
Olá, pessoal, tudo certo?!
Em 29/06/2025, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para o Juiz de Direito do TJTO. Assim que divulgado o caderno de provas, nosso time de professores elaborou o gabarito extraoficial e analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.
Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.
Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 1 questão passível de recurso e/ou que deve ser anulada, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se da questão 30.
De modo complementar, elaboramos também o RANKING do TJTO, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1ª fase.
Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova: Confira AQUI!
Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações! Estratégia Carreira Jurídica – YouTube
Confira AQUI as provas comentadas de todas as disciplinas
Prova comentada Direito Eleitoral
QUESTÃO 63. Após ampla mobilização de diversos correligionários do Partido Político Alfa, foi elaborada proposta de alteração do seu estatuto, que passaria a dispor que os órgãos provisórios poderiam viger por até oito anos, bem como que a duração dos mandatos dos dirigentes de Alfa se estenderia por período equivalente a três legislaturas. A proposta, no entanto, foi duramente criticada por outras forças políticas do partido político, que a consideravam incompatível com a ordem jurídica.
À luz da sistemática vigente, é correto afirmar, em relação à compatibilidade da proposta com a ordem jurídica, que ela é:
a) compatível apenas em relação à disciplina dos mandatos dos dirigentes;
b) compatível apenas em relação à disciplina dos órgãos provisórios;
c) incompatível, considerando a extensão dos lapsos temporais que pretende fixar;
d) incompatível, pois os lapsos temporais que pretende disciplinar estão detalhados em lei;
e) compatível, pois Alfa tem autonomia para editar o seu estatuto e disciplinar o funcionamento dos seus órgãos.
Comentários
A alternativa correta é a letra C. A questão trata do tema partidos políticos.
A alternativa A está incorreta. Os mandatos de dirigentes partidários não podem ter duração tão extensa (três legislaturas que equivalem a 12 anos). O STF, na ADI 6230, conferiu interpretação conforme ao art. 3º § 2º da Lei 9.096/1995: a autonomia estatutária existe, mas deve respeitar a alternância de poder e exigir eleições periódicas em prazo razoável. Períodos demasiadamente longos violam o ideal republicano. “Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento. § 2º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios. (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019) (Vide ADI Nº 6.230)”
A alternativa B está incorreta. O prazo de oito anos para órgãos provisórios foi declarado inconstitucional (ADI 6230) e, mais recentemente.
A alternativa C está correta. Tanto o prazo de oito anos para órgãos provisórios quanto o de três legislaturas para dirigentes excedem parâmetros considerados aceitáveis pelo STF/TSE, afrontando o art. 17 § 1º da CF (estrutura interna democrática) e a jurisprudência citada. Logo, a proposta é incompatível em razão da excessiva extensão temporal. “Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.”
A alternativa D está incorreta. Afirma que os prazos já “estão detalhados em lei”. De fato, o art. 3º § 3º da Lei 9.096/1995 previa oito anos, mas esse dispositivo foi julgado inconstitucional; quanto aos mandatos, a lei não fixa número fechado de anos — exige apenas respeito à alternância. Assim, a justificativa legal está equivocada.
A alternativa E está incorreta. A autonomia partidária (CF, art. 17 § 2º) é relativa: deve submeter-se aos princípios democráticos: “§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.”. A Corte Suprema afastou interpretações que permitam perpetuação de órgãos ou mandatos. STF, Pleno, ADI 6230/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 10 ago 2022 – i) inconstitucionalidade do § 3º (oito anos) e ii) interpretação conforme ao § 2º, exigindo prazo razoável e eleições periódicas.
QUESTÃO 66. João está inelegível para concorrer a um mandato eletivo em todos os níveis federativos, o que decorreu de sua condenação judicial pela prática de ato de improbidade administrativa.
À luz dessas informações e da sistemática estabelecida na Lei Complementar nº 64/1990, é necessário que:
a) a decisão que condenou João tenha transitado em julgado;
b) uma das sanções aplicadas a João tenha sido a perda da função pública;
c) a sanção de suspensão dos direitos políticos tenha sido aplicada a João;
d) ao menos dois órgãos jurisdicionais colegiados tenham decidido pela condenação de João;
e) o ato de improbidade administrativa praticado por João tenha importado em enriquecimento ilícito ou em dano ao patrimônio público.
