
Olá, pessoal, tudo certo?!
Em 18/05/2025, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para o 3º Exame Nacional da Magistratura. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.
Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.
De modo complementar, elaboramos também o Ranking do III ENAM em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:
Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova:
Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!
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Esperamos que gostem do material e de todos os novos projetos que preparamos para que avancem rumo à aprovação.
Contem sempre conosco.
Yasmin Ushara,
Coordenação de Rodadas do Estratégia Carreiras Jurídicas.
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QUESTÃO 10. O Estado Alfa instituiu, por meio de uma norma estadual, um programa de fomento industrial no qual o ICMS era inicialmente arrecadado em sua integralidade. Contudo, após o ingresso da receita do imposto, parcela da receita objeto do programa de fomento era retida em proveito de um fundo, para ser posteriormente devolvida às empresas a título de incentivo financeiro fiscal. Essa sistemática resultou na diminuição do valor repassado aos Municípios a título de cota-parte do ICMS. Diante da expressiva redução de repasses, a Associação de Municípios do Estado Alfa ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, alegando que a retenção promovida pelo Estado viola o sistema constitucional de repartição de receitas. O Estado Alfa, por sua vez, sustenta a legalidade da medida como decorrência de sua competência tributária. Diante da controvérsia apresentada, assinale a afirmativa correta.
a) O Estado possui competência plena para dispor sobre a arrecadação do ICMS, inclusive mediante concessão de benefícios fiscais, ainda que tal medida reduza as transferências constitucionais aos Municípios.
b) A retenção parcial da cota-parte do ICMS efetivamente arrecadado, a pretexto de incentivo fiscal estadual, é inconstitucional, pois fere o sistema de repartição de receitas estabelecido na Constituição.
c) Os incentivos fiscais concedidos com base em programa estadual podem justificar a retenção da cota-parte municipal do ICMS, desde que haja comunicação prévia aos órgãos de controle.
d) A Constituição exige a anuência dos Municípios como condição de validade para a concessão de qualquer benefício fiscal de ICMS que afete sua receita.
e) A Constituição autoriza os Estados a disciplinarem a destinação das receitas do ICMS, inclusive mediante a imposição de condicionantes aos Municípios, desde que previstas em norma estadual.
Comentários
A alternativa correta é a letra B. A questão trata do tema repartição de receitas tributárias.
De acordo com art. 158, IV, “a”, da CF, caberá ao Município 25% do produto da arrecadação do ICMS, vejamos: “Art. 158. Pertencem aos Municípios: (…) IV – 25% (vinte e cinco por cento): a) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;”. Nesse sentido, o STF fixou o Tema 42 de repercussão geral, para definir o seguinte: “A retenção da parcela do ICMS constitucionalmente devida aos Municípios, a pretexto de concessão de incentivos fiscais, configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.” Portanto, a alternativa correta é a letra B, que traz exatamente o teor do Tema 42 de repercussão geral. Analisemos as inconsistências das demais alternativas.
A alternativa A está incorreta. Embora os Estados possuam competência para legislar sobre o ICMS e instituir benefícios fiscais, essa prerrogativa não é absoluta e não pode afetar a parcela constitucionalmente devida aos Municípios. Conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 42 da repercussão geral, a retenção da cota-parte do ICMS pertencente aos Municípios, mesmo sob o fundamento de incentivo fiscal, constitui violação ao sistema de repartição de receitas previsto na Constituição Federal. Portanto, a concessão de benefícios que comprometa o repasse municipal é inconstitucional.
A alternativa C está incorreta. A simples comunicação aos órgãos de controle não legitima a retenção da cota-parte municipal do ICMS. A inconstitucionalidade apontada pelo STF no Tema 42 é de natureza material, ou seja, decorre da própria interferência do Estado sobre um valor que constitucionalmente pertence aos Municípios. Portanto, ainda que haja transparência ou informação prévia, a prática permanece inconstitucional por violar o pacto federativo e a repartição obrigatória de receitas.
A alternativa D está incorreta. A Constituição Federal não exige a anuência dos Municípios para a concessão de benefícios fiscais relacionados ao ICMS. Contudo, o que se impõe é a intangibilidade da parcela do tributo destinada aos entes municipais. Assim, ainda que os Municípios não tenham poder de veto sobre os incentivos, o Estado não pode implementar políticas fiscais que afetem negativamente os repasses obrigatórios, sob pena de infringir a repartição constitucional de receitas, como definido pelo STF no Tema 42.
