Prova comentada Direito Administrativo PGE RR

Prova comentada Direito Administrativo PGE RR

Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 02/07/2023, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para Procurador do Estado de Roraima. Assim que encerrada, nosso time de professores elaborou o gabarito extraoficial, que, agora, será apresentado juntamente com a nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 5 questões passíveis de recurso, por apresentarem divergência doutrinária ou jurisprudencial, ou estarem incompletas, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 58, 61, 102, 107 e 116.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING de Procurador do Estado de Roraima, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!

PROVA COMENTADA DIREITO ADMINISTRATIVO

A respeito dos agentes públicos e seu regime constitucional, julgue os itens a seguir:

QUESTÃO 21. É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que este labore em jornada reduzida de trabalho.

Comentários

CERTO

A questão está correta. Trata-se de afirmativa em perfeita sintonia com o entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral, ao vedar o recebimento de remuneração, por servidor público, em valor inferior ao salário mínimo, mesmo que o servidor atue em jornada reduzida.

Em síntese, o STF considerou que a percepção de remuneração inferior ao salário mínimo resultaria em violação aos arts. 7º, IV, e 39, §3º, da CRFB, que assim estabelecem: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) IV – salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; Art. 39 (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.”     

A propósito, eis a tese firmada pelo Supremo: ”[é] defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho”. (RE 964659, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-174  DIVULG 31-08-2022  PUBLIC 01-09-2022)

Portanto, está correta esta assertiva.

QUESTÃO 22. Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os tribunais de contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva corte de contas.

Comentários

CERTO

A questão está correta. O item em análise demandou conhecimentos acerca da jurisprudência do STF no que tange ao prazo de que dispõem os Tribunais de Contas para exame da legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, reformas ou pensões.

Neste particular, o entendimento firmado pelo Supremo, de fato, é no sentido de que as Cortes de Contas têm o prazo de 5 anos para a realização de tal controle de legalidade, sendo que o prazo é contado realmente da chegada do processo ao respectivo Tribunal de Contas.

A propósito, eis a tese fixada pelo STF: “Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas”. (RE 636553, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 25-05-2020 PUBLIC 26-05-2020)

Como se vê, a assertiva proposta reproduz fielmente o texto da tese jurisprudencial acima, de modo que não há incorreções a serem apontadas.

QUESTÃO 23. Sendo os agentes públicos mandatários do Estado, a exorbitância de seus poderes implica sua responsabilidade exclusiva pelos danos que possam causar a terceiros.

Comentários

ERRADO

A questão está incorreta. Na realidade, mesmo que os agentes públicos exorbitem de seus poderes, e, por conseguinte, venham a praticar atos inválidos, ocasionando danos a terceiros, a responsabilidade primária e objetiva pertence ao Estado (sentido amplo), com esteio no art. 37, §6º, da CRFB, que ora transcrevo: “Art. 37 (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Desta forma, está equivocado aduzir que o agente público deva responder de maneira exclusiva pelos danos que venha a ocasionar a terceiros. Quando muito, o agente público poderá responder regressivamente perante a pessoa jurídica da qual for integrante, se tiver agido com dolo ou culpa. Mas, insista-se, a responsabilidade primária e objetiva pertence ao Estado, pouco importando que os danos tenham sido gerados a partir de ato que caracterize exorbitância de poderes.

QUESTÃO 24. Apesar de ser possível a acumulação de cargos públicos, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988 (CF) impõe a observância do teto remuneratório no que diz respeito ao somatório dos ganhos do agente público.

Comentários

ERRADO

A questão está incorreta. A presente questão exigiu domínio acerca da jurisprudência do STF no que pertine à observância do teto remuneratório no caso de acúmulo lícito de cargos públicos.

Sobre o tema, o Supremo firmou compreensão na linha de que o respeito ao teto remuneratório deve ser aferido em relação à remuneração de cada cargo público, e não de modo a considerar o somatório percebido pelo servidor.

No ponto, eis a ementa de julgado em que a matéria foi enfrentada: “TETO CONSTITUCIONAL – ACUMULAÇÃO DE CARGOS – ALCANCE. Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido.” (RE 612975, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-203  DIVULG 06-09-2017  PUBLIC 08-09-2017)

Por fim, confira-se a tese de repercussão geral fixada por nossa Suprema Corte: “Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.”

