Prova comentada Direito Coletivo do Trabalho Magistratura do Trabalho

Prova comentada Direito Coletivo do Trabalho Magistratura do Trabalho

Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 14/05/2023, foi aplicada a prova objetiva do II Concurso Nacional da Magistratura do Trabalho. Assim que encerrada, nosso time de professores elaborou o gabarito extraoficial, que, agora, será apresentado juntamente com a nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 3 questões passíveis de anulação, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, tratam-se das questões 35, 92 e 94.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING da Magistratura do Trabalho, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta acessar o artigo: Gabarito Extraoficial Magistratura do Trabalho.

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!

Estratégia Carreira Jurídica – YouTube

Todos os eventos poderão ser acompanhados através do artigo Gabarito Extraoficial Magistratura do Trabalho.

Esperamos que gostem do material e de todos os novos projetos que preparamos para que avancem rumo à aprovação.

PROVA COMENTADA DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

QUESTÃO 17 – Com relação à validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Supremo Tribunal Federal fixou no Tema 1046 tese com repercussão geral. Segundo tal entendimento, a título exemplificativo, poderá ser considerado inconstitucional dentro do nosso ordenamento jurídico.

a) alterar a data de pagamento da folha de salários para o décimo dia útil de cada mês;

b) deixar de aplicar a hora reduzida noturna, com à adoção da contagem da hora normal; 

c) reduzir adicional de penosidade para 15%; 

d) reduzir o adicional de extras para o mínimo de 40%;

e) definir o gozo do repouso semanal remunerado para apenas dois domingos por mês.

Comentários

A alternativa correta é a letra D.

A alternativa correta é a letra D, com base no que dispõe o inciso X, do Art. 611-B, da CLT c/c o art. 7º, XVI, da Constituição da República, a seguir transcritos.

Inciso X, do Art. 611-B, da CLT: “Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:  […] X – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;”.     

Art. 7º, XVI, da Constituição da República: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;”. 

Cabe, ainda, consignar a tese fixada no tema 1046: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”

As alternativas, “a”, “b”, “c” e “e” não atendem ao comando da questão.

QUESTÃO 18 – A partir de uma noção ampla de liberdade, é possível chegar à contextualização de uma conduta antissindical. Dentre as hipóteses abaixo, NÃO implica cerceamento do direito garantido constitucionalmente de livre associação para fins lícitos:

a) pagamento de bonificação pela empresa a empregados que não participaram de movimento grevista, em razão da sobrecarga de trabalho que tiveram pela paralisação dos grevistas;

b) na assinatura do contrato de emprego, a entrega, a pedido do recém-contratado, de formulário pendente de assinatura, contendo declaração de oposição do trabalhador ao desconto das contribuições assistencial e confederativa;

c) despedida imotivada de empregado eleito dirigente sindical de entidade associativa que ainda não obteve a concessão do registro sindical do órgão estatal competente;

d) omissão da empregadora de enquadrar apenas os dirigentes sindicais recentemente eleitos, antes de sua posse efetiva, conforme novo plano de cargos e salários implementado pela empresa;

e) empresa que, para concluir uma negociação coletiva, compromete-se à pagar uma quantia em dinheiro para o sindicato dos trabalhadores.

Comentários

A alternativa correta é a letra B

Em relação à alternativa “b”, a correta, considerando que o próprio empregado solicita a carta de oposição, não há que se falar em interferência do empregador na conduta do empregado, inexistindo violação à liberdade sindical.

Consigne-se que não há definição legal, tampouco relação de atos antissindicais previstos em lei. O conceito é dado pela doutrina, que define ato antissindical como toda conduta que afronte a liberdade sindical, em sua dimensão individual ou coletiva. Nesse contexto, as alternativas “a’, “c”, “d”, e “e” configuram atos que afrontam a liberdade sindical. 