A alternativa E está incorreta. A existência de lei estadual não autoriza o Estado a disciplinar a destinação da cota-parte do ICMS pertencente aos Municípios, tampouco a impor condições para seu repasse. A Constituição garante aos Municípios o direito à participação direta na arrecadação do ICMS, e qualquer tentativa do Estado de controlar ou restringir esse repasse configura afronta ao pacto federativo e à autonomia municipal. O STF já consolidou esse entendimento no Tema 42 da repercussão geral.
QUESTÃO 12. A União, por seu órgão competente, decidiu realizar o lançamento tributário do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, em relação aos valores pagos pelo Município Alfa à sociedade empresária Sigma, contratada após regular processo licitatório para recuperar o mobiliário das secretarias desse ente federativo; e à pessoa física X, contratada com dispensa de licitação, para restaurar o douramento de alguns móveis do século XIX. Instados a se manifestar, Alfa, Sigma e X esclareceram que os valores correspondentes ao imposto sobre a renda retido na fonte foram efetivamente descontados, mas não foram repassados à União. À luz da sistemática constitucional, em relação aos valores descontados, assinale a afirmativa correta.
a) Pertencem a Alfa, tendo sido correta a sua retenção, com a ausência de repasse à União.
b) Pertencem à União, titular da competência tributária, que pode repassá-los a Alfa por meio de transferência voluntária.
c) Devem ser direcionados ao Fundo de Participação dos Municípios, de modo que haja a distribuição equitativa dos valores dessa natureza.
d) Devem ser restituídos por Alfa a Sigma e a X, considerando que somente a União pode realizar o lançamento tributário de imposto de sua competência.
e) Somente pertencem a Alfa os valores incidentes sobre os pagamentos realizados a X, não aqueles decorrentes dos pagamentos direcionados a Sigma.
Comentários
A alternativa correta é a letra A. A questão trata do tema repartição de receitas tributárias.
A alternativa A está correta. Os valores do imposto de renda retido na fonte (IRRF), incidentes sobre os pagamentos feitos pelo Município Alfa à empresa Sigma e à pessoa física X, pertencem ao próprio Município, nos termos do art. 158, I da Constituição Federal. A seguir: “Art. 158. Pertencem aos Municípios: (…) I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;” Esse entendimento foi confirmado pelo STF no Tema 1130 da repercussão geral, que reconhece o direito dos entes federativos de reter para si o produto da arrecadação do IRRF quando atuam como fonte pagadora. Vejamos: “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.” Logo, a retenção foi correta, e não há obrigação de repasse à União.
A alternativa B está incorreta. Ainda que a competência para instituir o imposto sobre a renda seja da União, o produto da arrecadação do IRRF, quando incidente sobre rendimentos pagos pelos Municípios, pertence ao próprio ente pagador. A ideia de que esses valores pertencem à União e poderiam ser objeto de transferência voluntária fere a repartição de receitas prevista no art. 158, I da CF e contraria a jurisprudência pacificada do STF, acima já transcrita.
A alternativa C está incorreta. Os valores não devem ser direcionados ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM). A sistemática constitucional prevê que o produto da arrecadação do IRRF, quando retido na fonte por Municípios sobre pagamentos que eles próprios realizam, é receita própria do ente, e não receita da União a ser redistribuída via FPM. Esse entendimento também está consolidado na jurisprudência do STF.
A alternativa D está incorreta. Não há que se falar em restituição dos valores a Sigma e a X, uma vez que a retenção do imposto foi legítima. A competência da União para instituir o imposto não exclui o direito do Município de se apropriar do produto da arrecadação do IRRF quando ele próprio for a fonte pagadora, nos termos do art. 158, I da CF. A arrecadação não é irregular, e tampouco depende de lançamento pela União nesse caso.
A alternativa E está incorreta. A jurisprudência do STF (Tema 1130, acima já transcrito) reconhece que mesmo os pagamentos realizados a pessoas jurídicas contratadas para prestação de serviços estão abrangidos pelo art. 158, I da CF. Portanto, os valores incidentes tanto sobre os pagamentos feitos a X (pessoa física) quanto à Sigma (pessoa jurídica) pertencem a Alfa. A alternativa incorre em erro ao fazer distinção indevida.
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