipótese, notadamente levando-se em conta aspectos como falta de votos ou votação ínfima, inexistência de atos efetivos de campanha, prestações de contas zeradas ou notoriamente padronizadas entre as candidatas, dentre outras, de modo a transparecer o objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. 3. Em recentíssimo julgado, este Tribunal consignou que as agremiações partidárias devem se comprometer ativamente com o lançamento de candidaturas femininas juridicamente viáveis, minimamente financiadas e com pretensão efetiva de disputa. Nessa perspectiva, sobrevindo impugnação ao registro, devem os partidos, quando houver tempo hábil, substituir aquelas que não reúnam condições jurídicas para serem deferidas ou sobre as quais paire dúvida razoável sobre a sua viabilidade, ou, ainda, proceder às adequações necessárias à obediência da proporção mínima entre os gêneros, sob pena serem consideradas fictícias […]”. (Ac. de 9.11.2023 no REspEl nº 060121835, rel. Min. Benedito Gonçalves.)
A alternativa D está incorreta. A jurisprudência do TSE admite a utilização da Ação Judicial Eleitoral para apuração da fraude à cota de gênero: Conforme jurisprudência do TSE: “[…] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Fraude à cota de gênero. Art. 10, § 3º, da lei 9.504/97. Candidaturas fictícias. Configuração. Precedentes. […]”(Ac. de 16.2.2023 no AgR-REspEl nº 060164691, rel. Min. Benedito Gonçalves.).
A alternativa E está correta. Conforme jurisprudência do TSE: “[…] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Fraude à cota de gênero. Art. 10, § 3º, da lei 9.504/97. Candidaturas fictícias. Configuração. […] 13. Impõe–se manter a cassação do diploma dos vereadores eleitos pela grei, na condição de beneficiários do ilícito, pois, como esta Corte já assentou em diversas oportunidades, a fraude à cota de gênero macula toda a chapa e torna inadmissível que se preservem quaisquer votos por ela obtidos. Precedentes. […]”(Ac. de 16.2.2023 no AgR-REspEl nº 060164691, rel. Min. Benedito Gonçalves.)
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