Prova comentada Direito Administrativo Procurador TCDF

Prova comentada Direito Administrativo Procurador TCDF

Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 15/12/2024, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para o Tribunal de Contas do Distrito Federal. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 1 questão passível de recurso e/ou que deve ser anulada, por apresentar duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se da questão 45.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING do Procurador do TC-DF, no qual qualquer um, mesmo que ainda não seja nosso aluno, poderá inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores, e, posteriormente, conforme o gabarito preliminar e o gabarito definido. Com o ranking, poderemos estimar a nota de corte da 1ª fase. Essa ferramenta é gratuita!

Além disso, montamos um caderno para você, que é nosso aluno e nossa aluna, futuros aprovados em carreiras jurídicas, no qual poderão analisar os comentários longos à prova, e, no futuro, os comentários em vídeo às questões: confira AQUI!

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações! Estratégia Carreira Jurídica – YouTube

Confira AQUI as provas comentadas de todas as disciplinas

Prova comentada Direito Administrativo

A respeito dos contratos administrativos, julgue os itens a seguir, de acordo com as Leis nº 14.133/2021 e nº 11.107/2005 e o Decreto nº 6.017/2007.

QUESTÃO 16. O regime de execução dos contratos administrativos permite à administração pública formalizar, unilateralmente, alterações qualitativas a exemplo daquelas que implicam modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos objetivos propostos.

Comentários

O item está certo.

De acordo com a Lei nº 14.133/2021, em seu artigo 124, inciso I, alínea “a”, acerca da alteração qualitativa dos contratos administrativos que pode ocorrer de forma unilateral. Confira-se: “Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I – unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos”.

QUESTÃO 17. É vedado contratar nos consórcios públicos operações de crédito sendo o convênio o único instrumento admitido para a captação de recursos.

Comentários

O item está errado

Não é correto afirmar que apenas convênios sejam admitidos como instrumentos de captação de recursos. A forma pela qual os entes consorciados entregam recursos aos consórcios públicos é o contrato de rateio. Assim: “Art. 8º, Lei nº 11.107: Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio”.

QUESTÃO 18. Admite-se a extinção do contrato administrativo por decisão unilateral da administração pública assim como em razão de solução consensual entre as partes devendo haver, em ambas as hipóteses, prévia autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

Comentários

O item está certo.

É exatamente o que dispõe o art. 138, §1º da Lei nº 14.133/2021: “§ 1º A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo”.

QUESTÃO 19. As alterações unilaterais dos contratos administrativos propostas pela administração pública não serão admitidas se implicarem a transfiguração do objeto do contrato.

Comentários

O item está certo.

Alterações unilaterais em contratos administrativos não podem descaracterizar o objeto do contrato, pois isso configura um desvirtuamento da licitação. Nesse sentido: “Art. 126, Lei nº 14.133/2021: As alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei não poderão transfigurar o objeto da contratação.”

QUESTÃO 20. A formalização de consórcio público pressupõe, entre as cláusulas necessárias a denominação, a finalidade e o prazo de duração do consórcio, sendo nula cláusula que preveja contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, a exemplo das doações ou destinações de bens móveis ou imóveis.

Comentários

O item está errado.

As doações ou destinações de bens móveis ou imóveis constituem exceção e não exemplo, como consta no item. Segundo a Lei nº 11.107: “Art. 4º São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam: I – a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio; […] § 3º É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos”.

Em relação ao controle da administração pública, julgue os itens seguintes, considerando, no que couber, a jurisprudência dos tribunais superiores.

QUESTÃO 21. Conforme a Lei n.º 12.846/2013, a competência para a instauração de processo administrativo de apuração da responsabilidade de pessoa jurídica pela prática de ato lesivo à administração pública pode ser delegada, não sendo admitida tal possibilidade em relação ao julgamento do processo.

Comentários

O item está errado.

A Lei nº 12.846/2013 estabelece que a competência para instaurar e julgar processos administrativos contra pessoas jurídicas pode ser delegada. Vejamos: “Art. 8º […] § 1º A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação”.

