Prova Comentada de Direito Penal Cartório MA

Prova Comentada de Direito Penal Cartório MA

Olá, pessoal, tudo certo?!

Em 16/07/2023, foi aplicada a prova objetiva do concurso público para Provimento em Cartórios do TJ-MA. Assim que encerrada, nosso time de professores elaborou o gabarito extraoficial, que, agora, será apresentado com a nossa PROVA COMENTADA.

Este material visa a auxiliá-los na aferição das notas, elaboração de eventuais recursos, verificação das chances de avanço para fase discursiva, bem como na revisão do conteúdo cobrado no certame.

Desde já, destacamos que nosso time de professores identificou 6 questões passíveis de recurso, por apresentarem duas ou nenhuma alternativa correta. No tipo de prova comentado, trata-se das questões 22, 28, 46, 49, 63 e 91.

De modo complementar, elaboramos também o RANKING de Cartórios do TJ-MA, em que nossos alunos e seguidores poderão inserir suas respostas à prova, e, ao final, aferir sua nota, de acordo com o gabarito elaborado por nossos professores. Através do ranking, também poderemos estimar a nota de corte da 1º fase. Essa ferramenta é gratuita e, para participar, basta clicar no link abaixo:

RANKING – Cartório MA

Além disso, montamos um caderno para nossos seguidores, alunos ou não, verem os comentários e comentar as questões da prova. Clique AQUI e veja!

Por fim, comentaremos a prova, as questões mais polêmicas, as possibilidades de recurso, bem como a estimativa da nota de corte no TERMÔMETRO PÓS-PROVA, no nosso canal do Youtube. Inscreva-se e ative as notificações!

Vocês também poderão acompanhar todos os eventos através deste link:

Gabarito Extraoficial – Cartórios do TJMA

Esperamos que gostem do material e de todos os novos projetos que preparamos para que avancem rumo à aprovação.

Prova Comentada de Direito Penal Cartório MA

QUESTÃO 61. Maurício Sérgio, 34 anos, comete crime de estupro contra Emanuelle, sua esposa. Sabe-se que a perícia constatou que, durante a prática do delito, Maurício Sérgio estava com sua saúde mental perturbada, não sendo capaz de entender totalmente o caráter ilícito de sua conduta. Considerando a situação hipotética mencionada, a doutrina, a legislação pátria e o entendimento dos tribunais superiores, assinale a afirmativa correta.

a) Poderá ser reconhecida a inimputabilidade de Maurício Sérgio, vez que houve o reconhecimento pela perícia de que ele não era capaz de entender totalmente o caráter ilícito de sua conduta, devendo, portanto, cumprir pena reduzida de 1/3 a 2/3.

b) Haja vista o reconhecimento da semi-imputabilidade do agente pela perícia, e, não havendo periculosidade, reconhecido por laudo de insanidade mental, deverá ser imposto a Maurício Sérgio uma pena atenuada a qual deve variar de 1/3 a 2/3, caso entenda o juiz ser a pena a melhor opção.

c) Poderá ser reconhecida a inimputabilidade de Maurício Sérgio, vez que houve o reconhecimento pela perícia de que ele não era capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta, presume-se que possua periculosidade, devendo, portanto, obrigatoriamente, cumprir medida de segurança.

d) Haja vista o reconhecimento da semi-imputabilidade do agente pela perícia, deverá ser avaliado se há ou não periculosidade de Maurício Sérgio, caso em que, havendo periculosidade, deverá ele cumprir uma pena atenuada que pode variar de 1/3 a 2/3 e após o seu cumprimento, deverá cumprir medida de segurança, pois no Brasil vigora o sistema duplo binário.

Comentários

A alternativa correta é a letra B.

A alternativa A está incorreta.Maurício Sérgio não era inimputável, mas sim semi-imputável, uma vez que não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, nos termos do art. 26, parágrafo único do CP.

A alternativa B está correta.Maurício Sérgio foi considerado semi-imputável pela perícia, de maneira que sua pena pode ser reduzida de um a dois terços, de acordo com o art. 26, parágrafo único do CP, que assim dispõe: “Art. 26. Parágrafo único – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”.

A alternativa C está incorreta.Maurício Sérgio não era inimputável, mas sim semi-imputável, uma vez que não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, nos termos do art. 26, parágrafo único do CP.

A alternativa D está incorreta. O Direito Penal brasileiro adota o sistema vicariante ou unitário, de maneira que ao semi-imputável será aplicada a pena atenuada ou a medida de segurança.

