Prova comentada Direito Constitucional do Trabalho ENAM

Prova comentada Direito Constitucional do Trabalho ENAM

Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 14/04/2024, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para o Exame Nacional da Magistratura. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 3 questões passíveis de recurso e/ou que devem ser anuladas, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 66, 71 e 80.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING do ENAM em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova: confira AQUI!

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações! Estratégia Carreira Jurídica – YouTube

Confira AQUI as provas comentadas de todas as disciplinas

Prova comentada Direito Constitucional do Trabalho ENAM

QUESTÃO 12. Acerca da proteção contra a dispensa imotivada ou despedida arbitrária, nos termos da CRFB/88, da jurisprudência sumulada do TST e da legislação em vigor, assinale a afirmativa correta.

a) A garantia de emprego assegurada ao empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, representante dos empregados, está restrita ao membro titular.

b) A CRFB/88 veda a despedida arbitrária da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, bem como a do empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato.

c) A garantia contra a despedida arbitrária da empregada gestante é personalíssima, não admitindo extensão do direito a quem detiver a guarda da criança em caso de falecimento da genitora.

d) A previsão constitucional relacionada à despedida arbitrária está restrita às hipóteses de empregada gestante e de empregados eleitos pelos empregados e indicados pelos empregadores para o cargo de direção de comissão interna de prevenção de acidentes.

e) Não terá garantia no emprego contra a despedida arbitrária o empregado eleito como representante dos empregados em empresas com mais de 200 empregados, com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores, por depender de regulamentação.

Comentários

A alternativa correta é a letra B.

A questão trata do tema disposições constitucionais em direito do trabalho.

A alternativa A está incorreta. O suplente da CIPA goza de garantia de emprego. De acordo com Súmula 339 do TST: “CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988: I – O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, “a”, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 – Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 – e ex-OJ nº 25 da SBDI-I – inserida em 29.03.1996).”

A alternativa B está correta. De acordo com art. 10, II, do ADCT: “Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (…) II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato; b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”

A alternativa C está incorreta. Nos casos em que ocorrer o falecimento da genitora, a garantia provisória da gestante será assegurada a quem detiver a guarda do seu filho. De acordo com art. 1º da LC 146/2014: “Art. 1º. O direito prescrito na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos casos em que ocorrer o falecimento da genitora, será assegurado a quem detiver a guarda do seu filho.”

A alternativa D está incorreta. A garantia provisória NÃO se estende aos empregados indicados pelo empregador. De acordo com art. 10, II, “a”, do ADCT: “Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (…) II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;”

A alternativa E está incorreta. O artigo 11 da CF foi regulamentado pela Reforma Trabalhista, com a inclusão dos artigos 510-A até 510-D da Constituição Federal. Vejamos: “Art. 11, CLT. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.”; “Art. 510-D, § 3º, CLT. Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.”

QUESTÃO 13. No capítulo dos Direitos Sociais, a CRFB/88, em seu Art. 79, elenca os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Dos direitos previstos, indique aquele que até o presente momento não foi regulamentado e, assim, não pode ser exercido pelos trabalhadores brasileiros.

a) Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.

b) Adicional de remuneração para as atividades penosas.

c) Proibição de trabalho noturno a menores de dezoito anos.

d) Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador.

e) Salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda.

Comentários

A alternativa correta é a letra B.

A questão trata do tema direitos sociais, mais precisamente sobre os direitos constitucionais dos trabalhadores.

A alternativa A está incorreta. O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço foi regulamentado pela Lei nº 12.506/2011, que previu acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. Vejamos, na íntegra, o texto do art. 1º da referida lei: “Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.”

A alternativa B está correta. A CLT disciplinou o direito ao pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade nos artigos 189 e seguintes, mas não regulamentou o adicional de penosidade, que tem sido considerada norma de eficácia limitada pela jurisprudência, dependendo de norma infraconstitucional. Vejamos jurisprudência do TST sobre o tema: “(…) ADICIONAL DE PENOSIDADE. A Corte Regional expressamente ressalta que a pretensão não encontra amparo no ordenamento jurídico. O adicional de penosidade exige regulamentação para ser implementado, seja pela via legislativa, contratual ou por negociação coletiva. Trata-se, portanto, de norma constitucional de eficácia limitada. Ressalte-se ainda que o Ministério do Trabalho regulamentou o adicional de periculosidade e de insalubridade, mas em nada dispôs sobre o adicional de atividades penosas. No caso, não havendo registro da regulamentação do referido adicional por algum desses meios, não há como conferir aplicabilidade imediata ao dispositivo constitucional. Por outro lado, o Tribunal Regional não discriminou as atividades desenvolvidas pelo autor de modo a enquadrá-las ou não como penosas (súmula nº 297/TST). Assim, não se justifica a denúncia de violação dos artigos 5º, § 1º, e 7º, XXIII, da Constituição Federal. (…) (TST – AIRR: 00103936220165150007, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 15/05/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/05/2019).”

A alternativa C está incorreta. A proibição de trabalho noturno aos menores de 18 anos é norma de eficácia plena, que não depende de regulamentação. Vejamos texto do art. 7º, XXXIII da CF: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;”

Não obstante, o artigo 404 da CLT – recepcionado pela Constituição Federal -, veda o trabalho noturno ao menor, ao consignar, in verbis: “Art. 404 – Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.”

A alternativa D está incorreta. O seguro contra acidente de trabalho, atualmente denominado RAT (Riscos Ambientais do Trabalho), está regulamentado no artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91. Vejamos: “Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: II – para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:”

A alternativa E está incorreta. O salário família foi instituído pela Lei nº 4.266/1963 – recepcionada pela CF/88 –, que trata do salário-família do empregado. Veja o que determinam artigos 1º e 2º: “Art. 1º O salário-família, instituído por esta lei, será devido, pelas empresas vinculadas à Previdência Social, a todo empregado, como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, qualquer que seja o valor e a forma de sua remuneração, e na proporção do respectivo número de filhos. Art. 2º O salário-família será pago sob a forma de uma quota percentual, calculada sôbre o valor do salário-mínimo local, arredondado este para o múltiplo de mil seguinte, por filho menor de qualquer condição, até 14 anos de idade.”

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