Incorreta, portanto, a assertiva em análise, na medida em que sustentou que o teto deveria ser respeitado considerando o somatório dos ganhos do servidor, o que não se compatibiliza com o entendimento jurisprudencial acima indicado.

Em relação à responsabilidade civil do Estado e a sua evolução histórica no contexto brasileiro, julgue os itens a seguir.

QUESTÃO 25. A teoria da irresponsabilidade do Estado, adotada pelas Constituições de 1824 e 1891, constituía mero corolário do modelo de Estado liberal vigente à época.

Comentários

ERRADO

A questão está incorreta. Ao contrário do que foi aqui sustentado, a teoria da irresponsabilidade civil do Estado, própria das Monarquias Absolutistas, jamais chegou a ser adotada em nosso ordenamento jurídico, conforme ensina a doutrina do Direito Administrativo.

Na realidade, as Constituições de 1824 e 1891 silenciaram acerca deste tema, mas previam a responsabilidade do funcionário público nos casos de abuso ou omissão cometidos no exercício de suas funções.

Ademais, havia leis ordinárias que já estabeleciam a responsabilidade do Estado, sendo entendida como solidária entre o Estado e seu funcionário. Adicione-se que a jurisprudência acatava a possibilidade de imputação aos entes estatais do dever de indenizar quando ocasionassem danos a terceiros.

Desta maneira, não é verdade que a teoria da irresponsabilidade civil do Estado tenha sido incorporada pelas Constituições de 1824 e 1891, como foi aqui aduzido pela Banca, equivocadamente.

QUESTÃO 26. É plenamente admissível a responsabilidade estatal pelo dano causado por lei inconstitucional.

Comentários

CERTO

A questão está correta. De fato, doutrina e jurisprudência caminham firmes no sentido da possibilidade de o Estado ser responsabilizado por danos ocasionados a partir da edição de lei inconstitucional.

Sobre o tema, é sabido que, via de regra, o Estado não é responsabilizado pela prática de atos legislativos, ou seja, pelo exercício típico da atividade legiferante, de produção das leis, de inovação da ordem jurídica.

No entanto, trata-se de regra geral que, portanto, admite exceções, dentre as quais insere-se justamente aquela consistente na produção de uma lei que contenha vício de inconstitucionalidade.

Refira-se, no entanto, que a inconstitucionalidade precisa ter sido reconhecida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, em ordem a que seja afastada a presunção de constitucionalidade das leis.

Deveras, é necessário, ainda, que o indivíduo demonstre, em concreto, os danos que experimentou em razão da aplicação da lei inconstitucional. Afinal, sem a prova de dano, não há o quê ser indenizado.

Com essas considerações, confirma-se o acerto desta proposição.

QUESTÃO 27. Haverá responsabilidade primária do Estado por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado quando o certame for cancelado em decorrência de indícios de fraude.

Comentários

ERRADO

A questão está incorreta. Na realidade, o STF firmou sua compreensão, em repercussão geral, no sentido de que o cancelamento de provas de concurso público em virtude de indícios de fraude gera a responsabilidade direta da entidade privada organizadora do certame, à qual cabe restituir aos candidatos as despesas com taxa de inscrição e deslocamento para cidades diversas daquelas em que mantenham domicílio.

De outro lado, ao Estado, atribui-se somente a responsabilidade subsidiária, no caso de a instituição organizadora do certame se tornar insolvente.

A propósito do tema, eis a tese de repercussão geral fixada por nossa Suprema Corte: “O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude”. (RE 662405, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-201  DIVULG 12-08-2020  PUBLIC 13-08-2020)

Portanto, tratando-se de responsabilidade meramente subsidiária, e não primária, está equivocada a proposição ora analisada.

Julgue os itens a seguir, acerca da intervenção do Estado na propriedade, à luz da doutrina e do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

QUESTÃO 28. O tombamento pode recair sobre quaisquer bens que reúnam  as características de patrimônio cultural, sejam bens materiais ou imateriais, móveis ou imóveis, públicos ou privados, singulares ou coletivos.