QUESTÃO 22. Segundo a jurisprudência do STF, os tribunais de contas têm competência para determinar medidas cautelares necessárias à garantia da efetividade de suas decisões e à prevenção de graves lesões ao erário, podendo, por exemplo, determinar a suspensão de efeitos de contratos administrativos.

Comentários

O item está certo.

De acordo com o Supremo Tribunal Federal: “[..] Os Tribunais de Contas possuem competência constitucional para determinar medidas cautelares necessárias à garantia da efetividade de suas decisões e à prevenção de grave lesões ao erário, em sede de atos de fiscalização (MC SS 5306 PI)”.

QUESTÃO 23. Os tribunais de contas detêm competência para anular contratos administrativos quando, em rotina de fiscalização, constatarem danos ao erário.

Comentários

O item está errado.

Os tribunais de contas não podem anular contratos administrativos. Segundo o Supremo Tribunal Federal: “O Tribunal de Contas da União – embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos – tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou (MS 23.550)”.

QUESTÃO 24. Para a formalização de contrato de leniência entre a administração pública e determinada pessoa jurídica que tenha fraudado, mediante ajuste, o caráter competitivo de procedimento licitatório público é preciso, entre outros requisitos, que esta infratora seja a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito.

Comentários

O item está certo.

A formalização de contratos de leniência está prevista na Lei nº 12.846/2013, que exige, entre outros requisitos, que a pessoa jurídica seja a primeira a manifestar interesse em cooperar e ofereça informações relevantes à apuração do ilícito. Assim: “Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte: […] § 1º O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: […] I – a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito”.

A respeito dos agentes públicos, julgue os itens subsequentes. considerando o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal (Lei Complementar distrital n. 840/2011), a Decisão Normativa TCDF n.º 1/2018 e as disposições doutrinárias acerca do assunto.

QUESTÃO 25. O fato de determinada conduta praticada por servidor público já ter sido objeto de julgamento pelo Poder Judiciário em sentença penal transitada em julgado que reconheceu a inexistência do fato ou a negativa da autoria não impede a apuração daquele evento em sindicância ou processo disciplinar.

Comentários

O item está errado.

A decisão judicial que reconhece a inexistência do fato ou a negativa de autoria impede a instauração ou continuidade de sindicância ou processo disciplinar com base no mesmo fato. Nesse sentido, é o posicionamento do STJ: “A sentença proferida no âmbito criminal somente repercute na esfera administrativa quando reconhecida a inexistência material do fato ou a negativa de sua autoria. Assim, se a absolvição ocorreu por ausência de provas, a administração não está vinculada à decisão proferida na esfera penal (REsp 1323123/SP)”.

QUESTÃO 26. A vaga ocupada por pessoa com deficiência em concurso público do Distrito Federal deve ser vinculada a candidato classificado pela lista especial, de forma que, em havendo disponibilidade daquela vaga, desde que, desde que dentro do prazo de validade do certame, ela deverá ser prioritariamente suprida por integrante da mesma lista especial.

Comentários

O item está certo.

Segundo a Decisão Normativa TCDF nº 1/2018: “Art. 1º Os órgãos e entidades do Distrito Federal, no preenchimento de vagas em concursos públicos, destinadas às pessoas com deficiência, deverão obedecer aos seguintes critérios: […] II – a nomeação de aprovados em concurso público deve guardar estrita observância da ordem de classificação, com alternância entre as listas geral (ampla concorrência) e especial (pessoas com deficiência), observando-se o seguinte: […] d) a vaga ocupada pela pessoa com deficiência deve ser considerada reservada/vinculada a candidato classificado pela lista especial, de forma que, voltando a se encontrar disponível, ainda no prazo de validade do certame, seja novamente suprida por integrante da mesma lista especial, respeitada a ordem de classificação, salvo se nela não mais existir candidato, hipótese em que se destinará a vaga aos classificados da lista geral”.

