Proibição de celular nas escolas: inconstitucional?

Proibição de celular nas escolas: inconstitucional?

Como se sabe, o presidente sancionou sem vetos o projeto que limita o uso de celulares nas escolas públicas e privadas de todo o país, no dia 13/01/2024. Trata-se da Lei nº 15.100/2025.

Celular nas escolas

Vale ressaltar que a nova lei proíbe o uso dos smartphones durante a aula, mas também no recreio ou nos intervalos entre os cursos.

No âmbito internacional, a Unesco defende a restrição do uso do celular no ambiente escolar.

Uma curiosidade é que o Rio de Janeiro tem uma lei que impede a utilização dos smartphones nas escolas desde o ano passado.

Diversos países na Europa, como a França, Itália, Holanda e Portugal, proíbem o uso de aparelhos conectados à internet por estudantes. Canadá e México também já vetaram a utilização do dispositivo em sala de aula1.

Entretanto, vamos trazer alguns questionamentos de acordo com os dispositivos da lei, bem como trazer detalhamentos importantes sobre dúvidas de constitucionalidades.

Por qual motivo foi proibido o uso de celulares nas escolas públicas e privadas?

Com base no art. 1 da Lei, o com o objetivo foi de salvaguardar a saúde mental, física e psíquica das crianças e adolescentes:

Art. 1º Esta Lei tem por objetivo dispor sobre a utilização, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive telefones celulares, nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica, com o objetivo de salvaguardar a saúde mental, física e psíquica das crianças e adolescentes.

No Brasil, 80% dos estudantes relataram distrações durante as aulas, bem acima da média de outros países, como Japão (18%) e Coreia do Sul (32%).

Além disso, o Relator do projeto apontou que o consumo excessivo de redes sociais está associado a transtornos de ansiedade, depressão e outros problemas de saúde mental entre jovens2.

Essa proibição vale para quem está em faculdades, ou pós-graduação?

Não. O texto da lei determina que a regra vale para educação básica, que abrange pré-escola, ensino fundamental e ensino médio:

Há exceções que possam permitir o uso do celular nas salas de aula?

Sim. Veja a tabela abaixo para facilitar:

Categoria DescriçãoBase LegalObservações
Fins PedagógicosUso autorizado para atividades didáticas específicasArt. 2º, § 1ºNecessita orientação expressa dos profissionais de educação
Situações de Emergência– Estado de perigo – Estado de necessidade – Força maiorArt. 2º, § 2ºConceitos que demandam regulamentação específica
AcessibilidadeGarantia de acesso a recursos assistivos para estudantes com deficiênciaArt. 3º, IIndepende de localização ou momento escolar
InclusãoUso para fins de promoção da inclusão educacionalArt. 3º, IIAplicável em qualquer etapa de ensino
SaúdeAtendimento às condições específicas de saúde dos estudantesArt. 3º, IIIInclui monitoramento médico e necessidades especiais
Direitos FundamentaisGarantia de direitos constitucionalmente asseguradosArt. 3º, IVRequer interpretação em conformidade com a Constituição


E se a escola descumprir ou o aluno for pego escondido com o celular, há punição?

A lei não prevê nenhum tipo de punição. Pode-se ressaltar que há uma lacuna significativa ao não estabelecer expressamente um regime sancionatório para casos de descumprimento, seja por parte das instituições de ensino ou dos estudantes.

Nesse sentido, as instituições públicas e privadas possuem liberdade para regulamentar o dispositivo e estabelecer sanções proporcionais e razoáveis pelo descumprimento da lei.

O que o art. 4 dispõe é que a lei estabelece obrigações claras para as escolas, como a elaboração de estratégias preventivas e a disponibilização de espaços de acolhimento (Art. 4º), mas não prevê consequências específicas para o descumprimento destas determinações:

Art. 4º As redes de ensino e as escolas deverão elaborar estratégias para tratar do tema do sofrimento psíquico e da saúde mental dos estudantes da educação básica, informando-lhes sobre os riscos, os sinais e a prevenção do sofrimento psíquico de crianças e adolescentes, incluídos o uso imoderado dos aparelhos referidos no art. 1º desta Lei e o acesso a conteúdos impróprios.

§ 1º As redes de ensino e as escolas deverão oferecer treinamentos periódicos para a detecção, a prevenção e a abordagem de sinais sugestivos de sofrimento psíquico e mental e de efeitos danosos do uso imoderado das telas e dos dispositivos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive aparelhos celulares.

§ 2º Os estabelecimentos de ensino disponibilizarão espaços de escuta e de acolhimento para receberem estudantes ou funcionários que estejam em sofrimento psíquico e mental decorrentes principalmente do uso imoderado de telas e de nomofobia.

Nesse sentido, há claramente uma preocupação pedagógica e educacional, mas não há expressamente nenhuma punição pelo uso “ilegal” do celular que afronte os dispositivos da lei.

Há quem advogue que a lei é inconstitucional?

Sim.

De início, é importante ressaltar que a primeira questão constitucional a ser analisada refere-se à competência legislativa. A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 22, XXIV, que compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.

No entanto, o artigo 24, IX, prevê competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre educação.

Assim esses são os três principais questionamentos:

a) Extrapolação de normais gerais:

  • A lei federal poderia estabelecer restrições tão específicas ao funcionamento das escolas? Isto é, a lei federal extrapolou e foi além de legislar sobre “normas gerais”?

b) Proporcionalidade e liberdade individual:

  • Como previsto, a lei determina a restrição ao uso de dispositivos pessoais em todos os momentos escolares, inclusive nos recreios ou intervalos; isso seria proporcional?

c) Direito à educação e autonomia privada de Ensino (art. 205 da CF):

  • A proibição ofenderia o direito à Educação do art. 205 da CF, por exemplo, às escolas privadas que possuem ensino tecnológico com IPADs desde o começo do desenvolvimento escolar, e houve um avanço de regulamentação exacerbada do poder público?

Bom, e você, querido aluno(a), o que acha, essa lei é inconstitucional, ou você concorda?


  1. CHRISTIAN, Hérica. Presidente Lula sanciona a proibição do uso de celular nas escolas. Rádio Senado. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/2025/01/13/presidente-lula-sanciona-a-proibicao-do-uso-de-celular-nas-escolas#:~:text=Diversos%20pa%C3%ADses%20na%20Europa%2C%20como,Da%20R%C3%A1dio%20Senado%2C%20H%C3%A9rica%20Christian.>. ↩︎
  2. GOMES, Pedro Henrique; MAZUI, Guilherme. Lula sanciona projeto que limita uso de celulares nas escolas; saiba o que muda com a nova norma. G1. Disponível em: <https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/01/13/lula-sanciona-projeto-que-limita-uso-de-celulares-nas-escolas.ghtm>. ↩︎

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