Prova Comentada de Registro Civil das Pessoas Naturais Cartório MA

Prova Comentada de Registro Civil das Pessoas Naturais Cartório MA

Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 16/07/2023, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para Provimento em Cartórios do TJ-MA. Assim que encerrada, nosso time de professores elaborou o gabarito extraoficial, que, agora, será apresentado com a nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 6 questões passíveis de recurso, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 22, 28, 46, 49, 63 e 91.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING de Cartórios do TJ-MA, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:

RANKING – Cartório MA

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova. Clique AQUI e veja!

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!

Vocês também poderão acompanhar todos os eventos através deste link:

Gabarito Extraoficial – Cartórios do TJMA

Esperamos que gostem do material e de todos os novos projetos que preparamos para que avancem rumo à aprovação.

Prova Comentada de Registro Civil das Pessoas Naturais Cartório MA

QUESTÃO 01. Perante o Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, em 04/05/2022, com a finalidade de iniciar procedimento da habilitação de casamento, compareceram os seguintes nubentes: I – Mário e Ângela; II – Caio e Rose; e, Felício e III – Lucinda. Os homens não apresentam qualquer impedimento ou restrição relativa ao casamento ou ao regime de bens. Ângela é viúva desde 04/06/2021, tendo tido com o marido dois filhos, e apresentou ao oficial manifestação escrita de que seu falecido marido não tinha bens. Rose é menor, com 17 anos de idade, e conta com a autorização de seus pais para o casamento. Lucinda tem 68 anos de idade. Com exceção dos elementos fornecidos, que devem ser avaliados, os demais requisitos para a regular habilitação ao casamento estão presentes. Tendo em vista a situação fática relatada e as disposições contidas no Código Civil e no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão, sobre o regime de bens em cada situação, assinale a afirmativa correta.

a) Os nubentes I, II e III podem escolher livremente o regime de bens.

b) Os nubentes I e III podem escolher livremente o regime de bens. Os nubentes II devem se submeter ao regime da separação obrigatória, pois, sendo a nubente menor, caso inexistisse autorização de seus pais, dependeria ela de suprimento judicial para casar.  

c) Os nubentes I e III devem se casar sob o regime da separação obrigatória, pois em relação ao I existe causa suspensiva relativa ao casamento anterior com filhos comuns e não foi apresentado inventário negativo, sendo insuficiente a apresentação de mera declaração. Em relação aos nubentes III, submetem-se ao referido regime em razão da idade de nubente, superior a 65 anos. Os nubentes II podem escolher livremente o regime de bens.  

d) Os nubentes I, II e III devem se casar sob o regime da separação obrigatória, pois em relação ao I existem causas suspensivas relativas ao casamento anterior com filhos comuns e não foi apresentado inventário negativo, sendo insuficiente a apresentação de mera declaração. Além disso, o estado de viuvez da nubente é inferior a um ano. Os nubentes II devem se submeter ao regime da separação obrigatória, pois, sendo a nubente menor, caso inexistisse autorização de seus pais, dependeria a ela de suprimento judicial para casar. Por fim, os nubentes III submetem-se ao referido regime em razão da idade da nubente, superior a 65 anos.  

Comentários

A alternativa correta é a letra A.

A alternativa A está correta. De acordo com o art. 1.641 do Código Civil, “é obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial”. Além disso, estabelece o art. 1.523 do Código Civil que “Não devem casar: I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas”. E, de acordo com o art. 333, §7º do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Maranhão, “não será, também, exigido inventário negativo, suprindo-se a declaração de inexistência de bens, no patrimônio do cônjuge falecido, mediante manifestação escrita, feita pelo viúvo ou pela viúva nubente nos autos da habilitação de casamento”. Assim sendo, Ângela pode escolher livremente o regime de bens do casamento, pois é viúva e apresentou ao oficial manifestação escrita de que seu falecido marido não tinha bens, nos termos do art. 333, §7º do Código de Normas. Rose, sendo menor, depende de autorização dos pais para se casar, com a qual conta. Logo, pode escolher livremente o regime de bens do casamento, nos termos do art. 1.641, inc. III do Código Civil, a contrario sensu. Por fim, Lucinda também pode escolher livremente o regime de bens do casamento, pois tem 68 anos de idade, não ultrapassando a idade de 70 anos prevista no art. 1.641, inc. II do Código Civil.

A alternativa B está incorreta. De acordo com o art. 1.641 do Código Civil, “é obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial”. Além disso, estabelece o art. 1.523 do Código Civil que “Não devem casar: I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas”. E, de acordo com o art. 333, §7º do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Maranhão, “não será, também, exigido inventário negativo, suprindo-se a declaração de inexistência de bens, no patrimônio do cônjuge falecido, mediante manifestação escrita, feita pelo viúvo ou pela viúva nubente nos autos da habilitação de casamento”. Assim sendo, Ângela pode escolher livremente o regime de bens do casamento, pois é viúva e apresentou ao oficial manifestação escrita de que seu falecido marido não tinha bens, nos termos do art. 333, §7º do Código de Normas. Rose, sendo menor, depende de autorização dos pais para se casar, com a qual conta. Logo, pode escolher livremente o regime de bens do casamento, nos termos do art. 1.641, inc. III do Código Civil, a contrario sensu. Por fim, Lucinda também pode escolher livremente o regime de bens do casamento, pois tem 68 anos de idade, não ultrapassando a idade de 70 anos prevista no art. 1.641, inc. II do Código Civil.

A alternativa C está incorreta. De acordo com o art. 1.641 do Código Civil, “é obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial”. Além disso, estabelece o art. 1.523 do Código Civil que “Não devem casar: I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas”. E, de acordo com o art. 333, §7º do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Maranhão, “não será, também, exigido inventário negativo, suprindo-se a declaração de inexistência de bens, no patrimônio do cônjuge falecido, mediante manifestação escrita, feita pelo viúvo ou pela viúva nubente nos autos da habilitação de casamento”. Assim sendo, Ângela pode escolher livremente o regime de bens do casamento, pois é viúva e apresentou ao oficial manifestação escrita de que seu falecido marido não tinha bens, nos termos do art. 333, §7º do Código de Normas. Rose, sendo menor, depende de autorização dos pais para se casar, com a qual conta. Logo, pode escolher livremente o regime de bens do casamento, nos termos do art. 1.641, inc. III do Código Civil, a contrario sensu. Por fim, Lucinda também pode escolher livremente o regime de bens do casamento, pois tem 68 anos de idade, não ultrapassando a idade de 70 anos prevista no art. 1.641, inc. II do Código Civil.