QUESTÃO 62. No dia 23 de abril de 2023, Judas convence Pedro a praticar furto de bens em uma determinada residência em São Luiz do Maranhão na mesma data. Embora o imóvel estivesse em zona urbana, estava desabitada. No dia seguinte, o proprietário do imóvel, Lucas, 56 anos, toma conhecimento do ocorrido e procura a polícia, que identifica Judas e Pedro no curso do inquérito como responsáveis pelo furto. Durante a investigação, a polícia ainda verificou que Judas sabia que o imóvel era de seu pai adotivo, Lucas, fato este desconhecido por Pedro. Considerando a situação hipotética mencionada, a doutrina, a legislação pátria e o entendimento das cortes superiores, assinale a afirmativa correta.

a) Judas e Pedro responderão por furto qualificado, pois a circunstância especial somente incidiria caso Judas possuísse parentesco sanguíneo com a vítima.

b) Judas estará isento de pena; porém, Pedro responderá por furto qualificado, já que a condição de descendente de Judas possui natureza subjetiva e, portanto, não se comunica a Pedro.

c) Judas e Pedro poderão ser condenados por furto qualificado, pois o desconhecimento de Pedro quanto à condição do lesado afasta a relevância desta circunstância para ambos.

d) Judas não responderá por nada, já que o fato praticado por Judas é atípico, tendo em vista que a vítima era seu ascendente, enquanto Pedro responderá por furto simples, pois a circunstância tem natureza subjetiva.

Comentários

A alternativa correta é a letra B.

A alternativa A está incorreta.Vide comentário à alternativa B.

A alternativa B está correta.O crime praticado no caso em tela trata-se de furto qualificado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 155, §4º, IV, do CP, que conta com a seguinte redação: “Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.”. Judas estará isento de pena, tendo em vista que se aplica a escusa absolutória prevista no art. 181, II, do CP, que assim dispõe: “Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.”. Pedro responderá pelo furto qualificado, somente, pois a condição de descendente de Judas possui natureza subjetiva e, portanto, não se comunica a Pedro, nos termos dos arts. 30 e 183, II, do CP, que assim dispõe: “Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.” e “Art. 183 – Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: II – ao estranho que participa do crime.”

A alternativa C está incorreta. Vide comentário à alternativa B.

A alternativa D está incorreta. Vide comentário à alternativa B.

QUESTÃO 63. Marcelo, em um passeio turístico tradicional de mergulho em Natal-RN, ao perceber que o barco em que se encontrava já em alto mar estava afundando pelo fato de não saber nadar e, também, não existir colete salva-vidas para todos, com intuito de ficar com o colete, agride Jonas, causando-lhe a morte. Ocorre que o barco não estava em alta profundidade, mas, em um local de corais, ou seja, em um local raso, de forma que Marcelo conseguiria ficar de pé, sem que a água lhe encobrisse para aguardar o socorro. Considerando a situação hipotética anteriormente mencionada, a doutrina, a legislação pátria e o entendimento das cortes superiores Marcelo não deverá ser responsabilizado, segundo a Lei brasileira, já que

a) se tratou de uma das possibilidades de exclusão da ilicitude, qual seja, legítima defesa.

b) se tratou de uma das possibilidades de exclusão da ilicitude, qual seja, estado de necessidade.

c) se tratou de uma das possibilidades de exclusão de tipicidade, já que não agiu nem com dolo e nem com culpa.

d) apesar de tratar-se de uma figura tipicamente prevista no Código Penal brasileiro, é uma situação plenamente justificável pelas circunstâncias, excluindo a culpabilidade e isentando Marcelo da pena.

Comentários

A alternativa correta é a letra D.

A alternativa A está incorreta. Vide comentário à alternativa D.

A alternativa B está incorreta. Vide comentário à alternativa D.

A alternativa C está incorreta. Vide comentário à alternativa D.

A alternativa D está correta, entretanto, é cabível recurso, quanto à questão falar da “isenção de pena” como consequência da descriminante putativa por erro de tipo inevitável, eis que há divergência na doutrina. 

No caso em apreço, houve uma falsa percepção da realidade em relação aos pressupostos fáticos da situação (profundidade das águas), de modo que fica configurada a existência de erro de tipo permissivo, o qual recai sobre os pressupostos de uma excludente de ilicitude (no caso, estado de necessidade putativo). Assim, Marcelo estará isento de pena, nos termos do art. 20, §1º do CP, que conta com a seguinte redação: “Art. 20 § 1º – É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.”. 

Entretanto, quanto à questão falar da “isenção de pena” como consequência da descriminante putativa por erro de tipo inevitável, há divergência na doutrina. A maioria da doutrina diz que a consequência de todo erro inevitável sobre um fato relevante para configuração do crime (erro de tipo ou erro de tipo permissivo), haverá afastamento do dolo, com opção da teoria limitada da culpabilidade.

No entanto, há divergência, conforme exponho a seguir, razão pela qual a questão se torna passível de recurso.

A teoria limitada da culpabilidade possui os mesmos fundamentos teóricos da teoria normativo pura. Também se concebem como elementos da culpabilidade a imputabilidade, a exigibilidade de conduta diversa e a potencial consciência da ilicitude. Para Luiz Flávio Gomes, ela é na verdade uma das teorias que surgem a partir da concepção normativa pura do finalismo.

