Olá, pessoal, tudo certo?!
Em 25/02/2024, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para Juiz Substituto do TJ-SC. Assim que encerrada, nosso time de professores elaborou o gabarito extraoficial, que, agora, será apresentado juntamente com a nossa PROVA COMENTADA.
Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.
Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 4 questões passíveis de recurso, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 6, 12, 80 e 93.
De modo complementar, elaboramos também o RANKING de Juiz Substituto do TJ-SC, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:
Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova: Confira AQUI!
Por fim, comentamos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte, no Termômetro pós-prova, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações! Estratégia Carreira Jurídica – YouTube
Prova Comentada Direito Ambiental
QUESTÃO 83. A sociedade empresária Delta, empreendedora do ramo da indústria de fertilizantes, deixou vazar para as águas do Rio X milhares de litros de amônia, o que resultou em dano ambiental, provocando a morte de peixes, crustáceos e moluscos, bem como a consequente quebra da cadeia alimentar do ecossistema fluvial local. João, pescador profissional com o devido registro, que exerce há anos suas atividades laborativas no Rio X, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face da sociedade empresária Delta, pois ficou impedido de exercer a pesca por seis meses, em razão da poluição. O processo judicial seguiu regularmente seu trâmite e está concluso para sentença. Observando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado deve aplicar a responsabilidade civil ambiental objetiva, informada pela teoria do risco:
a) social, sendo admitidas as excludentes de responsabilidade previstas na legislação, como o caso fortuito, a força maior, o fato de terceiro ou a culpa exclusiva da vítima, e o valor a ser arbitrado como dano moral deverá incluir o caráter pedagógico, punitivo, preventivo e reparatório;
b) social, não sendo admitidas as excludentes da responsabilidade previstas na legislação, como o caso fortuito, a força maior, o fato de terceiro ou a culpa exclusiva da vítima, e o valor a ser arbitrado como dano moral não deverá incluir o caráter pedagógico, punitivo e compensatório;
c) ambiental, sendo admitidas como excludentes de responsabilidade apenas o fato de terceiro e a culpa exclusiva da vítima, e o valor a ser arbitrado como dano moral deverá incluir o caráter pedagógico, punitivo, preventivo e reparatório;
d) integral, não sendo admitidas as excludentes de responsabilidade previstas na legislação, como o caso fortuito, a força maior, o fato de terceiro ou a culpa exclusiva da vítima, mas o valor a ser arbitrado como dano moral ambiental não deverá incluir o caráter punitivo (“punitive damages”), pois a punição ambiental é função que incumbe ao direito penal e administrativo ambiental;
e) integral, sendo admitidas as excludentes de responsabilidade previstas na legislação, como o caso fortuito, a força maior, a fato de terceiro ou a culpa exclusiva da vítima, e o valor a ser arbitrado como dano moral deverá incluir o caráter punitivo, em razão do sistema da tríplice responsabilidade adotado no ordenamento jurídico brasileiro.
Comentários
A alternativa correta é a letra D.
A questão trata do tema responsabilidade civil ambiental objetiva.
De acordo com entendimento fixado pelo STJ, no julgamento do REsp 1354536/SE: “RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DE VAZAMENTO DE AMÔNIA NO RIO SERGIPE. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO EM OUTUBRO DE 2008. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação; b) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar; c) é inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo; d) em vista das circunstâncias específicas e homogeneidade dos efeitos do dano ambiental verificado no ecossistema do rio Sergipe – afetando significativamente, por cerca de seis meses, o volume pescado e a renda dos pescadores na região afetada -, sem que tenha sido dado amparo pela poluidora para mitigação dos danos morais experimentados e demonstrados por aqueles que extraem o sustento da pesca profissional, não se justifica, em sede de recurso especial, a revisão do quantum arbitrado, a título de compensação por danos morais, em R$ 3.000,00 (três mil reais); e) o dano material somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência, não havendo falar em indenização por lucros cessantes dissociada do dano efetivamente demonstrado nos autos; assim, se durante o interregno em que foram experimentados os efeitos do dano ambiental houve o período de “defeso” – incidindo a proibição sobre toda atividade de pesca do lesado -, não há cogitar em indenização por lucros cessantes durante essa vedação; f) no caso concreto, os honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação arbitrada para o acidente – em atenção às características específicas da demanda e à ampla dilação probatória -, mostram-se adequados, não se justificando a revisão, em sede de recurso especial. 2. Recursos especiais não providos. (STJ – REsp: 1354536 SE 2012/0246647-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/03/2014, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/05/2014 RSTJ vol. 234 p. 260)”.