A alternativa D está incorreta. De acordo com o art. 1.641 do Código Civil, “é obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial”. Além disso, estabelece o art. 1.523 do Código Civil que “Não devem casar: I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas”. E, de acordo com o art. 333, §7º do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Maranhão, “não será, também, exigido inventário negativo, suprindo-se a declaração de inexistência de bens, no patrimônio do cônjuge falecido, mediante manifestação escrita, feita pelo viúvo ou pela viúva nubente nos autos da habilitação de casamento”. Assim sendo, Ângela pode escolher livremente o regime de bens do casamento, pois é viúva e apresentou ao oficial manifestação escrita de que seu falecido marido não tinha bens, nos termos do art. 333, §7º do Código de Normas. Rose, sendo menor, depende de autorização dos pais para se casar, com a qual conta. Logo, pode escolher livremente o regime de bens do casamento, nos termos do art. 1.641, inc. III do Código Civil, a contrario sensu. Por fim, Lucinda também pode escolher livremente o regime de bens do casamento, pois tem 68 anos de idade, não ultrapassando a idade de 70 anos prevista no art. 1.641, inc. II do Código Civil.

QUESTÃO 07. Rodolfo é viúvo de Catarina, irmã de Sônia e de Francisca, esta última divorciada de Theodoro. Todas as mulheres são filhas de Mariana. Rodolfo e Sônia, que pretendem se casar, assim como Theodoro e Mariana, apresentam ao oficial competente pedidos para habilitação ao casamento. Transcorre em branco o prazo legal para manifestações, mas, na véspera dos casamentos, um conhecido da família das irmãs apresenta impugnação a ambas, fundada em impedimentos matrimoniais. Observado o procedimento legal, é ouvido o Ministério Público, Considerando a situação fática narrada e as disposições contidas no Código Civil, no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão e na Lei de Registros Públicos, assinale a afirmativa correta.

a) As habilitações com a impugnação devem ser submetidas ao juiz de Direito da Vara da Família, que, considerando não haver impedimento, acolhe a requerida por Rodolfo e Sônia. Por outro lado, em razão da existência de impedimento, nega a pleiteada por Theodoro e Mariana.  

b) As habilitações com a impugnação devem ser submetidas ao juiz de Direito da Vara da Família, que deve deferir os pleitos de Rodolfo e Sônia e de Theodoro e Mariana, não conhecendo da impugnação, em razão da ilegitimidade do impugnante e da intempestividade da oposição.

c) As habilitações com a impugnação devem ser submetidas ao juiz competente para fiscalização dos serviços notariais e registrais, que deve deferir os pleitos de Rodolfo e Sônia e de Theodoro e Mariana, não conhecendo da impugnação, em razão da ilegitimidade do impugnante e da intempestividade da oposição.

d) As habilitações com a impugnação devem ser submetidas ao juiz competente para fiscalização dos serviços notariais e registrais, que, em razão de não haver impedimento, deve acolher a habilitação de Rodolfo e Sônia. Por outro lado, em razão da existência de impedimento, deve negar a habilitação a Theodoro e Mariana.

Comentários

A alternativa correta é a letra A.

A alternativa A está correta. De acordo com o art. 340, §4º do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão, “se o Ministério Público, o oficial, ou terceiro, impugnar o pedido ou a documentação, o oficial encaminhará os autos ao juiz da vara de família para decisão”. Logo, as habilitações com a impugnação devem ser submetidas ao juiz de Direito da Vara da Família.

Nos termos do art. 1.521, inc. II do Código Civil, “não podem casar: II – os afins, em linha reta”. Rodolfo, ex-cunhado de Sônia (pois é viúvo de Catarina, irmã de Sônia), pode com ela se casar, porque não existe impedimento matrimonial entre colaterais, sejam consanguíneos ou por afinidade. Já Theodoro e Mariana não podem se casar por haver impedimento matrimonial na linha reta por afinidade (sogra e ex-genro), mesmo dissolvido o vínculo (casamento ou companheirismo) que originou a afinidade. Vale dizer, o vínculo de parentesco por afinidade não se extingue.       

Assim sendo, havendo impedimento matrimonial em relação a Theodoro e Mariana, o juiz será obrigado a declará-lo, como determina o art. 1.522, parágrafo único do Código Civil: “Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz. Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo”.

A alternativa B está incorreta. De acordo com o art. 340, §4º do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão, “se o Ministério Público, o oficial, ou terceiro, impugnar o pedido ou a documentação, o oficial encaminhará os autos ao juiz da vara de família para decisão”. Logo, as habilitações com a impugnação devem ser submetidas ao juiz de Direito da Vara da Família.

Nos termos do art. 1.521, inc. II do Código Civil, “não podem casar: II – os afins, em linha reta”. Rodolfo, ex-cunhado de Sônia (pois é viúvo de Catarina, irmã de Sônia), pode com ela se casar, porque não existe impedimento matrimonial entre colaterais, sejam consanguíneos ou por afinidade. Já Theodoro e Mariana não podem se casar por haver impedimento matrimonial na linha reta por afinidade (sogra e ex-genro), mesmo dissolvido o vínculo (casamento ou companheirismo) que originou a afinidade. Vale dizer, o vínculo de parentesco por afinidade não se extingue.

Assim sendo, havendo impedimento matrimonial em relação a Theodoro e Mariana, o juiz será obrigado a declará-lo, como determina o art. 1.522, parágrafo único do Código Civil: “Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz. Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo”.      

A alternativa C está incorreta. De acordo com o art. 340, §4º do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão, “se o Ministério Público, o oficial, ou terceiro, impugnar o pedido ou a documentação, o oficial encaminhará os autos ao juiz da vara de família para decisão”. Logo, as habilitações com a impugnação devem ser submetidas ao juiz de Direito da Vara da Família.

Nos termos do art. 1.521, inc. II do Código Civil, “não podem casar: II – os afins, em linha reta”. Rodolfo, ex-cunhado de Sônia (pois é viúvo de Catarina, irmã de Sônia), pode com ela se casar, porque não existe impedimento matrimonial entre colaterais, sejam consanguíneos ou por afinidade. Já Theodoro e Mariana não podem se casar por haver impedimento matrimonial na linha reta por afinidade (sogra e ex-genro), mesmo dissolvido o vínculo (casamento ou companheirismo) que originou a afinidade. Vale dizer, o vínculo de parentesco por afinidade não se extingue.       