QUESTÃO 19 – Com base no Julgamento da ADI 5794/DF, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se acerca da alteração legislativa que suprimiu a compulsoriedade da contribuição sindical. Nos termos dessa decisão é correto afirmar que:

a) a extinção da contribuição sindical necessita de aprovação por lei complementar, em paralelismo à idêntica obrigatoriedade existente para a criação de contribuições;

b) a instituição da facultatividade do pagamento de contribuições sindicais demanda lei específica, de modo a evitar a inserção de benefícios fiscais em diplomas sobre matérias completamente distintas;

c) a alteração normativa, ao afastar o pagamento obrigatório da contribuição sindical, configurou indevida Interferência na autonomia da organização dos sindicatos garantida constitucionalmente;

d) a contribuição sindical compulsória, criada no período do Estado Novo, converge com a liberdade de associação dos trabalhadores aos sindicatos;

e) a previsão de pagamento de honorários sucumbenciais representou a ampliação das formas de financiamento da assistência judiciária gratuita prestada pelos sindicatos dos trabalhadores perante a Justiça do Trabalho.

Comentários

A alternativa correta é a letra E.

A alternativa correta é a letra E, com base jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nos termos da ementa: “[…] 13. A Lei nº 13.467/2017 não compromete a prestação de assistência judiciária gratuita perante a Justiça Trabalhista, realizada pelos sindicatos inclusive quanto a trabalhadores não associados, visto que os sindicatos ainda dispõem de múltiplas formas de custeio, incluindo a contribuição confederativa (art. 8º, IV, primeira parte, da Constituição), a contribuição assistencial (art. 513, alínea ‘e’, da CLT) e outras contribuições instituídas em assembleia da categoria ou constantes de negociação coletiva, bem assim porque a Lei n.º 13.467/2017 ampliou as formas de financiamento da assistência jurídica prestada pelos sindicatos, passando a prever o direito dos advogados sindicais à percepção de honorários sucumbenciais (nova redação do art. 791-A, caput e § 1º, da CLT), e a própria Lei n.º 5.584/70, em seu art. 17, já dispunha que, ante a inexistência de sindicato, cumpre à Defensoria Pública a prestação de assistência judiciária no âmbito trabalhista.” (ADI 5794/DF).

A alternativa A está incorreta, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nos termos da ementa: “[…] 2. A extinção de contribuição pode ser realizada por lei ordinária, em paralelismo à regra segundo a qual não é obrigatória a aprovação de lei complementar para a criação de contribuições, sendo certo que a Carta Magna apenas exige o veículo legislativo da lei complementar no caso das contribuições previdenciárias residuais, nos termos do art. 195, § 4º, da Constituição. Precedente (ADI 4697, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2016).”

A alternativa B está incorreta, conforme ementa a seguir: “[…] 3. A instituição da facultatividade do pagamento de contribuições sindicais não demanda lei específica, porquanto o art. 150, § 6º, da Constituição trata apenas de “subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão”, bem como porque a exigência de lei específica tem por finalidade evitar as chamadas “caudas legais” ou “contrabandos legislativos”, consistentes na inserção de benefícios fiscais em diplomas sobre matérias completamente distintas, como forma de chantagem e diminuição da transparência no debate público, o que não ocorreu na tramitação da reforma trabalhista de que trata a Lei nº 13.467/2017.” Precedentes (ADI 4033, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2010; RE 550652

A alternativa C está incorreta, com base na jurisprudência do STF, a seguir transcrita: “[…] 10. Esta Corte já reconheceu que normas afastando o pagamento obrigatório da contribuição sindical não configuram indevida interferência na autonomia dos sindicatos”. ADI 2522, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2006.

A alternativa D está incorreta, nos termos do entendimento jurisprudencial fixado na ADI 5794/DF. Nesse sentido a ementa: “[…] 11. A Constituição consagra como direitos fundamentais as liberdades de associação, sindicalização e de expressão, consoante o disposto nos artigos 5º, incisos IV e XVII, e 8º, caput, tendo o legislador democrático decidido que a contribuição sindical, criada no período autoritário do estado novo, tornava nula a liberdade de associar-se a sindicatos”.

