Prova Comentada Direito Administrativo PGE SP Procurador

Prova Comentada Direito Administrativo PGE SP Procurador

Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 25/02/2024, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para Procurador do Estado de São Paulo. Assim que divulgados o caderno de provas e o gabarito preliminar oficial, nosso time de professores analisou cada uma das questões que agora serão apresentadas em nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 5 questões passíveis de recurso, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 29, 30, 46, 53 e 85.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING da PGE-SP, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova: confira AQUI!

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações! Estratégia Carreira Jurídica – YouTube

QUESTÃO 11. O Estado “X” pretende realizar acordo de cooperação com organização da sociedade civil (OSC), sob as regras da Lei nº 13.019/2014. Assinale a alternativa que apresenta cláusula confeccionada para fins de inclusão na minuta do instrumento de parceria que se revela adequada ao negócio jurídico a ser celebrado.

a) “A entidade parceira declara preencher o requisito de prazo mínimo de existência, com cadastro ativo na Secretaria de Receita Federal do Brasil, nos termos da Lei nº 13.019/2014”.

b) “Fica dispensada a apresentação de plano de trabalho pela entidade parceira, que poderá ser substituído por carta de intenções subscrita pelo dirigente da entidade, a ser disponibilizada no prazo de cinco dias a contar da assinatura do ajuste”.

c) “A parceria produzirá efeitos jurídicos a partir da data de assinatura, sem prejuízo da oportuna publicação do ajuste no diário oficial do Estado”.

d) “Em vista da vedação legal à celebração de parcerias com organizações de cunho religioso, a entidade parceira declara não ostentar tal natureza”.

e) “As atividades previstas no plano de trabalho serão inteiramente financiadas pela OSC parceira, a quem caberá, portanto, a responsabilidade pela captação dos recursos necessários para sua execução”.

Comentários

A alternativa correta é a letra E.

A questão aborda o tema da celebração de parcerias entre a Administração e entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, à luz da Lei 13.019/2014.

A alternativa A está incorreta, pois, em se tratando de acordo de cooperação, inexiste a alegada exigência de prazo mínimo de existência, com cadastro ativo na Secretaria de Receita Federal do Brasil. A rigor, por força do art. 33, I e §1º, da referida lei federal, exige-se apenas que a entidade possua objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social.

A alternativa B está incorreta, porquanto, nos termos do parágrafo único do art. 42 da sobredita lei federal, “Constará como anexo do termo de colaboração, do termo de fomento ou do acordo de cooperação o plano de trabalho, que deles será parte integrante e indissociável.” Logo, é equivocado sustentar a possibilidade de dispensa da apresentação de plano de trabalho pela entidade parceira.

A alternativa C está incorreta, uma vez que afronta a regra do art. 38 da Lei 13.019/2014, na linha do qual “O termo de fomento, o termo de colaboração e o acordo de cooperação somente produzirão efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos no meio oficial de publicidade da administração pública”. Assim sendo, o marco inicial da produção de efeitos jurídicos consiste na publicação dos extratos, e não na data de assinatura do instrumento.

A alternativa D está incorreta, na medida em que o art. 2º, I, “c”, da Lei 13.019/2014 prevê como organização da sociedade civil as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos, de maneira que inexiste a alegada vedação legal à celebração de parcerias com organizações de cunho religioso.A alternativa E está correta, pois, de fato, os acordos de cooperação constituem instrumentos de parceria que não preveem transferências de recursos financeiros por parte da Administração à entidade privada, de modo que cabe à respectiva organização da sociedade civil o ônus captação dos recursos necessários à execução do respectivo projeto ou atividade.

QUESTÃO 13. A propósito da responsabilidade por ato de improbidade, a Lei nº 8.429/1992, em sua redação vigente, veda a responsabilização

a) dos sócios, cotistas, diretores e colaboradores de pessoa jurídica de direito privado a que tenha sido imputado ato de improbidade, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.

b) dos integrantes do Poder Judiciário e Tribunais de Contas, ainda que em exercício de funções administrativas.

c) dos administradores de empresas públicas e de sociedade de economia mista pela prática de atos de gestão comercial.

d) do sucessor ou herdeiro do condenado por ato improbo, em observância do princípio da intranscendência penal.

e) dos agentes políticos sujeitos a processo por crime de responsabilidade, nos casos previstos na Constituição Federal.