Assim sendo, havendo impedimento matrimonial em relação a Theodoro e Mariana, o juiz será obrigado a declará-lo, como determina o art. 1.522, parágrafo único do Código Civil: “Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz. Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo”.

A alternativa D está incorreta. De acordo com o art. 340, §4º do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão, “se o Ministério Público, o oficial, ou terceiro, impugnar o pedido ou a documentação, o oficial encaminhará os autos ao juiz da vara de família para decisão”. Logo, as habilitações com a impugnação devem ser submetidas ao juiz de Direito da Vara da Família.

Nos termos do art. 1.521, inc. II do Código Civil, “não podem casar: II – os afins, em linha reta”. Rodolfo, ex-cunhado de Sônia (pois é viúvo de Catarina, irmã de Sônia), pode com ela se casar, porque não existe impedimento matrimonial entre colaterais, sejam consanguíneos ou por afinidade. Já Theodoro e Mariana não podem se casar por haver impedimento matrimonial na linha reta por afinidade (sogra e ex-genro), mesmo dissolvido o vínculo (casamento ou companheirismo) que originou a afinidade. Vale dizer, o vínculo de parentesco por afinidade não se extingue.       

Assim sendo, havendo impedimento matrimonial em relação a Theodoro e Mariana, o juiz será obrigado a declará-lo, como determina o art. 1.522, parágrafo único do Código Civil: “Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz. Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo”.

QUESTÃO 09. Madalena realizou parto de trigêmeos. Assim, nasceu sua filha Lúcia, que faleceu aos dois meses de idade, sem registro de nascimento, em município diverso daquele em que nasceu. Também nasceu seu filho Geraldo, que chegou a respirar, mas morreu dois minutos depois, ainda na maternidade onde nascera, sem que houvesse tempo para o registro de seu nascimento e, por fim, foi extraído feto morto durante os trabalhos de parto, antes de respirar. Apenas no dia seguinte ao óbito de Lúcia, Madalena procurou regularizar a situação fática relatada e as disposições contidas na Lei nº 6.015/1973 e no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão, assinale a alternativa que contém o procedimento correto e, necessariamente, adotada pelo (s) oficial (is), quanto às atribuições e à escrituração no Registro Civil de Pessoas Naturais.

a) Quanto a Lúcia, primeiro foi registrado seu nascimento no livro “A” e, em seguida, seu óbito no livro “C”, podendo ambos os registros serem feitos pelo ofício competente para o registro de óbito, independentemente do lugar do nascimento. Quanto a Geraldo e ao feto extraído já sem vida, o registro do ocorrido foi feito apenas no livro “C Auxiliar”.

b) Quanto a Lúcia e Geraldo, primeiro foram registrados seus nascimentos no livro “A” e, em seguida, seus óbitos no livro “C”, podendo ambos serem feitos pelo ofício competente para o registro de óbito, independentemente do lugar do nascimento. Quanto ao feto que morreu durante os trabalhos de parto, o registro do ocorrido será feito apenas no livro “C Auxiliar”.  

c) Quanto a Lúcia e Geraldo, primeiro foram registrados seus nascimentos no livro “A”, necessariamente no ofício competente para o registro de nascimento e, em seguida, seus óbitos no livro “C”, no ofício competente para o registro de óbito. Quanto ao feto que morreu durante os trabalhos de parto, o registro do ocorrido foi feito apenas no livro “C Auxiliar”.   

d) Quanto a Lúcia e Geraldo, primeiro foram registrados seus nascimentos no livro “A” e, em seguida, seus óbitos no livro “C”, podendo ambos os registros serem feitos pelo ofício competente para o registo de óbito, independentemente do lugar do nascimento. Quanto ao feto que morreu durante os trabalhos de parto, primeiro foi registrado seu nascimento no livro “A” e, em seguida, seu óbito no livro “C Auxiliar”, podendo ambos os registros serem feitos pelo ofício competente para o registro de óbito.    

Comentários

A alternativa correta é a letra B.

A alternativa A está incorreta. De acordo com o art. 53, §§1º e 2º da Lei nº 6.015/1973, “no caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito. § 1º No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro “C Auxiliar”, com os elementos que couberem. § 2º No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas”.

Como Lúcia e Geraldo nasceram vivos, deverão ser feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, a teor do art. 53, §2º da Lei nº 6.015/1973. O registro de nascimento deverá ser feito no Livro “A”, de acordo com o art. 33, inc. I desta lei, e o registro de óbito deverá ser feito no Livro “C”, nos termos do art. 33, inc. IV da mesma lei.

Nos termos do art. 77 da mesma lei, “nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”. Portanto, os registros de Lúcia e Geraldo poderão ser feitos pelo ofício competente para o registro de óbito, independentemente do lugar do nascimento.  

Tendo sido extraído feto morto durante os trabalhos de parto, antes de respirar, o registro do ocorrido deverá ser feito no Livro “C Auxiliar”, destinado ao registro de natimortos, nos termos do art. 33, inc. V da Lei nº 6.015/1973.

A alternativa B está correta. De acordo com o art. 53, §§1º e 2º da Lei nº 6.015/1973, “no caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito. § 1º No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro “C Auxiliar”, com os elementos que couberem. § 2º No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas”.

Como Lúcia e Geraldo nasceram vivos, deverão ser feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, a teor do art. 53, §2º da Lei nº 6.015/1973. O registro de nascimento deverá ser feito no Livro “A”, de acordo com o art. 33, inc. I desta lei, e o registro de óbito deverá ser feito no Livro “C”, nos termos do art. 33, inc. IV da mesma lei.

Nos termos do art. 77 da mesma lei, “nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”. Portanto, os registros de Lúcia e Geraldo poderão ser feitos pelo ofício competente para o registro de óbito, independentemente do lugar do nascimento.  

Tendo sido extraído feto morto durante os trabalhos de parto, antes de respirar, o registro do ocorrido deverá ser feito no Livro “C Auxiliar”, destinado ao registro de natimortos, nos termos do art. 33, inc. V da Lei nº 6.015/1973.

A alternativa C está incorreta. De acordo com o art. 53, §§1º e 2º da Lei nº 6.015/1973, “no caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito. § 1º No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro “C Auxiliar”, com os elementos que couberem. § 2º No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas”.