QUESTÃO 20 – Em recente julgamento do RE 999,435/SP, apreciando o Tema 638 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da necessidade de negociação coletiva para à dispensa em massa de trabalhadores. Com base nesse julgado, é correto afirmar que:

a) a iniciativa da rescisão consiste em ato unilateral do empregador, razão pela qual a dispensa em massa de trabalhadores prescinde de negociação coletiva;

b) a Intervenção sindical pode ocorrer no curso do processo de desligamento em massa dos trabalhadores, desde que celebrada norma coletiva sobre o pagamento das parcelas resilitórias;

c)considera-se dispensa em massa aquela que envolver o término simultâneo ou em curto espaço de tempo de mais de duzentos contratos de trabalho, por razões de ordem técnica, econômica e financeira enfrentadas pela empresa;

d) é imprescindível a participação prévia dos sindicatos profissionais como requisito de validade das dispensas massivas, de modo a envolvê-los no processo coletivo com foco na manutenção dos empregos;

e) a dispensa em massa decorre da necessidade de o ente empresarial reduzir definitivamente o quadro de empregados, exigindo-se a intervenção sindical inclusive nos términos dos contratos a prazo determinado.

Comentários

A alternativa correta é a letra D

O fundamento da alternativa D é a tese fixada pelo STF no tema 638. Vejamos: “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo.”

A alternativa A está incorreta. Nessa assertiva há afronta à tese definida no tema 638, uma vez que afirma que a dispensa em massa prescinde de negociação coletiva.

A alternativa B está incorreta. A intervenção sindical deve ser prévia e não exige a celebração de norma coletiva, nos termos da tese fixada no tema 638.

A alternativa C está incorreta. De acordo com a doutrina e jurisprudência trabalhista, a definição de dispensa em massa não tem como parâmetro um número certo de trabalhadores. Da mesma forma, a CLT, em seu art. 477-A, ao mencionar a dispensa coletiva, não apresenta tal delimitação.

A alternativa E está incorreta, já que não se exige a intervenção sindical nos términos do contrato a prazo.

QUESTÃO 21 – Sobre o poder normativo da Justiça do Trabalho e as alterações constitucionais trazidas pela EC nº 45/2004, é correto afirmar, com base na jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, que:

a) a anuência mútua das partes para ajuizamento de dissídio coletivo trabalhista fere frontalmente o princípio constitucional de livre acesso à Justiça, impondo indevida condicionante em afronta a cláusulas pétreas;

b) com à exigência do mútuo acordo, o dissídio coletivo de natureza econômica aproxima-se de uma arbitragem pública, diante da necessidade de concordância expressa ou tácita das partes quanto à submissão do Impasse à Justiça do Trabalho;

c) para resolução dos conflitos coletivos, deve-se privilegiar a Imposição do poder estatal sobre meios alternativos de pacificação e de autocomposição dos conflitos trabalhistas;

d) diante da previsão constitucional de pressuposto processual intransponível, exige-se o mútuo consenso das partes para o ajuizamento de dissídios coletivos de natureza jurídica ou econômica;

e) a concordância do sindicato ou do membro da categoria econômica para instauração de instância precisa ocorrer de maneira expressa, não se admitindo a materialização dessa negativa de forma tácita.

Comentários

A alternativa correta é a letra B

A doutrina destaca a importância da resolução dos conflitos trabalhistas por métodos alternativos, e que a exigência do “comum acordo”, converte o dissídio coletivo em espécie de “arbitragem pública”

A alternativa A está incorreta, já que não há afronta ao princípio constitucional de livre acesso à Justiça, nos termos da tese fixada no tema 841. Vejamos: É constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004.

A alternativa C está incorreta, pois segundo o art. 114, §2º, CF/88, a negociação ou arbitragem – meios alternativos – são prévios à imposição do poder estatal.

A alternativa D está incorreta. O comum acordo é exigido apenas para os dissídios de natureza econômico, nos termos da tese fixada no tema 841. Não há tal exigência para os dissídios de natureza jurídica.