Comentários
A alternativa correta é a letra C. A questão trata do tema inelegibilidade.
A alternativa A está incorreta. O art. 1º, I, l, da LC 64/1990 considera suficiente ou o trânsito em julgado ou uma condenação por órgão colegiado. Portanto, exigir sempre o trânsito em julgado extrapola a lei: “Art. 1º São inelegíveis: I – para qualquer cargo: l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;”
A alternativa B está incorreta. A perda da função pública não integra os requisitos da inelegibilidade da alínea l. A jurisprudência do TSE assenta que basta a condenação à suspensão dos direitos políticos, desde que preenchidos os demais requisitos (decisão colegiada ou definitiva, ato doloso, dano e enriquecimento).
A alternativa C está correta. A suspensão dos direitos políticos é requisito expresso no texto da lei (“os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos…”). A ausência dessa sanção afasta a inelegibilidade: “Art. 1º São inelegíveis: I – para qualquer cargo: l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;”
A alternativa D está incorreta. A lei exige uma decisão colegiada (ou trânsito em julgado), não duas. Nada na LC 64/1990 exige dupla confirmação colegiada.
A alternativa E está incorreta. O dispositivo legal fala em “lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito”. A redação literal usa a conjunção “e”, exigindo cumulatividade, posição confirmada pelo TSE (condenação pelos arts. 9º e 10 da LIA). Como a alternativa usa “ou”, ela está em desacordo com a lei.
QUESTÃO 69. Após regular convenção partidária, Caio foi escolhido como candidato do partido Alfa, procedendo-se ao encaminhamento do pedido de seu registro, que foi autuado e distribuído pelo processo judicial eletrônico na classe Registro de Candidatura. Anexos ao pedido de registro, vieram os documentos que comprovam a adequação do candidato, do partido e da federação ao estatuto jurídico-eleitoral, entre esses, certidão de quitação eleitoral e certidões criminais. Durante a análise do procedimento, o Ministério Público questionou a regularidade das certidões acostadas.
Considerando a legislação em vigor e o posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral, é correto afirmar que:
a) a emissão de certidão de quitação eleitoral fica impossibilitada caso as contas de campanha tenham sido desaprovadas;
b) a decisão que julga não prestadas as contas de campanha não impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral;
c) multa eleitoral, paga antes do julgamento do pedido de registro, enseja quitação;
d) as certidões criminais emitidas sem finalidade eleitoral devem ser aceitas, em respeito ao princípio da celeridade;
e) o registro será inevitavelmente indeferido caso seja positiva a certidão criminal.
Comentários
A alternativa correta é a letra C. A questão trata do tema registro de candidatura.
A alternativa A está incorreta. O Art. 11, § 7º, Lei 9.504/1997 (certidão cobre apenas a apresentação das contas): “Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. § 7o A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.” Segundo entendimento pacífico do TSE de que a mera desaprovação não obsta a quitação eleitoral. A regularidade exigida é a entrega das contas; o juízo de mérito (aprovação/desaprovação) não impede a emissão da certidão.
A alternativa B está incorreta. Súmula 42/TSE: “A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas.”. Assim a súmula é o oposto do enunciado: contas não prestadas bloqueiam a certidão até que sejam apresentadas.
A alternativa C está correta. A Res. TSE 23.609/2019, art. 28, § 3º: “o pagamento da multa ou o parcelamento regularmente cumprido, antes do julgamento do registro, afasta a ausência de quitação eleitoral.” Quitada a multa antes do julgamento, o requisito de quitação eleitoral é restabelecido.
A alternativa D está incorreta. A Res. TSE 23.609/2019, art. 27, III: “Art. 27. O formulário RRC deve ser apresentado com os seguintes documentos anexados ao CANDex: III – certidões criminais para fins eleitorais fornecidas (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, VII): a) pela Justiça Federal de 1º e 2º graus da circunscrição na qual a candidata ou o candidato tenha o seu domicílio eleitoral; b) pela Justiça Estadual de 1º e 2º graus da circunscrição na qual a candidata ou o candidato tenha o seu domicílio eleitoral; c) pelos tribunais competentes, quando as candidatas ou os candidatos gozarem de foro por prerrogativa de função;”. Assim, exige-se a apresentação de certidões criminais para fins eleitorais, federais e estaduais, 1º e 2º graus. O TSE só aceita certidões emitidas explicitamente para fins eleitorais; genéricas não suprem a exigência.