Como Lúcia e Geraldo nasceram vivos, deverão ser feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, a teor do art. 53, §2º da Lei nº 6.015/1973. O registro de nascimento deverá ser feito no Livro “A”, de acordo com o art. 33, inc. I desta lei, e o registro de óbito deverá ser feito no Livro “C”, nos termos do art. 33, inc. IV da mesma lei.

Nos termos do art. 77 da mesma lei, “nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”. Portanto, os registros de Lúcia e Geraldo poderão ser feitos pelo ofício competente para o registro de óbito, independentemente do lugar do nascimento.  

Tendo sido extraído feto morto durante os trabalhos de parto, antes de respirar, o registro do ocorrido deverá ser feito no Livro “C Auxiliar”, destinado ao registro de natimortos, nos termos do art. 33, inc. V da Lei nº 6.015/1973.

A alternativa D está incorreta. De acordo com o art. 53, §§1º e 2º da Lei nº 6.015/1973, “no caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito. § 1º No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro “C Auxiliar”, com os elementos que couberem. § 2º No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas”.

Como Lúcia e Geraldo nasceram vivos, deverão ser feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, a teor do art. 53, §2º da Lei nº 6.015/1973. O registro de nascimento deverá ser feito no Livro “A”, de acordo com o art. 33, inc. I desta lei, e o registro de óbito deverá ser feito no Livro “C”, nos termos do art. 33, inc. IV da mesma lei.

Nos termos do art. 77 da mesma lei, “nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”. Portanto, os registros de Lúcia e Geraldo poderão ser feitos pelo ofício competente para o registro de óbito, independentemente do lugar do nascimento.  

Tendo sido extraído feto morto durante os trabalhos de parto, antes de respirar, o registro do ocorrido deverá ser feito no Livro “C Auxiliar”, destinado ao registro de natimortos, nos termos do art. 33, inc. V da Lei nº 6.015/1973. 

QUESTÃO 10. Rosa reside no município de X, distante 35 quilômetros do município Y, onde nasceu seu filho, em 02/02/2022, sendo ambos os municípios situados no Brasil. No dia 25/02/2022, apenas Rosa comparece ao Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais do município X e declara o nascimento mencionado apresentando certidão (emitida após o nascimento) de casamento com Antônio, celebrado em 20/09/2021. Apresentou, também, Declaração de Nascido Vivo em que não consta o nome do pai indicado, mencionando-se “Otávio” como prenome do recém-nascido. Perante o oficial do referido serviço, a mãe requer o registro de nascimento do filho, indicando como pai seu marido Antônio, cujos dados fornece e escolhendo “Diego” como prenome da criança. Tendo em vista os fatos relatados e as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão assinale a alternativa que indica apenas providências corretas adotadas pelo oficial, já tendo sido estabelecida a maternidade e indicados os sobrenomes nos termos da lei.

a) O oficial nega o registro de nascimento.

b) O oficial lavra o registro, constando no assento Otávio como nome do registrando e de Antônio como seu pai.

c) O oficial lavra o registro, constando no assento Diego como nome do registrando e de Antônio como seu pai.

d) O oficial lavra o registro de nascimento, constando no assento Diego como nome do registrando. Nada constará no assento quanto à alegada paternidade, lavrando-se Termo de Alegação de Paternidade, uma via da qual será remetida ao juiz da Vara de Família, via distribuidor.

Comentários

A alternativa correta é a letra D.

A alternativa A está incorreta. De acordo com o art. 54, §1º da Lei nº 6.015/1973, “não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais: III – divergência parcial ou total entre o nome do recém-nascido constante da declaração e o escolhido em manifestação perante o registrador no momento do registro de nascimento, prevalecendo este último”. Assim sendo, ainda que tenha constado, na Declaração de Nascido Vivo, “Otávio” como prenome do recém-nascido, o oficial deverá lavrar o registro de nascimento constando no assento “Diego” como nome do registrando, apresentado pela mãe perante o oficial do serviço, que deverá prevalecer, nos termos do dispositivo supracitado.

Dispõe o art. 312, inc. II e §2º do Código de Normas que: “§1° Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do registrador do ofício do registro civil de pessoas naturais: II – omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai. §2° O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente”. Por outro lado, o art. 1.597, inc. I do Código Civil estabelece que “Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: I – nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal”.

Além disso, a teor do art. 321, §§1º, 2º e 3º do Código de Normas: Art. 321. Em registro de nascimento apenas com maternidade estabelecida, o oficial indagará à mãe sobre a paternidade da criança, esclarecendo-a quanto à voluntariedade, seriedade e fins da declaração que se destina à averiguação de sua procedência, na forma disposta na Lei n° 8.560, de 29 de dezembro de 1992. § 1° Nada constará no assento de nascimento quanto à alegação de paternidade. § 2° Será lavrado Termo de Alegação de Paternidade, em que constem prenome, nome, profissão, identidade e residência do suposto pai, fazendo referência ao nome da criança, em duas vias, com as assinaturas da mãe e do oficial. § 3° O próprio oficial remeterá uma via ao juiz da Vara da Família, via distribuidor e outra será arquivada na serventia, em livro de folhas soltas e em ordem cronológica”.

Como o nome do pai não constava da Declaração de Nascido Vivo e a mãe indicou seu marido, Antônio, como o pai da criança perante o oficial do serviço, nada constará no assento de nascimento quanto à alegação de paternidade (art. 321, §1º), devendo ser lavrado Termo de Alegação de Paternidade (art. 321, §2º), uma via da qual será remetida ao juiz da Vara de Família, via distribuidor (art. 321, §3º).

A alternativa B está incorreta. De acordo com o art. 54, §1º da Lei nº 6.015/1973, “não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais: III – divergência parcial ou total entre o nome do recém-nascido constante da declaração e o escolhido em manifestação perante o registrador no momento do registro de nascimento, prevalecendo este último”. Assim sendo, ainda que tenha constado, na Declaração de Nascido Vivo, “Otávio” como prenome do recém-nascido, o oficial deverá lavrar o registro de nascimento constando no assento “Diego” como nome do registrando, apresentado pela mãe perante o oficial do serviço, que deverá prevalecer, nos termos do dispositivo supracitado.

Dispõe o art. 312, inc. II e §2º do Código de Normas que: “§1° Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do registrador do ofício do registro civil de pessoas naturais: II – omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai. §2° O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente”. Por outro lado, o art. 1.597, inc. I do Código Civil estabelece que “Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: I – nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal”.

