Prova comentada Direito do Consumidor Concurso DPE AM Defensor

Prova comentada Direito do Consumidor Concurso DPE AM Defensor

Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 15/06/2025, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para a Defensoria Pública do Estado do Amazonas. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 1 questão passível de recurso e/ou que deve ser anulada, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se da questão 28.

De modo complementar, elaboramos também o Ranking da DPE-AM em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:

DPE AM Defensor

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova:

Caderno de prova para seguidores

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!

Estratégia Carreira Jurídica – YouTube

Esperamos que gostem do material e de todos os novos projetos que preparamos para que avancem rumo à aprovação.

Contem sempre conosco.

Yasmin Ushara,

Coordenação de Rodadas do Estratégia Carreiras Jurídicas.

Confira a prova comentada de todas as disciplinas

QUESTÃO 59. Letícia contratou um plano de saúde coletivo por adesão, do qual ela é beneficiária titular e seu marido, Eduardo, é dependente. Por questões de saúde mental, Eduardo precisou se submeter à internação hospitalar psiquiátrica. Nesse período, Letícia procurou o atendimento da Defensoria Pública, pois havia recebido a informação de que, após o 30º dia de internação, o plano de saúde não custearia mais integralmente a internação psiquiátrica de seu marido, em razão da cláusula de coparticipação do contrato. Nessa situação, à luz do entendimento do STJ firmado em tema repetitivo, ela deve ser corretamente orientada que

a) todas as cláusulas de coparticipação em contratos de planos de saúde configuram prática abusiva, pois exigem dos consumidores vantagens manifestamente excessivas, o que viola o Código de Defesa do Consumidor.

b) há abusividade na referida cláusula de coparticipação, tendo em vista que as normativas da ANS sobre o tema determinam que os planos de saúde custeiem integralmente, em número ilimitado de dias, todas as modalidades de internação hospitalar.

c) não há abusividade na referida cláusula de coparticipação, independentemente da modalidade e do período de internação hospitalar, pois o contrato foi firmado entre partes capazes e devidamente esclarecidas.

d) não há abusividade da cláusula de coparticipação na hipótese de internação hospitalar psiquiátrica superior a 30 dias por ano, desde que expressa no contrato, informada ao consumidor e não superior a 50% do valor das despesas.

e) não será possível pleitear eventual abusividade da cláusula de coparticipação do contrato, pois Eduardo não é o beneficiário titular do plano de saúde, mas apenas dependente de Letícia e, portanto, não pode ser considerado consumidor.

Comentários

A alternativa correta é a letra D. A questão trata do tema plano de saúde.

A alternativa A está incorreta. Nem todas as cláusulas de coparticipação em contratos de planos de saúde configura prática abusiva, conforme entendimento do STJ: “Cláusula contratual que prevê coparticipação em plano de saúde não é abusiva. Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiram que não é ilegal cláusula contratual de plano de saúde que prevê a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares em percentual sobre o custo do tratamento. Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, os planos de saúde, instituídos com o objetivo de melhor gerir os custos da assistência privada à saúde, podem ser integrais ou coparticipativos. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1537306 REsp 1566062 HC 334663 < https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2016/2016-06-21_19-16_Clausula-contratual-que-preve-coparticipacao-em-plano-de-saude-nao-e-abusiva.aspx>

A alternativa B está incorreta. Não há abusividade na referida cláusula de coparticipação, conforme entendimento do STJ: “Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro. STJ. 2ª Seção. REsp 1.809.486-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 09/12/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1032)”

A alternativa C está incorreta. No caso não há abusividade por se tratar de internação psiquiátrica, assim dependendo da modalidade de internação pode sim ser considerada abusiva.

A alternativa D está correta. Assertiva que dispõe exatamente o entendimento do STJ sobre o tema: “Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro. STJ. 2ª Seção. REsp 1.809.486-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 09/12/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1032)”

A alternativa E está incorreta. Eduardo mesmo não sendo o beneficiário titular do plano de saúde, é sim considerado consumidor.