QUESTÃO 27. Servidor público que ocupar cargo em comissão depois de ter sido aposentado pelo regime estatutário deverá realizar novas contribuições para o regime próprio de previdência, uma vez que a aposentadoria não cessa o vínculo com o poder público.

Comentários

O item está errado.

A aposentadoria cessa o vínculo com o Poder Público, instituindo novo vínculo com o regime próprio de previdência social. Conforme a Constituição Federal: “Art. 37, § 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição”.

No que se refere à intervenção do Estado na propriedade privada e à responsabilidade civil do Estado, julgue os itens subsequentes, com base na Constituição Federal de 1988 e na jurisprudência dos tribunais superiores.

QUESTÃO 28. Segundo a jurisprudência do STF é objetiva a responsabilidade civil do Estado decorrente de omissão, seja de pessoas jurídicas de direito público, seja de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público considerada a reparação de danos materiais suportados por terceiros.

Comentários

O item está errado.

A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que haverá responsabilidade civil objetiva por ato omissivo do Estado somente quando presente dever legal específico de agir. Nesse sentido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DE AGIR. 1. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Aplicação da teoria do risco administrativo. Precedentes da CORTE. 2. Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu, pautado na doutrina da teoria do risco administrativo e com base na legislação local, que não poderia ser atribuída ao Município de São Paulo a responsabilidade civil pela explosão ocorrida em loja de fogos de artifício. Entendeu-se que não houve omissão estatal na fiscalização da atividade, uma vez que os proprietários do comércio desenvolviam a atividade de forma clandestina, pois ausente a autorização estatal para comercialização de fogos de artifício. 4. Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular”. 5. Recurso extraordinário desprovido (RE 136861 SP)”. E ainda: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. MORTE EM DECORRÊNCIA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO NO INTERIOR DE HOSPITAL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIGILÂNCIA. FALHA ESPECÍFICA NO DEVER DE AGIR. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A responsabilidade civil estatal é, em regra, objetiva, uma vez que decorre do risco administrativo, em que não se exige perquirir sobre existência de culpa, conforme disciplinado pelos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor; 186, 192 e 927 do Código Civil; e 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento do Excelso Pretório, firmou compreensão de que o Poder Público, inclusive por atos omissivos, responde de forma objetiva quando constatada a precariedade/vício no serviço decorrente da falha no dever legal e específico de agir. 3. A atividade exercida pelos hospitais, por sua natureza, inclui, além do serviço técnico-médico, o serviço auxiliar de estadia e, por tal razão, está o ente público obrigado a disponibilizar equipe/pessoal e equipamentos necessários e eficazes para o alcance dessa finalidade. 4. A análise da responsabilidade civil, no contexto desafiador dos tempos modernos, em que se colocam a julgamento as consequências impactantes das omissões estatais, impõe ao julgador o ônus preponderante de examinar os dispositivos civis referidos, sob o olhar dos direitos e garantias fundamentais do cidadão. 5. Logo, é de se concluir que a conduta do hospital que deixa de fornecer o mínimo serviço de segurança e, por conseguinte, despreza o dever de zelar pela incolumidade física dos pacientes, contribuiu de forma determinante e específica para o homicídio praticado em suas dependências, afastando-se a alegação da excludente de ilicitude, qual seja, fato de terceiro. 6. Recurso especial provido para restabelecer a indenização, pelos danos morais e materiais, fixada na sentença (REsp: 1708325 RS)”.

QUESTÃO 29. A desapropriação confiscatória pode alcançar propriedades urbanas e rurais – exceto bens públicos -, não ensejando indenização ao proprietário, além de admitir a cumulação com outras sanções previstas em lei.

Comentários

O item está certo.

Consoante a Constituição Federal “Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º”.

QUESTÃO 30. No âmbito de ação de desapropriação indireta, o proprietário atual do imóvel ainda que o tenha adquirido quando já existentes as limitações administrativas impostas pelo poder público, tem direito à indenização em razão dessas restrições de uso e gozo da propriedade.

Comentários

O item está errado.

Segundo o STJ: “Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente (REsp 1750660/SC)”.

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