Além disso, a teor do art. 321, §§1º, 2º e 3º do Código de Normas: Art. 321. Em registro de nascimento apenas com maternidade estabelecida, o oficial indagará à mãe sobre a paternidade da criança, esclarecendo-a quanto à voluntariedade, seriedade e fins da declaração que se destina à averiguação de sua procedência, na forma disposta na Lei n° 8.560, de 29 de dezembro de 1992. § 1° Nada constará no assento de nascimento quanto à alegação de paternidade. § 2° Será lavrado Termo de Alegação de Paternidade, em que constem prenome, nome, profissão, identidade e residência do suposto pai, fazendo referência ao nome da criança, em duas vias, com as assinaturas da mãe e do oficial. § 3° O próprio oficial remeterá uma via ao juiz da Vara da Família, via distribuidor e outra será arquivada na serventia, em livro de folhas soltas e em ordem cronológica”.

Como o nome do pai não constava da Declaração de Nascido Vivo e a mãe indicou seu marido, Antônio, como o pai da criança perante o oficial do serviço, nada constará no assento de nascimento quanto à alegação de paternidade (art. 321, §1º), devendo ser lavrado Termo de Alegação de Paternidade (art. 321, §2º), uma via da qual será remetida ao juiz da Vara de Família, via distribuidor (art. 321, §3º).     

A alternativa C está incorreta. De acordo com o art. 54, §1º da Lei nº 6.015/1973, “não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais: III – divergência parcial ou total entre o nome do recém-nascido constante da declaração e o escolhido em manifestação perante o registrador no momento do registro de nascimento, prevalecendo este último”. Assim sendo, ainda que tenha constado, na Declaração de Nascido Vivo, “Otávio” como prenome do recém-nascido, o oficial deverá lavrar o registro de nascimento constando no assento “Diego” como nome do registrando, apresentado pela mãe perante o oficial do serviço, que deverá prevalecer, nos termos do dispositivo supracitado.

Dispõe o art. 312, inc. II e §2º do Código de Normas que: “§1° Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do registrador do ofício do registro civil de pessoas naturais: II – omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai. §2° O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente”. Por outro lado, o art. 1.597, inc. I do Código Civil estabelece que “Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: I – nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal”.

Além disso, a teor do art. 321, §§1º, 2º e 3º do Código de Normas: Art. 321. Em registro de nascimento apenas com maternidade estabelecida, o oficial indagará à mãe sobre a paternidade da criança, esclarecendo-a quanto à voluntariedade, seriedade e fins da declaração que se destina à averiguação de sua procedência, na forma disposta na Lei n° 8.560, de 29 de dezembro de 1992. § 1° Nada constará no assento de nascimento quanto à alegação de paternidade. § 2° Será lavrado Termo de Alegação de Paternidade, em que constem prenome, nome, profissão, identidade e residência do suposto pai, fazendo referência ao nome da criança, em duas vias, com as assinaturas da mãe e do oficial. § 3° O próprio oficial remeterá uma via ao juiz da Vara da Família, via distribuidor e outra será arquivada na serventia, em livro de folhas soltas e em ordem cronológica”.

Como o nome do pai não constava da Declaração de Nascido Vivo e a mãe indicou seu marido, Antônio, como o pai da criança perante o oficial do serviço, nada constará no assento de nascimento quanto à alegação de paternidade (art. 321, §1º), devendo ser lavrado Termo de Alegação de Paternidade (art. 321, §2º), uma via da qual será remetida ao juiz da Vara de Família, via distribuidor (art. 321, §3º).     

A alternativa D está correta. De acordo com o art. 54, §1º da Lei nº 6.015/1973, “não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais: III – divergência parcial ou total entre o nome do recém-nascido constante da declaração e o escolhido em manifestação perante o registrador no momento do registro de nascimento, prevalecendo este último”. Assim sendo, ainda que tenha constado, na Declaração de Nascido Vivo, “Otávio” como prenome do recém-nascido, o oficial deverá lavrar o registro de nascimento constando no assento “Diego” como nome do registrando, apresentado pela mãe perante o oficial do serviço, que deverá prevalecer, nos termos do dispositivo supracitado.

Dispõe o art. 312, inc. II e §2º do Código de Normas que: “§1° Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do registrador do ofício do registro civil de pessoas naturais: II – omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai. §2° O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente”. Por outro lado, o art. 1.597, inc. I do Código Civil estabelece que “Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: I – nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal”.

Além disso, a teor do art. 321, §§1º, 2º e 3º do Código de Normas: Art. 321. Em registro de nascimento apenas com maternidade estabelecida, o oficial indagará à mãe sobre a paternidade da criança, esclarecendo-a quanto à voluntariedade, seriedade e fins da declaração que se destina à averiguação de sua procedência, na forma disposta na Lei n° 8.560, de 29 de dezembro de 1992. § 1° Nada constará no assento de nascimento quanto à alegação de paternidade. § 2° Será lavrado Termo de Alegação de Paternidade, em que constem prenome, nome, profissão, identidade e residência do suposto pai, fazendo referência ao nome da criança, em duas vias, com as assinaturas da mãe e do oficial. § 3° O próprio oficial remeterá uma via ao juiz da Vara da Família, via distribuidor e outra será arquivada na serventia, em livro de folhas soltas e em ordem cronológica”.

Como o nome do pai não constava da Declaração de Nascido Vivo e a mãe indicou seu marido, Antônio, como o pai da criança perante o oficial do serviço, nada constará no assento de nascimento quanto à alegação de paternidade (art. 321, §1º), devendo ser lavrado Termo de Alegação de Paternidade (art. 321, §2º), uma via da qual será remetida ao juiz da Vara de Família, via distribuidor (art. 321, §3º).  Vale destacar que não cabe aplicação da presunção da paternidade prevista no artigo 1.597, inciso I do Código Civil, tendo em vista haver 135 dias entre o casamento e o nascimento do registrado. 