Sua grande diferenciação com a teoria normativa pura se restringe à natureza jurídica das descriminantes putativas sobre os fatos, ou seja, aquelas que decorrem da incorreta percepção da realidade pelo agente. Vejamos como a teoria limitada da culpabilidade diferencia as descriminantes putativas:

O erro sobre os fatos, nas descriminantes putativas, é tratado como erro de tipo, um erro de tipo permissivo. Ou seja, o erro sobre os pressupostos fáticos, sobre a realidade, que faz o agente pensar estar acobertado por uma excludente de ilicitude, deve ser tratado como erro de tipo. É a chamada descriminante putativa por erro de tipo, também denominada de erro de tipo permissivo. Se inevitável, exclui a tipicidade. Se evitável, possibilita a punição da conduta a título de culpa, se a lei previr a modalidade culposa do delito;

Por sua vez, se o agente acredita estar acobertado por uma causa excludente da ilicitude por incorreta interpretação da norma, temos uma descriminante putativa por erro de proibição ou, como também podemos denominá-lo, um erro de proibição indireto. Também pode ser denominado de erro de permissão. Se a conduta for inevitável, há isenção de pena, por exclusão da culpabilidade. Se a conduta for evitável, a pena deve ser diminuída de um sexto a um terço.

A teoria limitada da culpabilidade, portanto, diferencia a descriminante putativa de acordo com a espécie de erro em que incorre o agente. Segundo o entendimento dominante e a Exposição de Motivos, essa é a teoria adotada pelo Código Penal conforme se depreende das leituras dos seus artigos 20, § 1º, e 21:

Erro sobre elementos do tipo

Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

Descriminantes putativas

§ 1º – É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

(…)

Art. 21 – O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

Parágrafo único – Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

Cláudio Brandão, a esse respeito, ressalva que a base da culpabilidade, no Código Penal, é da teoria normativa pura, conforme o desenvolvimento da teoria finalista. Ao analisar a teoria do erro, o autor concorda com a doutrina majoritária de que o CP adotou a teoria limitada da culpabilidade, conforme leitura do artigo 20, § 1º, do CP, bem como da própria Exposição de Motivos.

Entretanto, há quem defenda uma posição mais literal, considerando que o CP usa o termo “isenção de pena” para excludentes da culpabilidade, ou seja, para dirimentes ou exculpantes. É a adoção da teoria extremada sui generis da culpabilidade.

Sua diferenciação com a teoria normativa pura e com a teoria limitada da culpabilidade também se refere à natureza jurídica das descriminantes putativas sobre os fatos. Tal como as outras duas, entende serem elementos da culpabilidade: a imputabilidade, a exigibilidade de conduta diversa e a potencial consciência da ilicitude.

Entretanto, concebe que o tratamento da descriminante putativa decorrente da equivocada percepção da realidade deve depender de ser tal erro evitável ou não. Deste modo, o erro sobre a excludente de ilicitude com base nos pressupostos fáticas possui natureza jurídica diversa, caso seja considerado escusável ou inescusável. Parece ser a posição de Luiz Flávio Gomes. 

Se o erro for inevitável, entende como a teoria extremada, com isenção de pena do agente. O tratamento é o de erro de proibição.

Se for evitável, segue o entendimento da teoria limitada, punindo o fato a título de culpa, por ter sido descuidada a conduta do agente. Deste modo, segue as consequências do erro de tipo.

QUESTÃO 64. Em virtude de progressivo e elevado número de crimes contra o patrimônio no Município de São Luís do Maranhão, em cinco de setembro de 2022, foi editada uma medida provisória com previsão de alteração da pena de furto do Art. 155 do Código Penal que é de reclusão, de 1 a 4 anos, e multa para uma pena de reclusão de 6 a 9 anos e multa. Marcos, em 15 de setembro de 2022, subtrai para si um televisor. Considerando a situação hipotética mencionada, a doutrina, a legislação pátria e o entendimento das cortes superiores, assinale a afirmativa correta em relação à pena que deverá ser aplicada, caso haja condenação, atentando o julgamento em 18 de setembro de 2022.

a) 6 a 9 anos de reclusão e multa, pois no caso de medida provisória tem ultratividade gravosa.

b) 6 a 9 anos de reclusão e multa, pois aplica-se o princípio do tempus regit actum (tempo rege o ato).

c) 1 a 4 anos de detenção e multa, pois a Constituição prevê o princípio da ultratividade da lei penal mais benéfica ao réu.

d) 1 a 4 anos de reclusão e multa, pois medida provisória não pode servir para criar tipo incriminador nem cominar penal.

Comentários

A alternativa correta é a letra D.

A alternativa A está incorreta. Vide comentário à alternativa D.

A alternativa B está incorreta. Vide comentário à alternativa D.

A alternativa C está incorreta. Vide comentário à alternativa D.

A alternativa D está correta. Continuará sendo aplicada a redação original do art. 155 do CP, que prevê pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa, tendo em vista que medida provisória não pode versar sobre matéria relativa a direito penal, nos termos do art. 62, §1º, alínea “b” do CP, que assim dispõe: “Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: b) direito penal, processual penal e processual civil;”

Saiba mais: Cartórios TJ MA

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