STF proíbe revista íntima vexatória em presídio

STF proíbe revista íntima vexatória em presídio

* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.

O Supremo Tribunal Federal, julgando o TEMA 998, fixou entendimento no sentido de proibir revistas íntimas vexatórias em visitantes nos presídios (ARE 959.620).

Com a decisão, consideram-se ilícitas as provas eventualmente encontradas por meio de procedimentos que envolvam a retirada de roupas e a realização de exames invasivos que humilham a pessoa.

Os ministros entenderam que, nas visitas sociais realizadas em presídios ou estabelecimentos de segregação, é inadmissível a realização de revista íntima vexatória.

O Supremo proibiu o desnudamento dos visitantes ou a realização de exames invasivos visando causar humilhação, exposição degradante ou constrangimento.

Mas atenção: a revista íntima, com a retirada total ou parcial de roupas e a inspeção de regiões do corpo, continua sendo possível em casos excepcionais.

Revista íntima

Ela pode ser feita quando for impossível usar scanners corporais ou equipamentos de raio-X e quando houver indícios “robustos” e “verificáveis” de suspeita – e desde que o visitante concorde em ser revistado. Se não houver concordância, é possível barrar a visita. O poder público deve justificar o procedimento caso a caso.

Também se admite a revista íntima nas situações em que o scanner não for efetivo, como nos casos em que o aparelho não conseguir identificar com precisão objetos suspeitos ingeridos pelo visitante, por exemplo.

A revista íntima é um método em que o visitante ou a visitante tira a roupa ou parte dela e tem suas cavidades corporais inspecionadas, como ânus ou vagina. Para isso, há casos em que se usam espelhos ou obriga-se a pessoa a agachar ou dar saltos.

O julgamento do tema começou no STF em 2020 e teve fim somente agora, em abril de 2025. Como julgou-se o recurso na sistemática da repercussão geral, o entendimento vincula os demais juízes e Tribunais espalhados pelo país.

O caso

O caso concreto está relacionado a uma mulher acusada de tráfico de drogas por levar 96 gramas de maconha no corpo para entregar ao irmão, preso no Presídio Central de Porto Alegre (RS).

Ela foi absolvida porque a prova foi considerada ilícita, e o Ministério Público estadual recorreu ao STF. Por maioria, o Plenário negou provimento ao recurso do MP, ou seja, manteve a ilicitude da prova.

A eficácia da decisão tem efeitos prospectivos, ou seja, passa a valer a partir da publicação da ata do julgamento.

Para ingressar no presídio, o visitante pode passar por três tipos de revistas:

  • Eletrônica,
  • Manual, ou
  • Íntima.

Revista invertida

A redação final da tese prevê que, nas situações excepcionais em que se justificar, deve-se fazer a revista íntima em lugar adequado e exclusivo para essa verificação, por pessoa do mesmo gênero e só em maiores de idade. No caso de menores de idade ou de visitantes que não podem dar consentimento válido, deve-se fazer a revista posteriormente no preso que recebeu a visita (revista invertida).

Revista

Eventuais abusos na revista poderão levar à responsabilização dos servidores públicos implicados.

Quando envolver desnudamento e exames invasivos, a inspeção deverá ser feita preferencialmente por profissionais de saúde.

As provas obtidas por meio de revista íntima que seja humilhante serão consideradas ilícitas daqui para frente. No entanto, decisões judiciais em cada caso concreto poderão validar essas provas.

A autoridade administrativa mantém a prerrogativa de impedir a realização da visita, desde que o faça de maneira fundamentada e por escrito.

Tal medida é válida quando houver indícios robustos de que o visitante esteja ocultando, no corpo, itens proibidos, como drogas, armas ou objetos perigosos.

Esses indícios devem ser baseados em elementos concretos, tangíveis e verificáveis, como relatórios de inteligência, denúncias confiáveis ou comportamentos claramente suspeitos.

Unidades prisionais equipadas

O Supremo fixou um prazo de 24 meses, a partir do julgamento, para a compra e a instalação de equipamentos como scanners corporais, esteiras de raio X e portais detectores de metais em todas as unidades prisionais do país.

A despesas ficarão a cargo do Ministério da Justiça e dos estados, que poderão utilizar-se de recursos oriundos do:

  • Fundo Penitenciário Nacional;
  • Fundo Nacional de Segurança Pública.

A decisão determina, ainda, que os entes federados, incluindo a União, possuem o dever de priorizar a compra ou locação dos equipamentos mencionados nos seus respectivos planejamentos administrativos e orçamentários, devendo-se tratar a aquisição dos equipamentos como prioridade absoluta na alocação de recursos públicos.

Ao final, a tese aprovada foi a seguinte:

"1. Em visitas sociais nos presídios ou estabelecimentos de segregação, é inadmissível a revista íntima vexatória com o desnudamento de visitantes ou exames invasivos com finalidade de causar humilhação. A prova obtida por esse tipo de revista é ilícita, salvo decisões judiciais em cada caso concreto. A presente decisão tem efeitos prospectivos a partir da publicação da ata do julgamento.

2.  A autoridade administrativa, de forma fundamentada e por escrito, tem o poder de não permitir a visita diante da presença de indício robusto de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido, como produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos. São considerados robustos indícios embasados em elementos tangíveis e verificáveis, como informações prévias de inteligência, denúncias, e comportamentos suspeitos.

3. Confere-se o prazo de 24 meses, a contar da data deste julgamento, para aquisição e instalação de equipamentos como scanners corporais, esteiras de raio X e portais detectores de metais em todos os estabelecimentos penais.

4. Fica determinado ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública e aos Estados que, por meio dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional e do Fundo Nacional de Segurança Pública, promovam a aquisição ou locação, e distribuição de scanners corporais para as unidades prisionais, em conformidade com sua atribuição de coordenação nacional da política penitenciária, assegurando a proteção dos servidores, a integridade dos detentos e a dignidade dos visitantes, prevenindo práticas abusivas e ilícitas, sem interferir na autonomia dos entes federativos, e garantindo a aplicação uniforme das diretrizes de segurança penitenciária no país.

5. Devem os entes federados, no âmbito de suas atribuições, garantir que a aquisição ou locação de scanners corporais para as unidades prisionais, esteja contemplada no respectivo planejamento administrativo e orçamento, com total prioridade na aplicação dos recursos.

6. Excepcionalmente, na impossibilidade ou inefetividade de utilização do scanner corporal, esteira de raio-x, portais detectores de metais, a revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais, diante de indícios robustos de suspeitas, tangíveis e verificáveis, deverá ser motivada para cada caso específico e dependerá da plena concordância do visitante, vedada, em qualquer circunstância, a execução da revista como forma de humilhação e de exposição vexatória; deve ser realizada em local adequado, exclusivo para tal verificação, e apenas em pessoas maiores e que possam emitir consentimento válido por si ou por meio de seu representante legal, de acordo com protocolos gerais e nacionais preestabelecidos e por pessoas do mesmo gênero do visitante, preferencialmente por profissionais de saúde, nas hipóteses de desnudamento e exames invasivos.

(i) O excesso ou o abuso da realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou do profissional de saúde habilitado e ilicitude de eventual prova obtida.

(ii) Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá, de forma fundamentada e por escrito, impedir a realização da visita.

(iii) O procedimento de revista em criança, adolescente ou pessoa com deficiência intelectual que não possa emitir consentimento válido será substituído pela revista invertida, direcionada à pessoa a ser visitada."

Tema quente para prova de direito constitucional, direito penal e direito processual penal. Portanto, muita atenção!


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