QUESTÃO 14. Em 20/04/2023, Ludovico da Silva, com vinte anos de idade, compareceu ao Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais e, sem declinar qualquer motivo, requereu a alteração de seu prenome para Marcos. Na mesma data, compareceu, também, Carmem de Oliveira, nascida aos 10/10/2004, que, no mês fevereiro de 2023, obtivera a alteração imotivada de seu prenome o mesmo serviço registral e, demonstrando-se arrependida, agora requer ao oficial que restabeleça seu nome anterior, desconstituindo a referida alteração. Com exceção dos elementos fornecidos, que devem ser objeto de análise, foram atendidos os demais requisitos exigidos para o deferimento dos requerimentos apresentados. Pressupondo que o Serviço Registral mencionado tem atribuição territorial para a prática dos atos, se cabíveis, diante da situação fática relatada, tendo em vista as disposições contidas na Lei nº 6.015/1973, assinale a afirmativa correta quanto ao cabimento do acolhimento pelo oficial dos requerimentos feitos.

a) O oficial averbará a alteração requerida por Ludovico, pois foram cumpridos os requisitos legais exigidos, e negará a requerida por Carmem, por exigir sentença judicial.

b) O oficial negará as alterações requeridas por Ludovico e Carmem, pois ambas dependem de sentença judicial, ainda que a segunda atenda ao requisito temporal exigido.

c) O oficial averbará as alterações requeridas por Ludovico e Carmem, como requeridas, independentemente de sentença judicial, tendo sido cumprido o requisito temporal exigido.

d) O oficial averbará a alteração requerida por Carmem, que cumpriu o requisito temporal exigido, e negará a requerida por Ludovico, que foi formulada a destempo, sendo que ambas independem de decisão judicial.     

Comentários

A alternativa correta é a letra A.

A alternativa A está correta. De acordo com o art. 56, §1º da Lei nº 6.015/1973, “a alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial”. Deste modo, Ludovico poderá requerer a alteração de seu prenome, mas Carmem não poderá requerer o restabelecimento de seu nome anterior, que dependerá de sentença judicial.   

A alternativa B está incorreta. De acordo com o art. 56, §1º da Lei nº 6.015/1973, “a alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial”. Deste modo, Ludovico poderá requerer a alteração de seu prenome, mas Carmem não poderá requerer o restabelecimento de seu nome anterior, que dependerá de sentença judicial.   

A alternativa C está incorreta. De acordo com o art. 56, §1º da Lei nº 6.015/1973, “a alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial”. Deste modo, Ludovico poderá requerer a alteração de seu prenome, mas Carmem não poderá requerer o restabelecimento de seu nome anterior, que dependerá de sentença judicial.   

A alternativa D está incorreta. De acordo com o art. 56, §1º da Lei nº 6.015/1973, “a alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial”. Deste modo, Ludovico poderá requerer a alteração de seu prenome, mas Carmem não poderá requerer o restabelecimento de seu nome anterior, que dependerá de sentença judicial. 

QUESTÃO 16. Karen, Alexandre e Stela nasceram em países estrangeiros e são filhos de mães brasileiras. Não residem ou residiram no Brasil. A mãe de Karen é funcionária do Consulado Brasileiro, tendo sido ela registrada junto à autoridade competente do país em que nasceu. Seu pai é estrangeiro. Os pais de Alexandra e Stela, ambos brasileiros, bem como as mães, são comerciantes no país em que se deu o nascimento referido, tendo sido o assento de nascimento de Alexandre lavrado no Consulado Brasileiro e o de Stela junto à autoridade competente do país em que nasceu. Tendo em vista a situação fática relatada e as disposições contidas na Constituição Federal e no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão, assinale a afirmativa correta.

a) Karen e Alexandre são brasileiros natos e podem requerer o traslado de seus assentos de nascimento ao Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, a ser feito no livro “E”.

b) Karen, Alexandre e Stela são brasileiros natos e podem requerer o traslado de seus assentos de nascimento aos Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, a ser feito no livro “E”.

c) Karen e Alexandre são brasileiros natos e podem requerer o traslado de seus assentos de nascimento aos Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais competente. O de Karen será feito no livro “A” e o de Alexandre no livro “E”.

d) Karen, Alexandre e Stela são brasileiros natos e podem requerer o traslado de seus assentos de nascimento aos Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais competente. Os de Karen e Alexandre será feito no livro “A” e o de Stela no livro “E”.

Comentários

A alternativa correta é a letra B.

A alternativa A está incorreta. De acordo com o art. 12, inc. I da Constituição Federal: Art. 12. São brasileiros: I – natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira”. Neste contexto, Karen enquadra-se na alínea “b” supramencionada; Alexandre e Stela enquadram-se na alínea “c” supramencionada, logo, todos são brasileiros natos.

Nos termos do art. 383 do Código de Normas: “O traslado de assentos de nascimento, óbito ou casamento de brasileiros lavrados em país estrangeiro, a que se refere o art. 32 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, c/c a Resolução 155, de 16 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça, será feito diretamente na Serventia da 1º Zona do Registro Civil de Pessoas Naturais das comarcas do Estado, no Livro “E”, independentemente de intervenção judicial”.

Deste modo, Karen, Alexandre e Stela poderão requerer o traslado de seus assentos de nascimento aos Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, a ser feito no livro “E”.

A alternativa B está correta. De acordo com o art. 12, inc. I da Constituição Federal: Art. 12. São brasileiros: I – natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira”. Neste contexto, Karen enquadra-se na alínea “b” supramencionada; Alexandre e Stela enquadram-se na alínea “c” supramencionada, logo, todos são brasileiros natos.

Nos termos do art. 383 do Código de Normas: “O traslado de assentos de nascimento, óbito ou casamento de brasileiros lavrados em país estrangeiro, a que se refere o art. 32 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, c/c a Resolução 155, de 16 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça, será feito diretamente na Serventia da 1º Zona do Registro Civil de Pessoas Naturais das comarcas do Estado, no Livro “E”, independentemente de intervenção judicial”.

Deste modo, Karen, Alexandre e Stela poderão requerer o traslado de seus assentos de nascimento aos Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, a ser feito no livro “E”.

A alternativa C está incorreta. De acordo com o art. 12, inc. I da Constituição Federal: Art. 12. São brasileiros: I – natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira”. Neste contexto, Karen enquadra-se na alínea “b” supramencionada; Alexandre e Stela enquadram-se na alínea “c” supramencionada, logo, todos são brasileiros natos.

Nos termos do art. 383 do Código de Normas: “O traslado de assentos de nascimento, óbito ou casamento de brasileiros lavrados em país estrangeiro, a que se refere o art. 32 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, c/c a Resolução 155, de 16 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça, será feito diretamente na Serventia da 1º Zona do Registro Civil de Pessoas Naturais das comarcas do Estado, no Livro “E”, independentemente de intervenção judicial”.

