Projeto de lei prevê o pagamento de recompensa a particulares pela prisão de criminosos

Projeto de lei prevê o pagamento de recompensa a particulares pela prisão de criminosos

Olá, pessoal, tudo bem? Aqui é o professor Allan Joos, defensor público e professor no Estratégia Carreira Jurídica, e hoje falaremos sobre um projeto de lei bastante polêmico iniciado na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

Tramita na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro um projeto de lei que prevê o pagamento de recompensa a cada criminoso preso por civis que atuem como “guardiões da segurança pública”.

Detalhes do Projeto:

Trata-se do Projeto de Lei nº 2736/2023, intitulado “Programa Guardião da Segurança Pública no Estado do Rio de Janeiro” que possibilita a criação de grupo de cidadãos composto por praticantes de artes marciais e ex-agentes de segurança pública ou privada.

Não há informações sobre o valor a ser pago, mas, basicamente, o projeto de lei cria um grupo de particulares responsáveis por uma espécie de apoio ao policiamento dos órgãos de segurança pública e prevê a possibilidade de pagamento da recompensa a cada prisão realizada e ainda possibilita a garantia de assistência jurídica, por advogados, a referidos integrantes do grupo, se necessário.

Segundo o caput do artigo 1º do referido PL, “fica instituído o Programa Guardião da Segurança Pública no Estado do Rio de Janeiro, composto por cidadãos praticantes de artes marciais ou ex-agentes de segurança pública ou privada, com o objetivo de apoiar o policiamento dos órgãos de segurança pública do Estado, em áreas com altos índices de roubos e furtos”. Adiante, o parágrafo único do dispositivo proposto autoriza o Poder Executivo a estabelecer o pagamento por criminoso preso.

Curiosamente, mais adiante, a referida proposta prevê que devem compor o quadro dos Guardiães cidadãos das variadas classes sociais, cor e sexo, sempre primando por ações pautadas pelo respeito aos direitos humanos, não obstante o necessário uso proporcional da força, como prevê a legislação penal.

Seria o retorno da “vingança privada”?

A referida proposta nos faz relembrar um contexto já vivenciado na história do direito penal na humanidade: a vingança privada. A vingança privada, também conhecida como justiça privada, foi uma prática que desempenhou um papel significativo nos estágios iniciais da história humana, refletindo as sociedades antigas e suas formas primitivas de organização social e legal. Em muitas culturas antigas, a ausência de sistemas judiciais centralizados e a fragilidade das instituições de aplicação da lei levaram as comunidades a dependerem da vingança privada como meio de restabelecer o equilíbrio e a ordem.

Hoje, o Estado, como detentor do jus puniendi, apesar de permitir ao particular a prisão de quem quer que esteja em flagrante delito (art. 301 do CPP), criminaliza o determinado exercício arbitrário das próprias razões e pune quem agir com excesso nas excludentes de ilicitude. O projeto de lei em comento certamente potencializará esses excessos, sem contar o risco da prática de tortura e até mesmo a eventual institucionalização das milícias no Rio de Janeiro.

As consequências de sua aprovação e eventual impacto na criminalização de determinados grupos:

Agora, imaginemos as injustiças que esse tipo de projeto pose causar na nossa sociedade, em especial diante da já evidente seletividade do sistema penal brasileiro.

Neste ponto, aos alunos que estudam criminologia, não é difícil associar o projeto e a gravidade de suas consequências à denominada “seletividade penal” ou “etiquetamento social”, segundo a qual determinados grupos são escolhidos e punidos pelo Estado com maior severidade do que outros grupos sociais.

Conclusão:

Ao que nos parece, além de ter a sua constitucionalidade bastante duvidosa, o projeto de lei dificilmente será aprovado no parlamento fluminense. Porém, do ponto de vista criminológico, nos faz refletir sobre os reflexos que eventual aprovação causaria na nossa sociedade, em especial diante de um cenário em que temos um sistema penal seletivo e tendencioso.

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