Prova comentada Direito Eleitoral Magistratura PR

Prova comentada Direito Eleitoral Magistratura PR

Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 03/12/2023, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para Juiz Substituto do TJ-PR. Assim que disponibilizados o caderno de provas e gabarito, nosso time de professores analisou cada uma das questões, que, agora, serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 4 questões passíveis de recurso, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 21, 26, 29 e 55.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING de Juiz Substituto do TJ-PR, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova. Clique AQUI e confira!

Por fim, comentamos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações! Estratégia Carreira Jurídica – YouTube

QUESTÃO 63. O Art. 350 do Código Eleitoral preceitua que é crime “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa do que deveria ser escrita, para fins eleitorais: Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa, se o documento é particular”.

Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, é correto afirmar que:

a) para fins do Art. 350 do Código Eleitoral, é exigido que o crime seja cometido, necessariamente, durante o período eleitoral;

b) o crime previsto no Art. 350 do Código Eleitoral é crime de mão própria, pois somente pode ser praticado por eleitor, candidato ou dirigente partidário;

c) a falsidade ideológica eleitoral é crime material, não bastando, para sua configuração, a potencialidade do dano decorrente da falsidade do conteúdo do documento;

d) à omissão de declaração de prestação de contas de recursos arrecadados e de gastos realizados nas campanhas eleitorais é aplicável, em tese, a regra do Art. 350 do Código Eleitoral;

e) a conduta de fazer constar assinaturas falsas em fichas de apoiamento apresentadas em cartório eleitoral não preenche formalmente o elemento objetivo do tipo do Art. 350 do Código Eleitoral.

Comentários

A alternativa correta é a letra D.

O art. 350 do Código Eleitoral prevê o crime de falsidade ideológica para fins eleitorais. E a conduta de omitir declaração de prestação de contas de recursos arrecados e de gastos realizados nas campanhas eleitorais é aplicável, em tese, a regra do art. 350 do Código Eleitoral. O elemento subjetivo que descreve o fim eleitoral como dolo específico realiza-se pelo mero agir de forma livre e consciente capaz de ferir o bem jurídico tutelado. Ressalta-se que a entrega do ajuste de contas após o pleito afigura–se irrelevante na tipificação do ilícito. (Ac. de 22.10.2020 no REspEl nº 060216566, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

A alternativa A está incorreta, pois o crime não prevê nenhum elemento cronológico dentro do tipo, tanto que a entrega do ajuste de contas após o pleito afigura–se irrelevante na tipificação do ilícito. O que se exige é que a conduta seja praticada para fins eleitorais.

A alternativa B está incorreta, pois não há essa previsão no tipo penal. Prevê o parágrafo único que a pena é agravada se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil.

O crime de falsidade ideológica exige finalidade eleitoral para que reste configurado. Sendo o crime de falsidade ideológica praticado por pessoa não-diretamente interessada nas eleições, sem fins evidentes de obter vantagem eleitoral, resta afastada a figura típica especial do art. 350 do Código Eleitoral e subsiste o tipo penal previsto no art. 299 do Código Penal.

PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME ELEITORAL NÃO-CONFIGURADO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FALSO TESTEMUNHO. CRIME PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O crime de falsidade ideológica prescrito no art. 350 do Código Eleitoral exige finalidade eleitoral para que reste configurado. 2. Sendo o crime de falsidade ideológica praticado por pessoa não-diretamente interessada nas eleições, sem fins evidentes de obter vantagem eleitoral, resta afastada a figura típica especial do art. 350 do Código Eleitoral e subsiste o tipo penal previsto no art. 299 do Código Penal. 3. No caso presente, tem-se que as falsidades, tanto ideológica quanto testemunhais, foram praticadas contra a administração da Justiça Eleitoral, mantida pela União, ensejando a competência da Justiça Federal. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Londrina/PR, suscitante. (STJ – CC: 39519 PR 2003/0117296-1, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 14/02/2005, S3 – TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: –> DJ 02/03/2005 p. 182)

A alternativa C está incorreta, pois o crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral é crime formal, de tendência interna transcendente, que se consuma ainda que o resultado especialmente pretendido não venha a se concretizar.