Portanto, a alternativa correta é a letra D: trata-se de responsabilidade objetiva, informada pela teoria do risco integral; ademais, o STJ entendeu ser inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo.
As alternativas A, B e D estão incorretas, pois trata-se da teoria do risco integral.
A alternativa E está incorreta, pois, segundo o STJ, é descabida a invocação de excludentes de responsabilidade civil.
QUESTÃO 84. O Estado Alfa editou lei estadual dispondo que a lavra de recursos minerais, sob qualquer regime de exploração e aproveitamento, respeitada a legislação federal pertinente e demais atos e normas específicos de atribuição da União, dependerá, observadas as demais disposições legais, de indenização monetária pelos danos causados ao meio ambiente, independentemente da obrigação de reparar o dano.
Em ação judicial ambiental em que litigam o empreendedor Beta e o Estado Alfa, o magistrado foi instado a declarar a inconstitucionalidade, incidenter tantum, da norma acima citada, que estabelece a obrigação de indenização monetária pelos danos causados ao meio ambiente em relação à exploração e ao aproveitamento de lavra de recursos minerais.
O juiz de direito, seguindo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, deve considerar a citada norma estadual:
a) constitucional, porque a Carta Magna estabelece que as atividades minerais, independentemente de serem consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os empreendedores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções administrativas, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos causados;
b) constitucional, porque a instituição de indenização monetária pelas atividades minerárias realizadas no Estado-membro é compatível com a Constituição, dentro de suas engrenagens e dos deveres fundamentais ambientais que revestem a tutela ecológica efetiva adequada e tempestiva;
c) inconstitucional, porque o texto da Constituição Federal dispõe que constituem monopólio da União a pesquisa e a lavra das jazidas de minério, petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, de acordo com o respectivo regulamento;
d) inconstitucional, porque as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União;
e) inconstitucional, porque não pode o Estado Alfa legislar sobre bens minerais de propriedade da União, e a competência outorgada pela Constituição aos estados para legislar de forma concorrente sobre responsabilidade por dano ambiental não lhes autoriza a criar ou disciplinar aspectos civis ou criminais do dano ambiental.
Comentários
A alternativa correta é a letra B.
A questão trata do tema dano ambiental.
De acordo com julgamento da ADI 4031 pelo STF: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 6.986/2007, DO ESTADO DO PARÁ, QUE ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 6.986/1995. EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERAIS. INDENIZAÇÃO MONETÁRIA PELOS DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. EXPRESSA REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVO IMPUGNADO. PREJUÍZO PARCIAL DA AÇÃO. FEDERALISMO COOPERATIVO ECOLÓGICO. ART. 24, VI E VII, CRFB. DESCABIMENTO DE LEITURA RESTRITIVA DO ART. 225, §2º, DA CRFB. TUTELA ECOLÓGICA EFETIVA, ADEQUADA E TEMPESTIVA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 1º, 2º, 3º e 4º DO ART. 38 DA LEI ESTADUAL 5.887/1995, INSERIDOS PELA LEI ESTADUAL Nº 6.986/2007. (…) 7. Imposta, pela Constituição, a tutela ecológica efetiva, adequada e tempestiva (art. 225), procede afirmar a preferência pelas formas de tutela preventivas – que se voltam a impedir que o próprio ilícito ocorra, e possivelmente o próprio dano – ou, no caso da ocorrência de evento danoso, pela tutela repressiva na forma específica, é dizer, in natura, a buscar a reparação integral do dano e, tanto quanto possível, o retorno à integridade ecológica. Essas preferências normativas, contudo, não excluem a tutela ressarcitória em pecúnia. Ao contrário, perfeitamente cumuláveis as diferentes formas de tutela para alcançar a proteção e a reparação integrais do meio ambiente. 8. Identificadas não apenas várias formas reparatórias – in natura, em pecúnia, ou conjugadas –, mas, mais do que isso, diferentes espécies de danos. Vislumbrados, inclusive, os chamados danos intermédio e residual, lógica que também se aplica na presente seara e evidencia que a interpretação dos deveres fundamentais ambientais (art. 225, CRFB), da obrigação de reparar a degradação ambiental inerente à atividade minerária (art. 225, §§ 2º e 3º, CRFB) e da responsabilidade por dano ambiental abrangida, no federalismo cooperativo ecológico, pelo inc. VIII do art. 24 da Constituição – além da cláusula ampla de proteção ambiental e combate à poluição do inc. VI –, não pode ser restritiva. (…)”
Portanto, a alternativa B está correta. O juiz de direito deve considerar a citada norma estadual constitucional, porque a instituição de indenização monetária pelas atividades minerárias realizadas no Estado-membro é compatível com a Constituição, dentro de suas engrenagens e dos deveres fundamentais ambientais que revestem a tutela ecológica efetiva adequada e tempestiva.