A alternativa E está incorreta. Sobre o tema, a jurisprudência do  TST entende: “ […]  O entendimento pacífico nesta Corte é o de que o comum acordo, exigência trazida pelo art. 114, § 2º, da Constituição Federal para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica, é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e que, embora idealmente devesse ser materializado na forma de petição conjunta da representação, é interpretado de maneira mais flexível, no sentido de se admitir a concordância tácita na instauração da instância, desde que não haja a oposição expressa do suscitado, na contestação. […] Processo extinto sem resolução de mérito, pela falta de comum acordo.” (RO-63500-29.2008.5.04.0000, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, SDC, DEJT 27/11/2015)

QUESTÃO 22 – O direito fundamental de greve emana do exercício da autonomia privada coletiva e consiste em instrumento de pressão, com vistas ao atendimento de rol de reinvindicações da categoria. A respeito do tema, é correto afirmar, com base na jurisprudência dominante dos tribunais superiores, que:

a) o ordenamento jurídico pátrio consagra expressamente a possibilidade de seu cabimento para defesa de interesses que transcendem a esfera dos deveres atribuídos ao empregador;

b) considerando o descompasso entre à titularidade coletiva do interesse tutelado e a responsabilidade individual do trabalhador, a declaração de abusividade da greve não permite necessariamente a punição do empregado partícipe;

c) o empregador está autorizado a realizar a contratação de trabalho temporário, bem como a transferir seus empregados de um setor para outro, com vistas à substituição de trabalhadores em greve;

d) a adesão ao movimento paredista gera a suspensão do contrato de trabalho, não devendo ser pagos os dias de paralisação, ressalvada a hipótese de quando a greve é deflagrada pelo atraso no pagamento de salários;

e) não é considerado abusivo o movimento paredista direcionado contra os poderes públicos e que reivindique condições não suscetíveis de negociação coletiva.

Comentários

A alternativa correta é a letra D

Nesse sentido, a jurisprudência do TST, conforme ementa, a seguir: “[…] O art. 7º da Lei nº 7.783/89 prevê que a participação em greve é hipótese de suspensão do contrato de trabalho. Assim, muito embora a greve seja direito constitucionalmente garantido aos trabalhadores, configura hipótese de suspensão do contrato de trabalho, razão pela qual a regra geral é de que os dias de paralisação não sejam remunerados. Nesse sentido, o supracitado artigo permite o desconto dos dias de paralisação, independentemente de a greve ser abusiva ou não, uma vez que é dos participantes o risco de não receber o pagamento de salários nos dias em que não houvera prestação de serviços em razão de greve. Esse é, inclusive, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Mandado de Injunção nº 670, no sentido de que a regra geral é de que a deflagração da greve implica suspensão do contrato de trabalho, não devendo ser pagos os dias de paralisação, salvo no caso em que a greve fora deflagrada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa de suspensão contratual. […] Agravo não provido, com imposição de multa” (Ag-RR-1041-97.2020.5.10.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2022).

A alternativa A está incorreta. A greve é um instrumento de equilíbrio social, que tem como finalidade pressionar o empregador a oferecer melhores condições de trabalho. Embora o art. 9º da CF assegure o direito de greve e estabelece que compete aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade e os interesses que devam por meio dele defender, a jurisprudência do TST entende que a greve utilizada para defender interesses que transcendem os deveres atribuídos ao empregador é abusiva. Nesse sentido: “RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 – DIREITO DE GREVE. GREVE POLÍTICA. DESCONTO SALARIAL RELATIVO AO DIA DE PARALISAÇÃO. LEGALIDADE. Em interpretação ao art. 7º da Lei nº 7.783/1989, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que a adesão ao movimento de greve gera a suspensão do contrato de trabalho, de modo que é válido o desconto relativo aos dias parados, salvo em casos específicos em que o movimento paredista é deflagrado em razão de atraso no pagamento de salários, realização de lockdown ou outra situação que comprometa a integridade física do empregado submetido a situação de risco no ambiente de trabalho. No caso em apreço, consta expressamente do acórdão regional que a categoria profissional dos bancários decidiu paralisar a prestação de serviços a fim de protestar contra a reforma trabalhista e previdenciária.Daí se extrai que não havia nenhuma condição específica de descumprimento das normas da categoria nem da legislação vigente que pudesse justificar a atuação contra o empregador. Na realidade, o movimento decorreu de reivindicação com o intuito de manter a legislação trabalhista em vigor e impedir a reforma proposta pelo Estado, sem possibilidade de que o empregador pudesse dar uma solução direta à pretensão defendida. Assim, conclui-se que a greve direcionou-se contra os poderes públicos a fim de reivindicar condições não suscetíveis de negociação coletiva, tratando-se, portanto, de uma greve política, que é considerada abusiva, conforme jugados proferidos pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento” (RR-10693-35.2017.5.15.0089, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/12/2022).

