Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito da relação entre a metanorma da proporcionalidade e as regras de proibição de excesso e de proibição de insuficiência, dando enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.
Vamos lá!
1. Proibição de excesso e de insuficiência: metanorma da proporcionalidade
Antes de analisarmos a relação entre a metanorma da proporcionalidade e as regras de proibição de excesso e de proibição de insuficiência, vamos destrinchar brevemente acerca da proporcionalidade.
Proporcionalidade é uma metanorma ou um postulado normativo que contém três regras. Robert Alexy denomina a proporcionalidade de máxima. Já Humberto Ávila denomina de postulado normativo.
A proporcionalidade só entra em cena quando houver uma medida estatal (lei, MP, etc). Não se utiliza para ponderar princípios, pois no caso de colisão destes é utilizada a técnica da ponderação ou sopesamento.
1.1. Proporcionalidade x Razoabilidade
Ainda no campo da proporcionalidade e sem adentrarmos na seara da proibição de excesso e de insuficiência, ressaltamos que é importante diferenciarmos a proporcionalidade da razoabilidade.
De um lado, parte da doutrina não distingue os dois conceitos, tratando-os como sinônimos.
Para outra banda, no entanto, a razoabilidade impede condutas arbitrárias ou desarrazoadas por parte dos poderes públicos, enquanto a proporcionalidade – conforme se verá abaixo – se divide em: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
1.2. Previsão normativa
Prosseguindo no estudo da proporcionalidade e sem procedermos à incursão na seara da proibição de excesso e de insuficiência, destacamos que a proporcionalidade não está prevista expressamente na Constituição da República, embora seja encontrada em vários dispositivos constitucionais. Trata-se, portanto, de um princípio implícito, segundo o entendimento prevalente.
Para alguns doutrinadores, a proporcionalidade seria deduzida do princípio do devido processo legal substantivo (art. 5º, LIV e LV, da CRFB). É o entendimento do STF. Para outros, pode ser extraída do princípio do Estado de Direito (art. 1º, caput, da CRFB).
Art. 5º da CRFB LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Art. 1º da CRFB – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: |
1.3. Regras
Encerrando a análise da proporcionalidade e sem nos imiscuirmos no campo da proibição de excesso e de insuficiência, salientamos que a metanorma da proporcionalidade pode se dividir em três regras: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Vejamos:
- ADEQUAÇÃO: envolve uma relação entre meio e fim. Para que um ato seja proporcional, o meio utilizado pelo Poder Público deve ser apto para atingir os objetivos almejados. Não se exige que o meio seja efetivamente capaz, mas basta fomentar os objetivos almejados. Por outro lado, não sendo o meio idôneo, ele será inadequado e, portanto, desproporcional.
- NECESSIDADE: para que um ato seja proporcional, após a verificação da adequação do meio, deve-se observar a sua necessidade. Havendo dois ou mais meios similares, deve-se optar pelo meio menos oneroso possível. Não há a necessidade de os meios serem eficazes na mesma medida, bastando que sejam similares. A medida excessivamente gravosa não é necessária e, portanto, é desproporcional.
- PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO: após verificada a adequação e a necessidade, deve-se observar esta etapa. Revela a aplicação da técnica da ponderação entre os danos causados e os resultados a serem atingidos. Se a medida trouxer maiores benefícios do que custos, será proporcional; caso contrário, será desproporcional.
Obs.: a metanorma da proporcionalidade é apenas um instrumento metodológico que não tem a pretensão de conduzir a um único resultado, mas tem objetivo de permitir o raciocínio justificado da opção escolhida, a ponto de permitir o controle.
2. Proibição de excesso e proibição de insuficiência
As regras de proibição de excesso e proibição de insuficiência se relacionam diretamente com a metanorma da proporcionalidade.
Parte da doutrina faz distinção entre os conceitos de proibição de excesso e de proibição de insuficiência, relacionado-os ao princípio da proporcionalidade. Vejamos:
- proibição de excesso: tem por finalidade evitar cargas coativas excessivas na esfera jurídica dos particulares, ou seja, evitar medidas excessivas que possam violar direitos individuais. Cargas excessivas coativas estão diretamente ligadas à regra da necessidade (2ª regra da proporcionalidade).
- proibição de insuficiência: impõe aos poderes públicos que sejam tomadas medidas adequadas e suficientes para tutelar os direitos fundamentais, de modo que se o meio não for apto para atingir o fim almejado, será insuficiente. Veja que aqui há uma relação com a regra da adequação (1ª regra da proporcionalidade). Trata-se do chamado princípio da proibição de proteção insuficiente ou deficiente e configura a outra faceta da metanorma da proporcionalidade.
Como se vê, a proibição de excesso e a proibição de insuficiência estão intimamente ligadas à proporcionalidade: são polos opostos. Assim, caso um ato seja excessivo, diz-se que ele não é proporcional; da mesma maneira, se o ato for insuficiente, também será desproporcional.
Conclusão
Hoje, vimos um pouco a respeito da relação entre a metanorma da proporcionalidade e as regras de proibição de excesso e proibição de insuficiência.
Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.
Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Carreira Jurídica, serve como complemento ao estudo do tema proposto. Deve-se priorizar, todavia, o material teórico do curso em PDF ou videoaula.
Até a próxima!
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