Prova comentada Direito Civil DPE AC Defensor

Prova comentada Direito Civil DPE AC Defensor

Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 28/04/2024, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para a Defensoria Pública do Estado do Acre. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 2 questões passíveis de recurso e/ou que devem ser anuladas, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 15 e 36.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING da DPE-AC em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova: confira AQUI!

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações! Estratégia Carreira Jurídica – YouTube

Confira AQUI as provas comentadas de todas as disciplinas

QUESTÃO 02. De acordo com o STJ e o Código Civil, o alvo da eficácia da prescrição é

a) a pretensão, sendo esta fenômeno de direito material que impede a cobrança do cumprimento da prestação pelas vias judicial e extrajudicial.

b) a ação, sendo aquela, por esse motivo, fenômeno de direito processual que impede a cobrança do cumprimento da prestação apenas pela via judicial.

c) o direito subjetivo, sendo ela um fenômeno de direito material que permite a cobrança do cumprimento da prestação apenas pela via extrajudicial.

d) a pretensão, sendo esta fenômeno de direito processual que impede a cobrança do cumprimento da prestação apenas pela via judicial.

e) a pretensão, sendo esta instituto de direito processual que permite a cobrança do cumprimento da prestação pelas vias judicial e extrajudicial.

Comentários

A alternativa correta é a letra A.

A solução do questionamento exige a análise do REsp 2.088.100, com trecho da ementa a seguir transcrito: “3. Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. 4. A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. 5. A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente. Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.)”.

Passando à análise das alternativas.

A alternativa A está correta, pois, de acordo com o entendimento do STJ no REsp 2.088.100, “o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica”. Nesse contexto, “o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito”.

A alternativa B está incorreta, pois, de acordo com o entendimento do STJ no REsp 2.088.100, o alvo da eficácia da prescrição é a pretensão, sendo aquela, por esse motivo, fenômeno de direito material que impede a cobrança do cumprimento da prestação pela via judicial e extrajudicial.

A alternativa C está incorreta, para o STJ “a pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão” (REsp 2.088.100). Além disso, a Corte Cidadã acrescenta que “se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito”.

A alternativa D está incorreta, pois, de acordo com o entendimento do STJ no REsp 2.088.100, “o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica”. Ademais, afirma a Corte Cidadã que “se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito”.

A alternativa E está incorreta. De acordo com o entendimento do STJ no REsp 2.088.100, a prescrição é instituto de direito material, vejamos trecho da ementa: “o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica”.

QUESTÃO 03. De acordo com o Código Civil e o entendimento do STJ, a cláusula penal compensatória torna-se exigível desde a data do inadimplemento

a) relativo pelo devedor que, culposamente, deixar de cumprir a obrigação, desde que o vencimento desta não esteja vinculado à prévia notificação da resolução do contrato.

b) relativo pelo devedor que, dolosamente, deixar de cumprir a obrigação, ainda que o vencimento desta esteja vinculado à prévia notificação da resolução do contrato.

c) absoluto pelo devedor que, culposamente, deixar de cumprir a obrigação, ainda que o vencimento desta esteja vinculado à prévia notificação da resolução do contrato.

d) absoluto pelo devedor que, culposamente, deixar de cumprir a obrigação, desde que o vencimento desta não esteja vinculado à prévia notificação da resolução do contrato.

e) absoluto pelo devedor que, dolosamente, deixar de cumprir a obrigação, desde que o vencimento desta não esteja vinculado à prévia notificação da resolução do contrato.

Comentários

A alternativa correta é a letra C.

A alternativa A está incorreta, pois a cláusula penal compensatória é prevista para os casos de inadimplemento absoluto da obrigação. De acordo com a doutrina, há duas modalidades de cláusula penal: cláusula penal moratória e cláusula penal compensatória. Segundo Cristiano Chaves: “A cláusula penal moratória é aquela instituída com o fito de preservar cláusula específica do contrato ou em virtude de mora do devedor. Será a multa exigida conjuntamente à obrigação principal não adimplida, com feição de indenização complementar”, nos termos do art. 411 do CC: “Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal”. Por outro lado, “a cláusula penal compensatória é aquela que estipula multa para a total inexecução contratual, ou seja, nas hipóteses de absoluto descumprimento da obrigação ao tempo de seu vencimento. (…) Aqui, a cláusula penal tem feição de indenização substitutiva”, conforme o disposto no art. 410 do CC: “Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor”.