Deste modo, Karen, Alexandre e Stela poderão requerer o traslado de seus assentos de nascimento aos Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, a ser feito no livro “E”.

A alternativa D está incorreta. De acordo com o art. 12, inc. I da Constituição Federal: Art. 12. São brasileiros: I – natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira”. Neste contexto, Karen enquadra-se na alínea “b” supramencionada; Alexandre e Stela enquadram-se na alínea “c” supramencionada, logo, todos são brasileiros natos.

Nos termos do art. 383 do Código de Normas: “O traslado de assentos de nascimento, óbito ou casamento de brasileiros lavrados em país estrangeiro, a que se refere o art. 32 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, c/c a Resolução 155, de 16 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça, será feito diretamente na Serventia da 1º Zona do Registro Civil de Pessoas Naturais das comarcas do Estado, no Livro “E”, independentemente de intervenção judicial”.

Deste modo, Karen, Alexandre e Stela poderão requerer o traslado de seus assentos de nascimento aos Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, a ser feito no livro “E”.

QUESTÃO 18. A mudança de gênero das pessoas que não se reconhecem naquele de seu registro pode ser realizada extrajudicialmente. Para a concretização deste direito fundamental, devidamente regulamento pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça pelo Provimento nº 73/2018, é correto se afirmar que:

a) Somente pode ser requerida pelas pessoas maiores de dezoito anos completos.

b) Em sendo o requerente casado, pode ser realizada a averbação do novo prenome no assento de casamento, independente do consentimento do cônjuge, conforme previsto em Provimento do CNJ.

c) O procedimento somente poderá ser lavrado no ofício de registro civil onde o requerente foi registrado, vez que a verificação documental compete ao registrador civil de pessoas naturais detentor do assento.

d) A mudança de gênero deve ser feita após a cirurgia de designação sexual ou tratamento hormonal, eis que sua demonstração deve ser feita ao registrador civil de pessoas naturais, conforme expresso no Provimento do CNJ.

Comentários

A alternativa correta é a letra A.

A alternativa A está correta. De acordo com o art. 2º do Provimento nº 73/2018 do CNJ, “Toda pessoa maior de 18 anos completos habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao ofício do RCPN a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida”.

A alternativa B está incorreta. Nos termos do caput do art. 8º, §3º do Provimento nº 73/2018 do CNJ, “A subsequente averbação da alteração do prenome e do gênero no registro de casamento dependerá da anuência do cônjuge”.  

A alternativa C está incorreta. De acordo com o art. 3º do Provimento nº 73/2018 do CNJ, “a averbação do prenome, do gênero ou de ambos poderá ser realizada diretamente no ofício do RCPN onde o assento foi lavrado”. No entanto, a teor do parágrafo único deste dispositivo legal, “o pedido poderá ser formulado em ofício do RCPN diverso do que lavrou o assento; nesse caso, deverá o registrador encaminhar o procedimento ao oficial competente, às expensas da pessoa requerente, para a averbação pela Central de Informações do Registro Civil (CRC)”.

A alternativa D está incorreta. Segundo o art. 4º, §1º do Provimento nº 73/2018 do CNJ, “O atendimento do pedido apresentado ao registrador independe de prévia autorização judicial ou da comprovação de realização de cirurgia de redesignação sexual e/ou de tratamento hormonal ou patologizante, assim como de apresentação de laudo médico ou psicológico”. 

QUESTÃO 21. De acordo com a Lei nº 6.015/1973, que dispõe sobre os Registros Públicos, “Do Nascimento”, podemos afirmar corretamente que:

a) O oficial de registro civil comunicará o registro de nascimento ao Ministério da Economia e ao INSS pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo.

b) A naturalidade poderá ser do município em que ocorreu o nascimento ou do município de residência do pai do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.

c) Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de trinta dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.

d) O oficial de registro civil de pessoas naturais do município poderá, mediante convênio e desde que não prejudique o regular funcionamento da serventia, instalar unidade interligada somente em estabelecimento público de saúde para recepção e remessa de dados, lavratura do registro de nascimento e emissão da respectiva certidão.

Comentários

A alternativa correta é a letra A.

A alternativa A está correta. Nos termos do art. 75, parágrafo único da Lei nº 6.015/1973: “O oficial de registro civil comunicará o registro ao Ministério da Economia e ao INSS pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo”.

A alternativa B está incorreta. Segundo o art. 54, §4º da Lei nº 6.015/1973, “A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento”. 

A alternativa C está incorreta. De acordo com o art. 50, caput da Lei nº 6.015/1973: “Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório”.   

A alternativa D está incorreta. De acordo com o art. 54, §5º da Lei nº 6.015/1973 “O oficial de registro civil de pessoas naturais do Município poderá, mediante convênio e desde que não prejudique o regular funcionamento da serventia, instalar unidade interligada em estabelecimento público ou privado de saúde para recepção e remessa de dados, lavratura do registro de nascimento e emissão da respectiva certidão”.

QUESTÃO 25. A Lei nº 14.382/2022 apresenta inúmeras alterações na Lei de Registros Públicos, principalmente no que tange ao nome. Assinale a afirmativa correta de acordo com a Lei de Registros Públicos.

a) O oficial de registro civil não registrará prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores, observado que, quando aos genitores não se conformarem com a recursa do oficial, este submeterá por escrito o caso à decisão do juiz competente, independentemente da cobrança de quaisquer emolumentos.

b) Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial de registro lançará adiante do prenome escolhido ao menos dois sobrenomes de um dos genitores, na ordem que julgar mais conveniente para evitar homonímias. O oficial de registro orientará os pais acerca da conveniência de acresce sobrenomes, a fim de se evitar prejuízos à pessoa em razão da homonímia.

c) Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos prenome e o sobrenome, observado que ao prenome serão acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, em qualquer ordem e, na hipótese de acréscimo de sobrenome de ascendente que não conste das certidões apresentadas, deverão ser apresentadas todas as certidões da linha ascendente.

d) Em até quinze dias úteis após o registro, qualquer dos genitores poderá apresentar, perante o registro civil onde foi lavrado o assento de nascimento, oposição fundamentada ao prenome e sobrenomes indicados pelos declarantes, observado que, se houver manifestação consensual dos genitores, será realizado o procedimento de retificação administrativa do registro, mas, se não houver consenso, a oposição será encaminhada ao juiz competente para decisão.

Comentários

A alternativa correta é a letra A.

