Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito de importante decisão do STJ acerca da substituição da prisão em regime fechado ou semiaberto por prisão domiciliar. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.
Vamos lá!
Prisão domiciliar: tese do STJ
Sobre a substituição da prisão em regime fechado ou semiaberto por prisão domiciliar, o STJ (edição 210, item 8) fixou a seguinte tese:
É possível substituir a pena privativa de liberdade, em regime fechado ou semiaberto, por prisão domiciliar para as presas GESTANTES ou mães de MENOR ou de pessoa com DEFICIÊNCIA, durante a execução provisória ou DEFINITIVA da pena.
A Corte Superior (HC 143641/SP) também inclui na exceção as mulheres puérperas (deram à luz recentemente).
Além destas hipóteses, o STJ (HC 358.682/PR) ainda reconhece:
A jurisprudência tem admitido a concessão da prisão domiciliar aos condenados que se encontram em regime semiaberto e fechado, em situações excepcionalíssimas, como no caso de portadores de DOENÇA GRAVE, desde que comprovada a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena.
Prisão domiciliar: previsão legal
A prisão domiciliar é prevista para duas hipóteses legais:
Prisão provisória
- É utilizada no curso do processo para substituir a prisão preventiva (arts. 317 a 318-B, do CPP);
Conforme o art. 317 do CPP, a prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
De acordo com o art. 318 do CPP, poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
- maior de 80 anos;
- extremamente debilitado por motivo de doença GRAVE;
- imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
- gestante;
- mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;
- homem, caso seja o ÚNICO responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.
Por fim, o art. 318-A do CPP estabelece que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Prisão definitiva
- É utilizada após o trânsito em julgado da condenação do réu em regime ABERTO para substituir a prisão de pena privativa de liberdade pela domiciliar (art. 117 da LEP).
Consoante o art. 117 da LEP, somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
- condenado maior de 70 anos;
- condenado acometido de doença GRAVE;
- condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
- condenada gestante.
Entenda a tese do STJ
Conforme o entendimento do STJ, somente é possível a substituição da prisão em regime fechado ou semiaberto por prisão domiciliar em hipóteses excepcionais. A Corte Superior elenca os seguintes casos:
- mulheres GESTANTES;
- mulheres PUÉRPERAS;
- mães de CRIANÇAS (menores até 12 anos incompletos) – art. 318, V, do CPP;
- mães de pessoa com DEFICIÊNCIA;
- qualquer pessoa portadora de DOENÇA GRAVE.
Nestes casos, a substituição por prisão domiciliar pode ocorrer, de forma excepcional, na execução de prisão provisória ou definitiva, INDEPENDENTEMENTE do regime de execução da pena.
Como visto acima, na execução de prisão provisória NÃO existe uma condenação definitiva e a prisão domiciliar é regulamentada pelo Código de Processo Penal para substituir a prisão preventiva. Já na execução de prisão definitiva existe uma condenação transitada em julgada e a prisão domiciliar é regulamentada pela Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) para substituir a prisão definitiva em regime ABERTO.
ATENÇÃO: Note que o entendimento firmado pelo STJ flexibiliza os requisitos legais da prisão domiciliar nos casos destacados, permitindo a sua concessão independentemente do regime de cumprimento de pena: seja aberto, semiaberto ou fechado.
Requisitos adicionais
Todavia, conforme orientação do STJ, em juízo de ponderação entre o direito à segurança pública e o princípio da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência e o direito à vida e à saúde do portador de doença grave, a substituição por prisão domiciliar somente é possível se o juiz verificar que, no CASO CONCRETO:
- tal medida seja proporcional, adequada e necessária;
- em relação ao portador de doença grave: seja comprovada a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que cumpre pena;
- em relação às mulheres presas: a presença da mãe seja imprescindível aos cuidados do menor ou da pessoa com deficiência. Para o STJ (HC 731.648), “a concessão de prisão domiciliar às genitoras de menores de até 12 anos incompletos NÃO está condicionada à COMPROVAÇÃO da imprescindibilidade dos cuidados maternos, que é legalmente PRESUMIDA“.
OBS.: Ainda em relação às mulheres presas:
- O STJ ressalta que, se constatado que a periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indicarem que o benefício não atenderá ao melhor interesse do menor ou da pessoa com deficiência, o magistrado poderá denegar a substituição da prisão;
- Cabe ao magistrado analisar o caso concreto para decidir acerca da substituição da prisão provisória ou definitiva pela domiciliar. Para a Corte Superior, NÃO é possível a substituição nos casos de prática de crime:
- com violência ou grave ameaça à pessoa (CPP, art. 318-A, I);
- contra seu filho ou dependente (CPP, art. 318-A, II);
- em outras situações excepcionalíssimas que não recomendem a medida, devidamente fundamentadas pelo juiz (STJ).
Conclusão
Hoje, vimos um pouco a respeito de importante decisão do STJ acerca da substituição da prisão em regime fechado ou semiaberto por prisão domiciliar.
Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.
Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Carreira Jurídica, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.
Até a próxima!
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