Comentários

A alternativa correta é a letra A.

A questão aborda disposições da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA).

A alternativa A está correta, pois se mostra em absoluta sintonia com a regra do art. 3º, §1º, da LIA, segundo o qual “Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.”

A alternativa B está incorreta, uma vez que membros do Poder Judiciário, assim como de Tribunais de Contas, são agentes públicos e, por conseguinte, não se furtam à incidência das disposições contidas na LIA, mormente quando no exercício de funções meramente administrativas.   

A alternativa C está incorreta, porquanto inexiste a alegada vedação à responsabilização de administradores de empresas públicas e de sociedade de economia mista pela prática de atos de gestão comercial. Trata-se de agentes públicos, estando, pois, abraçados pelo conceito amplo contido no art. 2º da LIA.

A alternativa D está incorreta, na medida em que a LIA é explícita ao contemplar, em seu art. 8º, a possibilidade de responsabilização de herdeiros e sucessores, desde que observado o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido, in verbis: “O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.”

A alternativa E está incorreta, pois não apenas inexiste a pretensa vedação genérica à punição de agentes políticos, ainda que respondam (também) por crime de responsabilidade, como, na verdade, o STF possui entendimento firmado no sentido da independência de tais instâncias. No ponto, confira-se: “O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias” (RE 976566, rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 13-09-2019, publicado em 26-09-2019).

QUESTÃO 14.  O Serviço de Patrimônio do Estado “X” constata que, em determinado perímetro territorial, há glebas de terras que considera devolutas, havendo incerteza dominial, decorrente da possível sobreposição de terras privadas na mesma área, cuja titulação é de legitimidade duvidosa, em virtude do histórico de “grilagem” da região. Diante dessa situação e caso tenha se revelado inviável a solução administrativa da questão, a Procuradoria Geral do Estado deverá ajuizar ação

a) reivindicatória.

b) discriminatória.

c) demarcatória.

d) possessória.

e) divisória.

Comentários

A alternativa correta é a letra B.

A questão aborda o tema do instrumento processual adequado para fins de se determinar os limites e a abrangência de terras devolutas.

A alternativa B está correta, pois se revela devidamente embasada na regra do art. 1º da Lei 6.383/76, na linha do qual “O processo discriminatório das terras devolutas da União será regulado por esta Lei.”

As alternativas A, C, D e E estão, por conseguinte, incorretas, porquanto indicaram outros instrumentos processuais como supostamente adequados à finalidade descrita no enunciado da questão, o que não é verdade. Trata-se de hipótese de questão em que a identificação do item correto elimina, por si só, as demais opções arroladas pela Banca.

QUESTÃO 15. Com o intuito de promover programa de moradia destinado à população de baixa renda, o Estado “X” pretende implantar um conjunto habitacional em terreno pertencente a determinado Município. Para execução de sua obra, celebrou contratação integrada com a empreiteira “W”, sendo que o contrato prevê que a contratada deverá promover a desapropriação do terreno em questão. No citado terreno, há um núcleo urbano informal, ocupado predominantemente por população de baixa renda. Diante de tal situação e nos termos da legislação aplicável,

a) não é possível delegar à empreiteira contratada os poderes expropriatórios, visto que apenas as delegatárias de serviço público podem exercer tal incumbência.

b) a autorização legislativa para a desapropriação não será necessária, visto que promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais é matéria de competência comum dos entes envolvidos na situação.

c) corre o prazo de dois anos, a partir da decretação da referida desapropriação, para efetivação da aludida desapropriação e início das providências de aproveitamento do bem expropriado.

d) a existência de núcleo urbano informal não exige providências por parte do ente expropriante, visto que a questão da posse não é objeto da ação de desapropriação.

e) tendo em vista a natureza de desapropriação por interesse social para cumprimento da função social da propriedade urbana, deverá ser aprovada lei municipal específica autorizando a desapropriação.

Comentários

A alternativa correta é a letra C.

A questão aborda o tema da desapropriação, em especial no tocante à destinação de terreno para fins de implantação de programa de moradia a cidadãos de baixa renda.

A alternativa A está incorreta, pois a Lei 14.133/2021, em seu art. 25, §5º, II, é explícita ao possibilitar que o edital estabeleça a responsabilidade do contratado pela realização da desapropriação autorizada pelo poder público.