A alternativa E está incorreta. A Res. TSE 23.609/2019, art. 28, § 6º: “§ 6º Quando as certidões criminais eleitorais a que se refere o caput forem positivas, o RRC deverá ser instruído com as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados, bem como das certidões de execuções criminais, quando for o caso.” Assim, se a certidão for positiva, o candidato deve juntar certidão de objeto e pé; o indeferimento ocorre apenas se ficar configurada inelegibilidade (LC 64/1990). A mera anotação criminal não gera indeferimento automático; depende do conteúdo da decisão e de eventual inelegibilidade.
QUESTÃO 70. Tício, vereador, candidato a prefeito no Município X, durante campanha eleitoral, afirmou falsamente que Caio, atual prefeito, não candidato à reeleição, teria celebrado contratação de pessoa jurídica, no âmbito da educação, com superfaturamento, beneficiando indevidamente sociedade empresária. Afirmou, ainda, que Caio teria recebido parte do valor superfaturado a retribuição a sua conduta.
Considerando a doutrina pátria e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é correto afirmar que:
a) não se configura, na hipótese em apreço, crime de calúnia eleitoral, uma vez que Caio não é candidato à reeleição, devendo o fato ser julgado pela justiça comum;
b) o crime de calúnia eleitoral poderá ser imputado a Tício ainda que posteriormente se demonstre que ele não tinha consciência de que o fato criminoso era inverídico;
c) na qualidade de vereador, Tício pode se valer de sua garantia constitucional de imunidade parlamentar, não lhe sendo imputável o crime de calúnia eleitoral;
d) configurando-se a hipótese de imputação falsa de fato ofensivo à reputação de outrem, consta-se a prática de crime de calúnia eleitoral;
e) admitida a exceção da verdade, após a instrução, os autos serão remetidos ao juízo competente originariamente para o julgamento do prefeito Caio.
Comentários
A alternativa correta é a letra D. A questão trata do tema crime eleitoral.
A alternativa A está incorreta. O art. 324 do Código Eleitoral exige (1) imputação falsa de crime e (2) finalidade de propaganda; não exige que a vítima seja candidata. O TSE já reconheceu calúnia eleitoral contra magistrada eleitoral — vítima que nem sequer disputava cargo político. Código Eleitoral, art. 324 (caput). Jurisprudência: AgR-REspe 24326/DF, TSE, rel. Min. Henrique Neves, 25.2.2016 (vítima: juíza eleitoral). Observe: ” Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:”
A alternativa B está incorreta. Para calúnia — inclusive a eleitoral — exige-se dolo: ciência da falsidade. Sem esse elemento, o fato é atípico. CE, art. 324 §1º; CP, art. 138: “Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena – detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa. § 1° Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.”
A alternativa C está incorreta. A imunidade material (CF, art. 29 VIII / art. 53) protege opiniões ligadas ao mandato, não propaganda eleitoral nem ofensa sabidamente inverídica. O TSE afasta a garantia quando o discurso tem finalidade exclusivamente eleitoral. CF, art. 29 VIII c/c art. 53; TSE, AgR-REspEl 968/PB, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 02.09.2021.
“Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: VIII – inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.”
A alternativa D está correta. Configurando-se a hipótese de imputação falsa de fato ofensivo à reputação de outrem, consta-se a prática de crime de calúnia eleitoral. O enunciado está incompleto, mas está correto. De fato, a imputação falsa constitui calúnia eleitoral. CE, art. 324 (não menciona candidatura). Aplica-se neste caso a mesma Jurisprudência da alternativa A.
A alternativa E está incorreta. Não cabe exceção da verdade, tendo em vista que a corrupção e superfaturamento são crimes de ação penal pública incondicionada CE art. 324, §2º. (art. 317 CP): “Art. 324. § 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida: I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível; II – se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro; III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.”
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