A alternativa A está incorreta, pois o artigo 225, § 3º, da CF traz tal determinação apenas para atividades lesivas ao meio ambiente. Vejamos: “§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”
As alternativas C, D e E estão incorretas, pois falam em inconstitucionalidade da norma.
QUESTÃO 85. Em matéria de responsabilidade por dano ambiental, analise as afirmativas a seguir.
I. Os danos ambientais definitivos apenas se verificam, e são indenizáveis em pecúnia, se a reparação integral da área degradada não for possível em tempo razoável, após o cumprimento das obrigações de fazer. Seu marco inicial é o término das ações de restauração do meio ambiente.
II. O marco inicial do dano ambiental intercorrente é a própria lesão ambiental. Seu marco final é o da reparação da área, seja por restauração in natura, seja por compensação indenizatória do dano residual, se a restauração não for viável.
III. O cumprimento da obrigação de reparar integralmente o dano ambiental (in natura ou pecuniariamente) afasta a obrigação de indenizar os danos ambientais interinos.
Considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, está correto o que se afirma em:
a) somente II;
b) somente III;
c) somente I e II;
d) somente II e III;
e) I, II e III.
Comentários
A alternativa correta é a letra C.
A questão trata do tema responsabilidade por dano ambiental.
De acordo com entendimento do STJ, fixado no julgamento do REsp 1845200: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL. DANO INTERCORRENTE (INTERINO, TRANSITÓRIO, TEMPORÁRIO, INTERMEDIÁRIO, PROVISÓRIO). INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. ESPÉCIE DE DANO DISTINTA DO DANO RESIDUAL (PERMANENTE, DEFINITIVO, PERENE). VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REENVIO DO FEITO À ORIGEM. 1. Os danos ambientais interinos (também ditos intercorrentes, transitórios, temporários, provisórios ou intermediários) não se confundem com os danos ambientais definitivos (residuais, perenes ou permanentes). 2. Os danos definitivos somente se verificam, e são indenizáveis em pecúnia, se a reparação integral da área degradada não for possível em tempo razoável, após o cumprimento das obrigações de fazer. Seu marco inicial, portanto, é o término das ações de restauração do meio ambiente. 3. O marco inicial do dano intercorrente, a seu turno, é a própria lesão ambiental. Seu marco final é o da reparação da área, seja por restauração in natura, seja por compensação indenizatória do dano residual, se a restauração não for viável. 4. O dano residual compensa a natureza pela impossibilidade de retorná-la ao estado anterior à lesão. O dano intercorrente compensa a natureza pelos prejuízos causados entre o ato degradante e sua reparação. 5. O poluidor deve não só devolver a natureza a seu estado anterior, mas reparar os prejuízos experimentados no interregno, pela indisponibilidade dos serviços e recursos ambientais nesse período. 6. A origem afastou a indenização pela possibilidade de restauração integral da natureza a seu estado anterior com o cumprimento das obrigações de fazer. A hipótese, efetivamente, trata de dano residual. 7. Ao tratar o dano intercorrente, especificamente suscitado por ocasião dos aclaratórios, como se afastado diante dos fundamentos de inexistência de dano residual, o acórdão incorre em relevante omissão e, em consequência, nulidade do julgamento integrativo. 8. O acolhimento do vício de fundamentação prejudica o exame da matéria de fundo. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, para determinar o reenvio do feito à origem, para saneamento da omissão ora afirmada. (STJ – REsp: 1845200 SC 2019/0206423-2, Data de Julgamento: 16/08/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2022).”
Analisemos os itens.
O Item I está correto. De acordo com jurisprudência do STJ, acima colacionada: “2. Os danos definitivos somente se verificam, e são indenizáveis em pecúnia, se a reparação integral da área degradada não for possível em tempo razoável, após o cumprimento das obrigações de fazer. Seu marco inicial, portanto, é o término das ações de restauração do meio ambiente.”
O Item II está correto. De acordo com jurisprudência do STJ, acima colacionada: “3. O marco inicial do dano intercorrente, a seu turno, é a própria lesão ambiental. Seu marco final é o da reparação da área, seja por restauração in natura, seja por compensação indenizatória do dano residual, se a restauração não for viável.”
O Item III está incorreto. Da leitura da jurisprudência acima colacionada, depreende-se que o cumprimento da obrigação de reparar integralmente o dano ambiental (in natura ou pecuniariamente) não afasta a obrigação de indenizar os danos ambientais interinos.
Portanto, a alternativa correta é a letra C. As alternativas A, B, D e E ficam automaticamente incorretas.
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