A alternativa B está incorreta, na medida em que a autorização legislativa se faz necessária, sim, em se tratando de desapropriação de bem público, por força do art. 2º, §2º, do Decreto-lei 3.365/41: “Será exigida autorização legislativa para a desapropriação dos bens de domínio dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal pela União e dos bens de domínio dos Municípios pelos Estados.”

A alternativa C está correta, uma vez que, em se tratando de hipótese de desapropriação por interesse social, aplica-se o prazo previsto no art. 3º da Lei 4.132/62, litteris: “O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado.”

A alternativa D está incorreta, porquanto em desacordo à regra do art. 4º-A do Decreto-lei 3.365/41, em vista do qual “Quando o imóvel a ser desapropriado caracterizar-se como núcleo urbano informal ocupado predominantemente por população de baixa renda, nos termos do §2º do art. 9º da Lei 13.465, de 11 de julho de 2017, e seu regulamento, o ente expropriante deverá prever, no planejamento da ação de desapropriação, medidas compensatórias.” Logo, está errado afirmar que a hipótese não exigiria providências por parte do ente expropriante. 

A alternativa E está incorreta, uma vez que, tratando-se de desapropriação promovida por estado-membro, não é verdade que haja necessidade de aprovação prévia de lei municipal específica autorizando a desapropriação. A rigor, a autorização legislativa a ser concedida deve partir do próprio ente expropriante, no caso, o estado-membro, na forma do art. 2º, §2º, do Decreto-lei 3.365/41, acima já transcrito.

QUESTÃO 16. Assinale a alternativa correta a respeito dos critérios de julgamento das licitações de acordo com a Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos).

a) O julgamento por maior retorno econômico, utilizado para a celebração de quaisquer contratos que impliquem dispêndio financeiro, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.

b) No julgamento por melhor técnica, uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes e à negociação das condições propostas, com a proponente mais bem classificada, tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima.

c) O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação, sendo vedado o aditamento do contrato resultante da disputa realizada com base nesse critério.

d) O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, considerados apenas os custos diretos e atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.

e) No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica.

Comentários

A alternativa correta é a letra E.

A questão aborda o tema dos critérios de julgamento de licitações, nos termos da Lei 14.133/2021.

A alternativa A está incorreta, pois o julgamento por maior retorno econômico somente se destina a contratos de eficiência, a teor do art. 39, caput, da citada lei federal: “O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.”

A alternativa B está incorreta, uma vez que o julgamento por melhor técnica não tem por referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima.

A alternativa C está incorreta, eis que em franco desacordo à regra do art. 34, §2º, da nova Lei de Licitações, da leitura do qual vê-se que o julgamento por maior desconto admite, sim, extensão aos termos aditivos: “O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.”

A alternativa D está incorreta, porquanto não devem ser considerados exclusivamente os custos indiretos, tal como afirmado nesta assertiva, o que se vê do art. 34, §1º, da Lei 14.133/2021: “Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme disposto em regulamento.” Como daí se extrai, a lei abre a possibilidade expressa de outros fatores também serem objeto de consideração.

A alternativa E está correta, pois exibe a literalidade do art. 36, §2º, do mencionado diploma legal: “No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica.”

QUESTÃO 17. Após regular licitação, o Estado “X” firmou contrato de obra para construção de um hospital público com determinada empreiteira, em regime de empreitada integral, com previsão de prestação de seguro-garantia, nos termos da Lei nº 14.133/2021. No caso, não houve elaboração de matriz de riscos para orientar a alocação dos riscos contratuais. Durante a execução do contrato, a falência de subcontratado escolhido pela empreiteira acabou ocasionando o atraso na entrega de parcelas da obra e o aumento dos custos de execução contratual. Em vista disso, a contratada pleiteou o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, de modo a que seja alterado o preço inicialmente ofertado, para contemplar os encargos decorrentes da situação imprevista. Diante de tal pleito, a Administração deverá

a) negar o reequilíbrio solicitado, pois o seguro-garantia contratado fornece cobertura a esse tipo de evento.

b) conceder o reequilíbrio solicitado, pois a situação configura hipótese contemplada na teoria do risco administrativo, impondo-se a responsabilidade objetiva estatal.

c) negar o reequilíbrio solicitado, pois, no caso de contratação em regime de empreitada integral, não cabe reequilíbrio econômico-financeiro em nenhuma hipótese.

d) negar o reequilíbrio solicitado, uma vez que a contratação em regime de empreitada integral pressupõe a assunção pela contratada dos riscos relativos às decisões adotadas para execução do objeto.

e) conceder o reequilíbrio solicitado, pois o evento se qualifica como álea administrativa, suportada pela teoria da imprevisão.