A alternativa A está correta. De acordo com o art. 55, §1º da Lei nº 6.015/1973: “O oficial de registro civil não registrará prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores, observado que, quando os genitores não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso à decisão do juiz competente, independentemente da cobrança de quaisquer emolumentos”. 

A alternativa B está incorreta. De acordo com o art. 55, §2º da Lei nº 6.015/1973: “Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial de registro lançará adiante do prenome escolhido ao menos um sobrenome de cada um dos genitores, na ordem que julgar mais conveniente para evitar homonímias”.

A alternativa C está incorreta. De acordo com o art. 55,caput da Lei nº 6.015/1973: “Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, observado que ao prenome serão acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, em qualquer ordem e, na hipótese de acréscimo de sobrenome de ascendente que não conste das certidões apresentadas, deverão ser apresentadas as certidões necessárias para comprovar a linha ascendente”.

A alternativa D está incorreta. De acordo com o art. 55, §4º da Lei nº 6.015/1973: “Em até 15 (quinze) dias após o registro, qualquer dos genitores poderá apresentar, perante o registro civil onde foi lavrado o assento de nascimento, oposição fundamentada ao prenome e sobrenomes indicados pelo declarante, observado que, se houver manifestação consensual dos genitores, será realizado o procedimento de retificação administrativa do registro, mas, se não houver consenso, a oposição será encaminhada ao juiz competente para decisão”. 

QUESTÃO 26. Sobre a Lei nº 13.445/2017, que instituiu a Lei de Imigração, assinale a afirmativa correta.

a) O registro consiste na identificação civil do imigrante por dados biográficos e biométricos, e é obrigatório apenas a todo imigrante detentor de visto temporário.

b) A política migratória brasileira rege-se pelos princípios da universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos; repúdio e prevenção à homofobia, ao racismo e a quaisquer formas de discriminação; não criminalização; migração; promoção de entrada regular e de regularização documental; dentre outros.

c) Enquanto não for expedida identificação civil, o documento comprobatório de que o imigrante a solicitou à autoridade competente, será suficiente para se identificar perante diversos órgãos públicos, devendo aguardar o documento de identificação civil para declarar a paternidade no registro de nascimento no Cartório de Registro Civil.

d) Os documentos de viagem do migrante e do visitante são passaporte; laissez-passer; autorização de retorno; salvo-conduto; carteira de identidade civil ou documento estrangeiro equivalente, quando admitidos em tratado; certificado de membro de tripulação de transporte aéreo; outros que vierem a ser reconhecidos pelo Estado brasileiro em regulamento.

Comentários

A alternativa correta é a letra D.

A alternativa A está incorreta. De acordo com o art. 19, caput da Lei nº 13.445/2017: “O registro consiste na identificação civil por dados biográficos e biométricos, e é obrigatório a todo imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência”.

A alternativa B está incorreta. Nos termos do art. 3º e incisos da Lei nº 13.445/2017, o repúdio e prevenção à homofobia não é um princípio da política migratória, mas sim, o repúdio à xenofobia, como determina o inc. II deste dispositivo legal.      

A alternativa C está incorreta. Segundo o art. 19, §3º da Lei nº 13.445/2017, “enquanto não for expedida identificação civil, o documento comprobatório de que o imigrante a solicitou à autoridade competente garantirá ao titular o acesso aos direitos disciplinados nesta Lei”.

A alternativa D está correta. A teor do art. 5º da Lei nº 13.445/2017: “Art. 5º São documentos de viagem: I – passaporte; II – laissez-passer; III – autorização de retorno; IV – salvo-conduto; V – carteira de identidade de marítimo; VI – carteira de matrícula consular; VII – documento de identidade civil ou documento estrangeiro equivalente, quando admitidos em tratado; VIII – certificado de membro de tripulação de transporte aéreo; e IX – outros que vierem a ser reconhecidos pelo Estado brasileiro em regulamento.

QUESTÃO 28. Sobre as sentenças de liberação do regime tutelar prevista no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão, é correto afirmar que:

a) Aplicam-se à inscrição do ato, no que couber, as disposições relativas à inscrição de sentença de liberação do regime tutelar.

b) O registro de liberação do regime tutelar conterá a data do registro, nome, idade, filiação, naturalidade e residência do índio, a determinação judicial, a data da sentença, o trânsito em julgado e o nome e vara do juiz que a proferiu.

c) Será inscrito no livro E – da 1ª Zona Extrajudicial de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de domicílio das partes, o ato do órgão administrativo, homologado judicialmente em 1ª instância, que reconhecer ao índio a condição de integrado ou semi-integrado.

d) As sentenças de liberação do regime tutelar e investidura na plenitude da capacidade civil de índios não integrados à comunhão nacional serão inscritas no livro E – da 1ª Zona Extrajudicial de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca em que se encontra localizada a aldeia de origem de sua etnia.

Comentários

As alternativas corretas são as letras A e B. Questão passível de anulação.

A alternativa A está correta. De acordo com o parágrafo único do caput do art. 411 do Código de Normas: “Será inscrito no Livro “E” – da 1ª Zona Extrajudicial de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de domicílio das partes, ainda, o ato do órgão de assistência, homologado judicialmente, que reconhecer ao índio, mediante declaração formal, a condição de integrado, cessando toda restrição à capacidade. Parágrafo único. Aplicam-se à inscrição do ato, no que couber, as disposições relativas à inscrição de sentença de liberação do regime tutelar”.

A alternativa B está correta. Segundo o art. 410 do Código de Normas: “O registro de liberação do regime tutelar conterá: I – a data do registro; II – nome, idade, filiação, naturalidade e residência do índio; III – a determinação judicial; IV – a data da sentença, nome e vara do Juiz que a proferiu”. Portanto, não é necessário o trânsito em julgado da sentença.

A alternativa C está incorreta. Nos termos do caput do art. 411 do Código de Normas: “Art. 411. Será inscrito no Livro “E” – da 1ª Zona Extrajudicial de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de domicílio das partes, ainda, o ato do órgão de assistência, homologado judicialmente, que reconhecer ao índio, mediante declaração formal, a condição de integrado, cessando toda restrição à capacidade”.

A alternativa D está incorreta. A teor do art. 409 do Código de Normas: “Art. 409. As sentenças de liberação do regime tutelar e investidura na plenitude da capacidade civil de índios não integrados à comunhão nacional serão inscritas no Livro “E” – da 1ª Zona Extrajudicial de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de seu domicílio, na forma do art.9º, Parágrafo único, da Lei 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio)”.

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