A alternativa E está incorreta, pois de acordo com TSE, a conduta de fazer constar assinaturas falsas em lista de apoiamento apresentada ao cartório eleitoral preenche formalmente o elemento objetivo do tipo penal da falsidade ideológica eleitoral, desde que presente o elemento subjetivo exigido, ou seja, a conduta praticada seja para fins eleitorais. (TSE – HC: 00079945720146190000 CABO FRIO – RJ, Relator: Min. Maria Thereza Rocha De Assis Moura, Data de Julgamento: 10/02/2015, Data de Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 45, Data 06/03/2015, Página 61)

QUESTÃO 64. Na forma do art. 73 da Lei nº 9.504/1977, são proibidos aos agentes públicos, servidores ou não, determinadas condutas, tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.

Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no pleito de 2022, aplicou-se a seguinte regra:

a) é vedada, nos noventa dias que antecedem a eleição, a realização de despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais; 

b) é vedada, em ano de eleição, a realização de despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais; 

c) é vedado, no primeiro semestre do ano de eleição, o empenho de despesas com publicidade nos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais; 

d) é vedado, em ano de eleição, o empenho de despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipal;

e) o limite legal para publicidade institucional deverá ser a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.

Comentários

A alternativa correta a ser assinada é a letra E.

Conforme previsão do art. 73, VII, da Lei n.o 9.504 é vedado empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

VII – empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito;        (Redação dada pela Lei nº 14.356, de 2022)

Nesse sentido, as letras A, B, C, D estão incorretas.

QUESTÃO 65. Tício pretendia ser candidato a vereador no Município Beta, pelo Partido Alfa. Mévio, presidente do Partido Político Alfa, não permitiu que Tício participasse da convenção partidária, alegando diversos problemas, inclusive, que ele não seria um candidato com efetivas chances de vitória. Indignado, Tício impetrou mandado de segurança.

Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência atualizada, é correto afirmar que:

a) havendo reflexos diretos no processo eleitoral, o mandado de segurança deve ser impetrado perante a Justiça Eleitoral;

b) o mandado de segurança, na hipótese descrita, deve ser impetrado perante a Justiça estadual tratando-se de ação envolvendo assunto interna corporis do partido político;

c) na hipótese de conflito de competência sobre o mandado de segurança impetrado, o Tribunal julgador será o Tribunal Superior Eleitoral;

d) na hipótese versada, é incabível a impetração de mandado de segurança, uma vez que não se estende à presidência de partido a qualidade de autoridade coatora; 

e) na hipótese de conflito de competência sobre o mandado de segurança impetrado, o Tribunal julgador será o Supremo Tribunal Federal.

Comentários

A alternativa correta a ser marcada é a letra A.

De fato, a Constituição Federal garante autonomia aos partidos políticos, não sendo a justiça eleitoral competente para apreciar assuntos interna corporis dos partidos políticos.

No entanto, no caso narrado, haverá reflexos eleitorais, portanto, o MS deve ser impetrado perante a justiça eleitoral.

De acordo com o TSE, a Justiça Eleitoral possui competência para apreciar as controvérsias internas de partido político, sempre que delas advierem reflexos no processo eleitoral, circunstância que mitiga o postulado fundamental da autonomia partidária, ex vi do art. 17, § 1º, da Constituição da República. (Ac. de 10.8.2022 no MSCiv nº 060066407, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

A alternativa B está incorreta, conforme explicação acima.

A alternativa C está incorreta, pois a competência, nesse caso, será do juiz eleitoral já que se trata de diretório municipal.

Destaca-se que nos termos da Súmula nº 22 do Tribunal Superior Eleitoral, “não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais “. 

A alternativa D está incorreta, pois é perfeitamente possível que presidente de partido político figure como autoridade coatora em mandado de segurança.

A alternativa E está incorreta, pois a competência originária para apreciar mandado de segurança é do próprio tribunal cujo ato seja o alvo da impetração. Além disso, quando há reflexos no processo eleitoral, a competência é da justiça eleitoral.

SAIBA MAIS: Concurso Magistratura PR

Quer saber tudo sobre concursos previstos?
Confira nossos artigos!

Cursos para o concurso Magistratura PR

0 Shares:
Você pode gostar também