Comentários

A alternativa correta é a letra D.

A questão aborda o tema da empreitada integral como regime de execução de obra pública, assim como as consequências, daí decorrentes, em caso de atraso na entrega do objeto contratado.

A alternativa A está incorreta, pois a existência do seguro-garantia não é justificativa para a negativa do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro. O fundamento correto, na realidade, consiste na própria responsabilidade da empreiteira contratada, em se tratando de obra por regime de empreitada integral, de modo que não lhe é dado transferir riscos do negócio à Administração.

A alternativa B está incorreta, uma vez que o pedido de reequilíbrio, na verdade, deveria ser negado, considerando a assunção de riscos inerentes ao negócio, pela empreiteira, em se tratando de regime de empreitada integral.

A alternativa C está incorreta, porquanto também não é acertado dizer que, na empreitada integral, não seja cabível o reequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato em nenhuma hipótese. A rigor, o caso descrito no enunciado, consistente em falência de empresa contratada, é que não legitimaria tal pedido de reequilíbrio, por se tratar de acontecimento abarcado pelos riscos inerentes ao regime de empreitada integral, derivados da opção de subcontratar parcela dos serviços.

A alternativa D está correta, eis que devidamente amparada na própria noção conceitual do regime de empreitada integral, tal como se visualiza do art. 6º, XXX, da Lei 14.133/2021: “contratação de empreendimento em sua integralidade, compreendida a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade do contratado até sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, com características adequadas às finalidades para as quais foi contratado e atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização com segurança estrutural e operacional;”.

A alternativa E está incorreta, pois o pedido não deveria ser acatado, tendo em vista que a hipótese não legitimaria a aplicação da teoria da imprevisão, tratando-se, na verdade, de riscos ordinários que devem ser suportados pela empreiteira contratada no bojo de contrato de obra pública por empreitada integral.

QUESTÃO 18. A respeito do tratamento que a Constituição dá ao tema dos serviços públicos, o Supremo Tribunal Federal, por decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, fixou ser

a) constitucional legislação federal que estabelece gratuidade do direito de passagem para instalação de infraestrutura de telecomunicações em faixas de domínio e bens públicos de uso do povo, ainda que de titularidade de outros entes federativos.

b) constitucional legislação estadual que confere ao Governador do Estado o poder de isentar tarifas de energia elétrica aos usuários que tenham sido afetados por calamidades públicas.

c) constitucional legislação estadual que obrigue as concessionárias de serviços públicos de fornecimento de água a oferecer aos consumidores a opção de pagamento da dívida por cartão de crédito ou débito, antes da suspensão do serviço.

d) inconstitucional a constituição de fundação pública de direito privado para a prestação de serviço público de saúde.

e) inconstitucional a transferência da concessão, prevista no artigo 27 da Lei nº 8.987/1995, visto que o instituto viola o princípio da licitação e a natureza intuitu personae desse contrato.

Comentários

A alternativa correta é a letra A.

A questão aborda o tema do tratamento que a Constituição dá ao tema dos serviços públicos, à luz da jurisprudência do STF.

A alternativa A está correta, na medida em que afinada com o que restou decidido pelo STF, conforme trecho de julgado a seguir: “O art. 12, caput, da Lei 13.116/2015 institui verdadeiro ônus real sobre o direito de propriedade dos bens de Estados e Municípios nas vias públicas, faixas de domínio e outros bens públicos de uso comum do povo. Dado que o direito de propriedade não se revela de caráter absoluto, essa restrição ‘pode ser admitida constitucionalmente quando decorrer da necessidade de prestação de serviço público no interesse da coletividade. Este privilégio ainda se reveste da maior importância quando se trata de ocupação de bens públicos de qualquer natureza quando esta ocupação for indispensável à própria exploração do serviço’. (CAVALCANTI, Themistocles Brandão. Tratado de Direito Administrativo, vol. IV. Rio de janeiro: Editora Freitas Bastos, 1943, p. 404-405).” (ADI 6482, rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18-02-2021, publicado em 21-05-2021).