Comentários

ERRADO

A questão está incorreta. Ao contrário do que foi aqui sustentado, o tombamento não se aplica aos bens imateriais. Com efeito, para fins de proteção dessa parcela específica de bens culturalmente relevantes, o correto é a utilização de outro instituto, qual seja, o registro, e não o tombamento.

A propósito, o art. 1º do Decreto 3.551/2000, que disciplina o registro de bens imateriais, assim estabelece: “Art. 1o  Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro.”

Do exposto, está errada a assertiva ora examinada, no ponto em que sustentou a possibilidade de tombamento de bens imateriais, o que não é verdadeiro.

QUESTÃO 29. A servidão administrativa constitui direito real público que autoriza o Estado a usar propriedade imóvel particular para permitir a execução de obras ou serviços de interesse coletivo.

Comentários

CERTO

A questão está correta. Trata-se de questão que se limitou a cobrar domínio conceitual acerca de uma das modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada, qual seja, a servidão administrativa.

De fato, referida espécie interventiva ostenta a natureza de direito real público, como acertadamente foi sustentado pela Banca. Também é correto dizer que a servidão administrativa é instituída com vistas a possibilitar ao Estado a utilização de propriedade imóvel alheia, de modo a viabilizar a execução de obras ou a prestação de serviços públicos.

Em caráter ilustrativo, confira-se a definição doutrinária proposta por Rafael Oliveira: “A servidão administrativa é o direito real público que permite a utilização da propriedade alheia pelo Estado ou por seus delegatários com o objetivo de atender o interesse público.”

Os exemplos mais citados de servidões administrativas consistem na instalação de torres de transmissão de energia elétrica, gasodutos e oleodutos, os quais necessitem atravessar imóveis de outras titularidades.

Do exposto, correta a afirmativa ora sob análise.

QUESTÃO 30. Segundo entendimento jurisprudencial do STF, a requisição de bens e serviços de um ente federativo por outro não ofende o princípio federativo.

Comentários

ERRADO

A questão está incorreta. Na verdade, a jurisprudência firmada pelo STF é na linha da impossibilidade de requisição administrativa de bens e serviços de um ente federativo por outro. Sobre esta temática, o Supremo possui compreensão estabelecida no sentido de que tal espécie de intervenção, acaso realizada entre entes federativos, acarretaria ofensa à autonomia do ente federado que viesse a sofrer a requisição, assim como também não se compatibiliza com o pacto federativo.

Restou excepcionada, tão somente, a possibilidade de requisição de bens e serviços de outro ente, quando efetivada pela União, durante a vigência das medidas excepcionais de estado de defesa e estado de sítio.

A propósito, confira-se o seguinte trecho de julgado do Supremo em controle concentrado de constitucionalidade: “(…)Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ofende o princípio federativo a requisição de bens e serviços de um ente federativo por outro, o que somente se admitiria à União, de forma excepcional, durante a vigência das medidas excepcionais de estado de defesa (art. 136, § 1º, inciso II, da CF) e estado de sítio (art. 139, inciso VII, da CF) (v.g., ACO nº 3.463-MC-REF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 8/3/21, publicado no DJe de 17/3/21; ACO nº 3.393-MC-Ref, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/6/20, publicado no DJe de 8/7/20; ACO nº 3.398, Rel. Min. Roberto Barroso, publicado em 23/6/20; e ACO nº 3.385, Rel. Min. Celso de Mello, publicado no DJe de 23/4/20).” (ADI 3454, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162  DIVULG 16-08-2022  PUBLIC 17-08-2022)

Logo, a regra é a impossibilidade de aplicação do instituto da requisição administrativa entre entes federados distintos, o que resulta no desacerto da proposição aqui examinada.

No que tange à Lei 14.133/2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos – julgue os itens subsequentes.

QUESTÃO 31. A Lei n.º 14.133/2021 é aplicável a empresas públicas e suas subsidiárias.

