Olá, pessoal, tudo certo?!
Em 09/07/2023, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para Delegado de Polícia Civil do Estado de Alagoas. Assim que encerrada, nosso time de professores elaborou o gabarito extraoficial, que, agora, será apresentado juntamente com a nossa PROVA COMENTADA.
Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.
Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 5 questões passíveis de recurso, por apresentarem divergência, ou estarem incompletas, como veremos adiante. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 28, 81, 115, 116 e 117.
De modo complementar, elaboramos também o RANKING da PC-AL, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:
Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova: Clique AQUI e acesse!
Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!
Vocês também poderão acompanhar todos os eventos através deste link:
Gabarito Extraoficial PC-AL Delegado: confira a correção!
Prova Comentada Direito Administrativo
QUESTÃO 69. O prazo de interposição de recurso e contrarrazões é comum às licitantes interessadas, sendo de, no mínimo, três dias úteis, a contar da divulgação do resultado de julgamento do certame.
Comentários
ERRADO
A questão está incorreta. De acordo com o art. 4º, XVIII, da Lei do Pregão, “declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos”.
Da simples leitura do dispositivo legal, constata-se que a assertiva apresenta, portanto, três equívocos: I) O prazo é fixo de 3 dias (e não de “no mínimo, três dias”); II) a contagem deverá ser feita em dias corridos (e não dias úteis); III) o prazo para interposição do recurso e das contrarrazões é sucessivo (e não comum) aos licitantes.
O tríduo legal para apresentação de contrarrazões somente tem início com o término do prazo para a apresentação do recurso. Ora, o recorrido só pode contrarrazoar o recurso após a sua interposição, sendo inviável e ilógico que o lapso temporal para recorrer e contrarrazoar seja comum às partes como mencionado pela assertiva. Não se pode contrarrazoar um recurso antes dele ser apresentado.
Vale destacar, ademais, que o prazo de 3 dias é para a apresentação das razões do recurso. A lei exige, para sua interposição, a manifestação imediata e motivada do licitante, sob pena de decadência do direito de recurso, com a consequente adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor (art. 4º, XX).
QUESTÃO 70. A sessão de abertura do certame, a contar da publicação oficial do aviso referente ao certame, deve necessariamente resguardar o prazo mínimo de oito dias úteis.
Comentários
CERTO
A questão está correta. Trata-se da literalidade do art. 4º, V, da Lei 10.520/2002: “o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis”.
QUESTÃO 71. A intenção de recorrer deve ser oposta em até três dias, a contar da declaração do vencedor.
Comentários
ERRADO
A questão está incorreta. Conforme previsão constante do art. 4º, XVIII, da Lei do Pregão, “declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos”.
A intenção de recorrer, deste modo, deve ser oposta de forma imediata. A lei diferencia duas situações: I) manifestação da intenção de recorrer, que deverá ocorrer de forma imediata, logo após o julgamento das propostas com a declaração do vencedor; II) apresentação das razões recursais – estas, sim, deverão ser apresentadas no prazo de três dias.
QUESTÃO 72. O prazo de validade das propostas previsto na lei é taxativo, estipulado em sessenta dias, não podendo a administração dispor de forma diversa no instrumento convocatório.
Comentários
ERRADO
A questão está incorreta. A regra geral, prevista no art. 6º da Lei do Pregão, de fato, é que as propostas tenham prazo de validade de 60 (sessenta) dias. A lei, todavia, faculta à Administração dispor de forma diversa no instrumento convocatório, amoldando a validade das propostas às necessidades administrativas. Vejamos: “Art. 6º. O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital”.
Julgue os itens a seguir, de acordo com a Lei n.° 11.079/2004, que dispõe sobre as parcerias público-privadas.
QUESTÃO 73. O seguro-garantia fornecido por instituição privada é modalidade apta a garantir as obrigações pecuniárias contraídas pela administração pública.
Comentários
CERTO
A questão está correta. A Lei n.º 11.079/2004, em seu art. 8º, prevê as formas de garantias das obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada, estipulando ser possível a “garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras” (inciso III). Perfeitamente possível, portanto, que as obrigações sejam garantidas por seguro-garantia fornecido por instituição privada, tal qual mencionado pela questão.