A alternativa B está incorreta, pois a cláusula penal compensatória é prevista para os casos de inadimplemento absoluto da obrigação, conforme justificativa apresentada na alternativa A.

A alternativa C está correta. De acordo com o entendimento do STJ no REsp 1.951.601: “4. O fato gerador de crédito fundado em cláusula penal compensatória é o inadimplemento absoluto da obrigação principal. 5. O direito subjetivo de crédito decorrente da multa convencional existe desde a data do inadimplemento absoluto, ocasião em que se torna exigível a cláusula penal compensatória, ainda que o seu vencimento esteja vinculado à prévia notificação da resolução do contrato (REsp n. 1.951.601/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)”. Além disso, cumpre destacar que na cláusula penal compensatória, fundamental é a constatação da inexecução culposa da obrigação, nos termos do art. 408 do Código Civil: “Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora”.

A alternativa D está incorreta, pois, nessa hipótese, a cláusula penal compensatória torna-se exigível ainda que o vencimento desta esteja vinculado à prévia notificação da resolução do contrato. De acordo com o entendimento do STJ no REsp 1.951.601: “4. O fato gerador de crédito fundado em cláusula penal compensatória é o inadimplemento absoluto da obrigação principal. 5. O direito subjetivo de crédito decorrente da multa convencional existe desde a data do inadimplemento absoluto, ocasião em que se torna exigível a cláusula penal compensatória, ainda que o seu vencimento esteja vinculado à prévia notificação da resolução do contrato (REsp n. 1.951.601/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)”.

A alternativa E está incorreta, pois na cláusula penal compensatória, é suficiente que ocorra a inexecução culposa da obrigação, nos termos do art. 408 do Código Civil: “Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora”.

QUESTÃO 04. Segundo o STJ e o Código Civil, na hipótese em que a apuração de suposto fato criminoso na esfera criminal for questão prejudicial à propositura de ação de indenização por danos morais na esfera cível, decorrente de responsabilidade extracontratual, a prescrição

a) correrá a partir da efetiva ciência do dano, sendo o prazo prescricional de dez anos e desnecessário aguardar o trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal.

b) não correrá antes do trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal e, quando iniciar a contagem do prazo prescricional, este será de três anos.

c) não correrá antes do trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal e, iniciada a contagem do prazo prescricional, este será de dez anos.

d) correrá a partir da efetiva ciência do dano, sendo o prazo prescricional de cinco anos e desnecessário aguardar o trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal.

e) correrá a partir da efetiva ciência do dano, sendo o prazo prescricional de três anos e desnecessário aguardar o trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal.

Comentários

A alternativa correta é a letra B.

A alternativa A está incorreta, pois, nessa hipótese, a prescrição não correrá antes do trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal. Nos termos do art. 200 do Código Civil: “Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”. Ademais, de acordo com o STJ, quando a apuração de suposto fato criminoso na esfera criminal for questão prejudicial à propositura de ação de indenização por danos morais na esfera cível, decorrente de responsabilidade extracontratual, a prescrição não correrá antes do trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal.

A alternativa B está correta. A primeira parte da alternativa está fundamentada no REsp 1.135.988, no qual o STJ decidiu que: “1. Impera a noção de independência entre as instâncias civil e criminal, uma vez que o mesmo fato pode gerar, em tais esferas, tutelas a diferentes bens jurídicos, acarretando níveis diversos de intervenção. Nessa seara, o novo Código Civil previu dispositivo inédito em seu art. 200, reconhecendo causa impeditiva da prescrição: “quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”. 2. Estabeleceu a norma, em prestígio à boa-fé, que o início do prazo prescricional não decorre da violação do direito subjetivo em si, mas, ao revés, a partir da definição por sentença, no juízo criminal, que apure definitivamente o fato. A aplicação do art. 200 do Código Civil tem valia quando houver relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal – isto é, quando a conduta originar-se de fato também a ser apurado no juízo criminal -, sendo fundamental a existência de ação penal em curso (ou ao menos inquérito policial em trâmite). (REsp n. 1.135.988/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 17/10/2013.)”. Ademais, o prazo prescricional de 3 (três) anos encontra-se no AREsp 1.192.906-SP: “Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, reafirmado no julgamento do Tema IAC 2, incide o prazo prescricional trienal, nos moldes do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, nas ações de indenização oriundas de responsabilidade civil extracontratual (AREsp 1.192.906-SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 14/3/2023)”.