A alternativa B está incorreta. Nos termos do art.15 da Lei de greve, Lei nº 7.783/89 é possível a responsabilização pelos atos políticos ou crimes praticados no curso da greve, o que será apurado, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal

A alternativa C está incorreta. O Art. 2º, §1º, da Lei 6.019/74, veda a contratação de trabalho temporário para substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei. Além disso, de acordo com o art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 7.783/89, é vedada a contratação de trabalhadores substitutos durante a greve, salvo as hipóteses previstas nos artigos 9º. 

A alternativa E está incorreta. Esse é o entendimento da Jurisprudência do TST. Vejamos: […]. Assim, conclui-se que a greve direcionou-se contra os poderes públicos a fim de reivindicar condições não suscetíveis de negociação coletiva, tratando-se, portanto, de uma greve política, que é considerada abusiva, conforme jugados proferidos pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento” (RR-10693-35.2017.5.15.0089, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/12/2022).

QUESTÃO 23 – A Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho trata da liberdade sindical e da proteção ao direito de sindicalização. O modelo sindical brasileiro diverge dos preceitos propostos pelo normativo internacional principalmente pela:

a) liberdade plena de organização sindical em todos os níveis de representação profissional e econômica;

b) sujeição das organizações de trabalhadores e de empregadores à dissolução ou à suspensão administrativas;

c) proibição de filiação dos trabalhadores e dos empregadores a organizações Internacionais de mesma natureza;

d) proibição de sindicalização dos integrantes das forças armadas e da polícia;

e) necessidade de autorização para constituição de um sindicato.

Comentários

A alternativa correta é a letra A.

 A alternativa correta é a letra, já que modelo sindical brasileiro diverge dos preceitos propostos pelo normativo internacional, uma vez que não adota a liberdade plena. A doutrina bem delineia o tema: “temos no país assim, uma contrariedade entre a liberdade sindical propalada internacionalmente e aquela estampada em nosso país de fato no art. 8º da CRFB/88 e dispositivos da CLT, já que não seria esta verdadeiramente plena, eis que especialmente: (i) limita a criação dos sindicatos a somente um na base territorial mínima, ou seja, trata do princípio da unicidade sindical […]”.

Alternativa B é incorreta, como base no teor do art. 4º da Convenção 87, bem como a CF estabelece a impossibilidade de dissolução ou suspensão administrativa (art. 5º, XIX)

Alternativa C é incorreta, uma vez que o art. 5º da Convenção 87 da OIT prevê a possibilidade de filiação a organizações internacionais de trabalhadores ou empregadores. Não há vedação expressa quanto a isso e no texto constitucional.

Alternativa D é incorreta com base no teor do art. 142, §3º, IV, da CF/88, que dispõe ser vedada a sindicalização e greve ao militar. Nesse contexto, a vedação constitucional é compatível com o art.  9º, I, da Convenção 87.

Alternativa E é incorreta, com base no art. 3º Convenção 87 c/c art. 8º, I, da CF/88 que trata da não exigência de autorização prévia. 

Acesse todo o conteúdo da Prova em: Gabarito Extraoficial Magistratura do Trabalho

Saiba mais: concurso Magistratura do Trabalho

Quer estudar para Concursos de Direito?

O Estratégia Carreira Jurídica é campeão de aprovações nos concursos para Carreiras Jurídicas com um corpo docente qualificado e materiais completos. Conheça nossos cursos e garanta sua aprovação:

assinatura carreira jurídica

Assinatura Jurídica

Conheça os planos

0 Shares:
Você pode gostar também