QUESTÃO 74. O aporte de bem de uso comum no fundo garantidor de parcerias público-privadas independe de sua desafetação.
Comentários
ERRADO
A questão está incorreta. A desafetação é imprescindível para que seja realizado o aporte de bem de uso comum no fundo garantidor de Parcerias Público-Privadas (PPPs). É o que consta do art. 16, § 7º, da Lei 11.079/2004: “O aporte de bens de uso especial ou de uso comum no FGP será condicionado à sua desafetação de forma individualizada”.
QUESTÃO 75. É defeso à administração pública prever em edital a possibilidade de a licitante retificar a proposta e os documentos de habilitação no curso do procedimento.
Comentários
ERRADO
A questão está incorreta. O art. 12, IV, da Lei 11.079/2004 consagra o princípio da instrumentalidade das formas no âmbito das licitações e contratações de parcerias público-privadas.
Dispõe o referido artigo que “o edital poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que o licitante possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório”.
O correto, portanto, seria afirmar que é facultado à administração pública prever em edital a possibilidade de a licitante retificar a proposta e os documentos de habilitação no curso do procedimento. A vedação mencionada pela questão contraria frontalmente os ditames da lei.
QUESTÃO 76. A concorrência e o diálogo competitivo são modalidades de licitação aplicáveis às parcerias público-privadas.
Comentários
CERTO
A questão está correta. A assertiva em análise exigiu domínio acerca das modalidades licitatórias que podem ser utilizadas no âmbito de parcerias público-privadas.
Sobre o tema, de fato, o art. 12, caput, da Lei 11.079/2004 é explícito ao estabelecer, como modalidades aplicáveis às PPP’s, a concorrência e o diálogo competitivo.
Confira-se:
“Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:”
Do exposto, considerando que a assertiva encontra expresso amparo na norma de regência da matéria, deve ser tida como correta.
Considerando o disposto na Lei n.º 8.987/1995, que trata das concessões e permissões de serviços públicos, julgue os próximos itens.
QUESTÃO 77. Ocorrerá a caducidade da concessão sempre que houver alteração no controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente.
Comentários
CERTO
A questão está correta. Cuida-se de questão que explorou conhecimentos acerca da ocorrência da extinção do contrato de concessão, derivada da caducidade, na hipótese de ocorrer alteração no controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente.
No ponto, deve-se acionar a norma do art. 27, caput, da Lei 8.987/95, que assim estabelece: “A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.”
Percebe-se, portanto, que a norma é mandatória, impositiva, no sentido de que a transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente acarreta a caducidade da concessão, de modo que não há espaço para outra providência, por parte do poder concedente.
Assim sendo, está correta a proposição sob exame.
QUESTÃO 78. O edital relativo a procedimento licitatório para a celebração de contrato de concessão poderá contemplar a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento das propostas, assim como ocorre em licitações de contratações de bens e serviços comuns, realizadas na modalidade pregão.
Comentários
CERTO
A questão está correta. Realmente, o art. 18-A da Lei 8.987/95, inserido pela Lei 11.196/2005, passou a prever a possibilidade de inversão das etapas de habilitação e julgamento das propostas, como se pode extrair de sua leitura: “O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que: I – encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital; II – verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor; III – inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital; IV – proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.”
Ademais, é igualmente acertado sustentar que este mesmo proceder também pode ser observado no âmbito do procedimento do pregão, no qual a regra já consiste na ocorrência, primeiro, do julgamento das propostas, para, somente depois, ocorrer a fase de habilitação.
É esta a conclusão que se extrai da análise do art. 4º, XII, da Lei 10.520/2002: A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: (…) XII – encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;”
Como daí se vê, a habilitação, de fato, tem lugar após o encerramento da etapa competitiva, de julgamento das propostas e de lances verbais e sucessivos.
Por todo o acima exposto, está correta a afirmativa ora sob exame.