QUESTÃO 60. Joana, pessoa idosa, foi surpreendida no dia de seu aniversário com a ligação de uma floricultura renomada dizendo que havia um presente para ser entregue a ela, em seu endereço, mediante a cobrança apenas do valor da entrega, na quantia de R$5,00. Ao receber o entregador, Joana passou o seu cartão e, sob a justificativa de que este não havia passado, realizou 5 transações no valor de R$500,00 cada, tendo colocado sua senha apenas na primeira transação. Na sequência, o entregador fugiu sem entregar o presente, quando, então, Joana, percebeu que havia sido vítima de golpe. Imediatamente, registrou ocorrência e telefonou ao Banco solicitando o bloqueio/estorno das transações. Apesar das movimentações realizadas em sequência não corresponderem ao padrão de gastos de Joana, o Banco recusou-se a bloquear o valor. Nesse caso, de acordo com jurisprudência do STJ, o Banco

a) não responderá, por se tratar de fraude envolvendo floricultura renomada, que responderá exclusivamente pelos danos causados.

b) responderá objetivamente por falha no sistema de segurança ao não bloquear transações suspeitas e fora do padrão de consumo da correntista.

c) não responderá pelos danos causados em razão da excludente de culpa exclusiva da vítima, por ter feito uso do seu cartão e senha pessoal.

d) responderá subjetivamente pelos danos causados em solidariedade à floricultura, cujo nome foi empregado no golpe, ainda que sem conhecimento ou vínculo com o golpista.

e) responderá objetivamente por falha no sistema de segurança, apenas se ficar comprovado que o entregador tinha algum vínculo com o banco.

Comentários

A alternativa correta é a letra B. A questão trata do tema responsabilidade civil.

A alternativa A está incorreta. A responsabilidade do banco está ligada à sua falha na prestação do serviço bancário, independentemente da identidade do terceiro fraudador ou da empresa cujo nome foi utilizado no golpe. Observe a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

A alternativa B está correta. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O caso de Joana se enquadra no que o STJ denomina “golpe do motoboy”, onde, apesar de a vítima fornecer o cartão e a senha em algum momento, a instituição financeira é responsabilizada quando descumpre seu dever de segurança ao não obstar a realização de compras ou transações com perfil que discrepa das aquisições fraudulentas efetuadas ou que são totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores. A conduta de não bloquear transações suspeitas e fora do padrão de consumo caracteriza uma falha na prestação do serviço bancário. Além disso, o fato de Joana ser idosa pode indicar uma situação de hipervulnerabilidade, o que reforça o dever de cuidado da instituição financeira. A situação de Joana, com cinco cinco transações de alto valor após uma única inserção de senha e fora de seu padrão de gastos, evidencia a falha do banco em seu sistema de segurança, tornando-o objetivamente responsável. “Direito Bancário- Responsabilidade Civil: Responsabilidade da instituição financeira quando o correntista é vítima do “golpe do motoboy”. “As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, respondendo objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” AgInt no AREsp 1.997.142/DF, relator ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.” “A instituição financeira responde civilmente, caracterizando-se fortuito interno, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, quando descumpre o dever de segurança que lhe cabe e não obsta a realização de compras com cartão de crédito em estabelecimento comercial suspeito, com perfil de compra de consumidor que discrepa das aquisições fraudulentas efetivadas. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.728.279-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 8/5/2023.”

A alternativa C está incorreta. O banco responderá pelos danos causados devido ao fortuito interno, não há de se falar neste caso da excludente de culpa exclusiva da vítima, por ter feito uso do seu cartão e senha pessoal.

A alternativa D está incorreta. A responsabilidade do banco é objetiva. Conforme Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

A alternativa E está incorreta. Ainda que não fique comprovado que o entregador tinha algum vínculo com o Banco, a responsabilidade será objetiva, pois trata-se de fortuito interno. Observe que o caso não restou configurada nenhuma casa do artigo 14, § 3° do CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”

Fique por dentro de todos os detalhes do concurso DPE AM para Defensor Público:

Concurso DPE AM Defensor

Quer saber tudo sobre concursos previstos?
Confira nossos artigos!

Assinaturas Jurídicas

Faça a sua assinatura!

Escolha a sua área.

0 Shares:
Você pode gostar também