Comentários

ERRADO

A questão está incorreta. Cuida-se de afirmativa que demandou conhecimentos acerca da abrangência da Lei 14.133/2021, que vem a ser a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Na verdade, referido diploma legal é explícito ao estabelecer sua inaplicabilidade a empresas públicas e suas subsidiárias, consoante se pode extrair da leitura do art. 1º, §1º, que abaixo transcrevo: “Art. 1º (…) § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.”

Assim sendo, por ferir expressa previsão legal, cumpre reconhecer o equívoco da assertiva ora em comento.

QUESTÃO 32. A Lei n.° 14.133/2021 omitiu o princípio do desenvolvimento nacional sustentável, o qual era expresso na Lei n.º 8.666/1993.

Comentários

ERRADO

A questão está incorreta. Trata-se de proposição de acordo com a qual o princípio do desenvolvimento nacional sustentável não teria sido contemplado na Lei 14.133/2021, ao contrário do que teria ocorrido na Lei 8.666/93.

Trata-se de assertiva que dispõe contra o texto explícito da nova Lei de Licitações e Contratos, como se pode extrair da leitura de seu art. 5º, caput, abaixo transcrito: “Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei n.º 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).”

O exame deste preceito legal revela que o princípio do desenvolvimento nacional sustentável foi, sim, previsto de forma expressa no texto da nova Lei de Licitações e Contratos, razão por que está equivocada a afirmativa em apreciação, ao dizer o contrário.

QUESTÃO 33. A matriz de riscos é cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.

Comentários

CERTO

A questão está correta. Trata-se de questão que abordou o tema da matriz de riscos, isto é, cláusula a ser estabelecida nos contratos administrativos, com vistas a definir como serão distribuídos os riscos e as responsabilidades entre as partes. 

Uma vez delimitados os riscos que devem ser arcados por cada parte da relação contratual, ficam também determinadas as bases do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste ali celebrado.

Em síntese, a proposição encontra amparo explícito na norma do art. 6º, XXVII, da Lei 14.133/2021, que ora colaciono:

“Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: (…) XXVII – matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:”

Portanto, nada há a retocar em relação à assertiva aqui examinada.

QUESTÃO 34. Segundo estabelece a Lei n.º 14.133/2021, quando o licitante vencedor não contratar e os remanescentes não aceitarem a contratação nas mesmas condições propostas pelo vencedor, caberá à administração declarar o processo deserto.

Comentários

ERRADO

A questão está incorreta. Para a adequada resolução da presente questão, deve-se acionar o disposto no art. 90, §§ 2º e 4º, da Lei 14.133/2021, que abaixo transcrevo: “Art. 90 (…) § 2º Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor. (…) § 4º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 2º deste artigo, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá: I – convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; II – adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.”

Ora, da leitura destes preceitos legais, em especial do teor do §4º, verifica-se que a lei, na verdade, faculta à Administração a possibilidade de, uma vez frustrada a convocação dos licitantes remanescentes para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor, realizar uma nova convocação, agora para fins de negociação com os licitantes remanescentes, de modo a tentar obter melhor preço, ainda que superior àquele inicialmente proposto pelo adjudicatário. 

E, além disso, em não havendo sucesso nessa negociação, a lei também admite a celebração do contrato nas próprias condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, sempre observada a ordem de classificação.

Desta maneira, é equivocado sustentar que, no caso de o licitante vencedor não contratar e os remanescentes não aceitarem a contratação nas mesmas condições propostas pelo vencedor, deva a Administração declarar o processo deserto.

Com base na jurisprudência dos tribunais superiores a respeito de serviços públicos, julgue os próximos itens.

QUESTÃO 35. A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) impede, como regra geral, fornecimento de medicamento por decisão judicial.

Comentários

CERTO

A questão está correta. Trata-se de afirmativa que exigiu domínio acerca de entendimento jurisprudencial firmado pelo STF, em repercussão geral, conforme teses que a seguir transcrevo: “1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido de registro (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União”. (RE 657718, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-267  DIVULG 06-11-2020  PUBLIC 09-11-2020)

Como se vê, a teor da “Tese 2” acima transcrita, verifica-se que, realmente, a regra geral consiste na impossibilidade de decisão judicial compelir o Estado a fornecer medicamento sem registro na ANVISA, considerando a impossibilidade de que o Poder Público seja obrigado a fornecer medicamentos de caráter experimental. Foram também apresentadas algumas ressalvas, desde que cumpridos os requisitos ali elencados.

