Alexandre de Moraes decreta prisão de Collor por corrupção e lavagem de dinheiro
Foto: Jefferson Rudy/Agência Senado

Alexandre de Moraes decreta prisão de Collor por corrupção e lavagem de dinheiro

* Thiago de Paula Leite é procurador do Estado de São Paulo e professor de direito ambiental e agrário do Estratégia.

Entenda o que aconteceu

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, decretou a prisão do ex-presidente Fernando Collor de Mello, depois de rejeitar recursos do réu contra a condenação a 8 anos e 10 meses de prisão, em um desdobramento da Lava Jato.

Alexandre de Moraes determinou a prisão de Collor e o início do cumprimento da pena, enfatizando que os recursos apresentados tinham caráter meramente protelatório.

O presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, marcou uma sessão em plenário virtual para que os ministros analisem a decisão individual, mas até segunda ordem o mandado de prisão segue em vigor.

Em despacho, Moraes assim determinou:

“Após a comunicação do cumprimento do mandado de prisão, nos termos do art. 66, X, da Lei de Execução Penal c/c. art. 13 da Resolução 113 do Conselho Nacional de Justiça, o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF) deverá proceder à emissão do ATESTADO DE PENA A CUMPRIR do apenado FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO”.

Relembre o caso

Em 2023, Fernando Collor foi condenado a uma pena de 8 anos e 10 meses de prisão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

O caso envolve o recebimento de propina na ordem de R$29,9 milhões em negócios com a BR Distribuidora, então subsidiária da Petrobras, na venda de combustíveis. Os pagamentos foram feitos entre 2010 e 2014.

O dinheiro teria sido pago, aliás, para assegurar apoio político para indicação e manutenção de diretores da estatal.

Em relação a um terceiro crime (associação criminosa), o Supremo considerou que houve prescrição, ou seja, já se esgotou o prazo para punir o delito.

Em novembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal rejeitou recursos apresentados pelo ex-presidente Collor e manteve a condenação quanto aos crimes de lavagem de dinheiro e corrupção. O placar foi apertado, aliás: 6 a 4 pela condenação.

Análise jurídica

Collor

Prescrição da pretensão punitiva: ocorre antes do trânsito em julgado da condenação, também chamada de prescrição da ação penal. Aqui, o Estado perde o direito de punir em razão do decurso dos prazos das penas em abstrato, regulados pelo artigo 109, do Código Penal. Assim, não implica responsabilidade ou culpabilidade do agente, não lhe marca os antecedentes, nem gera futura reincidência.

Prescrição da pretensão executória: ocorre depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, e se baseia na pena em concreto fixada na sentença condenatória. O réu se isenta somente do cumprimento da pena, persistindo as consequências secundárias da condenação, dentre elas a de eventual reincidência.

Penas finais de Fernando Collor

  • Corrupção passiva – quatro anos e quatro meses e 45 dias-multa;
  • Lavagem de dinheiro – quatro anos e seis meses e 45 dias-multa;
  • Associação criminosa – dois anos – pena extinta em razão da prescrição.
  • TOTAL: oito anos e dez meses de reclusão e 90 dias-multa (cinco salários-mínimos cada) em regime inicial fechado.

Após a decisão de Moraes, a defesa de Collor divulgou uma nota oficial:

“A defesa da ex-presidente da República Fernando Collor de Mello recebe com surpresa e preocupação a decisão proferida na data de hoje, 24/04/2025, pelo e. Ministro Alexandre de Moraes, que rejeitou, de forma monocrática, o cabível recurso de embargos de infringentes apresentado em face do acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos da AP 1025, e determinou a prisão imediata do ex-presidente.

Ressalta a defesa que não houve qualquer decisão sobre a demonstrada prescrição ocorrida após trânsito em julgado para a Procuradoria Geral da República. Quanto ao caráter protelatório do recurso, a defesa demonstrou que a maioria dos membros da Corte reconhece seu manifesto cabimento. Tais assuntos caberiam ao Plenário decidir, ao menos na sessão plenária extraordinária já designada para a data de amanhã.

De qualquer forma, o ex-Presidente Fernando Collor irá se apresentar para cumprimento da decisão determinada pelo Ministro Alexandre de Moraes, sem prejuízo das medidas judiciais previstas”.

Mas em que consiste o crime de corrupção e lavagem de dinheiro? Vejamos então.

Lavagem de dinheiro

  • Previsão legal: lei nº 9.613/98;
  • Conceito: processo consistente em disfarçar a origem ilícita de recursos obtidos por meio de atividades criminosas, como corrupção, tráfico de drogas, tráfico de pessoas, terrorismo, fraude financeira, para torná-los legalmente utilizáveis;
  • Objetivo: fazer com que o dinheiro “sujo”, obtido ilegalmente, pareça ter uma origem legítima, para que possa ser utilizado no sistema financeiro formal sem levantar suspeitas;
  • Fases:
  • Colocação (o dinheiro “sujo” entra no sistema financeiro),
  • Ocultação (o foco é dificultar o rastreamento do dinheiro, fazendo com que pareça ter uma origem legítima) e
  • Integração (o dinheiro lavado é reintroduzido na economia legítima);

Ademais, a Lei nº 9.613/1998, conhecida como Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLD/FT), é a principal norma para combater esse tipo de crime financeiro no Brasil.

Seu objetivo principal é prevenir e reprimir a utilização do sistema financeiro para a ocultação de bens, direitos e valores provenientes de atividades ilícitas.

Um dos principais agentes responsáveis por prevenir os crimes financeiros é o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF.

Cabe ao COAF receber e analisar informações sobre operações financeiras que possam indicar a ocorrência de crimes. Além disso, ele atua na coleta dados de instituições financeiras, como bancos, casas de câmbio e corretoras, e analisa padrões e movimentações atípicas. Ao identificar indícios de lavagem de dinheiro, o COAF emite alertas para as autoridades competentes.

Por conseguinte, outras instituições que desempenham papel fundamental no combate à lavagem de dinheiro:

  • Banco Central: regula e supervisiona o sistema financeiro, estabelecendo normas e procedimentos para prevenir a lavagem de dinheiro.
  • Ministério Público Federal: investiga e acusa os envolvidos em crimes de lavagem de dinheiro.
  • Polícia Federal: apura os crimes e realiza as investigações.
  • Justiça Federal: julga os casos de lavagem de dinheiro.

Corrupção passiva

  • Previsão legal: artigo 317 do código penal.
  • Conceito: consiste no fato de o agente solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa da tal vantagem.
  • Pode ser:

Própria: quando o ato a ser realizado (ou a deixar de ser realizado) pelo funcionário é ilegal.

Imprópria: quando o ato a ser realizado (ou a deixar de ser realizado) pelo funcionário é legal.

Antecedente: quando a vantagem indevida é entregue ao funcionário público antes da ação ou omissão funcional.

Subsequente: quando a vantagem indevida é entregue depois.

  • Crime próprio: aquele que exige do agente uma determinada qualidade especial.
  • Objeto jurídico: a Administração Pública, especialmente em relação à moralidade e a probidade administrativa.
  • Objeto material: é a vantagem indevida, podendo ser atual ou futura, em benefício do próprio agente ou de terceiro.
  • Princípio da insignificância: em regra, não se aplica, sendo juridicamente irrelevante o valor da vantagem indevida solicitada ou recebida pelo funcionário público.

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