Olá, pessoal, tudo certo?!
Em 17/03/2024, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para o Ministério Público do estado de Santa Catarina. Assim que encerrada, nosso time de professores elaborou o gabarito extraoficial, que, agora, será apresentado juntamente com a nossa PROVA COMENTADA.
Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.
Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 1 questão passível de recurso e/ou que deve ser anulada, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se da questão 25.
De modo complementar, elaboramos também o RANKING do MP-SC, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:
Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova:
Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações! Estratégia Carreira Jurídica – YouTube
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Prova Comentada Direito da Execução Penal
QUESTÃO 131. Suponha que a Joaquim sobrevenha doença mental no curso da execução de sua pena privativa de liberdade. Não poderá a pena ser convertida em medida de segurança, uma vez que tratar-se-á de agravamento ao apenado, posto que não há limitação no tempo de cumprimento da pena.
Comentários
O item está errado. A questão tratou sobre doença mental superveniente e limitação temporal das medidas de segurança.
O item está errado por dois motivos. O primeiro é porque o juiz poderá determinar a substituição, inclusive de ofício, conforme prescreve o art. 183 da LEP: “Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança”.
O segundo erro está na afirmação de que não há limitação de tempo para cumprimento da medida de segurança, pois conforme a Súmula n.º 527 do STJ, a duração da medida de segurança não poderá superar o máximo da pena cominada para o delito em abstrato: “Súmula n.º 527: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado”.
QUESTÃO 132. A prática de fato previsto como crime culposo constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado.
Comentários
O item está errado.
A questão tratou sobre a falta grave.
A prática de crime culposo não se insere no rol taxativo de hipóteses de cometimento de falta grave previstas no art. 50 e 51 da LEP: “Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: I – incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II – fugir; III – possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; IV – provocar acidente de trabalho; V – descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007) VIII – recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. […] Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que: I – descumprir, injustificadamente, a restrição imposta; II – retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta; III – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei”.
O art. 52 da LEP em seu “caput” indica que constituiu falta grave a prática de crime “doloso” que ocasione subversão da ordem ou disciplina internas poderá ensejar a adoção do RDD, mas não dispõe sobre crime “culposo”: “Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: I – duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie; II – recolhimento em cela individual; III – visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas; IV – direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso; V – entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário; VI – fiscalização do conteúdo da correspondência; VII – participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso”.
QUESTÃO 133. Marcos, maior e capaz, é condenado por homicídio doloso. Nesta situação, Marcos será submetido obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (Ácido Desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.
Comentários
O item está certo.
A questão tratou sobre a identificação de perfil genético.
A regra indicada no enunciado está prevista no art. 9º-A da LEP, incluído pela Lei n.º 13.964/2019: “Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional”.
QUESTÃO 134. No Brasil, são vedadas as sanções coletivas aos presos que praticam falta grave em estabelecimento prisional, tratando-se de um desdobramento lógico do princípio constitucional da personalidade da pena (Art. 5º, XLV), havendo a necessidade da individualização da conduta para o reconhecimento da falta grave praticada pelo apenado em autoria coletiva.
Comentários
O item está certo.
A questão tratou acerca de disposições gerais sobre sanções na execução penal.
O item está certo, pois está de acordo com a regra constitucional mencionada (art. 5º, XLV) e com a regra do art. 45, § 3º, da LEP:
“Art. 5º […] XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido“.
“Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar. […] § 3º São vedadas as sanções coletivas”.
QUESTÃO 135. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva, será remunerado, estando sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, não podendo ser inferior a um salário mínimo.
Comentários
O item está errado.
A questão tratou sobre o trabalho do apenado.
O item está errado pois a regra do art. 29 da LEP não impõe a obrigatoriedade do salário-mínimo, dispondo apenas que o apenado não poderá receber menos que 75% do salário-mínimo: “Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo”.
Por sua vez, o STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, declarou como constitucional a norma do art. 29 da LEP: “O patamar mínimo diferenciado de remuneração aos presos previsto no art. 29, caput, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal – LEP) não representa violação aos princípios da dignidade humana e da isonomia, sendo inaplicável à hipótese a garantia de salário-mínimo prevista no art. 7º, IV, da Constituição Federal”. (ADPF n.º 336/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2021, informativo n.º 1.007).
QUESTÃO 136. Sebastião, preso provisório, é líder em organização criminosa. Não é aplicável o regime disciplinar diferenciado; porém, é possível sua transferência para estabelecimento prisional federal.
Comentários
O item está errado.
A questão tratou sobre o regime disciplinar diferenciado (RDD).
O RDD se aplica na hipótese descrita, em que Sebastião, embora seja um preso provisório, é líder de organização criminosa, conforme a regra do art. 52, § 1º, II, da LEP: “Art. 52 […] § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros: […] II – sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave”.
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