A alternativa C está incorreta, pois, no caso, o prazo prescricional será de 3 (três) anos, nos termos do AREsp 1.192.906-SP: “Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, reafirmado no julgamento do Tema IAC 2, incide o prazo prescricional trienal, nos moldes do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, nas ações de indenização oriundas de responsabilidade civil extracontratual (AREsp 1.192.906-SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 14/3/2023)”.

A alternativa D está incorreta, pois, nessa hipótese, a prescrição não correrá antes do trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal. Nos termos do art. 200 do Código Civil: “Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”. Ademais, de acordo com o STJ, quando a apuração de suposto fato criminoso na esfera criminal for questão prejudicial à propositura de ação de indenização por danos morais na esfera cível, decorrente de responsabilidade extracontratual, a prescrição não correrá antes do trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal.

A alternativa E está incorreta, pois, nessa hipótese, a prescrição não correrá antes do trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal. Nos termos do art. 200 do Código Civil: “Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”. Ademais, de acordo com o STJ, quando a apuração de suposto fato criminoso na esfera criminal for questão prejudicial à propositura de ação de indenização por danos morais na esfera cível, decorrente de responsabilidade extracontratual, a prescrição não correrá antes do trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal.

QUESTÃO 05. De acordo com o Código Civil, configura-se comoriência quando dois ou mais indivíduos,

a) independentemente de serem sucessores entre si, falecerem no mesmo local, vindo todos eles a óbito concomitantemente.

b) que são sucessores entre si, falecerem no mesmo local, vindo todos eles a óbito concomitantemente.

c) independentemente de serem sucessores entre si, falecerem na mesma ocasião, não sendo possível averiguar se a morte de algum deles precedeu à dos outros.

d) que são sucessores entre si, falecerem na mesma ocasião, não sendo possível averiguar se a morte de algum deles precedeu à dos outros.

e) independentemente de serem sucessores entre si, falecerem no mesmo local, sendo impossível averiguar se a morte de algum deles precedeu à dos outros.

Comentários

A alternativa correta é a letra C.

A alternativa A está incorreta, pois o conteúdo do art. 8º do Código Civil não exige que a morte tenha ocorrido no mesmo local, mas ao mesmo tempo (simultaneamente), vejamos: “Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos”.

A alternativa B está incorreta, pois o conteúdo do art. 8º do Código Civil não exige que a morte tenha ocorrido no mesmo local, mas ao mesmo tempo (simultaneamente), vejamos: “Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos”.

A alternativa C está correta, nos termos do art. 8º do Código Civil: “Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos”.

A alternativa D está incorreta, pois a redação do art. 8º do Código Civil não prevê expressamente como requisito para a comoriência que os indivíduos sejam sucessores entre si: “Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos”. Porém, a doutrina afirma que somente haverá comoriência entre pessoas sucessíveis entre si. De acordo com Cristiano Chaves: “A consequência fundamental da comoriência projeta-se no Direito das Sucessões: a comoriência impede a transmissão de qualquer direito entre as pessoas comorientes. (…) Exatamente por esse motivo, somente haverá comoriência entre pessoas sucessíveis entre si ou que tenham estabelecido, entre si, uma relação jurídica de transmissão de direitos (como, por exemplo, um contrato de seguro de vida). É que não há interesse jurídico em determinar quem precedeu a morte de quem em relação a pessoas que não travam qualquer relação jurídica de transmissão de direitos. (…) Daí a importância do instituto para o Direito das Sucessões, produzindo seu mais relevante efeito: faz cessar os direitos sucessórios entre os comorientes, que não poderão suceder uns aos outros ou receber indenizações a título de seguro de vida”.

A alternativa E está incorreta, pois a redação legal não exige que seja impossível averiguar o momento da morte, mas apenas que não seja possível indicar, com precisão, a premoriência, ou seja, quem precedeu a morte de quem. De acordo com Cristiano Chaves: “Funda-se a comoriência em um verdadeiro estado de dúvida, de incerteza, sobre quem precedeu a morte de quem em determinadas circunstâncias e, dada a falta de provas concretas para indicar quem morreu primeiro, supõe o ordenamento jurídico que morreram concomitantemente”. Trata-se de presunção relativa (iuris tantum), que pode ser afastada por laudo médico ou outra prova efetiva e precisa do momento da morte real.