Sem embargo, insista-se, está correto afirmar que, como regra geral, a ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) impede o fornecimento de medicamento por decisão judicial.

Correta, portanto, a assertiva sob análise.

QUESTÃO 36. Para o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde (SUS), em cumprimento de ordem judicial, deve-se utilizar o mesmo critério adotado para o ressarcimento do SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.

Comentários

CERTO

A questão está correta. Cuida-se de proposição que demandou conhecimentos relativos à jurisprudência do STF, no que concerne à possibilidade de ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde (SUS), quando em cumprimento de ordem judicial.

De fato, conforme compreensão externada por nossa Suprema Corte, este é o raciocínio a ser aplicado, como se pode verificar da respectiva tese de repercussão geral, que ora colaciono: “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde”. (RE 666094, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-020  DIVULG 03-02-2022  PUBLIC 04-02-2022)

Portanto, tratando-se de afirmativa que apenas reproduz tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, é claro que não há equívocos a serem indicados.

Considerando as disposições da Lei Complementar Estadual n.º 53/2001 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima – e a jurisprudência do STF, julgue os itens seguintes.

QUESTÃO 37. Segundo o entendimento do STF, deverá ser concedido horário especial ao servidor que tenha filho com deficiência quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, exigindo-se compensação de horário.

Comentários

ERRADO

A questão está incorreta. Trata-se de afirmativa equivocada, no ponto em que sustentou haver a necessidade de compensação de horário, por parte do servidor que tenha filho com deficiência, e que realize horário especial.

A propósito deste tema, o STF, partindo da premissa de que existe lei federal que dispensa a necessidade de compensação de horário, deliberou no sentido de que a mesma norma deve também ser aplicada em relação aos servidores estaduais e municipais, à luz do princípio da igualdade substancial.

Confira-se o respectivo trecho do julgado em que a matéria foi analisada: “(…)Tendo em vista o princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa. XI – Recurso extraordinário a que se dá provimento. Fixação de tese: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990”. (RE 1237867, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 11-01-2023  PUBLIC 12-01-2023)

Desta maneira, é incorreta a assertiva, ao sustentar a necessidade de compensação de horário, o que contraria a jurisprudência sedimentada pelo STF, como acima exposto.

QUESTÃO 38. O ocupante de função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração.

Comentários

CERTO

A questão está correta. Cuida-se de assertiva absolutamente em linha com o que estabelece o art. 19, §1º, da Lei Complementar Estadual n.º 53/2001 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima, como abaixo se percebe de sua leitura:  “Art. 19 (…) § 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.”

Nada há de equivocado, portanto, em se sustentar que o ocupante de função de confiança fica submetido a um regime de integral dedicação ao serviço, sendo que pode ser convocado sempre que surgir interesse da Administração.

QUESTÃO 39. São contados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal.

Comentários

CERTO

A questão está correta. A proposição em análise encontra apoio explícito na norma do art. 95, II, da Lei Complementar Estadual n.º 53/2001 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima, que abaixo reproduz-se: “Art. 95. Além das ausências ao serviço previstas no art. 90, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: (…) II – exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;”

Desta maneira, tratando-se de assertiva plenamente apoiada em texto expresso de lei, não há incorreções a serem indicadas.

QUESTÃO 40. Após cada quinquênio de exercício, o servidor poderá, no seu interesse, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar de curso de capacitação profissional.

Comentários

ERRADO

A questão está incorreta. Na realidade, a licença para capacitação, prevista no art. 84, caput, da Lei Complementar Estadual n.º 53/2001 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima, pode ser concedida no interesse da Administração.

Neste sentido, confira-se: “Art. 84. Após cada quinquênio de exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.”

Como se vê, cuida-se de ato discricionário, submetido a critérios de conveniência e oportunidade administrativas, razão pela qual está errado sustentar que tal licença possa ser deferida no interesse do servidor, tal como foi aduzido pela Banca.

Acesse todo o conteúdo da Prova em: Gabarito Extraoficial PGE RR Procurador

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