A alternativa B está incorreta, uma vez que o STF, na realidade, considerou inconstitucional lei estadual que concede isenção de tarifas de energia elétrica (ADI 7337, rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 27-03-2023, publicado em 04-04-2023).

A alternativa C está incorreta, porquanto o Supremo, na verdade, afirmou a inconstitucionalidade de lei estadual que obrigue as concessionárias de serviços públicos de fornecimento de água a oferecer aos consumidores a opção de pagamento da dívida por cartão de crédito ou débito, antes da suspensão do serviço (ADI 7405, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2023, publicado em 07-12-2023).

A alternativa D está incorreta, pois o STF fixou tese em direção oposta àquela ora sustentada pela Banca, in verbis: “É constitucional a constituição de fundação pública de direito privado para a prestação de serviço público de saúde” (ADI 4197, rel. Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2023, publicado em 23-03-2023).

A alternativa E está incorreta, na medida em que o STF, a rigor, julgou constitucional a transferência da concessão, prevista no artigo 27 da Lei nº 8.987/1995 (ADI 2946, rel. Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 09-03-2022, publicado em 18-05-2022).

QUESTÃO 19. O Município “X” disponibiliza aos munícipes a prestação do chamado “serviço de atendimento móvel de urgência”(SAMU). Em dada ocasião, um cidadão faleceu depois de aguardar duas horas pela prestação do serviço, que fora acionado por familiares. Investigação policial realizada concluiu que o motorista da ambulância havia se ausentado durante o serviço para participar de uma confraternização com amigos e que o cidadão provavelmente teria sobrevivido se prestado o serviço no tempo adequado. A família do falecido – cônjuge e filhos – tem pretensão de ser indenizada pelo evento danoso. Diante de tais fatos, a responsabilidade civil

a) do ente público será subsidiária, caso o motorista, responsável direto, não tenha patrimônio para satisfazer eventual condenação.

b) será atribuível exclusivamente ao ente público, com base na teoria do risco integral.

c) não subsistirá, visto que a morte natural descaracteriza o nexo causal, pois é considerada circunstância de força maior.

d) do ente público será afastada, visto que a culpa exclusiva de terceiro, no caso, do motorista da ambulância, descaracteriza o nexo causal.

e) será imputável ao ente público, em razão da prestação deficiente do serviço, sendo cabível a responsabilização do motorista apenas em caráter regressivo.

Comentários

A alternativa correta é a letra E.

A questão aborda o tema da responsabilidade civil do Estado.

A alternativa A está incorreta, pois a responsabilidade direta e primária pelos danos causados a terceiros por agentes públicos, no exercício de suas funções, pertence ao próprio Estado (sentido amplo), na forma do art. 37, §6º, da Constituição Federal, de modo que está errado sustentar que a hipótese seria de responsabilidade meramente subsidiária por parte do ente público.

A alternativa B está incorreta, uma vez que nosso ordenamento abraça, na verdade, a teoria do risco administrativo, sendo a teoria do risco integral aplicável apenas a casos deveras excepcionais, o que não seria a hipótese versada na questão.

A alternativa C está incorreta, uma vez que teria restado comprovado que o atraso acentuado na prestação do serviço acarretou o evento morte, de maneira que haveria nexo causal entre a ausência do serviço e o dano ocorrido. Jamais poderia ser acatado, portanto, o argumento de causa natural do óbito, a título de uma pretensa força maior.

A alternativa D está incorreta, pois a responsabilidade civil direta pertenceria ao ente público, tendo o STF, inclusive, fixado tese na linha da ilegitimidade passiva do agente público para responder diretamente pelos danos que vier a ocasionar no exercício de suas funções, in verbis: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”(RE 1027633, relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 14-08-2019, publicado em 06-12-2019)

A alternativa E está correta, uma vez que teria restado comprovado que a ausência da prestação do serviço público foi causa determinante para a eclosão do dano, o que configura a responsabilidade civil do Estado, em faceta omissiva. De seu turno, caberia a ação regressiva contra o agente público, em caso de dolo ou culpa, consoante parte final do art. 37, §6º, da CRFB.

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