QUESTÃO 06. De acordo com o STJ e o Código Civil, se ocorrer a contratação de cartão de crédito, mediante fraude, após a morte do usuário, e daí resultar a inscrição do nome do de cujus nos cadastros de devedores inadimplentes, a propositura de ação judicial para pleitear que cesse a lesão ou ameaça dos direitos da personalidade

a) caberá a qualquer interessado.

b) caberá ao cônjuge sobrevivente ou a qualquer dos parentes em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

c) atenta contra o ordenamento jurídico brasileiro, dada a falta de previsão legal para conferir legitimidade aos sucessores.

d) caberá ao espólio.

e) não será possível, por se tratar de direito intransmissível.

Comentários

A alternativa correta é a letra B.

A alternativa A está incorreta, pois, nessa hipótese, a propositura de ação judicial caberá ao cônjuge sobrevivente ou a qualquer dos parentes em linha reta, ou colateral até o quarto grau. De acordo com o art. 12 do Código Civil: “Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau”.

A alternativa B está correta. Nos termos do art. 12 do Código Civil: “Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau”. Ademais, de acordo com o entendimento do STJ no REsp 1.209.474: “1. Contratação de cartão de crédito após a morte do usuário, ensejando a inscrição do seu nome nos cadastros de devedores inadimplentes. 2. Propositura de ação declaratória de inexistência de contrato de cartão de crédito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, pelo espólio e pela viúva. 3. Legitimidade ativa da viúva tanto para o pedido declaratório como para o pedido de indenização pelos prejuízos decorrentes da ofensa à imagem do falecido marido, conforme previsto no art. 12, parágrafo único, do Código Civil. 4. Ausência de legitimidade ativa do espólio para o pedido indenizatório, pois a personalidade do “de cujus” se encerrara com seu óbito, tendo sido o contrato celebrado posteriormente. 5. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 6. Restabelecimento dos comandos da sentença acerca da indenização por dano moral. 7. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.209.474/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 23/9/2013.)”.

A alternativa C está incorreta, pois há previsão legal conferindo legitimidade aos sucessores. Consoante o disposto no art. 12 do Código Civil: “Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau”.

A alternativa D está incorreta, pois, de acordo com o STJ, o espólio não tem legitimidade nessa hipótese. Nesse sentido, destaca-se trecho da ementa do REsp 1.209.474: “1. Contratação de cartão de crédito após a morte do usuário, ensejando a inscrição do seu nome nos cadastros de devedores inadimplentes. 2. Propositura de ação declaratória de inexistência de contrato de cartão de crédito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, pelo espólio e pela viúva. 3. Legitimidade ativa da viúva tanto para o pedido declaratório como para o pedido de indenização pelos prejuízos decorrentes da ofensa à imagem do falecido marido, conforme previsto no art. 12, parágrafo único, do Código Civil. 4. Ausência de legitimidade ativa do espólio para o pedido indenizatório, pois a personalidade do “de cujus” se encerrara com seu óbito, tendo sido o contrato celebrado posteriormente. 5. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 6. Restabelecimento dos comandos da sentença acerca da indenização por dano moral. 7. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.209.474/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 23/9/2013.)”.

A alternativa E está incorreta, pois, nessa hipótese, é possível a propositura de ação judicial para pleitear que cesse a lesão ou ameaça dos direitos da personalidade. Consoante o disposto no art. 12 do Código Civil: “Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau”. Ainda sobre o tema, cumpre destacar as lições de Cristiano Chaves: “Os lesados indiretos são as pessoas que têm legitimidade para requerer a medida de proteção quando o titular dos direitos da personalidade já tiver falecido. Ou seja, pode a pessoa viva defender, em nome próprio, um direito próprio da personalidade consubstanciado em resguardar a memória da personalidade de alguém de sua família que já faleceu. É a hipótese do filho que defende, judicialmente, a honra ou a imagem do pai falecido, indevidamente violados após o óbito. Nesse caso, insista-se, o titular defende um direito próprio, até porque o morto já não mais titulariza qualquer direito da personalidade”.

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