QUESTÃO 79. Enquanto perdurar o contrato, a concessionária poderá livremente dispor dos seus direitos e negociar suas obrigações mediante a outorga de subconcessão.
Comentários
ERRADO
A questão está incorreta. O instituto da subconcessão encontra-se disciplinado na Lei 8.987/95, sendo que, da leitura de seu art. 26, caput e §1º, percebe-se que, na realidade, para que a subconcessão possa ser validamente realizada, faz-se necessário que haja previsão expressa no contrato, assim como que ocorra autorização do poder concedente. Ademais, a lei também exige a realização de prévia licitação na modalidade concorrência.
A propósito, confira-se: “É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente. A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.”
Ora, em assim sendo, não é verdadeiro sustentar que a concessionária possa livremente dispor dos seus direitos e negociar suas obrigações mediante a outorga de subconcessão, como se não houvesse tais condições legalmente impostas.
Considerando os preceitos da Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo, julgue os itens a seguir.
QUESTÃO 80. Para os efeitos do processo administrativo, são capazes, perante a administração pública, além dos maiores de idade, os menores de dezoito anos de idade, desde que em exercício de emprego público efetivo e com idade acima dos quatorze anos.
Comentários
ERRADO
A questão está incorreta. A assertiva em análise demandou conhecimentos relativos ao tema da capacidade para atuar em processos administrativos. A matéria encontra-se disciplinada pelo art. 10 da Lei 9.784/99, que assim preconiza: “São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.”
Como se vê, a lei não atribui capacidade aos maiores de quatorze anos, desde que estejam no exercício de emprego público efetivo, tal como foi aqui sustentado pela Banca, o que torna a proposição equivocada.
QUESTÃO 81. Os processos em que figure como parte pessoa com deficiência mental e maior de sessenta anos de idade tramitarão em regime de prioridade, em qualquer instância administrativa.
Comentários
CERTO
Questão passível de recurso.
A questão está correta. Sobre o tema da prioridade de tramitação, no âmbito de processos administrativos, na esfera federal, deve-se aplicar o disposto no art. 69-A da Lei 9.784/99, que abaixo transcrevo: “Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: I – pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; II – pessoa portadora de deficiência, física ou mental; III – Vetado IV – pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.”
A leitura dos incisos I e II revela que, de fato, pessoas com deficiência mental e os maiores de sessenta anos de idade colocam-se dentre aqueles que desfrutam da prerrogativa legal de prioridade na tramitação, sendo certo, ainda, que tal prioridade é aplicável a qualquer órgão ou instância administrativa, por expressa determinação legal.
A crítica cabível de se fazer – e que pode dar azo a recursos – repousa no fato de que, de acordo com o inciso I, a lei prevê prioridade para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, e não apenas, portanto, aos maiores de 60 (sessenta) anos.
A despeito da crítica acima, o fato é que tanto as pessoas portadoras de deficiência mental quanto aquelas com idade superior a 60 (sessenta) anos estão albergadas pela prioridade legal, de modo que, não obstante a sutil divergência com o texto da lei, o conteúdo da assertiva, em si, não está equivocado.
QUESTÃO 82. Aos processos administrativos que envolvam, conjuntamente, autoridades dos Poderes Executivo e Legislativo não se aplica a decisão coordenada.
Comentários
CERTO
A questão está correta. Cuida-se de assertiva que explorou domínio acerca de uma das hipóteses de vedação ao uso do instituto da decisão coordenada. Sobre o tema, de fato, assim estabelece o art. 49-A, §6º, III, da Lei 9.784/99: “Não se aplica a decisão coordenada aos processos administrativos: (…) III – em que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos.”
Como daí se extrai, tratando-se de decisão que abranja mais de um Poder da República, a lei realmente proíbe a utilização da decisão coordenada.
Desta maneira, se o processo administrativo envolver autoridades dos Poderes Executivo e Legislativo, tal como foi aqui colocado pela Banca, nada há de equivocado em se afirmar que não será cabível o manejo do sobredito instituto.
SAIBA MAIS: Concurso Delegado AL